Jurisprudência
Ac. STJ 8/2023 (Série I), de 29-06-2023
Supremo Tribunal de Justiça | 2023
2023-09-21 / 13:37
29-06-2023
Pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor
Condução de todas as categorias destes veículos
Código Penal: artigo 69.º, n.º 2 (redação da Lei n.º 77/2001, de 13 de julho)
(1) Acórdão do STJ n.º 8/2023 (Série I), de 29 de junho / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho), a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange a condução de todas as categorias destes veículos. Diário da República. - Série I - n.º 184 (21-09-2023), p. 5 - 24.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2023
Processo n.º 46/19.5GAOHP.C1 -A. S1
Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
RELATÓRIO
1.1 - No âmbito do processo n.º 46/19.5GAOPH.C1, o arguido AA foi julgado e condenado, mediante sentença de 12.06.2019 (Juízo de Competência Genérica...), pela prática, a 09.03.2019, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos dos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal (doravante CP), na pena de multa de 60 dias, à taxa diária de (euro) 5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses.
1.2 - Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra da pena acessória que lhe foi aplicada, quer quanto à sua duração, quer quanto à sua abrangência relativa a todos as categorias de veículos com motor. Por acórdão de 22.01.2020 foi negado provimento ao recurso, e foi concluído que:
"face ao disposto no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, não cabe ao juiz a possibilidade de decidir se a pena acessória de inibição de conduzir pode abranger todas as categorias de veículos motorizados, ou se pode abranger apenas determinadas categorias de veículos. Assim é porque a proibição de conduzir veículo s motor vale para todos os veículos.
Nem mesmo as razões pessoais, sociais ou profissionais, fortes ou não, podem restringir ma inibição de conduzir a determinadas categorias de veículos (...)".
1.3 - Segundo a certidão junta aos autos, o Acórdão recorrido foi notificado ao Ministério Público, por termo nos autos, a 23.01.2020, e ao mandatário do recorrente, por via postal expedida na mesma data (23.01.2020); o acórdão recorrido transitou em julgado no dia 06.02.2020 (cf. certidão junta aos autos).
2 - O Ministério Público, mediante requerimento apresentado a 20.02.2020 (cf. certidão junta aos autos), veio interpor o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos arts. 437.º, n.º 2 e 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP), com fundamento em oposição entre o acórdão referido e o acórdão de 21.10.2010, do Tribunal da Relação de Évora, prolatado no âmbito do processo n.º 157/10.2GTABF.E1, e transitado em julgado a 16.11.2010 (cf. certidão junta aos autos).
Em síntese, alega que os acórdãos em confronto estão em oposição sobre a mesma questão de direito relativa à possibilidade (ou não) de aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrangendo todas as categorias de veículo com motor, ou apenas alguma ou algumas dessas categorias, tendo por base o disposto no art. 69.º, n.º 2, do Código Penal.
3 - Em conferência, por acórdão de 09.07.2020(1), foi decidido que o recurso devia prosseguir por se verificar a necessária oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, em situações factuais idênticas, e no domínio da mesma legislação.
4 - Após o cumprimento do disposto no art. 442.º, n.º 1, do CPP, o Ministério Público e o arguido apresentaram as alegações.
4.1 - O recorrente (Ministério Público) concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
«1) Na proposta de Lei n.º 69/VIII - que levou à alteração introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13.07 - afirmam-se como prioridades: alcançar a redução dos índices de sinistralidade e o aumento da segurança rodoviária.
2) Para alcançar tais objetivos essa Proposta refere expressamente como imprescindível o reforço da prevenção através de um "pronto e eficaz sancionamento dos prevaricadores".
3) O legislador apercebeu-se de que havia um desfasamento entre o Código da Estrada e o Código Penal e, em 2001, decidiu proceder à agravação dos limites mínimo e máximo da pena acessória já que é neste diploma que se punem comparativamente as condutas mais graves.
4) As alterações introduzidas pela Lei n.º 77/2001, de 13.07, não tiveram, portanto, subjacente a ideia de uma maior complacência para com os infratores estradais e, muito menos, de enfraquecimento das medidas até aí existentes.
5) Analisando os trabalhos preparatórios da revisão de 2001, conclui-se que, em face da supressão do segmento "ou de uma categoria determinada", não é possível restringir a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir a uma determinada categoria de veículos.
6) O artigo 69.º contém norma integrado num conjunto de preceitos cuja existência tem de ser coerente e fazer sentido no quadro legal de princípios vigentes em matéria de infrações rodoviárias.
7) E uma interpretação sistemática do artigo 139.º do CE e do artigo 147.º n.º 2 do CP leva a essa mesma conclusão de que a sanção acessória de proibição de conduzir não pode ser restrita a uma categoria de veículos.
8) Uma vez que, no domínio do ilícito de mera ordenação social, onde se punem condutas dignas de menor censura social, a inibição de conduzir abrange todos os veículos com motor, seria uma contradição manifesta do sistema admitir que, em situações mais graves e que constituem crime, a proibição pudesse ser restrita a uma determinada categoria de veículos.
9) A não ser que não se encontrasse uma interpretação plausível do preceito - o que não é o caso -, de acordo com a regra de que o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não se pode afirmar, como faz o acórdão fundamento, que a supressão da expressão "ou de uma categoria determinada" nada modificou o regime anteriormente vigente.
10) Se o n.º 2 do artigo 69.º do CP, na redação de 95, estabelecia que a proibição de conduzir "pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria de veículos ou de uma categoria determinada" e se a Lei n.º 77/2001, de 13.07, retirou a parte "ou de uma categoria determinada", então, é porque o legislador quis dizer coisa diferente do que dizia.
11) A reforma introduzida pelo DL n.º 48/95, de 15.03, na senda do que preconizava Figueiredo Dias, procedeu à reclamada "reconformação" das penas acessórias.
12) Neste novo quadro legal a pena acessória de proibição de conduzir passou a "ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitado de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável", circunstância que eleva o limite da culpa pelo facto.
13) Neste novo contexto, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. (...) Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano."
14) A proibição de conduzir desempenha "uma função preventiva adjuvante da pena principal (...) que não se esgota na intimidação da generalidade, mas que se dirige também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do delinquente."
15) As finalidades da punição dirigem-se também à perigosidade do delinquente e, portanto, uma solução que passe por permitir a restrição da proibição a uma determinada categoria de veículos seria incompatível com tais finalidades.
16) A conceção que mais se harmoniza com a letra da lei e com o pensamento legislativo é a de que proibição de conduzir aplicada nos termos do Código Penal pode abarcar outra categoria, ou outras, diferente (s) daquela (s) a que pertence o veículo com o qual foi cometida a infração.
17) Outro tipo de solução permitiria que o arguido que cometesse um crime com uma determinada categoria de veículo pudesse continuar a conduzir livremente na via pública outras categorias de veículo de que fosse titular de título de condução, o que manifestamente comprometeria o efeito da pena acessória de proibição de conduzir, a cujo cumprimento está indelevelmente associado algum sacrifício para o arguido.
18) Em face do disposto no artigo 69.º n.º 2 do Código Penal, a sanção acessória de proibição de conduzir não pode ser restringida a determinadas categorias de veículos a motor.»
4.2 - O arguido veio igualmente apresentar alegações, que concluiu do seguinte modo:
"1 - O n.º 2 do artigo 69.º do Código Penal, atribui ao Juiz, aquele que aplica o direito, a possibilidade do mesmo decidir se a pena acessória de inibição de conduzir pode abranger todas as categorias de veículos motorizados, ou se pode abranger apenas determinadas categorias de veículos, pelo que só na análise ao caso concreto poderá o Aplicador decidir mediante os factos dados como provados.
2 - Neste sentido, somos da opinião que se deve fixar a seguinte jurisprudência:
«O N.º 2 DO ART.º 69 DO CÓDIGO PENAL DEVE SER INTERPRETADO NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL AO JULGADOR DECIDIR, EM CADA CASO CONCRETO, SE A PROIBIÇÃO ABRANGE, OU NÃO, A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTOR DE QUALQUER CATEGORIA OU RESTRINGIDA A UMA OU VÁRIAS CATEGORIAS.»"
5 - Colhidos os vistos e reunido o Pleno dos Juízes Conselheiros das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, cumpre decidir. (...)
III
Conclusão
Com base no exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, mantendo o acórdão recorrido, decide fixar a seguinte jurisprudência:
Nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho), a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange a condução de todas as categorias destes veículos.
Cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 444.º, n.º 1, do CPP.
Sem custas, nos termos do art. 522.º, n.º 1, do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de junho de 2023. - Helena Moniz (relatora) - José Luís Lopes da Mota - Maria Teresa Féria de Almeida - Eduardo Loureiro - António Gama - Sénio Alves - Ana Brito - Maria do Carmo Silva Dias - Pedro Branquinho Ferreira Dias - Leonor Furtado - Teresa Almeida - Ernesto Vaz Pereira - Agostinho Soares Torres - José Eduardo Miranda Santos Sapateiro - António Latas (com voto de vencido).
116860145
(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. 61.ª versão, a mais recente (Lei n.º 54/2023, de 04/09) # Legislação da PGDL.
CÓDIGO PENAL
Artigo 69.º
Proibição de conduzir veículos com motor
1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. [Redação dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho]
3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5 - Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão do título de condução, nos termos dos artigos 101.º e 102.º
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2023-09-21 / 13:38