Direito da União
Procuradoria Europeia
Instituições, órgãos e organismos da União
2026-04-01 / 19:15
Procuradoria Europeia
31-10-2017
Instituição da Procuradoria Europeia
(1) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual: 10/01/2021
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. JO L 312 de 23.12.1995, p. 1-4.
(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5.
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021
(5) Diretiva (UE) 2017/1371do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal.JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41.
(6) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(7) Decisão (UE) 2018/1220 da Comissão, de 6 de setembro de 2018, relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 7.9.2018, p. 7).
(8) Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 [ST/11513/2018/INIT. JO L 238 de 21.9.2018, pp. 92-93.
(9) Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia [ST/10413/2018/INIT]. JO L 282 de 12.11.2018, pp. 8-12. Versão consolidada atual: 01/04/2025
(10) Decisão de Execução (UE) 2019/598 do Conselho, de 9 de abril de 2019, sobre o regime transitório de nomeação dos Procuradores Europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo, a que se refere o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1939 (JO L 103 de 12.4.2019, p. 29).
(11) Decisão (UE) 2019/1798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que nomeia a procuradora-geral europeia da Procuradoria Europeia [ST/6966/2019/INIT]. JO L 274 de 28.10.2019, pp. 1-2. Versão consolidada atual: 28/10/2019
(12) Regulamento Delegado (UE) 2020/2153 da Comissão, de 7 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho no que respeita às categorias de dados pessoais operacionais e às categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice de processos pela Procuradoria Europeia [C/2020/6797]. JO L 431 de 21.12.2020, p. 1-4.
(13) Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão de 25 de maio de 2021 relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal [C/2021/3763]. JO L 188 de 28.5.2021, p. 100-102. Versão consolidada atual:28/05/2021
(14) )Decisão (UE) 2023/133 do Conselho, de 17 de janeiro de 2023, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 [ST/14627/2022/INIT]. JO L 17 de 19.1.2023, p. 90-91.
(15) Decisão de Execução (UE) 2023/134 do Conselho, de 17 de janeiro de 2023, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1696 no que diz respeito ao recurso à videoconferência para a audiência de candidatos [ST/14630/2022/INIT]. JO L 17 de 19.1.2023, p. 92-93.
(16) Decisão (UE) 2023/1539 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia [ST/11347/2023/INIT]. JO L 187 de 26.7.2023, p. 74-75.
(17) Procuradoria Europeia — Publicação de um do concurso aberto para o cargo de procurador-geral europeu — Luxemburgo — Agente temporário AD 15 (C/2025/2468) [PUB/2025/406]. JO C, C/2025/2468, 28.4.2025, pp. 1-5.
(18) Decisão (UE) 2026/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2026, que nomeia o procurador-geral europeu da Procuradoria Europeia [ST/5894/2026/INIT]. JO L, 2026/800, 1.4.2026, pp. 1-2.
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01-04-2026
Procuradoria Europeia
Nomeação do novo procurador-geral europeu
(1) Decisão (UE) 2026/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2026, que nomeia o procurador-geral europeu da Procuradoria Europeia [ST/5894/2026/INIT]. JO L, 2026/800, 1.4.2026, pp. 1-2.
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Andrés RITTER é nomeado procurador-geral europeu da Procuradoria Europeia como agente temporário no grau AD 15, por um período, não renovável, de sete anos, com início em 1 de novembro de 2026.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual: 10/01/2021
(3) Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 [ST/11513/2018/INIT. JO L 238 de 21.9.2018, pp. 92-93.
(4) Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia [ST/10413/2018/INIT]. JO L 282 de 12.11.2018, pp. 8-12. Versão consolidada atual: 01/04/2025
(5) Decisão (UE) 2019/1798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que nomeia a procuradora-geral europeia da Procuradoria Europeia [ST/6966/2019/INIT]. JO L 274 de 28.10.2019, pp. 1-2. Versão consolidada atual: 28/10/2019
(6) Procuradoria Europeia — Publicação de um do concurso aberto para o cargo de procurador-geral europeu — Luxemburgo — Agente temporário AD 15 (C/2025/2468) [PUB/2025/406]. JO C, C/2025/2468, 28.4.2025, pp. 1-5.
10-02-2026
Procuradoria Europeia: apoio técnico, administrativo e logístico em território nacional
Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ)
(1) Decreto-Lei n.º 32/2026, de 10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regula o apoio técnico, administrativo e logístico a prestar à Procuradoria Europeia em território nacional, alterando o Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, e o Decreto-Lei n.º 165/2012, de 31 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 28 (10-02-2025), p. 2-4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 32/2026, de 10 de fevereiro
A Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, que adaptou a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, dispõe sobre a articulação e a cooperação entre as autoridades nacionais e a Procuradoria Europeia no exercício das funções desta entidade em território nacional, relativamente aos crimes da sua competência, e sobre a representação nacional na Procuradoria Europeia, regulando o procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu, bem como a designação e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais.
Importa acautelar que o apoio técnico, administrativo e logístico à Procuradoria Europeia em território nacional continua a ser assegurado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e pela Direção-Geral da Administração da Justiça, clarificando as atribuições dos serviços, sem prejuízo da necessária colaboração recíproca para garantir maior capacidade de resposta no desempenho das funções que lhes são atribuídas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula o apoio técnico, administrativo e logístico a prestar à Procuradoria Europeia em território nacional, procedendo:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, alterado pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração da Justiça.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...]
v) Assegurar, em articulação com a Direção-Geral da Administração da Justiça e em consonância com as atribuições previstas nas alíneas i), j), m), n), o), p), q) e r), o apoio ao funcionamento da Procuradoria Europeia em território nacional, nomeadamente através de:
i) Disponibilização de instalações adequadas, incluindo para armazenamento e custódia de provas;
ii) Fornecimento e instalação de equipamentos e telecomunicações;
iii) Assistência informática;
iv) Armazenamento e tratamento de documentos classificados nos termos da Decisão do Conselho n.º 2013/488/UE, de 23 de setembro de 2013;
v) Garantia de acesso remoto aos sistemas nacionais de tratamento de dados sob gestão do IGFEJ, I. P.
3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2012, de 31 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - A DGAJ, em articulação com o IGFEJ, I. P., assegura o apoio ao funcionamento da Procuradoria Europeia em território nacional, garantindo:
a) O processamento das remunerações dos Procuradores Europeus Delegados nacionais que sejam da responsabilidade da República Portuguesa, bem como a assunção das responsabilidades que a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, atribui às entidades empregadoras;
b) O processamento das despesas de deslocação quando motivadas por ações de investigação e pelo exercício da ação penal dirigida por Procuradores Europeus Delegados nacionais que ocorram fora do local de trabalho e sempre que não sejam suportadas pela Procuradoria Europeia;
c) O apoio técnico e administrativo ao exercício das funções do Procurador Europeu nacional e dos Procuradores Europeus Delegados nacionais, através da alocação de trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado;
d) O fornecimento de equipamento e de telecomunicações móveis aos magistrados;
e) O fornecimento de bens e serviços essenciais ao funcionamento da Procuradoria Europeia em território nacional.»
Artigo 4.º
Mapa de pessoal
O mapa de pessoal dos trabalhadores que prestam apoio técnico e administrativo à Procuradoria Europeia em território nacional é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira - Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 25 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947590
(2) Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho / Ministério da Justiça. - Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 147 (31-07-2012), pp. 3947-3949. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, alterado pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 32/2026, de 10 de fevereiro.
(3) Decreto-Lei n.º 165/2012, de 31 de julho / Ministério da Justiça. - Aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração da Justiça. Diário da República. - Série I - n.º 147 (31-07-2012), pp. 3949-3951. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2012, de 31 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 32/2026, de 10 de fevereiro.
26-07-2023
Procuradoria Europeia: nomeação de procuradores
Mandatos de oito procuradores europeus nomeados por um período, não renovável, de três anos caducam em 28 de julho de 2023
Nomeação de procuradores europeus designado pela Espanha e por Portugal
(1) Decisão (UE) 2023/1539 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia [ST/11347/2023/INIT]. JO L 187 de 26.7.2023, p. 74-75.
DECISÃO (UE) 2023/1539 DO CONSELHO
de 20 de julho de 2023
que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia
...
Considerando o seguinte:
(1) A Procuradoria Europeia foi criada pelo Regulamento (UE) 2017/1939.
(2) Os procuradores europeus devem supervisionar as investigações e as ações penais, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2017/1939.
(3) Os mandatos de oito procuradores europeus nomeados por um período, não renovável, de três anos pela Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho caducam em 28 de julho de 2023. Para assegurar a continuidade do funcionamento do Colégio da Procuradoria Europeia, constituído pelo procurador-geral europeu e por um procurador europeu por cada Estado-Membro participante, é necessário que o Conselho nomeie oito procuradores europeus para os lugares que ficarão vagos a partir de 29 de julho de 2023.
(4) A Decisão de Execução (UE) 2018/1696 estabelece as regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 («regras internas do comité de seleção»).
(5) Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, cada Estado-Membro participante deve designar três candidatos para o cargo de procurador europeu de entre candidatos que sejam membros no ativo dos serviços do ministério público ou da magistratura judicial do Estado-Membro pertinente, que ofereçam todas as garantias de independência, que possuam as habilitações necessárias para serem nomeados para o exercício das mais altas funções judiciais ou de ministério público nos seus Estados-Membros e tenham experiência prática relevante dos sistemas jurídicos nacionais, de investigações financeiras e de cooperação judiciária internacional em matéria penal.
(6) Espanha e Portugal designaram os candidatos para os lugares que ficarão vagos a partir de 29 de julho de 2023.
(7) O comité de seleção elaborou os pareceres fundamentados e a classificação para cada um dos candidatos, designados por esses Estados-Membros, que preenchiam as condições previstas no artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 e apresentou-os ao Conselho, que os recebeu em 30 de junho de 2023.
(8) Nos termos da regra VII.2, quarto parágrafo, das regras internas do comité de seleção, este classificou os candidatos em função das respetivas habilitações e experiência. A classificação indica a ordem de preferência do comité e não vincula o Conselho.
(9) Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, após receção dos pareceres fundamentados do comité de seleção, o Conselho deve selecionar e nomear um dos candidatos para o cargo de procurador europeu do Estado-Membro participante em causa.
(10) Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, o Conselho, deliberando por maioria simples, deve selecionar e nomear os procuradores europeus para um mandato de seis anos, não renovável.
(11) O Conselho avaliou o mérito respetivo dos candidatos, tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo comité de seleção.
(12) Com base numa avaliação do mérito respetivo dos candidatos, o Conselho seguiu a ordem de preferência não vinculativa indicada pelo comité de seleção para os candidatos designados pela Espanha e por Portugal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
As pessoas a seguir indicadas são nomeadas para o cargo de procurador europeu da Procuradoria Europeia por um período, não renovável, de seis anos, com início em 29 de julho de 2023:
Ignacio DE LUCAS MARTÍN [designado pela Espanha].
José António LOPES RANITO [designado por Portugal].
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual:10/01/2021
(3) Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 (JO L 238 de 21.9.2018, p. 92).
(4) Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia [ST/10413/2018/INIT]. JO L 282 de 12.11.2018, p. 8-12. Versão consolidada atual:20/01/2023
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/598 do Conselho, de 9 de abril de 2019, sobre o regime transitório de nomeação dos Procuradores Europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo, a que se refere o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1939 (JO L 103 de 12.4.2019, p. 29).
(6) Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia [ST/14830/2019/INIT]. JO L 244 de 29.7.2020, p. 18-20.
Artigo 2.º
As pessoas a seguir indicadas são nomeadas para o cargo de procurador europeu da Procuradoria Europeia como agentes temporários no grau AD 13, por um período, não renovável, de três anos, com início em 29 de julho de 2020: ...
José Eduardo MOREIRA ALVES D'OLIVEIRA GUERRA [designado por Portugal].
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(6) Decisão (UE) 2023/133 do Conselho, de 17 de janeiro de 2023, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 [ST/14627/2022/INIT]. JO L 17 de 19.1.2023, p. 90-91.
30-06-2023
Procuradoria Europeia
Nomeação dos procuradores europeus
Decisão (UE) 2023/1335 do Conselho, de 27 de junho de 2023, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia [ST/10251/2023/INIT]. JO L 166 de 30.6.2023, p. 116-118.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
As pessoas a seguir indicadas são nomeadas para o cargo de procurador europeu da Procuradoria Europeia por um período, não renovável, de seis anos, com início em 29 de julho de 2023:
Nikolaos PASCHALIS (5),
Andrea VENEGONI (6),
Anne PANTAZI LAMPROU (7),
Gedgaudas NORKŪNAS (8),
Ursula SCHMUDERMAYER (9).
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(1) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual:10/01/2021
(2) Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia [ST/10413/2018/INIT]. JO L 282 de 12.11.2018, p. 8-12. Versão consolidada atual:20/01/2023
(3) Decisão (UE) 2023/133 do Conselho de 17 de janeiro de 2023 relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 [ST/14627/2022/INIT9. JO L 17 de 19.1.2023, p. 90-91.
(4) Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho de 27 de julho de 2020 que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia [ST/14830/2019/INIT]. JO L 244 de 29.7.2020, p. 18-20.
(5) Designado pela Grécia.
(6) Designado pela Itália.
(7) Designada por Chipre.
(8) Designado pela Lituânia.
(9) Designada pela Áustria.
23-05-2023
Regulamento interno da Procuradoria Europeia
(1) Regulamento interno da Procuradoria Europeia — Adotado pela Decisão 3/2020 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 12 de outubro de 2020, e alterado e completado pela Decisão 85/2021, de 11 de agosto de 2021, e pela Decisão 26/2022, de 29 de junho de 2022, do Colégio da Procuradoria Europeia (1) [Documento 32023Q0523(01)] (2023/C 181/01). JO C 181 de 23.5.2023, p. 1-32.
(1) O presente texto consolidado do Regulamento Interno é preparado a título meramente informativo, a fim de facilitar a sua leitura. Os considerandos da Decisão 85/2021 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 11 de agosto de 2021, são reproduzidos no anexo da presente versão consolidada. Entra em vigor dois meses após a adoção da Decisão 26/2022 do Colégio, de 29 de junho de 2022.
O COLÉGIO DA PROCURADORIA EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, a seguir designado por «Regulamento Procuradoria Europeia», nomeadamente o artigo 21.º,
Tendo em conta a proposta elaborada pelo procurador-geral europeu;
Considerando o seguinte:
Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento Procuradoria Europeia, a organização do trabalho da Procuradoria Europeia é regida pelo seu regulamento interno.
Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento Procuradoria Europeia, uma vez instituída a Procuradoria Europeia, o procurador-geral europeu deve elaborar, sem demora, uma proposta de regulamento interno, que deve ser adotada pelo Colégio por uma maioria de dois terços.
O procurador-geral europeu apresentou ao Colégio uma proposta de regulamento interno da Procuradoria Europeia.
O Colégio examinou a proposta elaborada pelo procurador-geral europeu nas suas reuniões de 29 de setembro de 2020, 30 de setembro de 2020, 5 de outubro de 2020 e 12 de outubro de 2020.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO INTERNO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do regulamento, a organização do trabalho da Procuradoria Europeia é regida pelo presente regulamente interno.
2. O presente regulamento interno complementa as disposições do regulamento, sendo obrigatório para a Procuradoria Central, o pessoal da Procuradoria Europeia e os procuradores europeus delegados. A Procuradoria Europeia deve assegurar, quando pertinente, que o pessoal externo sob a sua orientação, disponibilizado pelos Estados-Membros para permitir que a Procuradoria Europeia desempenhe as suas funções nos termos do regulamento, cumpre o presente regulamento interno.
Artigo 72.º
Publicação e entrada em vigor
1. As disposições do regulamento interno e quaisquer alterações às mesmas entram em vigor na data da sua adoção.
2. O regulamento interno é publicado noJornal Oficial da União Europeia, sendo igualmente divulgado ao público no sítio Web da Procuradoria Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2020.
Em nome do Colégio
Laura Codruța KÖVESI
Procuradora-Geral Europeia
ANEXO
Disposições pertinentes da Decisão 85/2021 do Colégio que não estão incluídas na versão consolidada
(2) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual:10/01/2021
19-01-2023
Procurador-Geral Europeu: nomeação dos membros do comité de seleção
Procuradoria Europeia / Nomeação e cessação de funções do Procurador-Geral Europeu
(1) Decisão (UE) 2023/133 do Conselho, de 17 de janeiro de 2023, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 [ST/14627/2022/INIT]. JO L 17 de 19.1.2023, p. 90-91.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Por um período de de quatro anos a contar de 20 de janeiro de 2023, as pessoas a seguir enumeradas são nomeadas como membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939:
Jean-François BOHNERT
Vítor Manuel DA SILVA CALDEIRA
Peter FRANK
Margreet FRÖBERG
Ulrike HABERL-SCHWARZ
María Ángeles GARRIDO LORENZO
Saale LAOS
Ján MAZÁK
Marin MRČELA
Lorenzo SALAZAR
Martine SOLOVIEFF
Tuire TAMMINIEMI.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual (10/01/2021): 02017R1939 — PT — 10.01.2021 — 001.001/85.
SECÇÃO 2
Nomeação e cessação de funções dos membros da procuradoria europeia
Artigo 14.o
Nomeação e cessação de funções do Procurador-Geral Europeu
1. O Parlamento Europeu e o Conselho nomeiam de comum acordo o Procurador-Geral Europeu para um mandato de sete anos, não renovável. O Conselho delibera por maioria simples.
2. O Procurador-Geral Europeu é escolhido de entre os candidatos que:
a) Sejam membros no ativo dos serviços do ministério público ou da magistratura judicial dos Estados-Membros, ou Procuradores Europeus em funções;
b) Ofereçam todas as garantias de independência;
c) Possuam as habilitações necessárias para serem nomeados para o exercício das mais altas funções judiciais ou de ministério público nos seus Estados-Membros e tenham experiência prática relevante dos sistemas jurídicos nacionais, de investigações financeiras e de cooperação judiciária internacional em matéria penal, ou tenham exercido funções de Procurador Europeu; e
d) Tenham suficiente experiência de gestão e as habilitações necessárias para o cargo.
3. A seleção é baseada num concurso aberto, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, na sequência do qual um comité de seleção elabora uma lista restrita de candidatos qualificados que será apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O comité de seleção é composto por 12 personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, antigos membros da Eurojust, membros dos Supremos Tribunais nacionais, procuradores de alto nível e juristas de reconhecida competência. Uma das personalidades escolhidas é proposta pelo Parlamento Europeu. O Conselho estabelece as regras internas do comité de seleção e adota a decisão de nomeação dos seus membros sob proposta da Comissão.
4. Se um Procurador Europeu for nomeado Procurador-Geral Europeu, o seu lugar de Procurador Europeu é preenchido sem demora nos termos do procedimento previsto no artigo 16.o, n.os 1 e 2.
5. A pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, o Tribunal de Justiça pode demitir o Procurador-Geral Europeu se concluir que este deixou de poder exercer as suas funções ou cometeu falta grave.
6. Se o Procurador-Geral Europeu pedir a exoneração, for demitido ou abandonar o cargo por qualquer motivo, este é imediatamente preenchido nos termos do procedimento previsto nos n.os 1, 2 e 3.
(3) Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 (JO L 238 de 21.9.2018, p. 92).
(4) Decisão de Execução (UE) 2019/598 do Conselho, de 9 de abril de 2019, sobre o regime transitório de nomeação dos Procuradores Europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo, a que se refere o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1939 (JO L 103 de 12.4.2019, p. 29).
19-01-2023
Recurso à videoconferência para a audiência de candidatos
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/134 do Conselho, de 17 de janeiro de 2023, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1696 no que diz respeito ao recurso à videoconferência para a audiência de candidatos [ST/14630/2022/INIT]. JO L 17 de 19.1.2023, p. 92-93.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2018/1696 é alterado do seguinte modo:
1) Na regra IV, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«As deliberações do comité de seleção são confidenciais e decorrem à porta fechada. Quando a audiência dos candidatos se realiza por videoconferência, o comité de seleção pode deliberar utilizando o mesmo meio de comunicação. O painel de seleção assegura a igualdade de tratamento dos candidatos. As reuniões do comité de seleção só são válidas se estiverem presentes pelo menos nove membros.»;
2) A regra VI é alterada do seguinte modo:
a) No n.º 1, o primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
«Após a receção das candidaturas, o comité de seleção examina-as em função das condições previstas no artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, conforme especificadas no anúncio de vaga. Os candidatos que não preencherem as condições de elegibilidade são excluídos das fases seguintes do procedimento. O comité de seleção classifica os candidatos que preencherem as condições em função das respetivas habilitações e experiência, com base nos documentos e informações constantes da candidatura ou apresentados na sequência de um pedido efetuado nos termos da regra V. O comité de seleção deve ouvir um número suficiente dos candidatos mais bem classificados, a fim de elaborar a lista restrita a que se refere a regra VII, n.o 1. A audiência é presencial ou, por decisão fundamentada do comité de seleção, por iniciativa própria ou a pedido do candidato, realiza-se por videoconferência. Antes do comité de seleção decidir por iniciativa própria realizar uma audiência por videoconferência, deve permitir que o candidato ou a candidata se pronuncie.»;
b) No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Após a receção das designações, o comité de seleção examina-as em função das condições previstas no artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1939. O comité de seleção deve ouvir os candidatos designados. A audiência é presencial ou, mediante decisão fundamentada do comité de seleção, por iniciativa própria ou a pedido do candidato, realiza-se por videoconferência. Antes do comité de seleção decidir por iniciativa própria realizar uma audiência por videoconferência, deve permitir que o candidato ou a candidata se pronuncie.».
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual (10/01/2021): 02017R1939 — PT — 10.01.2021 — 001.001/85.
(3) Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia [ST/10413/2018/INIT]. JO L 282 de 12.11.2018, p. 8-12. Versão consolidada atual:11/07/2020. Alteração pela Decisão de Execução (UE) 2023/134 do Conselho, de 17 de janeiro.
Instituição da Procuradoria Europeia
2021
29-10-2021
Procuradoria Europeia: câmaras permanentes
(1) Decisão do Colégio da Procuradoria Europeia, de 11 de agosto de 2021, que altera e completa o regulamento interno da Procuradoria Europeia e a Decisão relativa às câmaras permanentes (2021/C 439/05). JO C 439 de 29.10.2021, p. 5-8.
Artigo 1.º
Alterações e aditamentos ao regulamento interno
A Decisão 003/2020 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 12 de outubro de 2020, relativa ao regulamento interno da Procuradoria Europeia, é alterada e completada do seguinte modo:
I. O n.º 1 do artigo 19.º é alterado e completado do seguinte modo:
«1. A decisão sobre as câmaras permanentes deve estabelecer um sistema de atribuição de processos a estas câmaras. O sistema deve basear-se numa atribuição aleatória, automática e rotativa dos processos às câmaras permanentes cujos membros permanentes não incluam o procurador europeu supervisor, de acordo com a ordem de registo de cada processo novo, e assegurar uma distribuição homogénea do volume de trabalho entre elas. O processo é atribuído aleatoriamente, imediatamente após o seu registo, a uma câmara permanente cujos membros permanentes não incluam o procurador europeu supervisor. Para efeitos de avocação, o processo será atribuído aleatoriamente a uma câmara permanente que tenha uma reunião agendada entre o terceiro e o quinto dias a contar do registo do processo.»
II. No artigo 39.º, os n.ºs 1 e 2 são alterados do seguinte modo:
«1. Todas as informações registadas nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do presente regulamento interno devem ser submetidas a verificação por um procurador europeu delegado ou pelo procurador europeu em causa para determinar se existe fundamento para o exercício da competência da Procuradoria Europeia.
2. Após a notificação efetuada pelo sistema de gestão de processos nos termos do artigo 38.º, n.o 5, o procurador europeu deve atribuir a verificação a um procurador europeu delegado. O procurador europeu pode encarregar-se pessoalmente da verificação nas situações referidas no artigo 28.º, n.º 4, do regulamento. O processo de atribuição da verificação é determinado pelo procurador europeu, podendo contemplar a atribuição baseada em regras, nomeadamente para processos em que as informações tenham sido obtidas oficiosamente por um procurador europeu delegado.»
III. No artigo 40.º, os n.ºs 3 a 7 são alterados do seguinte modo:
«3. Para realizar a verificação, devem ser utilizadas todas as fontes de informação ao dispor da Procuradoria Europeia, bem como quaisquer fontes ao dispor do procurador europeu ou do procurador europeu delegado em causa, em conformidade com o direito nacional aplicável, incluindo aquelas que estariam ao seu dispor se atuasse numa capacidade nacional. O procurador europeu ou o procurador europeu delegado, respetivamente, podem recorrer ao pessoal da Procuradoria Europeia para efeitos da verificação. Se for caso disso, a Procuradoria Europeia pode consultar e trocar informações com as instituições, órgãos ou organismos da União, bem como com as autoridades nacionais, sob reserva da proteção da integridade de uma eventual futura investigação penal.
4. O procurador europeu delegado ou, se for o caso, o procurador europeu devem finalizar a verificação relacionada com a avocação de uma investigação pelo menos dois dias antes do termo do prazo estabelecido pelo artigo 27.º, n.º 1, do regulamento. A verificação relacionada com a abertura de uma investigação deve ser finalizada, o mais tardar, 20 dias após a atribuição.
5. Nos casos em que a função de verificação é confiada a um procurador europeu delegado, se este não finalizar a verificação sobre a abertura ou não abertura de uma investigação dentro do prazo estipulado, ou se comunicar a impossibilidade de o fazer no prazo previsto para o efeito, o procurador europeu deve ser informado do facto e, quando tal seja considerado adequado, prorroga o prazo concedido ou emite uma instrução adequada ao procurador europeu delegado.
6. Quando esteja em causa uma decisão sobre avocação, o procurador europeu delegado ou, se for o caso, o procurador europeu podem solicitar ao procurador-geral europeu que prorrogue o prazo necessário para adotar tal decisão por um período máximo de cinco dias.
7. Se o procurador europeu ou o procurador europeu delegado em causa não proferirem uma decisão dentro do prazo, o seu silêncio é equiparado a uma decisão de não avocação do processo, sendo então aplicável o artigo 42.º.»
IV. No artigo 40.º, depois do n.º 7, é inserido o seguinte n.º 7-A, com o seguinte teor:
«7-A Caso a verificação seja efetuada por um procurador europeu, após uma avaliação preliminar das informações para efeitos dos artigos 26.º, 27.º e 28.º, n.º 4, do regulamento, o procurador europeu, em regra, atribui o processo no prazo de 24 horas a um procurador europeu delegado para proceder em conformidade com os artigos 41.º ou 42.º do presente regulamento interno.
Nos casos em que o procurador europeu considere que estão preenchidas as condições previstas no n.º 4 do artigo 28.º do regulamento, deve proceder sem demora injustificada nos termos do artigo 52.º, n.ºs 1 e 2, do presente regulamento interno. Em tais situações, se o procurador europeu tiver obtido a autorização da câmara permanente competente para conduzir pessoalmente a investigação, tomará uma decisão fundamentada para iniciar a investigação ou avocar pessoalmente o processo e abrirá um processo nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do presente regulamento interno. Se a autorização não for concedida, o procurador europeu supervisor atribui o processo sem demora a um procurador europeu delegado.»
V. No artigo 41.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
«1. Se, na sequência da verificação, a Procuradoria Europeia decidir exercer a sua competência e abrir uma investigação ou avocar um processo, deve ser aberto um processo, ao qual é atribuído um número de identificação no índice de processos (a seguir designado por “índice”). O sistema de gestão de processos cria automaticamente uma ligação permanente ao correspondente registo nos termos do artigo 38.º, n.º 1.»
VI. No artigo 41.º, o último parágrafo do n.º 2 é alterado do seguinte modo:
«As categorias de dados pessoais acima referidas na alínea a), subalíneas x) a xv), devem ser introduzidas no índice apenas na medida em que tal seja viável, tendo em conta o interesse operacional e os recursos disponíveis. A referência no índice deve ser regularmente atualizada durante a investigação de um processo. O sistema de gestão de processos notifica periodicamente o procurador europeu e o procurador europeu delegado em causa se certas categorias de informações não forem introduzidas no índice.»
VII. No artigo 41.º, o n.º 3 é alterado do seguinte modo:
«3. O sistema de gestão de processos notifica o procurador europeu supervisor, a câmara permanente e o procurador-geral europeu.»
VIII. No artigo 41.º, o n.º 4 é alterado do seguinte modo:
«4. Se o procurador europeu delegado competente ou o procurador europeu que conduz a investigação nos termos do artigo 28.º, n.º 4, do regulamento considerarem que, para preservar a integridade da investigação, é necessário diferir temporariamente a obrigação de informar as autoridades prevista no artigo 25.º, n.º 5, e no artigo 26.º, n.ºs 2 e 7, do regulamento, deve informar a câmara permanente responsável pelo acompanhamento sem demora. Esta pode opor-se a essa decisão e dar ao procurador europeu delegado ou, quando for o caso, ao procurador europeu que atue nos termos do artigo 28.º, n.º 4, do regulamento instruções para realizar imediatamente a notificação relevante.»
IX. No artigo 42.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
«1. Se, no seguimento da verificação, o procurador europeu delegado decidir não abrir uma investigação ou não avocar um processo, deve indicar os motivos da sua decisão no registo. A decisão é notificada ao procurador europeu que procedeu à atribuição e a sua reapreciação é atribuída à câmara permanente competente.»
X. No artigo 43.º, os n.ºs 1 e 2 são alterados do seguinte modo:
«1. Sem prejuízo da possibilidade de reatribuição nos termos do artigo 49.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, n.º 4, do regulamento, a condução da investigação compete ao procurador europeu delegado que decidiu proceder à sua abertura ou avocação.
2. Quando tal seja permitido nos termos do direito nacional, o procurador europeu pode atribuir a condução da investigação a um ou mais procuradores europeus delegados do mesmo Estado-Membro, juntamente com o procurador europeu delegado competente. O procurador europeu em causa pode proceder ele próprio à investigação se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 28.º, n.º 4, do regulamento.»
XI. O artigo 52.º é alterado e completado do seguinte modo:
«Artigo 52.º
Investigações conduzidas por um procurador europeu
1. Sempre que, depois de a Procuradoria Europeia ter registado uma informação em conformidade com o artigo 24.º do regulamento, o procurador europeu em causa considerar que deve conduzir pessoalmente a investigação, solicita a autorização da câmara permanente através do sistema de gestão de processos antes de tomar uma decisão fundamentada nos termos do artigo 28.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou c), do regulamento.
2. O pedido referido no n.º 1 deve indicar os motivos pelos quais a investigação deve ser conduzida pelo procurador europeu supervisor, permitindo à câmara permanente avaliar se estão preenchidas as condições estabelecidas no n.º 4 do artigo 28.º do regulamento.
3. A câmara permanente pode pedir esclarecimentos ao procurador europeu em causa e, caso tenha sido designado um procurador europeu delegado, ao procurador europeu delegado competente.
4. Se a câmara permanente deferir o pedido, o procurador europeu supervisor deve registar a decisão no sistema de gestão de processos, que notifica o(s) procurador(es) europeu(s) delegado(s) em causa, caso tenha(m) sido previamente designado(s). A decisão deve ser também comunicada às autoridades nacionais.
5. Caso um procurador europeu tenha tomado uma decisão nos termos do artigo 28.º, n.º 4, alínea a) ou b), do regulamento antes da designação de um procurador europeu delegado, o procurador europeu assume todas as funções do procurador europeu delegado.
6. O artigo 44.º aplica-se por analogia aos casos em que um procurador europeu conduz pessoalmente a investigação.»
Artigo 2.º
Alteração da Decisão 015/2020 do Colégio da Procuradoria Europeia relativa às câmaras permanentes
No artigo 4.º, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
«a) Aquando do registo de um processo, o sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia atribui aleatoriamente o processo a uma câmara permanente cujos membros permanentes não incluam o procurador europeu supervisor. Para efeitos de avocação, o processo será imediatamente atribuído a uma câmara permanente que tenha uma reunião agendada entre o terceiro e o quinto dias a contar do registo do processo e cujos membros permanentes não incluam o procurador europeu supervisor.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e disposições transitórias
1. A presente decisão entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua adoção pelo Colégio da Procuradoria Europeia.
2. Até à data em que as alterações introduzidas pela presente decisão sejam plenamente integradas nas especificações técnicas do sistema de gestão de processos e, o mais tardar, três meses após a entrada em vigor da presente decisão, a atribuição aleatória dos processos às câmaras permanentes pode ser feita manualmente, por sorteio.
Feito no Luxemburgo, em 11 de agosto de 2021.
(2) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual: 10/01/2021
(3) Decisão 015/2020 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 25 de novembro de 2020 [EPPO], 5 p.
02-07-2021
Regulamento interno da instância referida no artigo 143.º do Regulamento Financeiro
(1)Decisão (UE) 2021/1081 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que altera a Decisão (UE) 2018/1220 relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/4881]. JO L 234 de 2.7.2021, p. 99-101.
(2) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual: 10/01/2021
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(4) Decisão (UE) 2018/1220 da Comissão, de 6 de setembro de 2018, relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 7.9.2018, p. 7).
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão de 25 de maio de 2021 relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal [C/2021/3763]. JO L 188 de 28.5.2021, p. 100-102. Versão consolidada atual:28/05/2021
28-05-2021
Procuradoria Europeia
(1.1) Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão, de 26 de maio de 2021, relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal [C/2021/3763]. JO L 188 de 28.5.2021, p. 100-102.
Artigo 1.º
A Procuradoria Europeia assume em 1 de junho de 2021 as funções de investigação e ação penal que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2017/1939.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(1.2) Retificação da Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão, de 26 de maio de 2021, relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal («Jornal Oficial da União Europeia» L 188 de 28 de maio de 2021). JO L 190 de 31.5.2021, p. 101.
No título da decisão, na capa e na página 100: onde se lê: «Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão de 25 de maio de 2021 relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal», deve ler-se:
«Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão de 26 de maio de 2021 relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal».
Na página 102, na frase introdutória da assinatura: onde se lê: «Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2021.», deve ler-se:
«Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2021.».
(2) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(3) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual:10/01/2021
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(5) Decisão (UE) 2019/1798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que nomeia a procuradora-geral europeia da Procuradoria Europeia [ST/6966/2019/INIT]. JO L 274 de 28.10.2019, p. 1—2. Versão consolidada atual:28/10/2019
(6) Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia [ST/14830/2019/INIT]. JO L 244 de 29.7.2020, p. 18-20.
(7) Decisões 010/2020 e 011/2020 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 11 de novembro de 2020.
(8) Decisões do Colégio da Procuradoria Europeia: 19/2020, de 25 de novembro de 2020 (nomeação de dez procuradores europeus delegados na República Federal da Alemanha); 020/2020, de 25 de novembro de 2020 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República Eslovaca); 021/2020, de 2 de dezembro de 2020 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República da Estónia); 22/2020, de 2 de dezembro de 2020 (nomeação de um procurador europeu delegado na República Federal da Alemanha); 024/2020, de 9 de dezembro de 2020 (nomeação de um procurador europeu delegado na República Eslovaca); 007/2021, de 3 de fevereiro de 2021 (nomeação de três procuradores europeus delegados na República da Lituânia); 008/2021, de 5 de fevereiro de 2021 (nomeação de três procuradores europeus delegados na República Checa); 009/2021, de 10 de fevereiro de 2021 (nomeação de seis procuradores europeus delegados na Roménia); 010/2021, de 10 de fevereiro de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados no Reino dos Países Baixos); 016/2021, de 17 de março de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado no Reino da Bélgica); 022/2021, de 7 de abril de 2021 (nomeação de três procuradores europeus delegados na República da Bulgária); 024/2021, de 7 de abril de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República da Croácia); 025/2021, de 7 de abril de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República Checa); 026/2021, de 21 de abril de 2021 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República Francesa); 027/2021, de 21 de abril de 2021 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República da Letónia); 031/2021, de 28 de abril de 2021 (nomeação de sete procuradores europeus delegados no Reino de Espanha); 032/2021, de 28 de abril de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado na República de Malta); 034/2021, de 3 de maio de 2021 (nomeação de 15 procuradores europeus delegados na República Italiana); 035/2021, de 3 de maio de 2021 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República Portuguesa); 037/2021, de 6 de maio de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado na República da Bulgária); 041/2021, de 12 de maio de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado na República de Malta); 045/2021, de 17 de maio de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado no Reino da Bélgica); 046/2021, de 17 de maio de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República da Áustria); 047/2021, de 17 de maio de 2021 (nomeação de cinco procuradores europeus delegados na República Helénica); 048/2021, de 19 de maio de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República de Chipre); 059/2021, de 19 de maio de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados no Grão-Ducado do Luxemburgo).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2020/2153 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho no que respeita às categorias de dados pessoais operacionais e às categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice de processos pela Procuradoria Europeia (JO L 431 de 21.12.2020, p. 1).
(10) Decisão 003/2021 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 20 de janeiro de 2021.
28-05-2021
Procuradoria Europeia
Procuradoria Europeia: funções de investigação e ação penal a partir de 01-06-2021
(1.1) Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão, de 26 de maio de 2021, relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal [C/2021/3763]. JO L 188 de 28.5.2021, p. 100-102.
(2) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(3) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual:10/01/2021
(4) Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro / Assembleia da República. - Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Diário da República. - Série I - n.º 173 (10-09-2019), p. 58 - 64.
(5) Decisão (UE) 2019/1798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que nomeia a procuradora-geral europeia da Procuradoria Europeia [ST/6966/2019/INIT]. JO L 274 de 28.10.2019, p. 1—2. Versão consolidada atual:28/10/2019
(6) Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia [ST/14830/2019/INIT]. JO L 244 de 29.7.2020, p. 18-20.
(7) Decisões 010/2020 e 011/2020 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 11 de novembro de 2020.
(8) Decisões do Colégio da Procuradoria Europeia: 19/2020, de 25 de novembro de 2020 (nomeação de dez procuradores europeus delegados na República Federal da Alemanha); 020/2020, de 25 de novembro de 2020 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República Eslovaca); 021/2020, de 2 de dezembro de 2020 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República da Estónia); 22/2020, de 2 de dezembro de 2020 (nomeação de um procurador europeu delegado na República Federal da Alemanha); 024/2020, de 9 de dezembro de 2020 (nomeação de um procurador europeu delegado na República Eslovaca); 007/2021, de 3 de fevereiro de 2021 (nomeação de três procuradores europeus delegados na República da Lituânia); 008/2021, de 5 de fevereiro de 2021 (nomeação de três procuradores europeus delegados na República Checa); 009/2021, de 10 de fevereiro de 2021 (nomeação de seis procuradores europeus delegados na Roménia); 010/2021, de 10 de fevereiro de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados no Reino dos Países Baixos); 016/2021, de 17 de março de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado no Reino da Bélgica); 022/2021, de 7 de abril de 2021 (nomeação de três procuradores europeus delegados na República da Bulgária); 024/2021, de 7 de abril de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República da Croácia); 025/2021, de 7 de abril de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República Checa); 026/2021, de 21 de abril de 2021 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República Francesa); 027/2021, de 21 de abril de 2021 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República da Letónia); 031/2021, de 28 de abril de 2021 (nomeação de sete procuradores europeus delegados no Reino de Espanha); 032/2021, de 28 de abril de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado na República de Malta); 034/2021, de 3 de maio de 2021 (nomeação de 15 procuradores europeus delegados na República Italiana); 035/2021, de 3 de maio de 2021 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República Portuguesa); 037/2021, de 6 de maio de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado na República da Bulgária); 041/2021, de 12 de maio de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado na República de Malta); 045/2021, de 17 de maio de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado no Reino da Bélgica); 046/2021, de 17 de maio de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República da Áustria); 047/2021, de 17 de maio de 2021 (nomeação de cinco procuradores europeus delegados na República Helénica); 048/2021, de 19 de maio de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República de Chipre); 059/2021, de 19 de maio de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados no Grão-Ducado do Luxemburgo).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2020/2153 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho no que respeita às categorias de dados pessoais operacionais e às categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice de processos pela Procuradoria Europeia (JO L 431 de 21.12.2020, p. 1).
(10) Decisão 003/2021 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 20 de janeiro de 2021.
Instituição da Procuradoria Europeia
2020
21-12-2020
Procuradoria Europeia: tratamento de dados pessoais operacionais
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/2153 da Comissão, de 7 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho no que respeita às categorias de dados pessoais operacionais e às categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice de processos pela Procuradoria Europeia [C/2020/6797]. JO L 431 de 21.12.2020, p. 1-4.
(2) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual (31/10/2017): 02017R1939 — PT — 31.10.2017 — 000.002 — 1/70.
29-10-2020
Procuradoria Europeia: câmaras permanentes
(1) Decisão do Colégio da Procuradoria Europeia, de 11 de agosto de 2021, que altera e completa o regulamento interno da Procuradoria Europeia e a Decisão relativa às câmaras permanentes (2021/C 439/05). JO C 439 de 29.10.2021, p. 5-8.
(2) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual: 10/01/2021
(3) Decisão 015/2020 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 25 de novembro de 2020 [EPPO], 5 p.
28-10-2020
Procuradora-geral europeia da Procuradoria Europeia: nomeação
(1) Decisão 2019/1798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de outubro de 2019, que nomeia a procuradora-geral europeia da Procuradoria Europeia [ST/6966/2019/INIT]. JO L 274 de 28.10.2019, p. 1-2.
Artigo 1.º
Laura Codruța KÖVESI é nomeada procuradora-geral europeia da Procuradoria Europeia como agente temporário no grau AD 15, por um período, não renovável, de sete anos, com início em 31 de outubro de 2019.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
10-07-2020
Procuradoria Europeia: candidatos a procuradores europeus de cada Estado-Membro
Colégio da Procuradoria Europeia: procuradores europeus e procurador‐geral europeu (regras internas do comité de seleção)
(1)Decisão de Execução (UE) 2020/1008do Conselho, de 9 de julho de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1696 relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 [ST/9229/2020/INIT]. JO L 221I de 10.7.2020, p. 1-2.
Artigo 1.º
Na regra VII. 2 do anexo da Decisão de Execução (UE) 2018/1696, é inserido o seguinte parágrafo logo após o segundo parágrafo:
«A título de exceção ao segundo parágrafo do presente ponto e à regra VI.2, segundo parágrafo, sempre que estiver suficientemente demonstrado que é objetivamente impossível para um Estado-Membro encontrar um terceiro candidato elegível num prazo razoável, apesar de ter envidado todos os esforços necessários para o efeito, e tendo em conta as circunstâncias excecionais nesse Estado-Membro, o comité de seleção pode, após consulta ao Estado-Membro em causa e apresentando fundamentação suficiente, apresentar o seu parecer fundamentado ao Conselho sobre apenas dois candidatos elegíveis.»
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.
(3) Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.°, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 282 de 12.11.2018, p. 8).
Instituição da Procuradoria Europeia
2017
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Última versão consolidada (31-10-2017): 02017R1939 — PT — 31.10.2017 — 000.002 — 1/70.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento institui a Procuradoria Europeia e estabelece normas relativas ao seu funcionamento.
Artigo 4.º
Funções
Cabe à Procuradoria Europeia investigar, instaurar a ação penal e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e seus cúmplices nas infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 e determinadas no presente regulamento. Para o efeito, a Procuradoria Europeia faz as investigações e pratica os atos próprios da ação penal, exercendo a ação pública perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros até que o processo seja arquivado.
Artigo 8.º
Estrutura da Procuradoria Europeia
1. A Procuradoria Europeia é um órgão indivisível da União e funciona como entidade única com estrutura descentralizada.
2. A Procuradoria Europeia é organizada a nível central e a nível descentralizado.
3. O nível central é constituído pela Procuradoria Central, localizada na sede da Procuradoria Europeia. A Procuradoria Central é constituída pelo Colégio, as Câmaras Permanentes, o Procurador-Geral Europeu, os Procuradores-Gerais Europeus Adjuntos, os Procuradores Europeus e o
Diretor Administrativo.
4. O nível descentralizado é constituído pelos Procuradores Europeus Delegados, localizados nos Estados-Membros.
5. A Procuradoria Central e os Procuradores Europeus Delegados são assistidos pelo pessoal da Procuradoria Europeia no exercício das funções que lhes são cometidas pelo presente regulamento.
Artigo 120.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. A Procuradoria Europeia exerce a sua competência relativamente às infrações que sejam da sua competência cometidas após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
A Procuradoria Europeia assume as funções de investigação e ação penal que lhe são conferidas pelo presente regulamento em data a determinar por decisão da Comissão, sob proposta do Procurador-Geral Europeu, uma vez instituída a Procuradoria Europeia.
A decisão da Comissão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
A data a fixar pela Comissão não pode ser anterior a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Para os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada por força de decisão adotada em conformidade com o artigo 331.º, n.º 1, segundo ou terceiro parágrafo, do TFUE, o presente regulamento é aplicável a partir da data indicada na decisão em causa.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(3) Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 282 de 12.11.2018, p. 8.
(4) Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939. JO L 238 de 21.9.2018, p. 92.
(5) Aviso de abertura de vaga, de 19 de novembro de 2018, para o cargo de procurador-geral europeu como agente temporário no grau AD 15. JO C 418 A de 19.11.2018, p. 1.
(6)Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro/ Assembleia da República. - Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.Diário da República. - Série I - n.º 173 (10-09-2019), p. 58 - 64. #Resumo
(7) Portal da Comissão Europeia:European Public Prosecutor's Office. - The EPPO is an independent Union body competent to fight crimes against the Union budget.
(8) «Laura Kövesi confirmed as European Chief Prosecutor - Press Releases | 16-10-2019 06:50 - Parliament’s leading MEPs endorsed today Laura Codruţa Kövesi’s appointment as the first head of the new European Public Prosecutor’s Office. European Parliament Civil Liberties, Justice and Home Affairs: Press releases -Ref. 20191016IPR64417.
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2026-04-01 / 12:31