Direito da União
Fundo de Solidariedade da União Europeia
2024-02-29 / 19:23
Fundo de Solidariedade da União Europeia
14-11-2002
(1) Regulamento (CE) n.° 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia. JO L 311 de 14.11.2002, p. 3-8. Versão consolidada atual:01/04/2020
(2) Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia. JO L 189 de 27.6.2014, p. 143-154.
(3) Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de março de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grande dimensão [PE/6/2020/REV/1]. JO L 99 de 31.3.2020, p. 9-12.
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22. Versão consolidada atual: 21/12/2022
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, de 17 de dezembro de 2020, aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2024.
(5) Decisão (UE) 2021/885 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia e a França em relação com catástrofes naturais e à Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Chéquia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Montenegro, Portugal, Roménia e Sérvia em relação com uma emergência de saúde pública. JO L 194 de 2.6.2021, p. 40-42.
(6) Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 [ST/5818/2024/INIT]. JO L, 2024/765, 29.02.2024, p. 1-9.
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16-07-2021
Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19 (FSUE COVID -19)
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.): entidade pagadora.
Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica (POAT): coordenação da execução
Beneficiários
Entidades intermunicipais
Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19
Municípios portugueses:
Pandemia da doença COVID -19
Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos
(1) Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12 de julho / Modernização do Estado e da Administração Pública e Planeamento. Gabinetes da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro do Planeamento. - Procede à primeira alteração do Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, que aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 137 (16-07-2021), p. 60 - 61.
1 - O n.º 4 do Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação: (...)
3 - O presente despacho produz efeitos a 18 de junho de 2021.
(2.1) Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2020, que que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3-8), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, e pelo Regulamento (UE) n.º 461/2020, de 30 de março. Versão consolidada atual (01/04/2020): 02002R2012 — PT — 01.04.2020 — 002.001 — 1/11
(2.2) Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia. JO L 189 de 27.6.2014, p. 143-154.
(2.3) Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de março de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grande dimensão [PE/6/2020/REV/1]. JO L 99 de 31.3.2020, p. 9-12.
(4) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (06-07-2021).
(2) Despacho n.º 5988/2021 (Série II), de 4 de junho / Aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 117 (18-06-2021), p. 54 - 58.
1 - É aprovado o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19 (FSUE COVID-19), que define as condições e regras para a atribuição dos apoios a conceder para a cobertura dos custos relacionados e que consta em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica (POAT) é a entidade responsável pela gestão e acompanhamento da execução do FSUE COVID-19, cabendo-lhe a análise e a decisão das candidaturas dos beneficiários, bem como a monitorização global dos apoios atribuídos.
3 - A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), é responsável pelo pagamento dos apoios a conceder através do FSUE COVID-19.
4 - O financiamento a conceder no âmbito do FSUE COVID-19 tem como beneficiários os municípios portugueses e as entidades intermunicipais, como organismos responsáveis pela execução das candidaturas. [Redação do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021 - Redação anterior: «4 - O financiamento a conceder no âmbito do FSUE COVID-19 tem como beneficiários os municípios portugueses, como organismos responsáveis pela execução das candidaturas»].
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
ANEXO
Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19 (FSUE COVID-19)
02-06-2021
Fundo de Solidariedade da União Europeia
Catástrofes naturais
Emergência de saúde pública
(1) Decisão (UE) 2021/885 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia e a França em relação com catástrofes naturais e à Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Chéquia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Montenegro, Portugal, Roménia e Sérvia em relação com uma emergência de saúde pública. JO L 194 de 2.6.2021, p. 40-42.
(2) Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia. JO L 311 de 14.11.2002, p. 3-8. Versão consolidada atual:01/04/2020
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(4) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.
///////////// TEXTO INTEGRAL /////////////
DECISÃO (UE) 2021/885 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de maio de 2021
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia e a França em relação com catástrofes naturais e à Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Chéquia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Montenegro, Portugal, Roménia e Sérvia em relação com uma emergência de saúde pública
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2), nomeadamente o ponto 10,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo») visa permitir à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população de regiões afetadas por catástrofes naturais de grandes proporções ou regionais, ou por emergências de saúde pública graves.
(2) A intervenção do Fundo não deve exceder os limites máximos, conforme disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (3). Em conformidade com o artigo 9.º, n.ºs 2 e 4, do regulamento, o montante máximo que pode ser mobilizado pelo Fundo a partir da dotação de 2021 até 1 de setembro de 2021 ascende a 477 543 750 EUR. Em conformidade com o artigo 4.º-A, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 2012/2002, o montante de 50 000 000 EUR já foi inscrito no orçamento geral para o exercício de 2021 (em autorizações e pagamentos) para o pagamento de adiantamentos. Além disso, um montante de 47 981 598 EUR da dotação de 2020 não foi utilizado até ao final desse ano e transita para 2021. Por conseguinte, o montante máximo disponível ao abrigo do FSUE nesta altura de 2021 é de 525 525 348 EUR, o que é suficiente para cobrir as necessidades decorrentes da presente decisão.
(3) Em 29 de outubro de 2020, a Grécia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência das inundações de agosto de 2020 em Sterea Ellada.
(4) Em 9 de dezembro de 2020, a Grécia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência dos prejuízos causados pelo ciclone Ianos em setembro de 2020, que afetou as regiões das ilhas Jónicas, de Sterea Ellada, da Grécia ocidental, da Tessália e do Peloponeso.
(5) Em 22 de janeiro de 2021, a Grécia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência do sismo de outubro de 2020 que afetou as ilhas de Samos, Icária e Quios.
(6) Em 21 de dezembro de 2020, a França apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência dos prejuízos causados pela tempestade Alex na região da Provença-Alpes-Côtes d’Azur em outubro de 2020.
(7) Em 24 de junho de 2020, a Albânia, a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Chéquia, a Croácia, a Espanha, a Estónia, a França, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, o Montenegro, Portugal, a Roménia e a Sérvia tinham apresentado pedidos de mobilização do Fundo em relação com a grave emergência de saúde pública causada pela pandemia de COVID-19 no início de 2020.
(8) Os pedidos desses Estados satisfazem as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, como previsto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002.
(9) Por conseguinte, o Fundo deve ser mobilizado para conceder uma contribuição financeira à Grécia e a França em relação com as catástrofes naturais; e à Albânia, à Alemanha, à Áustria, à Bélgica, à Chéquia, a Espanha, à Estónia, a França, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, à Itália, à Letónia, à Lituânia, ao Luxemburgo, ao Montenegro, a Portugal, à Roménia e à Sérvia em relação com a grave emergência de saúde pública.
(10) No caso da Croácia, sendo que o adiantamento já pago excede o montante final de auxílio, não é necessário mobilizar qualquer montante adicional e os adiantamentos pagos indevidamente serão recuperados, em conformidade com o artigo 4.º-A, do Regulamento (CE) n.º 2012/2002.
(11) A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2021, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento, em relação com catástrofes naturais, do seguinte modo:
a) É concedido à Grécia um montante de 3 300 100 EUR em relação com as inundações em Sterea Ellada, incluindo um montante de 330 010 EUR a título de adiantamento;
b) É concedido à Grécia um montante de 21 588 519 EUR em relação com o ciclone Ianos, incluindo um montante de 2 158 852 EUR a título de adiantamento;
c) É concedido à Grécia um montante de 2 531 301 EUR em relação com o sismo nas ilhas de Samos, Quios e Icária, incluindo um montante de 253 131 EUR a título de adiantamento;
d) É concedido a França um montante de 59 325 000 EUR em relação com a tempestade Alex, incluindo um montante de 5 932 500 EUR a título de adiantamento.
Artigo 2.º
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2021, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento, em relação com uma grave emergência de saúde pública, do seguinte modo:
a) É concedido à Albânia um montante de 905 271 EUR;
b) É concedido à Áustria um montante de 31 755 580 EUR;
c) É concedido à Bélgica um montante de 37 298 777 EUR;
d) É concedido à Chéquia um montante de 17 373 205 EUR;
e) É concedido à Estónia um montante de 3 588 755 EUR;
f) É concedido a França um montante de 91 365 053 EUR;
g) É concedido à Alemanha um montante de 13 648 386 EUR;
h) É concedido à Grécia um montante de 3 994 022 EUR;
i) É concedido à Hungria um montante de 13 136 857 EUR;
j) É concedido à Irlanda um montante de 20 480 330 EUR;
k) É concedido à Itália um montante de 76 271 930 EUR;
l) É concedido à Letónia um montante de 1 177 677 EUR;
m) É concedido à Lituânia um montante de 2 828 291 EUR;
n) É concedido ao Luxemburgo um montante de 2 857 025 EUR;
o) É concedido ao Montenegro um montante de 199 505 EUR;
p) É concedido a Portugal um montante de 18 039 670 EUR;
q) É concedido à Roménia um montante de 13 926 870 EUR;
r) É concedido à Sérvia um montante de 11 968 276 EUR;
s) É concedido à Espanha um montante de 36 639 441 EUR.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 20 de maio de 2021.
Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
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2024-03-01 / 12:38