Jurisprudência
Acórdãos publicados na 2.ª série | 2022
2023-07-10 / 16:22
Acórdãos publicados na 2.ª série
2022
23-11-2022
Apoio judiciário: requerente pessoa coletiva com fins lucrativos
O apoio judiciário não compreende a modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Lei n.º 34/2004, de 29-07: artigo 16.º, n.º 6 (redação da Lei n.º 47/2007, de 28-08)
Acórdão (extrato) n.º 676/2022 (Série II), de 20 de outubro de 2022 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a interpretação normativa do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, segundo a qual, quando o requerente de apoio judiciário for uma pessoa coletiva com fins lucrativos, o apoio judiciário não compreende a modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Diário da República. - Série II-D -n.º 226 (23-11-2022), p. 215.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 676/2022
Processo n.º 312/20
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, segundo a qual, quando o requerente de apoio judiciário for uma pessoa coletiva com fins lucrativos, o apoio judiciário não compreende a modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o julgamento da questão da inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 20 de outubro de 2022. - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias (vencido, nos termos da declaração que junto) - Pedro Machete (vencido, nos termos da declaração junta).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220676.html
315891897
23-11-2022
IRC: autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes)
Condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.ºs 1 a 3, do CIRC
Elisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2, do CIRC
Código do IRC: artigo 139.º, n.º 6
Acórdão (extrato) n.º 679/2022 (Série II), de 20 de outubro de 2022 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional o artigo 139.º, n.º 6, do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Coletivas (CIRC), na interpretação normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.os 1 a 3, do CIRC e, consequentemente, para a elisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2, do CIRC. Diário da República. - Série II-D -n.º 226 (23-11-2022), p. 216.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 679/2022
Processo n.º 1220/21
III - Decisão
9 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 139.º, n.º 6, do CIRC, na interpretação normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.os 1 a 3, do CIRC e, consequentemente, para a elisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2, do Código do IRC;
b) Julgar o recurso improcedente;
10 - Custas pela recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 20 de outubro de 2022. - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220679.html
315891945
23-11-2022
Taxa de Segurança Alimentar Mais
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15-06: artigos 9.º
Portaria n.º 215/2012, de 17-07: artigos 2.º, 3.º e 4.º
Portaria n.º 200/2013, de 31-05: artigo 1.º
Acórdão (extrato) n.º 681/2022 (Série II), de 20 de outubro de 2022 - Processo n.º 1235/21 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional as normas constantes dos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio (Taxa de Segurança Alimentar Mais). Diário da República. - Série II-D -n.º 226 (23-11-2022), p. 217.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 681/2022
Processo n.º 1235/21
III - Decisão
11 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional as normas constantes dos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012 de 15 de junho, artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012 de 17.07 e artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31.05;
b) Negar provimento ao recurso interposto por A., SA;
12 - Custas pela recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 20 de outubro de 2022. - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220681.html
315891994
17-11-2022
Código de Processo Penal: artigo 86.º, n.º 3
Acórdão (extrato) n.º 653/2022 (Série II), de 18 de outubro de 2022 - Processo n.º 171/22 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual a validação, pelo juiz de instrução criminal, da decisão do Ministério Público de aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, não tem de ser precedida da audição de arguido já constituído no processo. Diário da República. - Série II-D - n.º 222 (17-11-2022), p. 44.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 653/2022
Processo n.º 171/22
III — Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual a validação, pelo juiz de instrução criminal, da decisão do Ministério Público de aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, não tem de ser precedida da audição de arguido já constituído no processo; e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o presente recurso.
3.1 - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
O relator atesta o voto de conformidade da Cons. Benedita Urbano, que participou por Zoom. José Teles Pereira.
Lisboa, 18 de outubro de 2022. - José Teles Pereira - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220653.html
315863416
17-11-2022
Código de Processo Penal: artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 268.º, n.º 1, alíneas a) e b), 141.º, 202.º, n.os 1 e 2, 269. º, n.º 1, alínea a), 154.º, n.ºs 1 e 3, e 159.º, n.º 6
Acórdão (extrato) n.º 656/2022 (Série II), de 18 de outubro de 2022 - Processo n.º 673/22 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, na versão introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, 268.º, n.º 1, alíneas a) e b), 141.º, 202.º, n.os 1 e 2, 269. º, n.º 1, alínea a), 154.º, n.ºs 1 e 3, e 159.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o juiz que presida a primeiro interrogatório de arguido detido, aplique medida de coação de prisão preventiva sob a forma de internamento preventivo e ordene a realização de perícia psiquiátrica fica, por esse facto, impedido de intervir na fase de instrução. Diário da República. - Série II-D - n.º 222 (17-11-2022), p. 45.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 656/2022
Processo n.º 673/22
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 40.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, na versão introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, 268.º, n.º 1, alíneas a) e b), 141.º, 202.º, n.os 1 e 2, 269.º, n.º 1, al. a), 154.º, n.ºs 1 e 3 e 159.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o juiz que presida a primeiro interrogatório de arguido detido, aplique medida de coação de prisão preventiva sob a forma de internamento preventivo e ordene a realização de perícia psiquiátrica fica, por esse facto, impedido de intervir na fase de instrução; consequentemente,
b) Julgar procedente o recurso, relativamente à inconstitucionalidade da norma indicada na alínea anterior, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Competência Genérica de Fronteira para que este reforme a decisão em função desse juízo sobre de não inconstitucionalidade;
c) Não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas, por inutilidade.
3.1 - Sem custas.
Atesto o voto de conformidade da Conselheira Benedita Urbano, que participou por via telemática. José Teles Pereira
Lisboa, 18 de outubro de 2022. - José Teles Pereira - Pedro Machete - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220656.html
315868536
17-11-2022
Código de Processo Penal: artigos 17.º e 268.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal
Acórdão (extrato) n.º 651/2022 (Série II), de 18 de outubro de 2022 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 17.º e 268.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido segundo o qual o juiz de instrução criminal não tem competência para determinar a tradução de documentos requerida pelo arguido na fase de inquérito. Diário da República. - Série II-D - n.º 222 (17-11-2022), p. 46.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 651/2022
Processo n.º 892/21
III — Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 17.º e 268.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido segundo o qual o juiz de instrução criminal não tem competência para determinar a tradução de documentos requerida pelo arguido na fase de inquérito; e, consequentemente,
b) Julgar improcede o presente recurso.
3.1 - Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Benedita Urbano, que participou por via telemática. José Teles Pereira.
Lisboa, 18 de outubro de 2022. - José Teles Pereira - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220651.html
315868585
14-11-2022
Litigância de má-fé
CPC: artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d)
LTC: artigos 69.º e 84.º, n.º 6
Acórdão (extrato) n.º 604/2022 (Série II) de 22 de setembro de 2022, Processo n.º 1201-A/21 / Tribunal Constitucional. - Condena a reclamante como litigante de má-fé, por a sua conduta processual consubstanciar a dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava e ter feito, repetidamente, um uso manifestamente reprovável dos incidentes processuais. Diário da República. - Série II-D -n.º 219 (14-11-2022), p. 164.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se condenar a reclamante A. como litigante de má-fé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, na multa processual de 10 (dez) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 22 de setembro de 2022. - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220604.html
315850489
16-09-2022
Situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Confinamento obrigatório
Direito à liberdade e à segurança
Inconstitucionalidade
Reserva relativa de competência legislativa
Tráfego aéreo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30-04 + Regime anexo: artigo 25.º, n.ºs 1 e 4 (inconstitucionalidade)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13-05
Violação do disposto no artigo 27.º, n.ºs 1, 2 e 3, e artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
(1) Acórdão (extrato) n.º 464/2022 (Série II), de 24 de junho de 2022, .Processo n.º 638/21 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13 de maio (regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório). Diário da República. - Série II-D - n.º 180 (16-08-2022), p. 113.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 464/2022
Processo n.º 638/21
III — Decisão
1 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se julgar o recurso improcedente, e, em consequência:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30.04, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13.05, por violação do disposto no artigo 27.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30.04, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13.05, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2 - Sem custas, por não existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da Lei n.º 28/82 de 18.01).
O Relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Assunção Raimundo e Mariana Rodrigues Canotilho (que apresenta declaração).
Mais atesta o voto do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, vencido quanto à alínea a) e de conformidade quanto à alínea b) do dispositivo.
Todos os Senhores Conselheiros intervieram por meios telemáticos.
Lisboa, 24 de junho de 2022. - António José da Ascensão Ramos.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220464.html
315684114
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021).
Constituição da República Portuguesa
Artigo 27.º
(Direito à liberdade e à segurança)
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
Artigo 165.º
(Reserva relativa de competência legislativa)
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
a) Estado e capacidade das pessoas;
b) Direitos, liberdades e garantias; (...)
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 19-(2) a 19-(32). Legislação Consolidada (04-06-2021).
Artigo 25.º
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório
1 - Os passageiros dos voos com origem em países que integrem a lista a definir nos termos do n.º 4 devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, não se considerando origem, para efeitos da presente norma, uma escala aeroportuária em qualquer desses países. [Redação do n.º2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio ]
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos passageiros de voos com origem inicial na África do Sul, no Brasil e na Índia, que tenham feito escala ou transitado noutros aeroportos, e aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul, do Brasil ou da Índia nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.
3 - Estão excecionados do disposto nos números anteriores, devendo limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada em território nacional, os passageiros que:
a) Se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas;
b) Se desloquem em viagens essenciais no âmbito dos eventos organizados pela Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, independentemente do período de permanência;
c) Se desloquem exclusivamente para a prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, constantes de lista a definir nos termos do número seguinte, desde que garantido o cumprimento de um conjunto de medidas adequadas à redução máxima de riscos de contágio, nomeadamente evitando contactos não desportivos, e a observância das regras e orientações definidas pela DGS.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil determinam, mediante despacho, a lista dos países a que se refere o n.º 1 e a lista de competições desportivas a que se aplica o disposto na alínea c) do número anterior.
5 - As companhias aéreas remetem, no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, às autoridades de saúde a listagem dos passageiros provenientes de voos, diretos ou com escala, com origem nos países que integram a lista prevista no número anterior, com vista a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
6 - No âmbito da fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo, compete ao SEF, com base numa análise de risco, verificar o país de origem dos passageiros ou onde estes realizaram o teste molecular por RT-PCR, disponibilizando-o informaticamente às autoridades de saúde. [Redação do n.º2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio]
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 94 - 4.º Suplemento (14-05-2021), p. 59-(2) a 59-(7).
16-08-2022
Situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Confinamento obrigatório
Direito à liberdade e à segurança
Inconstitucionalidade
Privação da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial
Qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional
Reserva relativa de competência legislativa
Tráfego aéreo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30-04 + Regime anexo: artigo 25.º, n.ºs 1 e 4 (inconstitucionalidade)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13-05
Violação do disposto no artigo 27.º, n.ºs 1, 2 e 3, e artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
(1) Acórdão (extrato) n.º 465/2022 (Série II), de 24 de junho de 2022, Processo n.º 672/21 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, interpretada no sentido de que qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional, poderá ser privado da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial. Diário da República. - Série II-D - n.º 180 (16-08-2022), p.114.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 465/2022
Processo n.º 672/21
III — Decisão
1 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se julgar o recurso improcedente, e, em consequência:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30.04, interpretada no sentido de que qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional, poderá ser privado da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial, por violação do disposto no artigo 27.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30.04, interpretada no sentido de que qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional, poderá ser privado da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2 - Sem custas, por não existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da Lei n.º 28/82 de 18.01).
O Relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Assunção Raimundo e Mariana Rodrigues Canotilho (que apresenta declaração).
Mais atesta o voto do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, vencido quanto à alínea a) e de conformidade quanto à alínea b) do dispositivo.
Todos os Senhores Conselheiros intervieram por meios telemáticos.
Lisboa, 24 de junho de 2022. - António José da Ascensão Ramos.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220465.html
315684171
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 19-(2) a 19-(32). Legislação Consolidada (04-06-2021).
Artigo 25.º
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório
1 - Os passageiros dos voos com origem em países que integrem a lista a definir nos termos do n.º 4 devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, não se considerando origem, para efeitos da presente norma, uma escala aeroportuária em qualquer desses países. [Redação do n.º2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio ]
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos passageiros de voos com origem inicial na África do Sul, no Brasil e na Índia, que tenham feito escala ou transitado noutros aeroportos, e aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul, do Brasil ou da Índia nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.
3 - Estão excecionados do disposto nos números anteriores, devendo limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada em território nacional, os passageiros que:
a) Se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas;
b) Se desloquem em viagens essenciais no âmbito dos eventos organizados pela Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, independentemente do período de permanência;
c) Se desloquem exclusivamente para a prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, constantes de lista a definir nos termos do número seguinte, desde que garantido o cumprimento de um conjunto de medidas adequadas à redução máxima de riscos de contágio, nomeadamente evitando contactos não desportivos, e a observância das regras e orientações definidas pela DGS.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil determinam, mediante despacho, a lista dos países a que se refere o n.º 1 e a lista de competições desportivas a que se aplica o disposto na alínea c) do número anterior.
5 - As companhias aéreas remetem, no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, às autoridades de saúde a listagem dos passageiros provenientes de voos, diretos ou com escala, com origem nos países que integram a lista prevista no número anterior, com vista a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
6 - No âmbito da fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo, compete ao SEF, com base numa análise de risco, verificar o país de origem dos passageiros ou onde estes realizaram o teste molecular por RT-PCR, disponibilizando-o informaticamente às autoridades de saúde. [Redação do n.º2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio]
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 94 - 4.º Suplemento (14-05-2021), p. 59-(2) a 59-(7).
Situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Autoridades de saúde
Cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa
Comunicação da aplicação das medidas de confinamento obrigatório às forças e serviços de segurança do local de residência
Confinamento obrigatório
Direito à liberdade e à segurança
Doentes com COVID-19
Inconstitucionalidade
Infetados com SARS-CoV-2
Reserva relativa de competência legislativa
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27-11: artigo 3.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3 (inconstitucionalidade)
Violação do disposto no artigo 27.º, n.ºs 1, 2 e 3, e artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
(1) Acórdão (extrato) n.º 466/2022 (Série II), de 24 de junho de 2022, Processo n.º 1341/21 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro (com referência aos n.ºs 2 e 10 da resolução). Diário da República. - Série II-D - n.º 180 (16-08-2022), p. 115.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 466/2022
Processo n.º 1341/21
III — Decisão
1 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se julgar o recurso improcedente, e, em consequência:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27.11 (com referência aos n.os 2 e 10 da Resolução), por violação do disposto no artigo 27.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27.11 (com referência aos n.ºs 2 e 10 da Resolução), por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2 - Sem custas, por não existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da Lei n.º 28/82 de 18.01).
O Relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Assunção Raimundo e Mariana Rodrigues Canotilho (que apresenta declaração).
Mais atesta o voto do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, vencido quanto à alínea a) e de conformidade quanto à alínea b) do dispositivo.
Todos os Senhores Conselheiros intervieram por meios telemáticos.
Lisboa, 24 de junho de 2022. - António José da Ascensão Ramos.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220466.html
315684277
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 230-A (27-11-2021), p. 22 - 37. Legislação Consolidada (06-02-2022).
Artigo 3.º
1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
3 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança, bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.
30-05-2022
Apoio judiciário
Insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário
Pagamento faseado da taxa de justiça
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho: artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B: inconstitucionalidade
Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto: 12.º e anexo IV: inconstitucionalidade
Violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição
Acórdão (extrato) n.º 278/2022 (Série II), de 26 de abril de 2022, Processo n.º 793/21, 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. José António Teles Pereira, conselheiro relator. - Julga inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo iv da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. Diário da República. - Série II-D - n.º 104 (30-05-2022), p. 171.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 278/2022
Processo n.º 793/21
2.3.De todo o modo, sempre se acrescentará que, para além de a violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição decorrer da afetação da disponibilidade do salário mínimo, a normasub judicetraduz uma inaceitávelrigidez, que é também, só por si, violadora daquele preceito (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 127/2008).
2.4.Em suma, existem razões bastantes para afirmar um juízo de censura jurídico-constitucional relativamente à norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. Vale o exposto por dizer que o recurso procede, com a consequente remessa do processo ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III — Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida; e, consequentemente,
b) Julgar procedente o presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, para reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
3.1 - Sem custas (artigos 84.º, n.º 2, da LTC e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 26 de abril de 2022. - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220278.html
315349974
30-05-2022
Código de Processo Civil: artigo 277.º, alínea e)
Código de Processo Penal: artigo 4.º
Recurso de decisão que aplicou medidas de coação não privativas de liberdade supervenientemente inútil
Violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição
Acórdão (extrato) n.º 277/2022 (Série II), de 26 de abril de 2022, Processo n.º 666/21, 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. - Julga inconstitucional a norma contida no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou medidas de coação não privativas de liberdade, por força da sua extinção temporal ou revogação na pendência do recurso. Diário da República. - Série II-D -n.º 104 (30-05-2022), p. 170.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 277/2022
Processo n.º 666/21
III — Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou medidas de coação não privativas de liberdade, por força da sua extinção temporal ou revogação na pendência do recurso, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente,
b) Julgar procedente o presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
3.1 - Sem custas.
Lisboa, 26 de abril de 2022. - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220277.html
315349925
30-05-2022
Crime de fraude fiscal
Dever de cooperação
Documentos obtidos por uma inspeção tributária ocorrida previamente à instauração da fase de inquérito
Prova em processo criminal
Código de Processo Penal: artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º
Lei Geral Tributária: artigo 59.º, n.º 4
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira: artigos 9.º, n.º 1
Acórdão (extrato) n.º 279/2022 (Série II), de 26 de abril de 2022, Processo n.º 1093/21, 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano. - Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º do Código de Processo Penal, no sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, e 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, ocorrida previamente à instauração da fase de inquérito, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte. Diário da República. - Série II-D -n.º 104 (30-05-2022), p. 168.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 279/2022
Processo n.º 1093/21
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º do Código de Processo Penal, no sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, e 59.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária, ocorrida previamente à instauração da fase de inquérito, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte; e, consequentemente
b) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade; e,
c) Condenar a recorrente em custas, atenta a não admissão do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, considerada, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente.
Lisboa, 26 de abril de 2022. - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220279.html
315350231
30-05-2022
Lei Geral Tributária: artigos 24.º, n.º 1, alínea b), e 29.º, n.º 2: inconstitucionalidade
Obrigação tributária subsidiária transmissível em caso de sucessão universal por morte
Prova de que a falta de pagamento não é imputável ao falecido
Reversão determinada após o falecimento do administrador, diretor ou gerente
Violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição
Acórdão (extrato) n.º 275/2022 (Série II), de 26 de abril de 2022, Processo n.º 320/21, 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. - Julga inconstitucional a norma contida nos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), e 29.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, interpretados no sentido de a obrigação tributária subsidiária ser transmissível em caso de sucessão universal por morte, quando a reversão é determinada após o falecimento do administrador, diretor ou gerente do devedor originário, contra os respetivos sucessores, onerando-os, assim, com a prova de que a falta de pagamento não é imputável ao falecido. Diário da República. - Série II-D -n.º 104 (30-05-2022), p. 169.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 275/2022
Processo n.º 320/21
III — Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), e 29.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, interpretados no sentido de a obrigação tributária subsidiária ser transmissível em caso de sucessão universal por morte, quando a reversão é determinada após o falecimento do administrador, diretor ou gerente do devedor originário, contra os respetivos sucessores, onerando-os, assim, com a prova de que a falta de pagamento não é imputável ao falecido, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o recurso.
3.1 - Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 26 de abril de 2022. - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano (Assino o projeto no pressuposto de que no caso dos autos apenas estar em discussão a questão do ónus da prova) - Pedro Machete (com declaração) - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220275.html
315349909
28-03-2022
Código do IRS: artigos 10.º, n.ºs 1 e 3 e alínea a) do n.º 4 e 44.º (na redação do diploma em vigor à data do facto gerador de imposto),
Acórdão (extrato) n.º 100/2022 (Série II), de 3 de fevereiro, Processo n.º 995/21 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma dos artigos 10.º, n.os 1 e 3 e alínea a) do n.º 4 e 44.º do Código do Imposto de Rendimento de Pessoas Singulares (na redação do diploma em vigor à data do facto gerador de imposto), quando interpretadas no sentido de permitirem a tributação, no âmbito da categoria G do IRS, de rendimentos não percebidos ou postos à disposição do contribuinte. Diário da República. - Série II-D - n.º 61 (28-03-2022), p. 140.
III. Decisão
1 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 10.º, n.º 1 e 3 e alínea a) do n.º 4 e 44.º do CIRS (na redação do diploma em vigor à data do facto gerador de imposto), quando interpretadas no sentido de permitirem a tributação, no âmbito da categoria G do IRS, de rendimentos não percebidos ou postos à disposição do contribuinte;
b) Julgar procedente o recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Unidade Orgânica 1), a fim de que reforme a decisão em conformidade com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade;
2 - Sem custas, por não existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da Lei n.º 28/82 de 18.01).
Lisboa, 3 de fevereiro de 2022. - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220100.html
315104567
28-03-2022
Consentimento para a realização de uma busca domiciliária pode ser dado por pessoa diferente do arguido
Pessoa seja um codomiciliado com disponibilidade da habitação
Código de Processo Penal: conjugação do estatuído no artigo 177.º, n.º 2, alínea b) e do n.º 3, alínea b)
Lei do Tribunal Constitucional (LTC): alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
Acórdão (extrato) n.º 101/2022 (Série II) , de 3 de fevereiro, Processo n.º 1007/21 / Tribunal Constitucional. - Confirma Decisão Sumária, na parte em que não conheceu do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e determina a reforma da decisão recorrida, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, julgando inconstitucional, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 126/13, a interpretação normativa extraída da conjugação do estatuído no artigo 177.º, n.º 2, alínea b) e do n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que o consentimento para a realização de uma busca domiciliária pode ser dado por pessoa diferente do arguido, mesmo que tal pessoa seja um codomiciliado com disponibilidade da habitação. Diário da República. - Série II-D - n.º 61 (28-03-2022), p. 141.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:
a) Não conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, confirmando a Decisão Sumária n.º 602/2021, pelos fundamentos aí acolhidos;
b) Conceder provimento ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 126/2013, e aqui renovado, no sentido de que é contrária ao disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa a interpretação normativa segundo a qual o consentimento para a realização de uma busca domiciliária pode ser dado por pessoa diferente do arguido, mesmo que tal pessoa seja um codomiciliado com disponibilidade da habitação.
Sem custas.
Tem voto de vencida, quanto à alínea b), da Senhora Conselheira Assunção Raimundo, que não assina por não estar presente. Mariana Canotilho.
3 de fevereiro de 2022. - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220101.html
315104623
28-03-2022
Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
Limite máximo aquém do montante correspondente à remuneração mínima mensal garantida
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro: artigo 54.º, n.º 1 (inconstitucionalidade)
Acórdão (extrato) n.º 151/2022 (Série II) , de 17 de fevereiro, Processo n.º 216/20 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma constante do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa se situe aquém do montante correspondente à remuneração mínima mensal garantida. Diário da República. - Série II-D - n.º 61 (28-03-2022), p. 142.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma constante do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa se situe aquém do montante correspondente à remuneração mínima mensal garantida; e, em consequência,
b) Julgar improcedente o presente recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Atesto que o presente Acórdão tem voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, que participou por meios telemáticos. Joana Fernandes Costa.
Lisboa, 17 de fevereiro de 2022. - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220151.html
315104631
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2023-07-10 / 13:53