Direito da União
REACT-EU
Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU)
13-04-2022
Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU)
Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE)
Afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia
Aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU
Estabelecimento de um custo unitário
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas s (FEAC)
Fundos Europeus (Disposições Comuns)
Medidas específicas para fazer face à crise associada ao surto de COVID-19
Proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas
Registado um número de chegadas de pessoas provenientes da Ucrânia
(1) Regulamento (UE) 2022/613 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um custo unitário [PE/14/2022/REV/1]. JO L 115 de 13.4.2022, p. 38-41.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 é alterado do seguinte modo:
1) é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 68.º-C
Custo unitário das operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia
Para a execução de operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia, os Estados-Membros podem incluir nas despesas declaradas nos pedidos de pagamento um custo unitário ligado às necessidades básicas e ao apoio às pessoas a quem foi concedida proteção temporária ou outra proteção adequada ao abrigo da legislação nacional, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho (*1) e a Diretiva 2001/55/CE do Conselho (*2). Esse custo unitário cifra-se em 40 EUR por semana por cada semana completa ou parcial em que a pessoa se encontre no Estado-Membro em causa. O custo unitário pode ser utilizado por um período máximo total de 13 semanas, a contar da data de chegada da pessoa à União Europeia.
Os montantes assim calculados são considerados apoios públicos pagos aos beneficiários e despesas elegíveis para efeitos da aplicação do presente regulamento.
(*1) Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1)."
(*2) Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.)»;"
2) o artigo 92.º-B, n.º 7 é alterado do seguinte modo:
a) após o primeiro parágrafo são inseridos os seguintes parágrafos:
«Para além do pré-financiamento inicial previsto no primeiro parágrafo, a Comissão paga 4% dos recursos da REACT-EU afetados aos programas para o ano de 2021 a título de pré-financiamento inicial adicional em 2022. No caso dos programas dos Estados-Membros que, entre 24 de fevereiro de 2022 e 23 de março de 2022, tenham registado um número de chegadas de pessoas provenientes da Ucrânia superior a 1% da sua população nacional, aquela percentagem é aumentada para 34%.
Ao apresentarem o relatório final de execução previsto no artigo 50.º, n.º 1, e no artigo 111.º, os Estados-Membros devem indicar qual a utilização do pré-financiamento inicial adicional previsto no segundo parágrafo do presente número para fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia e da contribuição desse pré-financiamento inicial adicional para a recuperação da economia.»;
b) o terceiro parágrafo é substituído pelos seguintes parágrafos:
«Se a decisão da Comissão que aprova o programa operacional ou a alteração do programa operacional que atribui os recursos da REACT-EU para 2021 tiver sido adotada após 31 de dezembro de 2021 e o respetivo pré-financiamento não tiver sido pago, o montante do pré-financiamento inicial referido no primeiro e segundo parágrafos é pago em 2022.
O montante pago como pré-financiamento inicial referido no primeiro e segundo parágrafos é integralmente apurado nas contas da Comissão até à data de encerramento do programa.»;
3) no artigo 131.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A despesa elegível indicada no pedido de pagamento tem de ser justificada através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto para a forma de apoio a que se referem as alíneas b) a e), do artigo 67.º, n.º 1, primeiro parágrafo, os artigos 68.º, 68.º-A, 68.º-B e 68.º-C, o artigo 69.º, n.º 1, e o artigo 109.o do presente regulamento, e o artigo 14.º do Regulamento FSE. Para essas formas de apoio, os montantes incluídos num pedido de pagamento correspondem aos custos calculados na base aplicável.»
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 223/2014
O artigo 6.º-A, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 223/2014 é alterado do seguinte modo:
1) após o primeiro parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:
«Para além do pré-financiamento inicial previsto no primeiro parágrafo, a Comissão paga 4% dos recursos da REACT-EU afetados aos programas para o ano de 2021 a título de pré-financiamento inicial adicional em 2022. No caso dos programas dos Estados-Membros que, entre 24 de fevereiro de 2022 e 23 de março de 2022, tenham registado um número de chegadas de pessoas provenientes da Ucrânia superior a 1% da sua população nacional, aquela percentagem é aumentada para 34%.»;
2) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O montante pago como pré-financiamento inicial referido no primeiro e segundo parágrafos é objeto de apuramento integral nas contas da Comissão até ao encerramento do programa.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Decisão 2000/596/CE do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados (JO L 252 de 6.10.2000, p. 12).
(3) Diretiva 2001/55/CEdo Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. JO L 212 de 7.8.2001, p. 12-23.
(4) Regulamento (UE) n.º 1303/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 29/12/2020.
(5) Regulamento (UE) n.º 223/2014do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 , relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas. JO L 72 de 12.3.2014, p. 1-41. Versão consolidada atual:17/02/2021
(6) Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária [ST/6846/2022/INIT]. JO L 71 de 4.3.2022, p. 1-6.
(7) Regulamento (UE) 2022/562do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) [PE/12/2022/REV/1}. JOL 109 de 8.4.2022, p. 1-5.
16-02-2021
REACT-EU
(1)Decisão de Execução (UE) 2021/182da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2021 [notificada com o número C(2021) 843] [C/2021/843]. JO L 53 de 16.2.2021, p. 103-105.
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(3) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): artigo 69.º (Encargos com contratos de aquisição de serviços) e artigo 171.º (Antecipação de Fundos Europeus), n.º «12 - Os procedimentos de antecipação de fundos europeus e respetivo mecanismo de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, a que respeita a alínea d) do n.º 2, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
(4) Regulamento (UE) 2021/241do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75.
Artigo 1.°
Objeto
O presente regulamento cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (a seguir designado «mecanismo»).
O presente regulamento estabelece os objetivos do mecanismo, o seu financiamento, as formas de financiamento pela União ao abrigo do mesmo e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O âmbito de aplicação do mecanismo tem por referência domínios de intervenção de relevância europeia, estruturados em seis pilares:
a) Transição ecológica;
b) Transformação digital;
c) Crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a coesão económica, o emprego, a produtividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação e um mercado interno em bom funcionamento, com PME fortes;
d) Coesão social e territorial;
e) Saúde e resiliência económica, social e institucional, com o objetivo de, entre outros, aumentar a preparação para situações de crise e a capacidade de resposta a situações de crise; e
f) Políticas para a próxima geração, as crianças e os jovens, como sejam as políticas para a educação e as competências.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
01-07-2021
Fundos europeus: procedimentos para a autorização das antecipações, de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais
Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU)
Encargos plurianuais
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Orçamento do Estado para 2021: artigos 69.º e 171.º, n.º 12
Pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Montante de antecipação de fundos superior à programação financeira aprovada para o ano de 2021 pelos instrumentos financeiros europeus
(1) Portaria n.º 138-F/2021, de 1 de julho / Finanças e Planeamento. - Primeira alteração à Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2021), p. 128-(47) a 128-(48).
Portaria n.º 138-F/2021
de 1 de julho
Sumário: Primeira alteração àPortaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais.
Considerando que através daPortaria n.º 48/2021, de 4 de março, foram definidos os procedimentos associados aos projetos passíveis de execução de despesa por conta do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do programa de Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), a vigorar até à respetiva aprovação, no que se refere às condições de acesso e aos procedimentos a adotar, incluindo em termos orçamentais, visando uma eficaz utilização de fundos através de procedimentos mais céleres;
Considerando o reconhecimento pela União Europeia sobre a necessidade de ser promovida uma resposta coletiva e concertada no combate aos efeitos da pandemia, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu em julho de 2020;
Considerando a importância de serem criadas as condições para uma célere execução do PRR, bem como da Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), o Orçamento do Estado para 2021 estabeleceu a possibilidade de antecipação de fundos relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no PRR e no REACT-EU e respetivo mecanismo de controlo, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados, mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas, sendo os procedimentos definidos através de portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento;
Considerando que, no âmbito dos processos passíveis de serem abrangidos pelaPortaria n.º 48/2021, de 4 de março, se verifica pela especificidade da despesa ou dos beneficiários diretos, intermediários ou finais, a necessidade de previsão de, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o montante de antecipação de fundos ser superior à programação financeira aprovada para o ano de 2021 pelos instrumentos financeiros europeus;
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Planeamento, ao abrigo do n.º 12 do artigo 171.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração àPortaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais.
Artigo 2.º
Alteração àPortaria n.º 48/2021, de 4 de março
O artigo 4.º daPortaria n.º 48/2021, de 4 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[Procedimentos para a autorização das antecipações, de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o montante de antecipação de fundos previsto na alínea e) do n.º 2 pode ser superior à programação financeira aprovada para o ano de 2021 pelos instrumentos financeiros europeus a que refere o artigo 2.º»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor daPortaria n.º 48/2021, de 4 de março.
Em 30 de junho de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
114368529
(2) Portaria n.º 48/2021, de 4 de março / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais.Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2021), p. 2 - 5. Legislação Consolidada (01-07-2021)
Portaria n.º 48/2021
de 4 de março
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, enquadrados no Next Generation EU, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 171.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria abrange os seguintes instrumentos financeiros europeus enquadrados no Next Generation EU:
a) Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
b) Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU).
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à aprovação a nível europeu dos instrumentos constantes do artigo 2.º e da respetiva operacionalização.
Índice sistemático
Artigo 5.º Gestão do financiamento com antecipação dos fundos
Artigo 6.º Financiamento da antecipação dos fundos
Artigo 7.º Regularização da antecipação dos fundos
Artigo 8.º Inscrição orçamental pelas entidades no ano de 2021
Artigo 9.º Assunção de encargos plurianuais e encargos com contratos de aquisição de serviços