Jurisprudência
TJ 11-2025

Comunicados de imprensa, sumários e dispositivos
NOVEMBRO 2025
10-11-2025
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores
Contrato de mútuo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira - Elemento abusivo de uma cláusula de conversão
Obrigações do juiz nacional
Princípio do primado do direito da União
Diretiva 93/13/CEE: artigo 6.º, n.º 1, e do artigo 7.º, n.º 1
TFUE: artigo 267.°
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 10 de novembro de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie – Polónia) – J.F. e P.F./Bank BPH S.A. (Processo C-137/25 (1), Woluc (2)) (Reenvio prejudicial - Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula - Contrato de mútuo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira - Determinação da taxa de câmbio entre as divisas - Elemento abusivo de uma cláusula de conversão - Artigo 267.° TFUE - Regulamentação que obriga um órgão jurisdicional inferior a se conformar às apreciações de um órgão jurisdicional superior - Princípio do primado do direito da União - Obrigações do juiz nacional) (C/2026/921). JO C, C/2026/921, 23.2.2026, p. 1.
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Demandantes:J.F. e P.F.
Demandado:Bank BPH S.A.
Dispositivo
1) Os princípios da efetividade e do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual as apreciações jurídicas formuladas por um órgão jurisdicional de recurso vinculam o órgão jurisdicional de primeira instância ao qual o processo foi remetido para reapreciação, quando este último entenda que essas apreciações são contrárias à interpretação do artigo 6.º, n.º 1, e do artigo 7.°, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, tal como resulta de uma decisão do Tribunal de Justiça à qual pretende se conformar.
2) O artigo 267.° TFUE e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional de primeira instância que decide no âmbito de um processo de remessa para reapreciação, relativamente ao qual o direito nacional lhe impõe a obrigação de se conformar às apreciações jurídicas formuladas pelo órgão jurisdicional de recurso que decidiu sobre essa remessa, não é obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça antes de afastar essas apreciações, se as considerar contrárias à interpretação clara do artigo 6.°, n.º 1, e do artigo 7.°, n.º 1, da Diretiva 93/13, que resulta de uma decisão do Tribunal de Justiça.
(1) Data de entrada: 17.2.2025
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/921/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
25-11-2025
Cidadãos da União do mesmo sexo que contraíram casamento no exercício desse direito
Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 25 de novembro de 2025, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny – Polónia) – Jakub Cupriak-Trojan, Mateusz Trojan/Wojewoda Mazowiecki (Processo C-713/23 (1), Wojewoda Mazowiecki) (Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigos 20.o e 21.o TFUE - Artigos 7.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros - Cidadãos da União do mesmo sexo que contraíram casamento no exercício desse direito - Obrigação de o Estado-Membro de origem reconhecer e transcrever a certidão de casamento para o registo civil - Legislação nacional que não permite tal reconhecimento e tal transcrição por o casamento entre pessoas do mesmo sexo não ser autorizado) (C/2026/423). JO C, C/2026/423, 2.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/423/oj
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrentes: Jakub Cupriak-Trojan, Mateusz Trojan
Outra parte no processo: Wojewoda Mazowiecki
sendo intervenientes: Prokurator Prokuratury Okręgowej w Warszawie, Prokurator Regionalny w Warszawie
Dispositivo
O artigo 20.º e o artigo 21.º, n.º 1, TFUE, lidos à luz do artigo 7.º e do artigo 21.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem à legislação de um Estado-Membro que, com o fundamento de que o direito desse Estado-Membro não autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo, não permite reconhecer o casamento entre dois nacionais do mesmo sexo do referido Estado-Membro legalmente celebrado no exercício da liberdade de circulação e de permanência noutro Estado-Membro, no qual desenvolveram ou consolidaram uma vida familiar, nem transcrever, para esse efeito, a certidão de casamento para o registo civil do primeiro Estado-Membro, quando essa transcrição for o único meio nele previsto para permitir tal reconhecimento.
(1) JO C, C/2024/2009.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/423/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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27-11-2025
Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional
Regulamentação nacional que exclui a tomada em consideração de períodos anteriores de atividade equivalente cumpridos noutro Estado-Membro
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção), de 27 de novembro de 2025, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Kärnten – Áustria) – A.B./Kärntner Landesregierung [Processo C-356/24 (1), Kärntner Landesregierung (Promoção de um funcionário)] (Reenvio prejudicial - Livre circulação de trabalhadores - Artigo 45.º TFUE - Regulamento (UE) n.º 492/2011 - Artigo 7.º, n.º 1 - Política social - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Diretiva 2000/78/CE - Proibição da discriminação baseada na idade - Regime de remuneração de funcionários públicos - Regulamentação nacional que exclui a tomada em consideração de períodos anteriores de atividade equivalente cumpridos noutro Estado-Membro - Exclusão na sequência de uma decisão, que se enquadra no poder discricionário da Administração, de atribuir uma promoção ao funcionário - Promoção sujeita ao cumprimento de um certo número de anos de serviço - Regulamentação nacional que exclui a tomada em consideração de períodos anteriores de atividade equivalente cumpridos noutro Estado-Membro) (C/2026/426). JO C, C/2026/426, 2.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/426/oj
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Kärnten
Partes no processo principal
Recorrente: A.B.
Autoridade recorrida: Kärntner Landesregierung
Dispositivo
1) O artigo 45.º, n.º 2, TFUE e o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem à regulamentação de um Estado-Membro por força da qual os períodos de atividade equivalente cumpridos por uma pessoa noutro Estado do Espaço Económico Europeu antes da entrada em funções dessa pessoa como funcionário público no primeiro Estado-Membro e que não foram previamente tomados em consideração para efeitos da determinação do seu posicionamento remuneratório são tomados em consideração retroativamente quando a situação desse funcionário no que respeita ao regime de remuneração resulta da progressão por antiguidade e não da promoção de que foi objeto em virtude de uma decisão que se enquadra no poder discricionário da administração, ao passo que tal tomada em consideração não está prevista para os períodos anteriores de atividade equivalente cumpridos no setor privado e no território nacional.
2) O artigo 45.º, n.º 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro por força da qual os períodos de atividade equivalente cumpridos por uma pessoa noutro Estado do Espaço Económico Europeu antes da entrada em funções dessa pessoa como funcionário no primeiro Estado-Membro e que não foram previamente tomados em consideração para efeitos do seu posicionamento remuneratório devem ser tomados em consideração retroativamente quando a situação deste funcionário no que respeita ao regime de remuneração resulte da progressão por antiguidade e não da promoção de que foi objeto em virtude de uma decisão que se enquadra no poder discricionário da administração.
3) Os artigos 1.º, 2.º e 6.º da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, em conjugação com o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem à regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual, por um lado, os períodos de atividade equivalente cumpridos por uma pessoa noutro Estado-Membro antes da entrada em funções dessa pessoa como funcionário neste primeiro Estado-Membro não podem ser tomados em consideração para efeitos da sua progressão quando esse funcionário foi promovido em virtude de uma decisão que se enquadra no poder discricionário da administração e, por outro lado, essa promoção só pode, em princípio, ocorrer ao fim de vários anos de serviço, contabilizados a partir da data de referência de progressão, desde que, por um lado, o número de anos de serviço a cumprir antes de poder aceder a uma promoção não seja tal que só os funcionários de uma idade avançada fiquem abrangidos e, por outro lado, a atribuição de uma promoção também dependa de outros critérios, alheios a qualquer tomada em consideração da idade.
(1) JO C, C/2024/5075.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/426/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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27-11-2025
Procedimento de injunção de pagamento
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 27 de novembro de 2025, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 3 de Arucas – Espanha) – Investcapital Ltd/M.H.S. (Processo C-509/24, Investcapital) (1) (Reenvio prejudicial - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 6.º, n.º 1 - Artigo 7.º, n.º 1 - Contrato relativo a uma conta bancária - Procedimento de injunção de pagamento - Fiscalização oficiosa do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Proposta do juiz de redução do montante do crédito correspondente à aplicação de uma cláusula considerada abusiva - Aceitação pelo profissional e possibilidade de reclamar esse montante num processo judicial posterior - Princípio da efetividade - Participação do consumidor na fiscalização do caráter potencialmente abusivo de uma cláusula contratual) (C/2026/427). JO C, C/2026/427, 2.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/427/oj
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 3 de Arucas
Partes no processo principal
Demandante: Investcapital Ltd
Demandada: M.H.S.
Dispositivo
1) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê, por um lado, que o juiz chamado a pronunciar-se, a pedido de um profissional, sobre um requerimento de injunção de pagamento apresentado contra um consumidor pode apresentar uma proposta de redução do montante do crédito, da qual são excluídos os montantes resultantes da aplicação de uma cláusula contratual que considerou abusiva, sem poder, por esse facto, declarar a nulidade dessa cláusula, e, por outro, que esse profissional, após aceitar essa proposta, tem a possibilidade de intentar um outro processo judicial para obter desse consumidor o pagamento da parte do crédito que foi recusada por este juiz, desde que esse consumidor possa obter, no âmbito de outros processos judiciais, a declaração da nulidade da cláusula contratual considerada abusiva.
2) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma regulamentação nacional que não prevê a participação do consumidor na fiscalização, realizada pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se sobre um requerimento de injunção de pagamento apresentado por um profissional contra esse consumidor, do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais que servem de fundamento a esse requerimento ou que determinam o montante do crédito invocado, desde que, por um lado, o procedimento de injunção de pagamento não conduza a um ato que adquira força de caso julgado e, por outro, o princípio do contraditório seja garantido no âmbito de eventuais processos judiciais posteriores que oponham o referido consumidor a esse profissional relativamente às mesmas pretensões por este formuladas.
(1) JO C, C/2024/6907.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/427/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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27-11-2025
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas relativo aos dividendos
Pessoa coletiva de direito espanhol, sujeito passivo não residente em Portugal
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de novembro de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD) – Portugal) – Santander Renta Variable España Pensiones, Fondo de Pensiones/Autoridade Tributária e Aduaneira (Processo C-525/24 (1) , Santander Renta Variable España Pensiones, Fondo de Pensiones) (Reenvio prejudicial - Artigo 63.° TFUE - Livre circulação de capitais - Fiscalidade - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas relativo aos dividendos - Pessoa coletiva de direito espanhol, sujeito passivo não residente em Portugal - Retenção na fonte - Isenção - Exigências de prova - Certificado que comprova os requisitos de isenção - Artigo 65.° TFUE - Razões imperiosas de interesse geral - Eficácia dos controlos fiscais - Cobrança eficaz do imposto - Cooperação e assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros) (C/2026/428). JO C, C/2026/428, 2.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/428/oj
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD)
Partes no processo principal
Requerente: Santander Renta Variable España Pensiones, Fondo de Pensiones
Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 63.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que:
- não se opõe a que um Estado-Membro exija que um fundo de pensões não residente faça prova do cumprimento dos requisitos substantivos previstos para beneficiar de uma isenção do imposto cobrado sobre os dividendos recebidos por esse fundo, apresentando uma declaração confirmada e autenticada pelas autoridades do Estado-Membro de residência a quem compete a supervisão do referido fundo, desde que essas autoridades disponham dos poderes e competências necessários para emitir essa declaração, que esta possa ser obtida num prazo razoável e que não existam medidas que, embora igualmente eficazes, sejam menos restritivas;
- se opõe a que um Estado-Membro exija que um fundo de pensões não residente faça prova do cumprimento dos requisitos substantivos previstos para obter o reembolso do imposto cobrado sobre os dividendos recebidos por esse fundo, apresentando uma declaração confirmada e autenticada pelas autoridades do Estado-Membro de residência a quem compete a supervisão desse fundo.
(1) JO C, C/2024/6409.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/428/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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27-11-2025
Título executivo europeu para créditos não contestados
Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Recusa de receção do ato
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 27 de novembro de 2025, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça – Portugal) – Manuel Costa Filhos, Lda./OÜ Wine Port of Paldiski (Processo C-643/24 (1) , Manuel Costa Filhos) (Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Direitos de defesa - Regulamento (CE) n.° 805/2004 - Título executivo europeu para créditos não contestados - Artigo 20.° - Trâmites de execução - Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de execução - Artigos 21.° e 23.° - Motivos de recusa, suspensão ou limitação da execução - Regulamento (CE) n.° 1393/2007 - Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Artigo 8.° - Recusa de receção do ato - Não junção de tradução numa língua que o destinatário compreenda, na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, se for caso disso, numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação do ato - Omissão do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 - Consequências - Apreciação pelos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de origem) (C/2026/431). JO C, C/2026/431, 2.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/431/oj
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: Manuel Costa Filhos, Lda.
Recorrida: OÜ Wine Port of Paldiski
Dispositivo
O artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação do Estado-Membro de execução que permite ao executado, no quadro da execução de uma decisão judicial proferida e certificada como Título Executivo Europeu, opor-se a essa execução por, no processo que conduziu à prolação dessa decisão, o ato de citação ou de notificação do início da instância ter sido praticado por carta registada com aviso de receção, sem estar redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que esse executado compreenda ou na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, sendo caso disso, numa das línguas oficiais do lugar onde deva ser efetuada a citação ou notificação desse ato e sem estar acompanhado do formulário constante do anexo II do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que permite informá-lo do direito de que dispõe de recusar a receção do ato de citação ou de notificação.
(1) JO C, C/2025/145.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/431/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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2026-02-23 / 18:09