Direito da União
Navios de passageiros - Segurança marítima
2023-05-15 / 17:59
Sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de
Embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares
30-11-2017
Sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares
(1) Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 315 de 30.11.2017, p. 61-77.
(2) Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade. JO L 138 de 1.6.1999, p. 1-19. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/12/2017; revogado e substituído por 32017L2110. Última versão consolidada: 17/06/2009
(3) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 208 de 5.8.2002, p. 1-9. Versão consolidada atual: 06/10/2016
(4) Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 123 de 17.5.2003, p. 22-41. Versão consolidada atual (26/07/2019): 02003L0025 — PT — 26.07.2019 — 003.001/21. ALTERAÇÃO pela Diretiva (UE) 2023/946, de 10 de maio.
(5) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 131 de 28.5.2009, p. 57-100. Versão consolidada atual:21/12/2019
(6) Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 163 de 25.6.2009, p. 1-140. Versão consolidada atual:31/07/2022
(7) Diretiva (UE) 2023/946 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/25/CE no que respeita à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas e ao alinhamento dessa diretiva com as prescrições de estabilidade definidas pela Organização Marítima Internacional (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/76/2022/REV/1]. JO L 128 de 15.5.2023, p. 1-10.
15-05-2023
Navios ro-ro de passageiros: prescrições de estabilidade definidas pela Organização Marítima Internacional (OMI)
Agência Europeia da Segurança Marítima
Alturas significativas de vaga
Certificados
Dados a notificar
Exploração sazonal e outra exploração de curta duração
Inspeção de navios pelo Estado do porto
Navios de passageiros que efetuam viagens internacionais
Nível uniforme de segurança de pessoas e bens nos navios de passageiros novos e existentes
Prescrições específicas de estabilidade
Sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros
Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974
"SOLAS 90”, a Convenção de 1974, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.117(74)
“SOLAS 2009”, a Convenção de 1974, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.216(82)
“SOLAS 2020”, a Convenção de 1974, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.421(98)
Resolução MSC.429(98) da OMI
(1) Diretiva (UE) 2023/946 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/25/CE no que respeita à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas e ao alinhamento dessa diretiva com as prescrições de estabilidade definidas pela Organização Marítima Internacional (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/76/2022/REV/1]. JO L 128 de 15.5.2023, p. 1-10.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2003/25/CE
A Diretiva 2003/25/CE é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
«b) “Navio ro-ro de passageiros existente”, um navio ro-ro de passageiros cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente antes de 5 de dezembro de 2024. Por fase de construção equivalente entende-se a fase em que:
i) se inicia a construção identificável com um navio específico, e
ii) começou a montagem desse navio, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1 % da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor;
c) “Navio ro-ro de passageiros novo”, um navio ro-ro de passageiros que não seja um navio ro-ro de passageiros existente;»;
b) A alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) “Convenção SOLAS”, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 e respetivas alterações em vigor;»;
c) São aditadas as seguintes alíneas:
«e-A) “SOLAS 90”, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.117(74);
e-B) “SOLAS 2009”, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.216(82);
e-C) “SOLAS 2020”, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.421(98);»;
d) A alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) “Serviço regular”, uma série de travessias efetuadas por um navio ro-ro de passageiros por forma a servir o tráfego entre os mesmos dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto efetuadas sem escalas intermédias:
i) segundo um horário publicado, ou
ii) com travessias de uma regularidade ou frequência tais que constituam uma série manifestamente sistemática;»;
e) O ponto i) passa a ter a seguinte redação:
«i) “Estado do porto”, um Estado-Membro de ou para cujos portos um navio ro-ro de passageiros efetua um serviço regular;»;
f) A alínea k) passa a ter a seguinte redação:
«k) “Prescrições específicas de estabilidade”, quando utilizado como termo coletivo, as prescrições de estabilidade a que se refere o artigo 6.º;»;
g) É aditada a seguinte alínea:
«n) “Companhia”, o proprietário de um navio ro-ro de passageiros ou qualquer outra organização ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco nu, que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do navio.»;
2) No artigo 3.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Cada Estado-Membro, na sua qualidade de Estado do porto, assegura que os navios ro-ro de passageiros que arvoram pavilhão de um Estado terceiro satisfazem plenamente as prescrições da presente diretiva antes de poderem efetuar viagens em serviço regular a partir de ou com destino a portos desse Estado terceiro, nos termos da Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).
(*) Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 61).»;"
3) No artigo 3.º, é aditado o seguinte número:
«3. Os Estados-Membros que não tenham portos marítimos nem navios ro-ro de passageiros que arvorem a sua bandeira que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva podem derrogar as disposições da presente diretiva, com exceção da obrigação estabelecida no segundo parágrafo.
Os Estados-Membros que pretendam recorrer a essa derrogação comunicam à Comissão, até 5 de dezembro de 2024, se foram preenchidas as condições e informam-na de qualquer alteração subsequente. Esses Estados-Membros não podem autorizar navios ro-ro de passageiros que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva a arvorar a sua bandeira antes de terem transposto e aplicado a presente diretiva.»;
4) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Alturas significativas de vaga
Os valores da altura significativa de vaga (hS) serão utilizados para determinar a altura da água acumulada no convés dos veículos para efeitos da aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes na secção A do anexo I. Os valores da altura significativa de vaga serão aqueles cuja probabilidade de serem excedidos é igual ou inferior a 10 % no período de um ano.»;
5) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados do porto estabelecem e mantêm atualizada a lista das zonas marítimas atravessadas pelos navios ro-ro de passageiros que operem em serviço regular rumo aos seus portos ou deles provenientes, bem como os correspondentes valores da altura significativa de vaga nessas zonas.»;
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A lista acima referida é publicada numa base de dados de acesso público, a qual deve estar disponível no sítio Internet da autoridade marítima competente. A localização dessa informação, bem como as eventuais atualizações da lista e os motivos que as determinaram, são notificados à Comissão.»;
6) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Prescrições específicas de estabilidade
1. Sem prejuízo da aplicação da Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), os navios ro-ro de passageiros novos certificados para o transporte de mais de 1 350 pessoas a bordo devem satisfazer as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no capítulo II-1, parte B, da SOLAS 2020.
2. À escolha da companhia, os navios ro-ro de passageiros novos certificados para o transporte de 1 350 pessoas a bordo, no máximo, devem satisfazer:
a) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção A, da presente diretiva; ou
b) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção B, da presente diretiva.
Relativamente a cada um desses navios, a administração do Estado de pavilhão deve, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do certificado referido no artigo 8.º, notificar a Comissão da escolha feita da opção referida no primeiro parágrafo e incluir, juntamente com essa notificação, os pormenores referidos no anexo III.
3. Ao aplicarem as prescrições estabelecidas no anexo I, secção A, os Estados-Membros fazem uso das orientações constantes do anexo II, na medida do que for possível e compatível com a configuração do navio considerado.
4. À escolha da companhia, os navios ro-ro de passageiros existentes certificados para o transporte de mais de 1 350 pessoas a bordo que a companhia introduz para operações em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro após 5 de dezembro de 2024 e que nunca tenham sido certificados em conformidade com a presente diretiva, cumprem:
a) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no capítulo II-1, parte B, da SOLAS 2020; ou
b) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção A, da presente diretiva, para além das estabelecidas no capítulo II-1, parte B, da SOLAS 2009.
As prescrições de estabilidade que forem aplicadas são averbadas no certificado do navio exigido nos termos do artigo 8.º.
5. À escolha da companhia, os navios ro-ro de passageiros existentes certificados para o transporte de 1 350 pessoas a bordo, no máximo que a companhia introduz para operações em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro após 5 de dezembro de 2024 e que nunca tenham sido certificados em conformidade com a presente diretiva, cumprem:
a) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção A, da presente diretiva, ou
b) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção B, da presente diretiva.
As prescrições de estabilidade que forem aplicadas são averbadas no certificado do navio exigido nos termos do artigo 8.º.
6. Os navios ro-ro de passageiros existentes que operavam em serviços regulares rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro até 5 de dezembro de 2024 continuam a cumprir as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, na versão aplicável antes da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2023/946 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).
(*) Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1)."
(**) Diretiva (UE) 2023/946 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/25/CE no que respeita à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas e ao alinhamento dessa diretiva com as prescrições de estabilidade definidas pela Organização Marítima Internacional (JO L 128 de 15.5.2023, p. 1).»;"
7) É suprimido o artigo 7.º;
8) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Certificados
1. Todos os navios ro-ro de passageiros novos e existentes que arvorem pavilhão de um Estado-Membro dispõem de um certificado que ateste que satisfazem as prescrições específicas de estabilidade referidas no artigo 6.º.
Os certificados são emitidos pela administração do Estado de pavilhão e podem ser combinados com outros certificados conexos. Para os navios ro-ro de passageiros que satisfaçam as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção A, o certificado indica a altura significativa de vaga até à qual o navio pode satisfazer as prescrições específicas de estabilidade.
O certificado permanece válido enquanto o navio de passageiros ro-ro operar numa zona cujo valor seja igual ou inferior à altura significativa de vaga.
2. Cada Estado-Membro, na sua qualidade de Estado do porto, reconhece os certificados emitidos por outro Estado-Membro em conformidade com a presente diretiva.
3. Cada Estado-Membro, na sua qualidade de Estado do porto, aceita os certificados emitidos por um país terceiro que atestem que um navio satisfaz as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na presente diretiva.»;
9) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Exploração sazonal e outra exploração de curta duração
1. Uma companhia que preste serviços regulares todo o ano e deseje explorar nesses serviços, por um período de menor duração, navios ro-ro de passageiros suplementares, comunica esse facto à autoridade competente do Estado ou dos Estados do porto o mais tardar um mês antes de se iniciar a exploração dos referidos navios suplementares nesses serviços.
2. No entanto, nos casos em que, na sequência de circunstâncias imprevistas, seja necessário introduzir rapidamente um navio ro-ro de passageiros de substituição para assegurar a continuidade do serviço, aplica-se o artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2017/2110 e o anexo XVII, ponto 1.3, da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), em vez da obrigação de notificação prevista no n.º 1.
3. Caso uma companhia deseje efetuar serviços regulares sazonalmente durante um período de curta duração não superior a seis meses por ano, comunica-o à autoridade competente do Estado ou Estados do porto o mais tardar três meses antes do início desses serviços.
4. Para os navios ro-ro de passageiros que satisfaçam as prescrições específicas do anexo I, secção A, caso essa exploração na aceção dos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo se efetue em condições em que a altura significativa de vaga seja menor que a estabelecida para a mesma zona marítima para a exploração todo o ano, a autoridade competente pode utilizar o valor da altura significativa de vaga aplicável a esse período de curta duração para determinar a altura da água no convés para efeitos da aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes do anexo I, secção A. O valor da altura significativa de vaga aplicável a esse período curto é acordado entre os Estados-Membros ou, sempre que aplicável e possível, entre o Estado-Membro e o país terceiro em que se inicia e termina a rota.
5. Os navios ro-ro de passageiros cuja exploração, na aceção dos n.ºs 1, 2 e 3, recebeu o acordo da autoridade competente do Estado ou Estados do porto devem dispor de um certificado de conformidade com as disposições da presente diretiva, conforme previsto no artigo 8.º, n.º 1.
(*) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).»;"
10) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 13.º-A
Reapreciação
A Comissão procede à avaliação da aplicação da presente diretiva e apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 5 de junho de 2033. As informações baseadas nas notificações a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, são disponibilizadas sob forma anonimizada.»;
11) Os anexos I e II da Diretiva 2003/25/CE são alterados nos termos do anexo I da presente diretiva;
12) O texto que figura no anexo II da presente diretiva é aditado como anexo III da Diretiva 2003/25/CE.
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 5 de dezembro de 2024. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
1. O anexo I é alterado do seguinte modo: ...
ANEXO II
«ANEXO III
PORMENORES DA NOTIFICAÇÃO
Dados a notificar nos termos do artigo 6.º, n.º 2: ...
(2) Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade. JO L 138 de 1.6.1999, p. 1-19. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/12/2017; revogado e substituído por 32017L2110. Última versão consolidada: 17/06/2009
(3) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 208 de 5.8.2002, p. 1-9. Versão consolidada atual: 06/10/2016
(4) Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 123 de 17.5.2003, p. 22-41. Versão consolidada atual (26/07/2019): 02003L0025 — PT — 26.07.2019 — 003.001/21. ALTERAÇÃO pela Diretiva (UE) 2023/946, de 10 de maio.
Artigo 1.º
Objetivo
O objetivo da presente directiva é estabelecer um nível uniforme de prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros, que aumentem a capacidade de sobrevivência deste tipo de navios em caso de avaria por colisão e proporcionem um nível de segurança elevado aos passageiros e tripulantes.
Artigo 12.º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções a aplicar em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente directiva e tomarão as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 13.º
Aplicação
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 17 de Novembro de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adotarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 15.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
(5) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 131 de 28.5.2009, p. 57-100. Versão consolidada atual:21/12/2019
(6) Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 163 de 25.6.2009, p. 1-140. Versão consolidada atual:31/07/2022
(7) Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 315 de 30.11.2017, p. 61-77.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva aplica-se a navios ro-ro de passageiros e a embarcações de passageiros de alta velocidade:
a) Que operem em serviço regular entre um porto de um Estado-Membro e um porto de um país terceiro em que a bandeira do navio seja a mesma que a do Estado-Membro em questão; ou
b) Que operem em serviço regular efetuando viagens domésticas em zonas marítimas em que os navios da classe A podem operar nos termos do artigo 4.ºda Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. A presente diretiva não se aplica aos navios ro-ro de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/16/CE.
3. Os Estados-Membros podem aplicar a presente diretiva aos navios ro-ro de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade que operem em serviço regular efetuando viagens domésticas em zonas marítimas distintas das referidas no n.o 1, alínea b).
4. Os Estados-Membros sem portos marítimos que possam comprovar que, do total dos navios que fizeram escala anualmente nos seus portos fluviais durante os três anos precedentes, menos de 5 % são navios de passageiros ou embarcações de passageiros de alta velocidade abrangidos pela presente diretiva, podem derrogar das disposições da presente diretiva, com exceção da obrigação prevista no segundo parágrafo.
Até 21 de dezembro de 2019, os Estados-Membros que não tenham portos marítimos comunicam à Comissão o número total de navios e o número de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade que fizeram escala nos seus portos durante o período de três anos referido no primeiro parágrafo, e, subsequentemente, informam anualmente a Comissão de qualquer alteração posterior desses números.
Artigo 17.º
Transposição
1. Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 21 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 21 de dezembro de 2019.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 19.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS NAVIOS EXPLORADOS EM SERVIÇOS REGULARES
ANEXO II
PROCEDIMENTOS PARA AS INSPEÇÕES
(a que se referem os artigos 3.º e 5.º)
ANEXO III
PROCEDIMENTOS PARA REALIZAR INSPEÇÕES DURANTE UM SERVIÇO REGULAR
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 1999/35/CE | Presente diretiva
______________________________________________________
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