Direito português
Decreto-Lei 22-C/2021, de 22-03
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
22-03-2021
Fundo de Contragarantia Mútuo
Estatuto do gestor público
Extensão de período de carência e maturidade das linhas de crédito com garantia pública
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Linha de financiamento ao setor social
Medidas excecionais de proteção dos créditos
Regime especial de concessão de garantias no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Remuneração dos administradores não executivos
(1) Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 - 1.º Suplemento (22-03-2021), p. 41-(5) a 41-(9). Legislação Consolidada (01-07-2022).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 22-C/2021
de 22 de março
Sumário: Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor
público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
A pandemia da doença COVID-19 provocou constrangimentos significativos de liquidez no tecido empresarial, nomeadamente através de perturbações nas cadeias de abastecimento ou queda abrupta da procura dirigida a empresas solventes e bem administradas, colocando em risco a sua recuperação.
No sentido de obviar a essa grave falta de liquidez, a Comissão Europeia aprovou medidas no âmbito do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal, e decisões específicas para cada Estado-Membro, incluindo Portugal. Em concreto, foram aprovadas ajudas de Estado em apoio à economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19, através, designadamente, da prestação de garantias no âmbito do sistema de garantia mútua português, cabendo à Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua, S. A. (SPGM), atual Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), bem como ao Fundo de Contragarantia Mútuo, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas neste contexto.
Nessa sequência, o Governo procedeu ao lançamento de linhas de crédito com garantia pública no sentido de apoiar as empresas nacionais para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica provocada pela crise sanitária e pelas medidas necessárias à sua contenção.
Essas linhas de crédito foram lançadas mediante a assinatura de diversos protocolos celebrados entre o BPF, à data, a SPGM, as instituições de crédito a eles aderentes e as sociedades de garantia mútua, que estabelecem períodos de carência de capital com diferentes termos.
Atendendo à presente situação sanitária, e em particular à legislação relativa ao estado de emergência, urge prorrogar esses períodos de carência de capital, ao abrigo do enquadramento prudencial europeu. Neste contexto, procede-se à prorrogação, dos períodos de carência de capital e de uma extensão maturidade dos seus créditos, por nove meses, relativamente a operações de crédito contratadas após 27 de março de 2020 que beneficiam das garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, as quais não se encontram abrangidas pelo artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março. Presume-se a aceitação desta prorrogação para as empresas dos setores mais afetados que poderão, até 31 de março de 2021 renunciar à mesma, sem prejuízo da possibilidade de renúncia, a todo o tempo, por parte de qualquer mutuário, de período de efeitos inferior a nove meses.
Atento o evidente interesse para a economia nacional, a prorrogação dos referidos elementos contratuais é acompanhada, para todos os efeitos, e com dispensa dos demais procedimentos previstos na lei, do prolongamento das garantias e contragarantias concedidas, nomeadamente das garantias pessoais do Estado associadas aos protocolos ao abrigo dos quais foram contratadas as operações de crédito.
O presente decreto-lei procede ainda, a título excecional e temporário, à expansão da atividade do Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da prestação de concessão de garantias não inseridas no contexto do sistema de garantia mútuo.
Finalmente, procede-se a uma alteração ao Estatuto do Gestor Público, decorrente das alterações mais recentes das regras de supervisão bancária, que estabelecem, designadamente, um maior nível de exigência e de responsabilidade dos membros não executivos, que se aplica também às sociedades financeiras de capitais detidos maioritariamente por entes públicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À prorrogação dos períodos de carência de capital e extensão de maturidade estabelecidos em operações de crédito, contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, que beneficiam de garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, as quais não se encontram abrangidas pelo artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
b) À sétima alteração aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alterado pelaLei n.º 8/2020, de 10 de abril, peloDecreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, pelaLei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, peloDecreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, pelaLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e peloDecreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; e
c) À quarta alteração aoDecreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pelaLei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelosDecretos-Leis n.ºs 8/2012, de 18 de janeiro, e39/2016, de 28 de julho, que aprova o estatuto do gestor público.
Artigo 2.º
Extensão de período de carência e maturidade das linhas de crédito com garantia pública
1 - As operações de crédito que beneficiam de garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo dos diversos protocolos celebrados entre o Banco Português de Fomento, S. A., à data, a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., as instituições de crédito a eles aderentes e as sociedades de garantia mútua (Protocolos), podem beneficiar de prorrogação, até nove meses, dos períodos de carência de capital das operações de crédito contratadas, mediante comunicação de adesão do mutuário à instituição bancária até ao dia 31 de março de 2021.
2 - Presume-se a aceitação da prorrogação de nove meses, dispensando a comunicação de adesão, quanto aos mutuários cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica (CAE), constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, podendo estes elidir essa presunção mediante comunicação às instituições bancárias até ao dia 31 de março de 2021, sem prejuízo de, após essa data, ser aplicável o disposto no n.º 6.
3 - A prorrogação do período de carência de capital prevista no presente artigo, quando aplicável, é acompanhada por uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico, não podendo, em qualquer caso, a maturidade total da operação de crédito em causa exceder o respetivo prazo máximo estipulado nos Protocolos, sendo consequentemente ajustadas as condições das operações de crédito contratadas às que se encontram previstas nos respetivos Protocolos.
4 - Nos casos em que se verifique a prorrogação do período de carência de capital nos termos dos números anteriores, são prolongados todos os elementos associados às operações de crédito abrangidas pelo presente artigo, incluindo garantias e contragarantias, com dispensa dos procedimentos previstos na lei.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se também às operações de crédito contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que o período de carência de capital não estivesse expressamente previsto ou, estando, já tenha terminado, sendo-lhes, nesse caso, aplicado um período adicional de carência de capital e uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico, sujeitos aos limites previstos nos números anteriores, contado esse período adicional a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ficando ainda suspensa, durante esse período, a exigibilidade das prestações de capital que possam estar em mora na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e penalizações contratuais associadas.
6 - Qualquer mutuário pode beneficiar da prorrogação do período de carência de capital e extensão de maturidade associada por período inferior a nove meses, devendo, para o efeito, comunicar essa intenção à instituição bancária no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretende produzir efeitos.
7 - As instituições bancárias divulgam o regime previsto no presente artigo na página principal do seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes, devendo informar expressamente os mutuários dos prazos e faculdades nele previstos.
8 - Ao incumprimento por parte das instituições bancárias do estabelecido no número anterior aplicam-se as disposições previstas no n.º 2 do artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
9 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, mediante despacho, a identificação dos Protocolos abrangidos pelo presente regime.
Artigo 3.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
O artigo 13.º doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[Regime especial de concessão de garantia mútua]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, ainda, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias destinadas a empresas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação.
5 - Os montantes garantidos nos termos do número anterior ficam sujeitos aos limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e nas decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.
6 - O total dos montantes garantidos nos termos do n.º 4 concorre para o limite fixado no n.º 4 do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, podendo ser excecionalmente derrogado mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.
7 - As operações a realizar pelo Fundo que requeiram garantia pessoal do Estado, carecem, previamente, do respetivo despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente decreto-lei.»
Artigo 4.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março
O artigo 29.º doDecreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[Remuneração dos administradores não executivos]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Aos administradores não executivos abrangidos pelo presente Estatuto de empresas que sejam qualificadas como sociedades financeiras, nos termos do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado peloDecreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicam-se os limites referidos nos n.os 1 e 2 que são fixados, respetivamente, em metade e em três quartos da remuneração fixa dos administradores executivos.
4 - Caso não exerça funções executivas, o presidente do órgão de administração das empresas referidas no número anterior tem direito a uma remuneração fixa global até ao limite de três quartos da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.
5 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 5.º
Linha de financiamento ao setor social
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., fica autorizado a conceder as necessárias garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante máximo de € 9 400 000,00, para efeitos de reforço da linha de financiamento das entidades que desenvolvam respostas sociais, designada por «Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19», prevista no artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho.
2 - A linha de financiamento referida no número anterior é prorrogada até 31 de dezembro de 2021.
3 - O montante referido no n.º 1 releva para efeitos dos limites previstos no n.º 6 do artigo 173.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo anterior produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 19 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 19 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
114088828
(2) Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 61 (27-03-2007), p. 1742 - 1748. Legislação Consolidada (22-03-2021).
Decreto-Lei n.º 71/2007
de 27 de março
Índice sistemático
Capítulo II Exercício da gestão
Capítulo IV Exercício de funções
Capítulo V Responsabilidade e cessação de funções
Capítulo VI Remunerações e pensões
- Artigo 28.º Remuneração
- Artigo 29.º Remuneração dos administradores não executivos
- Artigo 30.º Remunerações decorrentes de contratos de gestão
- Artigo 31.º Remunerações em caso de acumulação
- Artigo 32.º Utilização de cartões de crédito e telefones móveis
- Artigo 33.º Utilização de viaturas
- Artigo 34.º Benefícios sociais
- Artigo 35.º Pensões
Capítulo VII Governo empresarial e transparência
Capítulo VIII Disposições finais e transitórias
(3) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (22-03-2021).
Decreto-Lei n.º 10-J/2020
de 26 de março
Índice sistemático
- Secção I Medidas de apoio e condições de acesso
- Artigo 2.º Entidades beneficiárias
- Artigo 3.º Operações abrangidas
- Artigo 4.º Moratória
- Artigo 5.º Acesso à moratória
- Artigo 5.º-A Aplicação da moratória por período adicional
- Artigo 5.º-B Extensão de maturidade
- Artigo 5.º-C Regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020
- Artigo 6.º Tutela de direitos de crédito
- Artigo 6.º-A Dever de prestação de informação
- Secção II Fiscalização e regime sancionatório
Capítulo III Regime especial de garantias pessoais do Estado
Capítulo IV Concessão de garantia mútua
Capítulo V Disposições interpretativas e vigência
30-06-2022
Medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Aquicultura em águas de transição: prorrogação do prazo de validade dos títulos de utilização privativa dos recursos hídricos
Aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Atendibilidade de documentos expirados
Atestados médicos de incapacidade multiúsos: prorrogação do prazo de validade
Compensações aos operadores de transportes públicos pela redução da procura
Distribuição gratuita dos manuais escolares a todos os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos da rede pública do ME no ano letivo de 2022-2023
Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional: prorrogação até 31-12-2022
Empréstimos com garantia do setor público: prorrogação dos períodos de carência de capital
Entidades públicas enquanto entidades cocontratantes: prazo para as faturas eletrónicas alargado até 31-12-2022
Faturas eletrónicas na contratação pública
Fundo de Contragarantia Mútuo
Indemnizações compensatórias: pagamento até 31-12-2022
Juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
Linha de financiamento ao setor social: prorrogação até 31-12-2022
Manuais escolares: alunos do 1.º ciclo do ensino básico dispensados da devolução no final do ano letivo de 2021-2022
Micro, pequenas e médias empresas (MPME): prazo para as faturas eletrónicas alargado até 31-12-2022
Modelo das faturas eletrónicas
Serviços de transporte público coletivo de passageiros
Subsídio de doença aos trabalhadores independentes até 30-09-2022
Subsídio de doença aos trabalhadores por conta de outrem até 30-09-2022
Trabalhadores afetos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância (testes à Covid)
Referências
Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto: artigo 5.º (Elaboração, produção e distribuição[dos manuais escolares]), n.º 4: derrogação do disposto na alínea a)
CCP/2008: art. 3.º (Contraentes públicos), art. 299.º-B (Fatura eletrónica), n.º 3 (aprovado peloDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro)
Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto: art. 2.º
Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto: art. 9.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março: arts. 5.º, 16.º e 37.º-A
Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril: arts. 2.º a 5.º, 6.º-B e 6.º-C e revogação o n.º 4 do art. 2.º
Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março: art. 11.º-A
Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março: art. 5.º
(1) Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 1.º Suplemento (30-06-2022), p. 2 - 7.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 42-A/2022
de 30 de junho
Sumário: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva epidemiológica, seja numa perspetiva de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos. Neste contexto, atenta a evolução da situação epidemiológica e por forma a dar a melhor resposta possível às necessidades sentidas em cada momento, têm sido tanto aprovadas novas medidas, como introduzidos ajustamentos a medidas já aprovadas.
Com efeito, com vista a garantir a manutenção dos direitos sociais, económicos e fiscais inerentes à validade dos atestados médicos de incapacidade multiúsos, entende-se ser necessário proceder à prorrogação do seu prazo de validade.
Da mesma forma, entende-se prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade tenha expirado desde a data de entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
Por outro lado, torna-se também necessário proceder à prorrogação da atribuição de subsídio de doença aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, sem sujeição de período de espera, até 30 de setembro de 2022.
Face ao atual contexto crítico vivido em matéria de aumento de preços, designadamente quando as entidades que desenvolvem respostas sociais se encontram ainda particularmente condicionadas no seu normal funcionamento devido à pandemia, entende-se igualmente prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, a linha de financiamento ao setor social.
No âmbito dos transportes, os efeitos da pandemia ainda se fazem sentir na retoma da procura do transporte público coletivo, pelo que subsiste a justificação para as autoridades de transporte manterem a possibilidade de contratualização e o financiamento dos serviços públicos, de modo a assegurarem uma oferta de transportes adequada às necessidades de mobilidade da população. Importa, assim, prorrogar o prazo de vigência do mecanismo que permite compensar a redução da procura e ainda do pagamento de indemnizações compensatórias até 31 de dezembro de 2022, por forma a minimizar os impactos da pandemia e a assegurar a manutenção do funcionamento dos serviços de transporte público coletivo de passageiros.
Adicionalmente, considerando que foi prorrogada a possibilidade de aceitação de faturas eletrónicas em PDF até dia 31 de dezembro de 2022, importa ainda alargar o prazo para receber e processar faturas eletrónicas até 31 de dezembro de 2022 para as micro, pequenas e médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes, no âmbito de procedimentos de contratação pública.
Por sua vez, no âmbito da educação, atendendo às características dos manuais escolares do 1.º ciclo do ensino básico, à idade dos seus utilizadores e à necessidade da sua reutilização para efeitos de recuperação das aprendizagens em tempos pandémicos, cumpre garantir, no início do ano letivo de 2022-2023, a continuidade da distribuição gratuita dos manuais escolares a todos os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos da rede pública do Ministério da Educação, e determinar que os alunos do 1.º ciclo ficam dispensados de proceder à devolução dos manuais escolares no final do ano letivo de 2021-2022, o que deve ocorrer apenas no final do ano letivo de 2022-2023.
Finalmente, considerando que o desenvolvimento sustentável da aquicultura constitui um dos objetivos estratégicos do XXIII Governo Constitucional e que os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos, numa larga maioria das áreas abrangidas por aquele plano, caducam num curto espaço de tempo, mostra-se imprescindível determinar a prorrogação do seu prazo de validade, a fim de permitir o seu enquadramento no âmbito do plano para a aquicultura em águas de transição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição;
b) À segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, que procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado peloDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os2014/23/UE,2014/24/UEe2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e aDiretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
c) À trigésima oitava alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
d) À sexta alteração aoDecreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes públicos essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19;
e) À terceira alteração aoDecreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, na sua redação atual, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
f) À segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, na sua redação atual, que prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
g) À criação de um regime excecional que, no ano letivo de 2021-2022, isenta os alunos do 1.º ciclo do ensino básico de devolver os manuais escolares.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2022.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de junho de 2022. -Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António de Oliveira Leite - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 30 de junho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 30 de junho de 2022.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
115474113
(2) Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 - 1.º Suplemento (22-03-2021), p. 41-(5) a 41-(9). Legislação Consolidada (01-07-2022).
Fundo de Contragarantia Mútuo
Artigo 5.º
[Linha de financiamento ao setor social]
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., fica autorizado a conceder as necessárias garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante máximo de (euro) 9 400 000,00, para efeitos de reforço da linha de financiamento das entidades que desenvolvam respostas sociais, designada por «Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19», prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho.
2 - A linha de financiamento referida no número anterior é prorrogada até 31 de dezembro de 2022. [Redação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
3 - O montante referido no n.º 1 releva para efeitos dos limites previstos no n.º 6 do artigo 137.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. [Redação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
2022-07-01 / 18:39