Jurisprudência
Ac. TC 539/2024 (Série I), de 09-07-2024
Tribunal Constitucional
2024-09-16 / 13:25
16-09-2024
Representação do Estado pelo Ministério Público como mera possibilidade
Citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado
Citações e notificações
Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Competência do Ministério Público para representar o Estado
Diversos ministérios demandados na mesma ação
Estado demandado nos tribunais administrativos
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Patrocínio judiciário e representação em juízo
Tribunais administrativos
Referências
CPTA/2002: artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4 (redação da Lei n.º 118/2019, de 17-09)
CRP: artigo 219.º, n.º 1
Lei n.º 15/2002, de 22-02
Lei n.º 118/2019, de 17-09
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024 (Série I), de 9 de julho de 2024, no Processo n.º 231/23, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo. Diário da República. - Série I - n.º 179 (16-09-2024), p. 1-22.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024
Processo n.º 231/23
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LTC"), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, "nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo".
De forma a legitimar o seu pedido, o requerente alega que tal norma foi julgada inconstitucional em mais de três casos concretos pelo Tribunal Constitucional. Por um lado, invoca que esse juízo de inconstitucionalidade foi proferido no Acórdão n.º 857/2022 e posteriormente reafirmado nas Decisões Sumárias n.os 15/2023 e 16/2023. Acrescenta ainda que, para além destas decisões, foram igualmente proferidos os Acórdãos n.os 794/2022, 796/2022 e 876/2022, os quais, embora com formulações distintas, julgaram inconstitucionais interpretações normativas materialmente coincidentes com aquela que integra o objeto do pedido.
De acordo com o requerimento do Ministério Público, todas as decisões referidas transitaram em julgado.
2 - Foi notificada, nos termos conjugados do artigo 54.º e do n.º 3 do artigo 55.º da LTC, a Assembleia da República, na pessoa do respetivo Presidente e em representação do órgão autor da norma.
Na sequência dessa notificação, veio o Presidente da Assembleia da República oferecer o merecimento dos autos e juntar uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios conducentes à Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
3 - Discutido o memorando elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
(...)
Em suma: ao converter a representação do Estado pelo Ministério Público, quando demandado na ação, numa "mera possibilidade, sendo a citação seja dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo", o legislador concretizou aquela atribuição em termos tais que não permitem continuar a reconhecer no Ministério Público, pelo menos com a densidade mínima necessária, a competência para "representar o Estado" que lhe é cometida pela Constituição. Nessa medida, a norma sindicada coloca o regime legal de representação do Estado no contencioso administrativo num ponto inconciliável com o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, devendo, por essa razão, ser declarada inconstitucional.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos, que subscreve a declaração de voto apresentada pelo Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias. Atesto o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, que não assina por não estar presente. Atesto o voto de vencida, conforme declaração em anexo, da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho. Joana Fernandes Costa
Lisboa, 9 de julho de 2024. - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias (subscrevo a decisão, mas divirjo parcialmente na fundamentação, conforme declaração que junto) - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Rui Guerra da Fonseca (vencido, nos termos da declaração em anexo) - José João Abrantes.
(2) Decreto de aprovação da Constituição, de 10 de abril de 1976 / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Versão Consolidada.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA DE 1976
CAPÍTULO IV
MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 219.º
(Funções e estatuto)
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.
4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.
(3) Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 13/2000, de 20 de julho, e 30-A/2000, de 20 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de julho. Diário da República. - Série I-A - n.º 45 (22-02-2002), p. 1422 - 1457. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÕES ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 17/2002, de 6 de abril: (1.ª) Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro; (2.ª) Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; (3.ª) Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro; (4.ª) Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro; (5.ª) Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, (6.ª) Lei n.º 30/2021, de 21 de maio; (7.ª) Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto.
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA)
(aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
Artigo 11.º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
1 - Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público.
[...]"
Artigo 25.º
Citações e notificações
[...]
4 - Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo."
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