Direito português
Decreto-Lei 53/2020, de 11-08
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
11-08-2020
Troca de informações no domínio da fiscalidade: Declaração modelo 58
Diferimento dos prazos devido à pandemia de COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2020), p. 12 - 14.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 53/2020
de 11 de agosto
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e
troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID -19.
As perturbações causadas pela pandemia da doença COVID-19 têm tido um efeito significativo sobre a capacidade das empresas em cumprir as suas obrigações fiscais, razão pela qual têm sido recentemente adotadas um conjunto de medidas com o objetivo de flexibilizar os prazos de cumprimento das obrigações fiscais aos contribuintes.
A implementação daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)2018/822do Conselho, de 25 de maio de 2018, alterando a Diretiva (UE)2011/16do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos a comunicar, e o cumprimento dos deveres de comunicação nos prazos legalmente previstos, acarretam um esforço de adoção de procedimentos por parte de empresas que no contexto atual pode ser considerado excessivamente oneroso.
A este respeito, vários Estados-Membros e pessoas sujeitas à obrigação de comunicar informações às autoridades competentes dos Estados-Membros solicitaram o diferimento de certos prazos estabelecidos nessa mesma diretiva.
Esta situação exigiu uma resposta coordenada na União Europeia à qual Portugal se aliou, no sentido de diferir os prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade. O diferimento dos prazos agora concretizado destina-se a fazer face a uma situação excecional e é proporcional face às dificuldades práticas causadas pela pandemia da doença COVID-19 no que respeita à apresentação e à troca de informações.
Ainda relativamente à implementação daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, e considerando as dúvidas que têm sido suscitadas pelos agentes económicos relativamente à interpretação de alguns preceitos relativos a este diploma, é promovida a criação de um Fórum de monitorização do mesmo, doravante «Fórum DAC 6», com o objetivo de promover o acompanhamento da aplicação do referido diploma legal e enquadramento de dúvidas relacionadas com a sua aplicação, atendendo à experiência de aplicação noutros Estados-Membros da União Europeia.
Aproveita-se ainda no presente decreto-lei para esclarecer, a respeito do regime fiscal das operações de titularização de créditos previsto noDecreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, na sua redação atual, que os rendimentos e ganhos decorrentes do reembolso dos créditos objeto de cessão, bem como os gerados com a transmissão onerosa dos créditos cedidos ou relativos a instrumentos de cobertura dos riscos associados a esses créditos, são considerados rendimentos de natureza idêntica aos juros quando nos termos de disposição legal ou convenção o direito ao montante remanescente, depois de pagos os rendimentos e todas as despesas e encargos do fundo ou património autónomo, seja atribuído aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas, designadamente, conforme previsto nos artigos 32.º e 61.º doDecreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)2020/876do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera a Diretiva2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, para fazer face à necessidade urgente de diferir certos prazos para a apresentação e a troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração daLei n.º 26/2020, de 21 de julho;
b) Cria o Fórum de monitorização da implementação daLei n.º 26/2020, de 21 de julho (Fórum DAC 6);
c) Procede à quinta alteração doDecreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, alterado pelaLei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, peloDecreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de dezembro, e pelas Leis n.os107-B/2003, de 31 de dezembro, e53-A/2006, de 29 de dezembro, que consagra o regime fiscal das operações de titularização de créditos efetuados nos termos doDecreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração àLei n.º 26/2020, de 21 de julho
Os artigos 22.º e 23.º daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[Mecanismos a comunicar já disponíveis]
1 - Os intermediários e os contribuintes relevantes, consoante o caso e conforme previsto nos artigos 10.º, 12.º e 15.º, comunicam à AT, até 28 de fevereiro de 2021, para as finalidades previstas nos artigos 16.º e 17.º, qualquer mecanismo transfronteiriço a comunicar cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido no período entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020.
2 - Nas situações referidas no número anterior, em que se verifique a existência de dever legal ou contratual de sigilo, a obrigação de comunicação é do contribuinte relevante, devendo, nesse caso, o intermediário notificá-lo, até 1 de dezembro de 2020, para que cumpra a obrigação de comunicação dos mecanismos transfronteiriços referidos no número anterior, no prazo de 30 dias seguidos a contar da referida notificação, devendo o intermediário cumprir subsidiariamente aquela obrigação de comunicação até 28 de fevereiro de 2021 no caso de não ter sido informado do cumprimento do dever de comunicação pelo contribuinte relevante naquele prazo de 30 dias.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o prazo adicional de 10 dias previsto nos n.os 6 e 8 do artigo 10.º e nos n.ºs 4 e 6 do artigo 12.º termina a 10 de março de 2021.
Artigo 23.º
[Início da troca automática de informações]
A primeira comunicação de informações pela AT às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, conforme previsto no artigo 16.º, ocorre até 30 de abril de 2021.»
Artigo 3.º
Fórum de monitorização da implementação daLei n.º 26/2020, de 21 de julho
1 - É criado o Fórum de monitorização da implementação daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, doravante designado por «Fórum DAC 6», com o objetivo de promover o acompanhamento da aplicação do referido diploma legal e enquadramento de dúvidas relacionadas com a aplicação do mesmo, atendendo à experiência de aplicação noutros Estados-Membros da União Europeia.
2 - A constituição do «Fórum DAC 6» bem como as respetivas regras de funcionamento, são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 4.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto
O artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 - ... 2 - ... 3 - ...
4 - Os rendimentos e ganhos decorrentes do reembolso dos créditos objeto de cessão, bem como os gerados com a transmissão onerosa dos créditos cedidos ou relativos a instrumentos de cobertura dos riscos associados a esses créditos, são considerados rendimentos de natureza idêntica aos juros quando nos termos de disposição legal ou convenção o direito ao montante remanescente, depois de pagos os rendimentos e todas as despesas e encargos do fundo ou património autónomo, seja atribuído aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas.
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - Os prazos de 30 dias previstos nos artigos 10.º e 12.º daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, contam-se a partir de 1 de janeiro de 2021 nos casos em que:
a) Um mecanismo a comunicar for disponibilizado para aplicação, ou estiver pronto para ser aplicado, ou o primeiro passo da sua aplicação tiver sido realizado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020; ou
b) Os intermediários tiverem prestado, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020.
2 - Nas situações cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo que envolvam a comunicação de mecanismo disponibilizado para aplicação, ou pronto para ser aplicado, ou cujo primeiro passo da sua aplicação tiver sido realizado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020, o prazo de cinco dias seguidos previsto no n.º 2 do artigo 13.º daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, conta-se a partir de 1 de janeiro de 2021.
3 - No caso de mecanismos comercializáveis, o primeiro relatório de atualização a apresentar nos termos do n.º 4 do artigo 10.º daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, é enviado pelo intermediário à Autoridade Tributária e Aduaneira até 30 de abril de 2021.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2020. -Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 3 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 4 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro,Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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(2) Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto / Ministério das Finanças. - Estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efetuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro. Diário da República. - Série I-A - n.º 180 (04-08-2001), p. 4784 - 4786. Legislação Consolidada (11-08-2020).
(3) Lei n.º 26/2020, de 21 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2020), p. 2 - 14. Legislação Consolidada (11-08-2020).
(4) Portaria n.º 304/2020, de 29 de dezembro / FINANÇAS. - Aprova a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e respetivas informações gerais e instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 251 (29-12-2020), p. 458 - 486.
FINANÇAS
Portaria n.º 304/2020
de 29 de dezembro
Sumário: Aprova a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e respetivas informações gerais e instruções de preenchimento.
A Diretiva (UE)2018/822do Conselho, de 25 de maio de 2018 - conhecida pelo acrónimo de língua inglesa «DAC 6», por ter sido concebida como um aprofundamento, pela quinta vez, da cooperação administrativa no domínio da fiscalidade estabelecida pela Diretiva2011/16/UEdo Conselho, de 15 de fevereiro de 2011 - prevê um regime de troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar.
Transpondo a Diretiva (UE)2018/822e revogando oDecreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, aLei n.º 26/2020, de 21 de julho, estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, incumbe dessa obrigação os intermediários ou os contribuintes relevantes e regula os pressupostos da respetiva obrigação de comunicação e os termos de cumprimento da mesma.
ALei n.º 26/2020, de 21 de julho, foi alterada e complementada peloDecreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e também pelo Despacho n.º 444/2020-XXII, de 19 de novembro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, essencialmente no sentido do diferimento de prazos devido à pandemia da doença COVID-19, em consonância com o permitido pela Diretiva (UE)2020/876do Conselho, de 24 de junho de 2020.
Resulta do artigo 16.º, n.º 1, daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, que as informações relativas a mecanismos transfronteiriços recebidas pela AT são por esta comunicadas às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, por meio de troca automática e em conformidade com as medidas práticas adotadas pela Comissão Europeia inerentes aos formulários normalizados e ao diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
O artigo 24.º daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, prevê a aprovação, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, do modelo de declaração para cumprimento das referidas obrigações de comunicação à AT por parte dos intermediários ou dos contribuintes relevantes, incluindo as especificações e instruções de preenchimento e os procedimentos de entrega respetivos. É esse o objeto da presente portaria.
O modelo de declaração ora aprovado tem naturalmente de ser compatível com as exigências da referida comunicação pela AT às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros das informações por aquela recebidas, decorrendo tais exigências da troca automática e dos respetivos formulários normalizados adotados pela Comissão Europeia.
No âmbito dos trabalhos do fórum de monitorização da implementação daLei n.º 26/2020, de 21 de julho («Fórum DAC 6»), criado pelo referidoDecreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, foram considerados, nomeadamente, os contributos apresentados pela Ordem dos Advogados, pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e pela Ordem dos Contabilistas Certificados, bem como pela Associação Portuguesa de Bancos, pela Associação Portuguesa de Seguradores, pela Associação Portuguesa de Consultores Fiscais e por empresas de auditoria e consultoria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 24.º daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada peloDecreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada peloDecreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto.
2 - São igualmente aprovadas as informações gerais, incluindo os prazos aí especificados, e as instruções de preenchimento, inerentes ao modelo de declaração referido no número anterior.
3 - O modelo de declaração referido no n.º 1 e as informações gerais e instruções de preenchimento referidas no número anterior constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
A declaração aprovada pela presente portaria é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados, devendo os sujeitos passivos:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Proceder à submissão da declaração de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 23 de dezembro de 2020.
ANEXO
113840879