Direito português
Estatuto da Agricultura Familiar
2021-10-25 / 12:14
Estatuto da Agricultura Familiar
07-08-2018
Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Consagra o estatuto da agricultura familiar. Diário da República. - Série I - n.º 151 (07-08-2018), p. 3946 - 3949.
Decreto-Lei n.º 64/2018
de 7 de agosto
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 4.º Título de reconhecimento
Artigo 5.º Requisitos para o reconhecimento
Artigo 6.º Direitos da Agricultura Familiar
Artigo 7.º Procedimento de reconhecimento
Artigo 8.º Integração e promoção do Estatuto
Artigo 10.º Comissão Nacional da Agricultura Familiar
Artigo 11.º Competências da Comissão Nacional da Agricultura Familiar
Artigo 12.º Âmbito territorial
25-10-2021
Estatuto da Agricultura Familiar
Pedido de reconhecimento
Renovação do título
Sistema de informação do IFAP, I. P. (SIFAP)
(1) Portaria n.º 228/2021, de 25 de outubro / AGRICULTURA. - Ao abrigo do disposto no artigo 7.º doDecreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, alterado peloDecreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, que regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2021), p. 6 - 7.
AGRICULTURA
Portaria n.º 228/2021
de 25 de outubro
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, que regulamenta o procedimento
relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar.
APortaria n.º 73/2019, de 7 de março, regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, consagrado peloDecreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.
Da experiência adquirida na atribuição do referido Estatuto resultou a necessidade de se introduzirem ajustamentos ao procedimento de atribuição por forma a torná-lo mais ágil e menos burocrático, bem como a melhor adequá-lo ao universo de beneficiários verificado. Nesse sentido, através doDecreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, que altera oDecreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, foram introduzidas alterações aos requisitos para atribuição do título, passando a ser critério que o requerente seja beneficiário de um montante de apoio não superior a (euro) 5000, no âmbito das ajudas de Regime de Pagamento Base e Regime de Pequena Agricultura, da Política Agrícola Comum, e que o rendimento da atividade agrícola seja igual ou superior a 20 % do total de rendimento coletável, bem como a inscrição dos prédios rústicos ou mistos no sistema de identificação parcelar do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. Foi ainda redefinido o âmbito de atribuição do título de reconhecimento por forma a melhor adequá-lo à realidade do universo de detentores do Estatuto, passando a ser concedido apenas a pessoa singular titular da exploração agrícola. Ainda visando a simplificação do procedimento, o título passa a ser renovado de três em três anos, ao invés de anualmente como sucede presentemente.
Importa, assim, adaptar aPortaria n.º 73/2019, de 7 de março, às referidas alterações.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 7.º doDecreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, alterado peloDecreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração àPortaria n.º 73/2019, de 7 de março, que regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, consagrado peloDecreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na redação dada peloDecreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração daPortaria n.º 73/2019, de 7 de março
Os artigos 3.º e 5.º daPortaria n.º 73/2019, de 7 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 - O pedido de reconhecimento é apresentado pela pessoa singular titular da exploração agrícola que preencha os requisitos previstos noDecreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua atual redação.
2 - [...]
3 - O formulário do pedido de reconhecimento do Estatuto é instruído com a documentação demonstrativa dos requisitos previstos no artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, nos termos a definir em orientação técnica disponível em www.dgadr.gov.pt.
4 - Previamente ao preenchimento do pedido para atribuição do Estatuto o requerente deverá registar a sua identificação, as suas parcelas e as respetivas culturas no sistema de informação do IFAP, I. P. (SIFAP).
5 - (Revogado.)
Artigo 5.º
1 - O título de reconhecimento é renovado de 3 em 3 anos mediante a submissão eletrónica dos documentos comprovativos dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 - O prazo de renovação do título é contado a partir da data da respetiva emissão.
3 - [...]»
Artigo 3.º
Norma transitória
Mantêm-se em vigor, até ao final do seu prazo de validade, os títulos atribuídos ao abrigo do regime anterior.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º daPortaria n.º 73/2019, de 7 de março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 10 de novembro de 2021.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 15 de outubro de 2021.
114656402
(2)Portaria n.º 73/2019, de 7 de março / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e adiante designado Estatuto, e as condições da sua manutenção. Diário da República. - Série I - n.º 47 (07-03-2019), p. 1532 - 1533. Legislação Consolidada (25-10-2021).
Portaria n.º 73/2019
de 7 de março
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Título de reconhecimento
- Artigo 3.º Pedido de reconhecimento
- Artigo 4.º Análise e decisão
- Artigo 5.º Renovação do título
- Artigo 6.º Controlo
- Artigo 7.º Revogação do título de reconhecimento
- Artigo 8.º Obrigações do titular do Estatuto
- Artigo 9.º Entrada em vigor
11-10-2021
Estatuto da Agricultura Familiar
Entidades com estatuto de agricultura familiar
Linha de crédito de curto prazo
Requisitos para o reconhecimento
Título de reconhecimento
(1) Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera os requisitos para o reconhecimento do estatuto da agricultura familiar e promove a adaptação da linha de crédito de curto prazo. Diário da República. - Série I - n.º 197 (11-10-2021), p. 3 - 5.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 81/2021
de 11 de outubro
Sumário: Altera os requisitos para o reconhecimento do estatuto da agricultura familiar e promove
a adaptação da linha de crédito de curto prazo.
ODecreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, ao consagrar o Estatuto da Agricultura Familiar reconheceu a necessidade de promover um esforço institucional público de discriminação positiva desta importante modalidade de organização de atividades produtivas não só através de políticas sociais redistributivas mas sobretudo da sua inclusão ativa em intervenções promovidas por políticas públicas de desenvolvimento. Neste contexto, pretendeu valorizar a agricultura familiar através da adoção de medidas de apoio específicas, a aplicar preferencialmente ao nível local para atender à diversidade de estruturas e de realidades agrárias, assim como aos constrangimentos e potencial de desenvolvimento de cada território.
O debate e a reflexão efetuados em Portugal aquando da publicação doDecreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, permitiram um conhecimento mais aprofundado sobre a agricultura familiar, sendo de salientar a existência de cerca de 242,5 mil explorações agrícolas classificadas como familiares, o que representava 94 % do total das explorações. Estes números faziam prever uma adesão a este estatuto da agricultura familiar (Estatuto) superior ao que veio a acontecer, tendo os seus objetivos de reconhecer e distinguir a especificidade da agricultura familiar ficado aquém do desejado.
Com efeito, o Governo encetou esforços no sentido de identificar que alterações poderiam tornar o processo de adesão mais ágil, mais abrangente e mais justo. Nesse contexto, o presente decreto-lei vem alterar os requisitos para o reconhecimento, passando a ser critério para a atribuição do título que o requerente seja beneficiário de um montante de apoio não superior a (euro) 5000, decorrente das ajudas do Regime de Pagamento Base e do Regime da Pequena Agricultura, da Política Agrícola Comum, e que o rendimento da atividade agrícola seja igual ou superior a 20 % do total do rendimento coletável.
Com vista a tornar o processo mais ágil e menos burocrático, aposta-se na interoperabilidade dos sistemas de informação do Ministério da Agricultura, em particular na obrigatoriedade da inscrição no sistema de identificação parcelar, por parte dos candidatos ao Estatuto.
Tendo em consideração que o universo dos detentores do Estatuto corresponde a mais de 90 % de pessoas singulares, o presente decreto-lei vem redefinir o seu âmbito, deixando de contemplar desta forma as pessoas coletivas, passando, assim, o Estatuto a ser apenas atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar, adequando esta alteração à realidade vigente.
Por sua vez, oDecreto-Lei n.º 298/98, de 28 de setembro, criou uma linha de crédito de curto prazo, com bonificação de juros, destinada às pessoas singulares ou coletivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária.
O Governo, reconhecendo a importância da pequena agricultura, em particular na promoção do desenvolvimento rural e da coesão territorial, tem vindo a implementar um conjunto de medidas específicas que reforcem as potencialidades desta modalidade de organização das atividades produtivas e de suporte de vida social nos espaços rurais do País, em conformidade com o estabelecido noDecreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.
Prosseguindo esse objetivo, em concretização da alínea h) do artigo 6.º doDecreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e dando cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 223.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, promove-se a adaptação, ao segmento da agricultura familiar, da linha de crédito de curto prazo criada peloDecreto-Lei n.º 298/98, de 28 de setembro, e reforça-se o apoio às entidades com o estatuto da agricultura familiar, que passam a beneficiar de um nível de bonificação de juros de 50 %, para um crédito até (euro) 5000.
Foram ouvidas a CONFAGRI - Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L., a Associação dos Jovens Agricultores de Portugal, a Confederação dos Agricultores de Portugal e a Confederação Nacional da Agricultura.
Foi promovida a audição da Confederação Nacional dos Jovens Agricultores de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração aoDecreto-Lei n.º 298/98, de 28 de setembro, alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 115/99, de 14 de abril, e94/2008, de 4 de junho, que cria uma linha de crédito de curto prazo destinada às pessoas singulares ou coletivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária;
b) À primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, que consagra o Estatuto da Agricultura Familiar.
Artigo 2.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 298/98, de 28 de setembro
É aditado o artigo 3.º-A aoDecreto-Lei n.º 298/98, de 28 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Entidades com estatuto de agricultura familiar
Nas situações em que o crédito é contratado por entidades que comprovadamente detenham título de reconhecimento do estatuto da agricultura familiar, consagrado noDecreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e em que o valor do financiamento não ultrapasse o limite anual de (euro) 5000, o nível da bonificação referida no n.º 2 do artigo 3.º é majorado para 50 %.»
Artigo 3.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto
Os artigos 4.º e 5.º doDecreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
O estatuto é apenas atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar, através da emissão de um título de reconhecimento pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Artigo 5.º
[Requisitos para o reconhecimento]
1 - O título de reconhecimento do estatuto é atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar que satisfaça cumulativamente os requisitos seguintes:
a) ...
b) Tenha um rendimento coletável, por sujeito passivo, inferior ou igual ao valor correspondente ao quarto escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares;
c) O rendimento da atividade agrícola seja igual ou superior a 20 % do total do rendimento coletável;
d) Receba um montante de apoio não superior a (euro) 5000, decorrente das ajudas do Regime de Pagamento Base e do Regime da Pequena Agricultura, da Política Agrícola Comum, incluídas no pedido único ou, no caso da Região Autónoma dos Açores, no sistema integrado de gestão e controlo, do ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto.
2 - ...
a) Se situe em prédios rústicos ou mistos identificados no sistema de identificação parcelar do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
b) ...
3 - (Revogado.)»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Jorge Arêde Correia Neves - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Hugo Santos Mendes - Maria do Céu de Oliveira Antunes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 30 de setembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114628311
(2) Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de setembro / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - Cria uma linha de crédito de curto prazo destinada às pessoas singulares ou coletivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária. Diário da República. - Série I-A - n.º 224 (28-09-1998), p. 4985 - 4986. Legislação Consolidada (11-10-2021).
Decreto-Lei n.º 298/98,
de 28 de setembro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 3.º-A Entidades com estatuto de agricultura familiar
(3) Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Consagra o estatuto da agricultura familiar. Diário da República. - Série I - n.º 151 (07-08-2018), p. 3946 - 3949.
Decreto-Lei n.º 64/2018
de 7 de agosto
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 4.º Título de reconhecimento
Artigo 5.º Requisitos para o reconhecimento
Artigo 6.º Direitos da Agricultura Familiar
Artigo 7.º Procedimento de reconhecimento
Artigo 8.º Integração e promoção do Estatuto
Artigo 10.º Comissão Nacional da Agricultura Familiar
Artigo 11.º Competências da Comissão Nacional da Agricultura Familiar