Jurisprudência
Ac. TC 464/2019 (Série I de 21-10-2019)
Tribunal Constitucional
2019-10-21 / 13:34
SIS e SIED: acesso a dados de base e de localização de equipamento e acesso a dados de tráfego
Defesa nacional
Inconstitucionalidades com força obrigatório geral
Produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna
Segurança interna
Serviço de Informações de Segurança (SIS)
Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED)
Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25-08: artigos 3.º e 4.º
Violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição
Violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição
Acórdão do n.º 464/2019 (Série I) de 21 de outubro - Processo n.º 26 2018 / Tribunal Constitucional. Plenário
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2019 (Série I) de 18 de setembro - Processo n.º 26 2018 - Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações destes serviços no âmbito das respetivas atribuições, relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, por violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, no que diz respeito ao acesso aos dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, e por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, no que se refere ao acesso a dados de tráfego que não envolvem comunicação intersubjetiva. Diário da República. - Série I - n.º 202 (21-10-2019), p. 5 - 124.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2019
Processo n.º 26/2018
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1 - Trinta e cinco Deputados à Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, pediram a apreciação e declaração da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, que aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
2 - As normas questionadas têm o seguinte teor:
Artigo 3.º
Acesso a dados de base e de localização de equipamento
Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem ter acesso a dados de base e de localização de equipamento para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada e no seu exclusivo âmbito.
Artigo 4.º
Os oficiais de informações do SIS e do SIED apenas podem ter acesso a dados de tráfego para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo.
(...)
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações destes serviços no âmbito das respetivas atribuições, relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada;
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, por violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, no que diz respeito ao acesso aos dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, e por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 35.º, n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, no que se refere ao acesso a dados de tráfego que não envolvem comunicação intersubjetiva.
Lisboa, 18 de setembro de 2019. - Lino Rodrigues Ribeiro [com declaração de voto quanto à alínea a) do dispositivo, que junto] - Pedro Machete [vencido quanto à alínea b) e com declaração quanto às alíneas a) e c)] - João Pedro Caupers (com declaração de voto) - Fernando Vaz Ventura [vencido quanto à alínea b) da decisão, conforme declaração de voto que junto] - Claudio Monteiro (vencido, nos termos da declaração de voto que junto) - Joana Fernandes Costa (parcialmente vencida nos termos da declaração conjunta apresentada) - José Teles Pereira (parcialmente vencido nos termos da declaração que apresentei) - Maria de Fátima Mata-Mouros (parcialmente vencida nos termos da declaração que junto) - Gonçalo Almeida Ribeiro (parcialmente vencido, nos termos da declaração conjunta apresentada) - Maria José Rangel de Mesquita [vencida parcialmente quanto à decisão da alínea a) e vencida quanto à decisão da alínea c), nos termos da declaração de voto que se apresenta] - Manuel da Costa Andrade [vencido quanto à alínea b) do dispositivo] - Tem votos de conformidade quanto às alíneas a) e c) do dispositivo e quanto à alínea b) votos de vencidas, da Conselheira Catarina Sarmento e Castro e Maria Clara Sottomayor, que não assinam por entretanto terem cessado funções. Lino Rodrigues Ribeiro.
(2) Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto / Assembleia da República. - Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). Diário da República. - Série I - n.º 164 (25-08-2017), p. 5047 - 5050. Legislação Consolidada (25-08-2017): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 17.º (Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário).