Jurisprudência
TJ 01-2025

Comunicados de imprensa, sumários e dispositivos
JANEIRO 2025
| 09-01-2025 |
Tratamento de dados pessoais
Minimização dos dados - Dados relativos ao género e à identidade de género - Venda em linha de títulos de transporte - Direito de oposição
Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 5.º, n.º 1, alínea c) - Artigo 6.º, n.º 1 - Artigo 21.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 9 de janeiro de 2025, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État – França) – Mousse/Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL), SNCF Connect (Processo C-394/23 (1), Mousse) (Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 5.º, n.º 1, alínea c) - Minimização dos dados - Artigo 6.º, n.º 1 - Licitude do tratamento - Dados relativos ao género e à identidade de género - Venda em linha de títulos de transporte - Artigo 21.º- Direito de oposição) (C/2025/1201). JO C, C/2025/1201, 3.3.2025, p. 1-2.
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: Conseil d'État
Partes no processo principal: Recorrente:Mousse / Recorridas:Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL), SNCF Connect
Dispositivo
1) O artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e f), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), lido em conjugação com o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
— o tratamento de dados pessoais relativos ao género dos clientes de uma empresa de transporte, que tenha por finalidade uma personalização da comunicação comercial baseada na respetiva identidade de género, não se afigura nem objetivamente indispensável nem essencial para permitir a execução correta de um contrato e, por conseguinte, não pode ser considerado necessário para a execução desse contrato;
— o tratamento de dados pessoais relativos ao género dos clientes de uma empresa de transporte, que tenha por finalidade uma personalização da comunicação comercial baseada na respetiva identidade de género, não pode ser considerado necessário para efeitos dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável por este tratamento ou por terceiros, quando:
— o interesse legítimo prosseguido não foi indicado a estes clientes aquando da recolha destes dados; ou
— o referido tratamento não se verificar dentro dos limites do estritamente necessário para a realização deste interesse legítimo; ou
— à luz de todas as circunstâncias pertinentes, as liberdades e os direitos fundamentais dos referidos clientes sejam suscetíveis de prevalecer sobre o referido interesse legítimo, nomeadamente em razão de um risco de discriminação em função da identidade de género.
2) O artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento 2016/679
deve ser interpretado no sentido de que:
para apreciar a necessidade de um tratamento de dados pessoais nos termos desta disposição, não há que ter em consideração a eventual existência de um direito de oposição do titular dos dados, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, deste regulamento.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1201/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Versão consolidada atual: 04/05/2016
| 09-01-2025 |
Tratamento de dados pessoais
Atribuições da autoridade de controlo - Conceitos de «pedido» e de «pedidos excessivos» - Conceito de «reclamação»
Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 57.º, n.º 1, alínea f), e n.º 4 - Artigo 77.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 9 de janeiro de 2025, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof – Áustria) – Österreichische Datenschutzbehörde/F R [Processo C-416/23(1), Österreichische Datenschutzbehörde (Pedidos excessivos)] (Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 57.°, n.º 1, alínea f), e n.º 4 - Atribuições da autoridade de controlo - Conceitos de «pedido» e de «pedidos excessivos» - Exigência de pagamento de uma taxa razoável ou indeferimento dos pedidos manifestamente infundados ou excessivos - Critérios passíveis de orientar a escolha da autoridade de controlo - artigo 77.º, n.º 1 - Conceito de «reclamação») (C/2025/1202). JO C, C/2025/1202, 3.3.2025, p. 1.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal: Recorrente:Österreichische Datenschutzbehörde / Recorrido:F R, sendo interveniente:Bundesministerin für Justiz
Dispositivo
1) O artigo 57.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «pedidos», referido neste artigo, inclui as reclamações mencionadas no artigo 57.°, n.º 1, alínea f), e no artigo 77.°, n.º 1, deste regulamento.
2) O artigo 57.°, n.º 4, do Regulamento 2016/679
deve ser interpretado no sentido de que:
os pedidos não podem ser qualificados de «excessivos», na aceção do artigo 57.°, n.º 4, deste regulamento, apenas devido ao seu número durante um determinado período, estando o exercício da faculdade prevista nesta disposição sujeito à demonstração, pela autoridade de controlo, da existência de uma intenção abusiva por parte da pessoa que apresentou esses pedidos.
3) O artigo 57.°, n.º 4, do Regulamento 2016/679
deve ser interpretado no sentido de que:
a autoridade de controlo, quando confrontada com pedidos excessivos, pode, mediante decisão fundamentada, escolher entre exigir o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos ou indeferir esses pedidos, tomando em consideração o conjunto das circunstâncias pertinentes e assegurando que a opção escolhida é adequada, necessária e proporcionada.
(1) JO C, C/2023/12.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1202/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Versão consolidada atual: 04/05/2016
| 09-01-2025 |
Procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso
Diretiva 2004/18/CE - Artigo 31.º, ponto 1, alínea b)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de janeiro de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud – República Checa) – Česká republika – Generální finanční ředitelství/Úřad pro ochranu hospodářské soutěže (Processo C-578/23 (1), Česká republika – Generální finanční ředitelství) (Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 31.º, ponto 1, alínea b) - Procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso - Condições - Motivos técnicos - Motivos atinentes à proteção de direitos de exclusividade - Imputabilidade à entidade adjudicante - Circunstâncias de facto e de direito a tomar em consideração) (C/2025/1204). JO C, C/2025/1204, 3.3.2025, p. 1.
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente:Česká republika – Generální finanční ředitelství
Recorrida:Úřad pro ochranu hospodářské soutěže
Dispositivo
O artigo 31.º, ponto 1, alínea b), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços,
deve ser interpretado no sentido de que:
para justificar o recurso ao procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, na aceção desta disposição, a entidade adjudicante não pode invocar a proteção de direitos de exclusividade quando o motivo dessa proteção lhe seja imputável. Essa imputabilidade é apreciada com base não apenas nas circunstâncias de facto e de direito que rodearam a celebração do contrato relativo à prestação inicial, mas também com base em todas aquelas que caracterizam o período compreendido entre a data dessa celebração e a data em que a entidade adjudicante escolhe o procedimento a seguir para adjudicar um contrato público posterior.
(1) JO C, C/2023/1291.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1204/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
| 21-01-2025 |
Transferência de resíduos
Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação: Artigo 1.º, n.º 4
Regulamento (CE) n.º 1013/2006: Artigo 1.º, n.º 3, alínea b)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 21 de janeiro de 2025, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München – Alemanha) – Land Niedersachsen/Conti 11. Container Schiffahrts-GmbH & Co. KG MS «MSC Flaminia» (Processo C-188/23 (1), Conti 11. Container Schiffahrt II) (Reenvio prejudicial - Ambiente - Transferência de resíduos - Diretiva 2006/12/CE - Diretiva 2008/98/CE - Conceito de «resíduos» - Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação - Artigo 1.º, n.º 4 - Regulamento (CE) n.º 1013/2006 - Resíduos sujeitos ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito - Resíduos transferidos no interior da União Europeia - Artigo 1.º, n.º 3, alínea b) - Validade - Interpretação conforme à Convenção de Basileia - Resíduos gerados a bordo de um navio na sequência de uma avaria em alto-mar - Conceito de «descarga de resíduos» - Descarga parcial dos resíduos num porto seguro) (C/2025/1513). JO C, C/2025/1513, 17.3.2025, p.1.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht München
Partes no processo principal
Recorrente:Land Niedersachsen
Recorrida:Conti 11. Container Schiffahrts-GmbH & Co. KG MS «MSC Flaminia»
Dispositivo
O artigo 1.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, deve ser interpretado no sentido de que a exclusão do âmbito de aplicação deste regulamento que esta disposição prevê, visando os resíduos gerados a bordo de um navio na sequência da sua avaria em alto-mar até que sejam descarregados com vista a serem valorizados ou eliminados, já não se aplica aos resíduos deixados a bordo desse navio para serem transferidos, com o referido navio, com vista a serem valorizados ou eliminados, depois de uma parte destes resíduos ter sido descarregada num porto seguro com vista à sua valorização ou eliminação, sendo esta interpretação conforme com o artigo 1.º, n.º 4, da Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, assinada em Basileia em 22 de março de 1989, aprovada, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1513/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
| 23-01-2025 |
Trabalhadores migrantes - Segurança social
Fraudes - Trabalhadores destacados
Regulamento (CE) n.º 883/2004 - Artigo 76.º, n.º 6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção), de 23 de janeiro de 2025, (pedido de decisão prejudicial da cour d'appel de Liège – Bélgica) – processo penal contra EX [Processo C-421/23 (1), ONSS (Certificados A1 falsos)] (Reenvio prejudicial - Trabalhadores migrantes - Segurança social - Legislação aplicável - Trabalhadores destacados - Documentos com a forma de certificados A1 pretensamente emitidos pela instituição competente para emitir estes certificados - Regulamento (CE) n.º 883/2004 - Artigo 76.º, n.º 6 - Obrigação das autoridades do Estado-Membro de acolhimento de instaurarem um procedimento de diálogo e conciliação para efeitos da determinação da existência de fraudes) (C/2025/1514). JO C, C/2025/1514, 17.3.2025, p. 1.
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio: Cour d'appel de Liège
Parte no processo penal principal: EX, sendo intervenientes:Ministère public, Office national de sécurité sociale (ONSS)
Dispositivo
1) O Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.º 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012,
deve ser interpretado no sentido de que:
numa situação em que nacionais de um Estado-Membro empregados por um empresário estabelecido nesse Estado-Membro efetuam, através de documentos com a forma de certificados A1 pretensamente emitidos pela instituição do referido Estado-Membro competente para emitir este tipo de certificados, um trabalho por conta desse empresário noutro Estado-Membro, a título do qual essa instituição recebe contribuições para a segurança social, este regulamento aplica-se, incluindo quando, no âmbito de um processo penal instaurado contra o referido empresário, nos órgãos jurisdicionais deste último Estado-Membro, pela prática de fraudes em matéria de segurança social, esses órgãos jurisdicionais declaram, sem serem contraditados pelo mesmo empresário, que esses documentos são falsos.
2) O artigo 76.º, n.º 6, do Regulamento n.º 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.º 465/2012,
deve ser interpretado no sentido de que:
numa situação em que nacionais de um Estado-Membro empregados por um empresário estabelecido nesse Estado-Membro efetuam, através de documentos com a forma de certificados A1 pretensamente emitidos pela instituição do referido Estado-Membro competente para emitir este tipo de certificados, um trabalho por conta desse empresário noutro Estado-Membro, a título do qual essa instituição recebe contribuições para a segurança social, o procedimento de diálogo e conciliação previsto nesta disposição constitui uma exigência prévia obrigatória à declaração, por um órgão jurisdicional deste último Estado-Membro, chamado a pronunciar-se no âmbito de um processo penal instaurado contra o referido empresário por ter recorrido de maneira fraudulenta ao destacamento desses trabalhadores, ao abrigo de certificados A1 falsos, da existência dessa fraude.
(1) JO C, C/2023/953.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1514/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
| 23-01-2025 |
Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores
Diretiva 2005/29/CE: artigo 7.º, n.ºs 1 e 4, alínea c)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 23 de janeiro de 2025, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände – Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./NEW Niederrhein Energie und Wasser GmbH (Processo C-518/23 (1), NEW Niederrhein Energie und Wasser) (Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Práticas comerciais desleais - Diretiva 2005/29/CE - Artigo 7.º- Omissões enganosas - Convite a contratar - Informações substanciais - Informações a fornecer ao consumidor sobre a maneira como o preço é calculado - Oferta de fornecimento de eletricidade em linha - Simulador de tarifas - Indicação de uma percentagem de majoração do preço aplicável ao consumidor) (C/2025/1516). JO C, C/2025/1516, 17.3.2025, p. 1.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesgerichtshof
Partes no processo principal: Demandante:Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
Demandada:NEW Niederrhein Energie und Wasser GmbH
Dispositivo
O artigo 7.º, n.ºs 1 e 4, alínea c), da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»),
deve ser interpretado no sentido de que:
no caso de um convite a contratar efetuado através de uma comunicação comercial em linha, a informação relativa à maneira como o preço é calculado não tem necessariamente de conter a percentagem exata de uma componente variável, como a quantidade de compensação, aplicada pelo fornecedor de eletricidade ao consumidor em causa, de modo a que este último, ao conhecer o seu consumo de eletricidade, possa proceder de forma autónoma ao cálculo desse preço, desde que essa comunicação indique que em princípio essa percentagem é aplicável, devendo essa comunicação ser acompanhada de uma ordem de grandeza eventual e dos elementos que tenham impacto sobre a percentagem, permitindo assim que o consumidor médio tome a sua decisão comercial com conhecimento de causa.
(1) JO C, C/2023/641.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1516/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
| 23-01-2025 |
Contrato de crédito aos consumidores
Duração do contrato - Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)
Diretiva 2008/48/CE: artigo 10.º, n.° 2, alíneas c) e g)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção), de 23 de janeiro de 2025, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove – Eslováquia) – A. B., F. B./Slovenská sporiteľňa, a.s. [Processo C-677/23 (1), Slovenská sporiteľňa (Informações nos contratos de crédito aos consumidores)] (Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Contratos de crédito aos consumidores - Diretiva 2008/48/CE - Requisitos relativos às informações a mencionar nesse tipo de contrato de crédito - Dever de informação - Duração do contrato - Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) - Pressupostos utilizados para calcular a TAEG) (C/2025/1518). JO C, C/2025/1518, 17.3.2025, p. 1.
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio: Krajský súd v Prešove
Partes no processo principal: Recorrentes:A. B., F. B.
Recorrida:Slovenská sporiteľňa, a.s.
Dispositivo
1) O artigo 10.º, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2011,
deve ser interpretado no sentido de que:
não é imperativo que um contrato de crédito mencione expressamente a duração do contrato, desde que as cláusulas desse contrato permitam ao consumidor determinar sem dificuldade e com certeza essa duração.
2) O artigo 10.º, n.º 2, alínea g), da Diretiva 2008/48, conforme alterada pela Diretiva 2011/90,
deve ser interpretado no sentido de que:
os pressupostos utilizados para calcular a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) devem estar expressamente mencionados no contrato de crédito e não basta, a este respeito, que o próprio consumidor os possa identificar através da análise das cláusulas desse contrato.
(1) JO C, C/2024/1244.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1518/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
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2025-03-17 / 15:46