Direito português
Código Comercial
2022-07-05 / 15:16
Código Comercial
Créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas
Medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais
Obrigação de juros
Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento
Taxa supletiva de juros moratórios
Código Comercial: artigo 102.º § 3.º: 7%
Código Comercial: artigo 102.º § 5.º e Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10-05: 8 %
Portaria n.º 277/2013, de 26-08: artigo 1.º, a) e b)
(1) Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888 [Redação do Artigo 11.º da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto (que alterou os artigos 246.º e 349.º].
CÓDIGO COMERCIAL
Artigo 102.º
Obrigação de juros
Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os atos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.
§ 1.º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.
§ 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil.
§ 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
§ 4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte. [Redação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio].
§ 5.º No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juro referida no parágrafo terceiro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais. [Redação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio].
(2) Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio / Ministério das Finanças. - Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2013), p. 2812 - 2816.
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.
2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) Os contratos celebrados com consumidores;
b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais;
c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.
3 - O presente diploma não prejudica:
a) A aplicação do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2013, de 9 de janeiro, aplicando-se supletivamente;
b) As regras relativas à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e demais legislação complementar.
Artigo 9.º
Divulgação da taxa de juros moratórios
A taxa de juros moratórios é divulgada por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano.
Artigo 11.º
Alteração ao Código Comercial
O artigo 102.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 102.º
[...]
[...].
§1.º [...]. §2.º [...]. §3.º [...].
§4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§5.º No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juro referida no parágrafo terceiro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais.»
Artigo 13.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, com exceção dos artigos 6.º e 8.º, mantendo-se em vigor no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As remissões legais ou contratuais para preceitos do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições do presente diploma, relativamente aos contratos a que o mesmo é aplicável nos termos do artigo seguinte.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
(2.1) Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 48, 23.2.2011, p. 1-10.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O propósito da presente diretiva consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das PME.
2. A presente diretiva aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.
3. Os Estados-Membros podem excluir as dívidas que forem objeto de processos de insolvência ou falência intentados contra o devedor, incluindo os procedimentos destinados a reestruturar a dívida.
Artigo 12.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 8.º e 10.º até 16 de março de 2013. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As disposições incluem igualmente uma declaração segundo a qual as referências feitas para a diretiva revogada se entendem como sendo feitas para a presente diretiva. As modalidades dessa referência e a formulação dessa declaração são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
3. Os Estados-Membros podem manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis ao credor do que as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
4. Na transposição da presente diretiva, os Estados-Membros decidem sobre a exclusão dos contratos celebrados antes de 16 de março de 2013.
Artigo 13.º
Revogação
A Diretiva 2000/35/CE é revogada com efeitos a partir de 16 de março de 2013, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos para a sua transposição para o direito nacional e a sua aplicação. Contudo, a Diretiva 2000/35/CE continua a ser aplicável aos contratos celebrados antes dessa data aos quais a presente diretiva não se aplique por força do n.º 4 do artigo 12.º.
As referências para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2.2) Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser substancialmente alterada. JO L 200 de 8.8.2000, p. 35. [Revogada pela diretiva 2011/7/UE, de 16-02].
(3) Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto / Ministérios das Finanças e da Justiça. - Fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, e revoga a Portaria n.º 597/2005, de 19 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 163 (26-08-2013), p. 5145.
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria fixa:
a) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas;
b) A taxa supletiva de juros moratórios prevista na alínea anterior no caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
Artigo 2.º
Taxa de juros moratórios
1. A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa supletiva de juros moratórios, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 8 pontos percentuais.
Artigo 3.º
Divulgação da taxa de juros moratórios
O valor das taxas a que se refere o artigo anterior é divulgado no Diário da República, 2.ª série, por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano.
Artigo 4.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 597/2005, de 19 de julho.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
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Taxa supletiva de juros moratórios
Taxas de juros moratórios: 2.º semestre de 2022
Créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas
Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de julho de 2022
Código Comercial: artigo 102.º § 3.º: 7%
Código Comercial: artigo 102.º § 5.º e Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10-05: 8 %
Portaria n.º 277/2013, de 26-08: artigo 1.º, a) e b)
(1.1) Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de julho de 2022: 0,00 % (Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.) Taxas de câmbio do euro (Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.) 1 de julho de 2022 (2022/C 255/05). JO C 255 de 4.7.2022, p. 5.
(1.2) «2.º semestre 2022 (Aviso n.º /2022 D.R. n.º ..., Série II de ..-..-2022)
FINANÇAS
DIREÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS
Aviso
Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2022, é de 7%;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2022, é de 8%.
30 de junho de 2022.
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(3) Aviso n.º 11571/2019 (Série II), de 28 de junho / Finanças - Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxa supletiva de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2019. Diário da República. - Série II-C - n.º 135 (17-07-2019), p. 32.