Direito português
Tabela remuneratória única (TRU)
Tabela remuneratória única (TRU)
16-12-2022
Medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas
(1) Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas. Diário da República. - Série I - n.º 241 - 1.º Suplemento (16-12-2022), p. 2 - 31. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ATUALIZAÇÃO do valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16-12-2022, pelo artigo 3.º (Revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios) do Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16-01.
(2) Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a base remuneratória e atualiza os valores das remunerações e ajudas de custo da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 11 (16-01-2025), p. 1-7.
///////////////////////////////////////////////////////////
16-01-2025
Administração Pública: ajudas de custo e remunerações
Ajudas de custo (atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU) + 5 %.
Atualização das remunerações base na Administração Pública
Base remuneratória da Administração Pública (BRAP): 878,41 euros
Código do Trabalho de 2009
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas de 2014
Remuneração base: período normal de trabalho em regime de tempo integral
Remuneração base do trabalhador determinada em percentagem de um valor padrão ou de referência
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública não indexada com um nível remuneratório da TRU:
► Remuneração mensal até € 2 631,62 + 56,58 euros
► Remuneração mensal igual ou superior a € 2 631,63 + 2,15 %.
Revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios
Suplementos + 2,15 %.
Tabela remuneratória única (TRU):
► Nível 5: 878,41 euros
► Níveis 6 a 39+ 56,58 euros
► Níveis acima do nível 39 + 2,15 %
Trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho
Trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial
Referências legislativas
Código do Trabalho: Lei 7/2009, de 12-02
Decreto-Lei 192/95, de 26-07: artigo 4º
Decreto-Lei 106/98, de 24-04: artigo 1º, 1 (repristinação)
Decreto-Lei 137/2010, de 28-12: artigo 2º (revogação parcial)
Decreto-Lei 133/2013, de 03-10: artigo 5º
Decreto-Lei 84-F/2022, de 16-12 + TRU
LGTFP/2014: Lei 35/2014, de 20-06: artigo 2º, 1, alíneas a) e c)
(1) Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a base remuneratória e atualiza os valores das remunerações e ajudas de custo da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 11 (16-01-2025), p. 1-7.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À alteração da base remuneratória e à atualização do valor das remunerações e dos montantes das ajudas de custo da Administração Pública;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.
Artigo 2.º
Valor da base remuneratória na Administração Pública
O valor da base remuneratória da Administração Pública (BRAP) é fixado em € 878,41.
Artigo 3.º
Revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios
1 - O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é atualizado nos seguintes termos:
a) O valor do montante pecuniário do nível 5 da TRU é atualizado para o valor da BRAP;
b) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 6 a 39 da TRU, inclusive, é atualizado em € 56,58;
c) O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 39 da TRU é atualizado em 2,15 %.
2 - É publicada no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da TRU de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Atualização das remunerações base na Administração Pública
1 - A remuneração base dos trabalhadores é atualizada nos termos da revisão constante do artigo anterior ou, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
2 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração até € 2 631,62 é atualizada em € 56,58.
3 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a € 2 631,63 é atualizada em 2,15 %.
4 - Sempre que, nos termos do regime aplicável, a remuneração base do trabalhador seja determinada em percentagem de um valor padrão ou de referência, a sua atualização é aquela que resulta da atualização do referido valor padrão ou de referência efetuada nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.
2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
Artigo 6.º
Suplementos
Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU, são atualizados em 2,15 %.
Artigo 7.º
Abonos de ajudas de custo
1 - As ajudas de custo que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU, são atualizadas em 5 %.
2 - Podem ser estabelecidos limites e regras de utilização das ajudas de custo pelos membros do Governo e respetivos gabinetes através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da presidência, de acordo com os níveis remuneratórios constantes da TRU.
3 - Sem prejuízo das situações excecionais devidamente documentadas, o valor dos montantes dos abonos de ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 26 de julho, é atualizado nos termos a definir através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com os níveis remuneratórios constantes da TRU.
Artigo 8.º
Revogação e repristinação de norma do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
É revogado o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na redação que foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e repristina-se a redação original do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com efeitos à data prevista no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
118567975
(2) Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril / Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público. Diário da República. - Série I-A - n.º 96 (24-04-1998), p. 1832 - 1837. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► REVOGAÇÃO E REPRISTINAÇÃO: o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro, revoga o n.º «2 - Têm igualmente direito àqueles abonos quando deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro os membros do Governo e dos respetivos gabinetes» do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na redação que foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e repristina a redação original do n.º «2 - Têm igualmente direito àqueles abonos os membros do Governo e dos respetivos gabinetes» do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
(3) Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas. Diário da República. - Série I - n.º 241 - 1.º Suplemento (16-12-2022), p. 2 - 31. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ATUALIZAÇÃO do valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16-12-2022, pelo artigo 3.º (Revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios) do Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16-01.
_____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2025-01-17 /19:10