Direito da União
Regulamento de Execução (UE) 2020/894, de 29-06
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-06-30
Importações de certos produtos de aço
Repercussões da pandemia de COVID-19 no mercado do aço da União
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/894 da Comissão, de 29 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço [C/2020/4235]. JO L 206 de 30.6.2020, p. 27-62.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2019/159 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
a) Os n.ºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2. Para cada uma das categorias do produto em causa, com exceção das categorias do produto 8 e 25a, é atribuída uma parte de cada contingente pautal aos países especificados no anexo IV.
3. A parte remanescente de cada contingente pautal e o contingente pautal para as categorias do produto 8 e 25 são atribuídos por ordem de chegada, com base num contingente pautal estabelecido de forma igual para cada trimestre do período de aplicação.»
b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Se o contingente pautal aplicável ao abrigo do n.o 2 se esgotar para um determinado país, as importações de algumas categorias do produto provenientes desse país podem ser efetuadas ao abrigo da parte remanescente do contingente pautal aplicável à mesma categoria do produto. Esta disposição só é aplicável no último trimestre de cada ano de aplicação do contingente pautal definitivo. No que diz respeito às categorias do produto 5, 16, 20 e 27, não é permitido o acesso ulterior à parte remanescente do contingente pautal. No que diz respeito às categorias do produto 10, 12, 13, 14, 15, 21, 22 e 28, só é autorizado o acesso a um determinado volume no âmbito do volume do contingente pautal inicialmente disponível no último trimestre. No que se refere aos produtos das categorias 1 e 4B, nenhum país de exportação pode utilizar, por si só, mais de 30% do volume do contingente pautal residual disponibilizado no início do último trimestre de cada ano de aplicação das medidas. No que diz respeito às categorias do produto 2, 3A, 3B, 4A, 6, 7, 9, 17, 18, 19, 24, 25b e 26, é autorizado o acesso relativamente ao volume total do contingente pautal inicialmente disponibilizado no último trimestre nas respetivas categorias do produto.»
2) Os anexos são alterados do seguinte modo:
a) O anexo III.2 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.
b) O anexo IV é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
Durante o período estabelecido no anexo II para o período com início em 1 de julho de 2020, a Comissão pode reexaminar as medidas caso se verifique uma alteração das circunstâncias.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
«ANEXO III.2
III.2 — Lista das categorias do produto originárias de países em desenvolvimento às quais são aplicáveis as medidas definitivas
ANEXO II
«ANEXO IV
IV.1 — Volumes dos contingentes pautais
IV.2 — Volumes dos contingentes pautais globais por trimestre
ANEXO III
Volume máximo do contingente residual acessível de 1.4.2021 a 30.6.2021 aos países que dispõem de contingentes específicos por país
(2) Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações. JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.
(3) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros. JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31, 1.2.2019, p. 27): alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/894 da Comissão, de 29-06.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/1590 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 248 de 27.9.2019, p. 28).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/35 da Comissão de 15 de janeiro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 12 de 16.1.2020, p. 13).