Direito português
Crédito à habitação própria
2024-07-10 / 16:06
10-07-2024
Crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos
Garantia a prestar pelo Estado até 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma
Mutuário não pode ser proprietário de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional
Mutuário não pode usufruir da garantia de Estado mais do que uma vez
Rendimentos até ao 8.º escalão do IRS
Valor da transação não pode exceder € 450 000,00
Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos. Diário da República. - Série I - n.º 132 (10-07-2024), 2 p.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho
O XXIV Governo Constitucional assumiu como uma das prioridades centrais da sua atuação criar condições e oportunidades para que os jovens possam realizar os seus projetos de vida em Portugal.
A crise do acesso à habitação afeta especialmente os jovens, com impactos nefastos na natalidade e na emigração dos mais qualificados. É, por isso, de manifesta relevância incentivar a acessibilidade da habitação para os jovens, nomeadamente apoiando-os na aquisição da primeira habitação.
É sabido que as instituições bancárias, na concessão de empréstimos para habitação própria e permanente, por recomendação prudencial do Banco de Portugal, encontram-se sujeitas a um limite máximo no que respeita ao rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia, calculado com base no mínimo entre o seu preço de aquisição e o seu valor da avaliação.
Ora, o consecutivo aumento dos preços da habitação, nos últimos anos, dificulta, cada vez mais, a possibilidade de os jovens, ainda que inseridos no mercado de trabalho, disporem de capitais próprios que lhes permitam satisfazer o pagamento do remanescente do preço do imóvel que a instituição de crédito não financia.
Neste contexto, vem o presente decreto-lei prever a possibilidade e os termos em que o Estado pode prestar uma garantia pessoal para a primeira aquisição de habitação própria e permanente, de forma a viabilizar a concessão de crédito à habitação aos jovens.
Esta medida não se encontra, porém, isenta de limites. Entende-se que apenas deverá abranger os jovens com idade até aos 35 anos (inclusive), que usufruam de rendimentos até ao 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. O mutuário não pode ser proprietário de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional, nem usufruir da garantia de Estado mais do que uma vez. Por fim, o valor da transação não pode exceder € 450 000,00 e a garantia a prestar pelo Estado não pode ultrapassar 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano.
Com esta medida, dá-se mais um passo no sentido de fomentar o acesso à habitação e criam-se as condições para que os jovens possam permanecer e desenvolver as suas capacidades em Portugal.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A garantia pessoal do Estado, referida no artigo anterior, pode ser concedida a instituições de crédito quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições para a primeira transação de habitação própria e permanente:
a) O(s) mutuário(s) do contrato tenha(m) entre 18 e 35 anos de idade e domicílio fiscal em Portugal;
b) O(s) mutuário(s) do contrato usufrua(m) de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
c) O(s) mutuário(s) do contrato não seja(m) proprietário(s) de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional;
d) O(s) mutuário(s) do contrato nunca tenha(m) usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do presente decreto-lei;
e) O valor da transação não exceda € 450 000,00;
f) A garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano; e
g) A garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do preço de transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano.
Artigo 3.º
Regime legal aplicável
À concessão de garantia pessoal do Estado ao abrigo do presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações, salvo disposições que, atenta a finalidade e natureza especial do presente decreto-lei, se revelem incompatíveis, designadamente os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º, devendo ser observado o procedimento previsto no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Regulamentação
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude aprovar, no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes.
Promulgado em 25 de junho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de junho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117875773
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Regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria
11-11-1998
Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro / Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria. Diário da República. - Série I-A - n.º 261 (11-11-1998), p. 6135 - 6141. Legislação Consolidada (23-06-2017).
Decreto-Lei n.o 349/98
de 11 de Novembro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
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03-01-2022
Taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB): 2,906 %.
1.º semestre de 2023
Regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria
(1) Aviso n.º 49/2023 (Série II), de 9 de dezembro de 2022 / Finanças. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxa de referência para o cálculo das bonificações a vigorar no 1.º semestre de 2023. Diário da República. - Série II-C - n.º 2 (03-01-2023), p. 266.
FINANÇAS
Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Aviso n.º 49/2023
No âmbito do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de dezembro, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 10 da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 310/2008, de 23 de abril, dá-se conhecimento que a "taxa de referência para o cálculo das bonificações" (TRCB) a vigorar entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023 é de 2,906 %.
9 de dezembro de 2022. - A Diretora-Geral, Maria João Dias Pessoa de Araújo.
315979474
(2) Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro / Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria. Diário da República. - Série I-A - n.º 261 (11-11-1998), p. 6135 - 6141. Legislação Consolidada (23-06-2017).
Artigo 27.º
Taxa de referência para o cálculo de bonificações
O método de apuramento da 'taxa de referência para o cálculo de bonificações', a suportar pelo Orçamento do Estado ao abrigo do presente diploma, será fixado por portaria do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação. [Redação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de dezembro, em vigor a partir de 2001-04-14, produz efeitos a partir de 2001-04-14].
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