Jurisprudência
Ac. STJ 6/2022 (Série I), de 30-06-2022
Supremo Tribunal de Justiça
2022-09-23 / 13:53
22-09-2022
Dívida liquidável em prestações / Prescrição
Apresentação do requerimento executivo
Contrato de empréstimo com fiança
Compra e venda e mútuo, com hipoteca e fiança
Execução comum
Liquidação de juros remuneratórios e de mora vencidos
Não cumprimento das obrigações
Quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros
Perda do benefício do prazo
Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI)
Prazo de 30 anos para amortização do empréstimo
Prescrição no prazo de cinco anos
Uniformização de jurisprudência
Vencimento antecipado da totalidade da dívida
Vencimento de cada prestação
Código Civil: artigos 310.º (Prescrição de cinco anos), alínea e), 311.º (Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo) e 781.º (Dívida liquidável em prestações)
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 (PARI)
(1) Acórdão do STJ n.º 6/2022 (Série I), de 30 de junho de 2022 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.». Diário da República. - Série I - n.º 184 (22-09-2022), p. 5 - 15.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022
1736/19.8T8AGD -B.P1.S1
Julgamento Ampliado de Revista no Supremo Tribunal de Justiça
A Acção, o Pedido e o Objecto do Processo
Na execução comum a Caixa Geral de Depósitos, S. A., move contra AA e marido BB deduziu este último embargos de executado no presente apenso B (no apenso A, tinha deduzido embargos a Executada mulher).
Na petição executiva, tinha a Exequente alegado que os Executados não pagaram as prestações a que estavam obrigados por força de dois contratos, um deles de compra e venda e mútuo, com hipoteca e fiança, o outro, contrato de empréstimo com fiança, desde 16/01/2013 e 16/12/2012, respectivamente, pelo que as duas dívidas se venceram na sua totalidade.
Notificou os Executados para procederem à liquidação dos valores em dívida e mais os notificou da perda do benefício do prazo, caso não procedessem à regularização dos montantes em causa, com o vencimento antecipado da totalidade da dívida.
Invocou porém o Embargante que inexistiu qualquer declaração resolutória, pelo que não se verificou a extinção da relação contratual ou o vencimento antecipado de capital e juros.
Por outro lado, o incumprimento contratual só foi levado ao conhecimento do ora Embargante/Executado/fiador com a citação para a execução.
As cláusulas dos contratos estipulavam o prazo de 30 anos para amortização do empréstimo.
A Exequente procedeu à liquidação de juros remuneratórios e de mora vencidos desde 16/01/2013 e 16/12/2012, até à apresentação do requerimento executivo, pelo que, visto o disposto no artigo 310.º do Código Civil, encontram-se prescritos todos os juros remuneratórios e moratórios vencidos antes de 20/07/2014, acrescendo as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
Em Contestação dos embargos, a Exequente invocou a responsabilidade do Embargante, na qualidade de fiador, no pagamento da quantia de que seja credora, emergente dos contratos exequendos.
O prazo de prescrição a aplicar à situação dos autos é o ordinário de 20 anos, previsto no artigo 311.º do Código Civil.
Ao ora Embargante foi comunicada a perda do benefício do prazo e a integração no PARI (Plano de Acção para o Risco de Incumprimento, decorrente do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10).
(...)
V
Uma nota última, apenas para afastar a invocação da norma do artigo 311.º n.º 1 CCiv, por parte da Exequente/Embargada, no respectivo benefício.
Diz a norma que "o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo".
É pacífico, porém, que os títulos dados à execução são constituídos por escritura pública e documento particular de empréstimo, enquadráveis nas normas do artigo 703.º n.º 1 als. b) e d) do Código de Processo Civil e que o citado artigo 311.º n.º 1 do Código Civil alude ao título executivo que sobrevier ao direito, e não ao título que lhe seja contemporâneo.
Decisão:
Negam-se as revistas.
(1) Ac. R.C. 26/4/2016, n.º 525/14.0TBMGR-A.C1 (Maria João Areias), Ac. R.C. 15/12/2020, n.º 6971/18.3T8CBR-A/B.C1 (Maria Teresa Albuquerque), Ac. R.L. 12/11/2020, n.º 927/14.2TBALM-A.L1-8 (Maria do Céu Silva), Ac. R.L. 19/1/2021, n.º 8636/16.1T8LRS-A-7 (Isabel Salgado), Ac. R.G. 16/3/2017, n.º 589/15.0T8VNF-A.G1 (Jorge Teixeira) e Ac. R.E. 12/4/2018, n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1 (Mário Coelho). Estes acórdãos encontraram-se no sítio www.dgsi.pt.
(2) Ac. R.P. 26/1/2016, n.º 191273/12.6YIPRT.P1 (Rodrigues Pires), Ac. R.P. 11/4/2019, n.º 3790/16.5T8OAZ-A.P1 (Ana Lucinda Cabral), Ac. R.C. 8/5/2019, n.º 9042/17.6T8CBR-B.C1 (Moreira do Carmo), Ac. R.P. 9/10/2019, n.º 17977/19.5T8PRT-A.P1 (Fátima Andrade), Ac. R.E. 10/10/2019, n.º 124549/17.0YIPRT.E1 (Rui Machado e Moura), Ac. R.P. 21/10/2019, n.º 1324/18.6T8OAZ-A.P1 (Fernanda Almeida), Ac. R.L. 19/12/2019, n.º 6647/15.3T8OER-A.L1-8 (Teresa Sandiães), Ac. R.E. 21/5/2020, n.º 8563/15.0T8STB-A.E1 (Francisco Matos) e Ac. R.P. 9/12/2020, n.º 100/19.3T8LOU-A.P1 (Eugénia Cunha).
(3) Ac. R.C. 19/12/2017, n.º 561/16.2T8VIS-A.C1 (Fonte Ramos - com voto de vencido no sentido da aplicabilidade à quantia total do prazo de prescrição de 5 anos); Ac. R.E. 2/10/2018, n.º 552/17.6T8PTG-A.E1 (Florbela Moreira Lança); Ac. R.E. 7/11/2019, n.º 1599/18.0T8SLV-A.E1 (Manuel Bargado); ou Ac. R.L. 19/12/2019, n.º 6647/15.3T8OFR-A.L1-8 (Teresa Sandiães).
Custas do recurso da Exequente, a cargo dela Exequente.
Custas do recurso da Embargante, a cargo dela Embargante, sem prejuízo de apoio judiciário.
Fixa-se finalmente a seguinte Uniformização de Jurisprudência:
"I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação."
"II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas."
Oportunamente, remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República.
Lisboa e S.T.J., 30/6/2022. - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha (revendo posição anterior) - Luís Filipe Espírito Santo - Jorge M. Arcanjo R. - António Isaías Pádua - Nuno Ataíde das Neves - António José Ferraz de Freitas Neto - Ana Maria Pereira de Moura Resende - Ana Paula Lobo - Maria dos Prazeres Beleza - Ana Paula Boularot - Maria Clara Sottomayor - Manuel Tomé Gomes - José Manso Rainho - Maria da Graça Trigo - Pedro de Lima Gonçalves - Maria Rosa Oliveira Tching - Fátima Gomes - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - António Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé - Nuno Manuel Pinto Oliveira - António Moura de Magalhães - Ricardo Alberto Santos Costa - Fernando Jorge Dias - Rijo Ferreira (Declaro que voto em conformidade o acórdão) - assinado digitalmente por se encontrar em videoconferência - José Maria Ferreira Lopes - João Cura Mariano - Manuel Capelo - Tibério Nunes da Silva - António Barateiro Martins - Fernando Baptista de Oliveira.
115692903
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (08-02-2022).
CÓDIGO CIVIL
Subtítulo III Dos factos jurídicos
Subsecção II Prazos da prescrição
(Prescrição de cinco anos)
Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Livro II - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Título I Das obrigações em geral
Capítulo VII Cumprimento e não cumprimento das obrigações
Subsecção IV Prazo da prestação
Artigo 781.º
(Dívida liquidável em prestações)
Biblioteca da Ordem dos Advogados boa@cg.oa.pt
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