Direito da União
Sistema de Comércio de licenças de emissão da União (CELE)
2026-04-27 / 16:07
Sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE)
25-10-2003
Sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE)
Regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) da UE [designação alterada para «Sistema de comércio de licenças de emissão da UE, CELE»]
Compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global / Diário de Operações da União Europeia - Emissão de gases com efeito de estufa na União - Fundo de Inovação - Monitorização e comunicação de informações - Tabelas nacionais de atribuição / Notificação aos operadores de aeronaves estabelecidos na União / Número total de licenças de emissão em circulação (NTLEC) / Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) / Meta da neutralidade climática / Planos de neutralidade climática / Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) / Receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão do CELE / Reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças / Tabelas nacionais de atribuição
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024
► ADITAMENTOS dos n.ºs 6 e 7 ao artigo 12.º pela Decisão (UE) 2023/136, de 18 de janeiro de 2023.
► APLICAÇÃO, nomeadamente o artigo 10.º-A, n.º 1, quinto parágrafo, e o artigo 10.º-B, n.º 4, quinto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, de 13 de outubro, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2441, de 31 de outubro.
(2) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.º 748/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de Janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 219 de 22.8.2009, p. 1-94. Versão consolidada atual: 26/04/2021
(4) Regulamento (CE) n.º 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).
(5) Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono [notificada com o número C(2009) 10251] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 1 de 5.1.2010, p. 10-18. Data do termo de validade: 31/12/2014; revogado por 32014D0746. Última versão consolidada: 14/01/2014
(6) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 17.12.2010, p. 17-119. Versão consolidada atual: 06/01/2011
(7) Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
(8) Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772]. JO L 130 de 17.5.2011, p. 1-45. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado e substituído por 32019R0331. Última versão consolidada: 14/01/2014
(9) Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012, publicadas em 5 de junho de 2012. JO C 158 de 5.6.2012, p. 4. Substituídas, a partir de 1 de janeiro de 2021, pelas Orientações publicadas em 25 de setembro de 2020.
(10) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009 CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 3.5.2013, p. 1-59. Última versão consolidada: 01/01/2021
(12) Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 5666] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 240 de 7.9.2013, p. 27-35. Versão consolidada atual: 01/03/2017
(13) Decisão C(2013) 9281 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição da Áustria, da Grécia, da Irlanda, da Letónia, dos Países Baixos, de Portugal, da Suécia e do Reino Unido no Diário de Operações da União Europeia.
(14) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(15) Decisão 2014/9/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono [notificada com o número C(2013) 9186] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 9 de 14.1.2014, p. 9-12. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogada por 32019R0331
(16) Decisão C(2014) 123 da Comissão, de 17 de janeiro de 2014, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição da Dinamarca, da Eslováquia, da França, da Hungria, da Lituânia e da República Checa no diário de operações da União Europeia.
(17) Decisão C(2014) 674 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição da Alemanha, da Bélgica, da Eslovénia, da Estónia, da Finlândia e do Luxemburgo no Diário de Operações da União Europeia.
(18) Decisão C(2014) 1167 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2014, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição da Bulgária, Chipre, Croácia, Espanha, Itália, Letónia, Polónia, Reino Unido e Roménia no Diário de Operações da União Europeia.
(19) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(20) Decisão da Comissão C (2014) 9367, de 11 de dezembro de 2014, que dá instruções ao administrador central para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia.
(21) Decisão da Comissão C (2015) 670, de 12 de fevereiro de 2015, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia a inserir as tabelas de atribuição de licenças de aviação nacionais para a Alemanha, Itália e Hungria no Diário de Operações da União Europeia.
(22) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 264 de 9.10.2015, p. 1-5. Versão consolidada atual: 08/04/2018. VER Comunicação da Comissão (2023/C 172/01) [C/2023/2929]. JO C 172 de 15.5.2023, p. 1-5.
(23) Acordo de Paris [Documento 22016A1019(01)]. JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18. FEITO em Paris, aos doze de dezembro de dois mil e quinze.
(24) Decisão da Comissão C (2017) 2301, de 4 de abril de 2017, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia a inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Bélgica, Bulgária, Chipre, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Holanda, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovênia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido no Diário de Operações da União Europeia.
(25) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 76 de 19.3.2018, p. 3-27.
(26) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2018/2801 de 16 de maio de 2018 (JO C 169 de 16.5.2018, p. 3).
(27) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(28) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(29) Decisão (UE) 2018/2027 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional a respeito da Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) (JO L 325 de 20.12.2018, p. 25).
(30.1) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8588]. JO L 334 de 31.12.2018, p. 1-93. Versão consolidada atual: 01/01/2022
(30.2) Regulamento de Execução (UE) 2020/2085 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 423 de 15.12.2020, p. 37).
(30.3) Regulamento de Execução (UE) 2022/388 da Comissão, de 8 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1329]. JO L 79 de 9.3.2022, p. 1-3.
(31) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8664]. JO L 59 de 27.2.2019, p. 8-69.
(32) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2019/3288 de 16 de maio de 2019 (JO C 167 de 16.5.2019, p. 5).
(33) Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1492]. JO L 140 de 28.5.2019, p. 6-17.
(34) Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1841]. JO L 177 de 2.7.2019, p. 3-62. Versão consolidada atual: 30/12/2023
► ALTERAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2904 da Comissão, de 25 de outubro de 2023.
(35) Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).
(36) Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade [C/2019/7864]. JO L 282 de 4.11.2019, p. 20-24. Versão consolidada atual: 19/06/2022
(37) Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de março de 2020 - Processo C-113/19 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxemburgo) — Luxaviation SA/Ministre de l'Environnement («Reenvio prejudicial — Ambiente — Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Diretiva 2003/87/CE — Multa pelas emissões excedentárias — Inexistência de isenção em caso de disposição efetiva das licenças de emissão não devolvidas, exceto em casos de força maior — Impossibilidade de modulação do montante da multa — Proporcionalidade — Artigos 20.°, 41.°, 47.° e 49.°, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da proteção da confiança legítima») (2020/C 320/02). JO C 320 de 28.9.2020, p. 2-3.
(38) Decreto-Lei n.º 12/2020, de 06 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410. Diário da República. - Série I - n.º 68 (06-04-2020), p. 3 - 30.
(39) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2020/2835 de 13 de maio de 2020 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 17),
(40) Regulamento de Execução (UE) 2020/1001 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros [C/2020/4541]. JO L 221 de 10.7.2020, p. 107-121.
(41) Comunicação da Comissão «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021» (2020/C 317/04) [C/2020/6400]. JO C 317 de 25.9.2020, p. 5-19.
(42) Regulamento de Execução (UE) 2020/2085 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 423 de 15.12.2020, p. 37).
(43) Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2).
(44) Decisão C(2020) 9188 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que dá instruções ao administrador central para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia (2021/C 47 I/01) [C/2020/9188]. JO C 47I de 10.2.2021, p. 1-22.
(45) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/435, de 27-02. Versão consolidada atual: 01/03/2023: Artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência).
(46) Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1557]. JO L 87 de 15.3.2021, p. 29-34.
(47) Decisão da Comissão, de 4 de março de 2021, que dá instruções ao administrador central para introduzir alterações das tabelas nacionais de atribuição da Bulgária, Alemanha, Espanha, Itália, Chipre, Hungria, Países Baixos, Polónia e Portugal no Diário de Operações da União Europeia (2021/C 159/01) [C/2021/1586]. JO C 159 de 30.4.2021, p. 1-15.
(48) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2021/3266 de 17 de maio de 2021 (JO C 187 de 17.5.2021, p. 3).
(49) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
(50) Regulamento Delegado (UE) 2021/1204 da Comissão, de 10 de maio de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/856 no respeitante aos procedimentos de candidatura e de seleção no âmbito do Fundo de Inovação [C/2021/3188]. JO L 261 de 22.7.2021, p. 4-7.
(51) Decisão 2021/C 302/01 da Comissão, de 29 de junho de 2021, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia (JO C 302 de 28.7.2021, p. 1).
(52) Regulamento Delegado (UE) 2021/1416 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão dos voos provenientes do Reino Unido do sistema de comércio de licenças de emissão da União (JO L 305 de 31.8.2021, p. 1).
(53) Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 189 (28-09-2021), p. 2 - 13.
(54) Decisão da Comissão, de 29 de julho de 2021, que dá instruções ao administrador central para introduzir alterações das tabelas nacionais de atribuição de Bulgária, Alemanha, Grécia, França, Itália, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal e Finlândia no Diário de Operações da União Europeia [C/2021/5767]. JO C 407 de 8.10.2021, p. 1-14.
(55) Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia (2022/C 74/04) [C/2021/9534]. JO C 74 de 15.2.2022, p. 6-32.
(56) Regulamento de Execução (UE) 2022/388 da Comissão, de 8 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1329]. JO L 79 de 9.3.2022, p. 1-3.
(57) Regulamento (UE) 2022/455 da Comissão, de 14 de março de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009 no respeitante à atualização da lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1598]. JO L 93 de 22.3.2022, p. 1-137.
(58) Comunicação da Comissão — Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2021 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE, bem como do número de licenças de emissão não atribuídas no período 2013-2020 [C/2022/2780] (2022/C 195/02), JO C 195 de 13.5.2022, p. 2). Retificação da Comunicação — C(2022)4874.
(59) Decisão da Comissão, de 26 de julho de 2022, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as alterações das tabelas nacionais de atribuição de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia [Documento 32022D1130(01)] (2022/C 454/01) [C/2022/5380]. JO C 454 de 30.11.2022, p. 1-109. + ANEXO XVII - Tabela nacional de atribuição para o período 2021-2025 nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE | Estado-Membro: Portugal, p. 87-89.
(60) Decisão (UE) 2023/136 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que respeita à notificação aos operadores de aeronaves estabelecidos na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/61/2022/REV/1]. JO L 19 de 20.1.2023, p. 1-4.
(61) Regulamento de Execução (UE) 2022/1371 da Comissão, de 5 de agosto de 2022, que retifica algumas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/5552]. JO L 206 de 8.8.2022, p. 15.
(62) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).
(63) Regulamento (UE) 2023/839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2022/REV/1]. JO L 107 de 21.4.2023, p. 1-28.
(64) Decisão (UE) 2023/863 da Comissão, de 26 de abril de 2023, que estabelece as quantidades correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global de certos Estados-Membros no período 2013-2020, nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/2658]. JO L 112 de 27.4.2023, p. 43-45.
(65) Comunicação da Comissão «Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2022 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE [Documento 52023XC0515(01)] (2023/C 172/01) [C/2023/2929]. JO C 172 de 15.5.2023, p. 1-5.
(66) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 [PE/11/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 1-51.
(67) Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/8/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 115-133.
(68) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).
(69) Decisão (UE) 2023/1575 da Comissão, de 27 de julho de 2023, relativa à quantidade de licenças de emissão a atribuir a nível da União para 2024 no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/4950]. JO L 192 de 31.7.2023, p. 30-31.
(70) Regulamento Delegado (UE) 2023/1642 da Comissão, de 14 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 no respeitante à modernização do funcionamento do Registo da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/3669]. JO L 206 de 21.8.2023, p. 1-9.
(71) Regulamento de Execução (UE) 2023/2122 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 no respeitante à atualização da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L, 2023/2122, 18.10.2023, p. 1-39.
(72) Decisão (UE) 2023/2440 da Comissão, de 27 de outubro de 2023, relativa à quantidade total de licenças de emissão a atribuir na União aos operadores de aeronaves para o ano de 2024, no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE [C/2023/7164]. JO L, 2023/2440, 31.10.2023, p. 1-2.
(73) Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, de 31 de outubro de 2023, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo e ao formato dos planos de neutralidade climática necessários para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito [C/2023/7298]. JO L, 2023/2441, 03.11.2023, p. 1-6.
(74) Regulamento de Execução (UE) 2023/2599 da Comissão, de 22 de novembro de 2023, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à administração das companhias de transporte marítimo pelas autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo (JO L 2023/2599 de 23.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2599/oj [referência histórica sem ligação disponível]).
(75) Regulamento Delegado (UE) 2023/2776 da Comissão, de 12 de outubro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e outras informações pertinentes referentes ao transporte marítimo [C/2023/6728]. JO L, 2023/2776, 14.12.2023, p. 1-15.
(76) Regulamento Delegado (UE) 2023/2904 da Comissão, de 25 de outubro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União [C/2023/7112]. JO L, 2023/2904, 29.12.2023, p. 1-32.
(77) Regulamento Delegado (UE) 2023/2917 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, relativo às atividades de verificação, à acreditação de verificadores e à aprovação de planos de monitorização pelas autoridades administradoras nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão [C/2023/6973]. JO L, 2023/2917, 29.12.2023, p. 1-48.
(78) Decisão de Execução (UE) 2024/411 da Comissão, de 30 de janeiro de 2024, que estabelece a lista das companhias de transporte marítimo especificando a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/481]. JO L, 2024/411, 31.01.2024, p.1-69.
(79) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.02.2024, p. 1-27.
(81) Decisão (UE) 2024/1797 da Comissão, de 27 de junho de 2024, que altera a Decisão (UE) 2023/2440 no respeitante ao ajustamento da quantidade de licenças de emissão e à transferência de licenças de emissão para o Fundo de Inovação [C/2024/4337]. JO L, 2024/1797, 28.6.2024, p. 1-2.
(82) Decisão (C/2024/6955) da Comissão, de 12 de setembro de 2024, que dá instruções ao administrador central do Registo da União para introduzir alterações nas tabelas nacionais de atribuição da Bélgica, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia e Eslovénia no Registo da União [C/2024/6536]. JO C, C/2024/6955, 15.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6955/oj
(83) Regulamento de Execução (UE) 2024/2493da Comissão, de 23 de setembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 no respeitante à atualização da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/6542]. JO L, 2024/2493, 27.9.2024, p. 1-53.
(84) Regulamento Delegado (UE) 2024/2620da Comissão, de 30 de julho de 2024, que completa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos a satisfazer para permitir considerar que os gases com efeito de estufa ficaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente [C/2024/5294]. JO L, 2024/2620, 4.10.2024, p. 1-5.
(85) Regulamento de Execução (UE) 2025/772da Comissão, de 16 de abril de 2025, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade [C/2025/2263]. JO L, 2025/772, 22.4.2025, p. 1-12.
(86) Regulamento de Execução (UE) 2025/1500da Comissão, de 23 de julho de 2025, relativo à lista dos Estados que se considera estarem a aplicar o CORSIA para efeitos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às emissões de 2025 [C/2025/4935]. JO L, 2025/1500, 24.7.2025, p. 1-52.
(87) Decisão da Comissão , de 6 de novembro de 2025, que dá instruções ao administrador central do Registo da União para inserir as alterações das tabelas nacionais de atribuição da Bulgária, da Chéquia, da Dinamarca, da Alemanha, da Estónia, da Irlanda, da Grécia, da França, da Croácia, da Itália, de Chipre, da Lituânia, do Luxemburgo, da Hungria, dos Países Baixos, da Áustria, da Polónia, dePortugal, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia no Registo da União(C/2026/130) [C/2025/7599]. JO C, C/2026/130, 9.1.2026, pp. 1-57.
(88) Regulamento (UE) 2026/667do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2026, que altera o Regulamento (UE) 2021/1119 no que diz respeito à definição de uma meta climática intermédia da União para 2040 [PE/5/2026/REV/1]. JO L, 2026/667, 18.3.2026, pp. 1-8.
(89) Regulamento de Execução (UE) 2026/893 da Comissão, de 24 de abril de 2026, que estabelece os valores-limite anuais de remoções líquidas de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros para o período de 2026 a 2029, nos termos do artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2026/2589]. JO L, 2026/893, 27.4.2026, pp. 1-3.
(90) Decisão de Execução (UE) 2026/895 da Comissão, de 24 de abril de 2026, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/2126 no respeitante ao estabelecimento das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2026 a 2030 [C/2026/2610]. JO L, 2026/895, 27.4.2026, pp. 1-4.
27-04-2026
Gases com efeito de estufa
Ação Climática
Valores-limite anuais de remoções líquidas de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros para o período de 2026 a 2029
(1) Regulamento de Execução (UE) 2026/893 da Comissão, de 24 de abril de 2026, que estabelece os valores-limite anuais de remoções líquidas de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros para o período de 2026 a 2029, nos termos do artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2026/2589]. JO L, 2026/893, 27.4.2026, pp. 1-3.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Os valores-limite anuais para os anos de 2026, 2027, 2028 e 2029 estabelecidos para cada Estado-Membro nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/841 são aplicáveis em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Valores-limite anuais para cada Estado-Membro nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/841
|
(em toneladas de equivalente CO2) |
||||
|
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
|
|
Portugal |
1 217 974 |
1 778 947 |
2 339 920 |
2 900 893 |
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024
(3) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/68/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, pp. 1-25.Versão consolidada atual: 11/05/2023
► APLICAÇÃO do Regulamento (UE) 2018/841, de 30 de maio de 2018, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/893, de 24 de abril de 2026.
(4) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, pp. 1-77.Versão consolidada atual: 20/11/2023
27-04-2026
Emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros
Ação Climática
Reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030
Sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE)
(1) Decisão de Execução (UE) 2026/895 da Comissão, de 24 de abril de 2026, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/2126 no respeitante ao estabelecimento das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2026 a 2030 [C/2026/2610]. JO L, 2026/895, 27.4.2026, pp. 1-4.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/2126 é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para cada ano de 2021 a 2030 nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/842, ajustadas em conformidade com o artigo 10.º do mesmo regulamento
|
Estado-Membro |
Valor ajustado da dotação anual de emissões, em toneladas de equivalente CO2 |
|||||||||
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
|
|
Portugal |
42 526 461 |
40 821 093 |
40 059 679 |
39 296 448 |
38 533 217 |
37 913 841 |
37 113 751 |
36 313 581 |
35 513 412 |
34 713 243 |
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024
(3) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/3/2018/REV/2]. JO L 156 de 19.6.2018, pp. 26-42.Versão consolidada atual: 16/05/2023
► APLICAÇÃO do Regulamento (UE) 2018/842, de 30 de maio de 2018, pela Decisão de Execução (UE) 2026/895, de 24 de abril de 2026.
(4) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, pp. 1-77.Versão consolidada atual: 20/11/2023
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8865]. JO L 426 de 17.12.2020, pp. 58-64. Versão consolidada atual: 06/08/2025
► SUBSTITUIÇÃO do Anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/2126, pelo da Decisão de Execução (UE) 2026/895, de 24 de abril de 2026.
(6) Ares(2026)2480379,https://climate.ec.europa.eu/eu-action/effort-sharing-member-states-emission-targets/effort-sharing-2021-2030-targets-and-flexibilities_en?prefLang=pt.
19-03-2026
Fundo de Inovação | Tribunal de Contas Europeu
Armazenamento de energia
Captura, utilização e armazenamento de CO2
Emissões de gases com efeito de estufa
Energias renováveis
Indústrias com utilização intensiva de energia
Mobilidade e edifícios com zero emissões líquidas
Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE)
(1.1) Relatório especial 11/2026: Fundo de Inovação — Grande potencial, mas progressos lentos e pouco impacto na redução de emissões (C/2026/1813). JO C, C/2026/1813, 20.3.2026, p. 1.
(1.2) Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial 11/2026, Fundo de Inovação – Grande potencial, mas progressos lentos e pouco impacto na redução de emissões, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE. Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2026 [SR-2026-11_PT], 56 p.
HTML ISBN 978-92-849-7237-1 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/2946420 - QJ-01-26-016-PT-Q
PDF ISBN 978-92-849-7238-8 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/3948875 - QJ-01-26-016-PT-N
(2) Respostas da Comissão Europeia ao Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu sobre Fundo de Inovação [COM-Replies-SR-2026-11_PT], 11 p.
(3) Principais factos e constatações [FactsAndFindings-SR-2026-11_PT]
(4) Comunicado de Imprensa:
«Fundo de Inovação da UE anda demasiado devagar para as tecnologias limpas | NEWS-SR-2026-11 | 19/03/2026
- Incerteza sobre o financiamento disponível atrasa aplicação de tecnologias limpas
- Falhas ao avaliar a maturidade dos projetos resultam em atrasos e cancelamentos
- Por trás da atribuição de verbas não há uma boa análise estratégica
O Fundo de Inovação da União Europeia (UE) pode promover a competitividade e a luta contra as alterações climáticas, mas o seu potencial é diminuído por uma execução lenta. Esta é a principal conclusão de um novo relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE). Com um orçamento calculado em 40 mil milhões de euros até 2030, o objetivo do Fundo é introduzir tecnologias limpas no mercado e apoiar a passagem para uma economia sem impactos no clima. Porém, a execução é baixa e o Fundo pouco contribui para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.
O Fundo de Inovação da UE, lançado em 2020, é um dos maiores programas mundiais de apoio à competitividade no setor das tecnologias limpas através da expansão de tecnologias inovadoras amigas do clima. Apoia a passagem para uma economia que não aumenta a quantidade de dióxido de carbono (CO2) existente na atmosfera, financiando projetos nos setores que gastam muita energia, nas energias renováveis, no armazenamento de energia e no hidrogénio, bem como na captura, utilização e armazenamento de CO2.
Olhando para o futuro, é muito importante avaliar os resultados do Fundo de Inovação. As lições aprendidas podem não só ajudar a tornar o Fundo melhor, mas também dar informações úteis para a forma como se vão gastar os 451 mil milhões de euros propostos para o novo Fundo Europeu de Competitividade. Este último vai fazer parte do próximo orçamento de longo prazo da UE para 2028-2034 e quer também expandir as inovações em tecnologias estratégicas. (...)
Sítio Web do Tribunal de Contas Europeu:https://www.eca.europa.eu/pt/publications/sr-2026-11.
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18-03-2026
Meta climática intermédia da União para 2040
Ação climática
Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
Emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos
Emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo e com as florestas
Fundo Social em matéria de Clima
Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço
Neutralidade climática
Reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030
(1) Regulamento (UE) 2026/667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2026, que altera o Regulamento (UE) 2021/1119 no que diz respeito à definição de uma meta climática intermédia da União para 2040 [PE/5/2026/REV/1]. JO L, 2026/667, 18.3.2026, pp. 1-8.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1119
O Regulamento (UE) 2021/1119 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 1.º, segundo parágrafo, é aditada a seguinte frase:
«O presente regulamento define igualmente uma meta vinculativa da União para 2040.»;
2) No artigo 4.º, os n.ºs 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
«3. A fim de alcançar o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, a meta climática vinculativa da União para 2040 consiste numa redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) de 90 %, em relação aos níveis de 1990, até 2040.
4. Tendo em vista o período pós-2030, a Comissão fica incumbida de reexaminar a legislação pertinente da União a fim de permitir alcançar a meta fixada no n.º 3 do presente artigo e o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, e ponderar a adoção das medidas necessárias para o efeito, conforme adequado e com base numa avaliação de impacto pormenorizada, em conformidade com os Tratados.
A Comissão deve continuar a reforçar as iniciativas relativas ao quadro facilitador e procurar acelerar a sua adoção e execução para assegurar as condições adequadas para apoiar as pessoas singulares e coletivas afetadas, nomeadamente a indústria europeia e os cidadãos europeus, durante a transição, tendo em vista as metas fixadas nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo, o objetivo definido no artigo 2.º, n.º 1, e uma economia com impacto neutro no clima.
5. No âmbito do reexame a que se refere o n.º 4, primeiro parágrafo, para facilitar a consecução da meta definida no n.º 3, a Comissão assegura que as propostas legislativas refletem adequadamente os seguintes elementos:
a) A partir de 2036, uma contribuição adequada para a meta climática fixada para 2040 de até 5 % das emissões líquidas da União em 1990, o que corresponde a uma redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa de 85 %, em comparação com os níveis de 1990, até 2040, proveniente de créditos internacionais de alta qualidade ao abrigo do artigo 6.º do Acordo de Paris, de uma forma que seja ao mesmo tempo ambiciosa e eficiente em termos de custos, apoiando a União e os países terceiros na consecução de trajetórias de redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa compatíveis com os objetivos do Acordo de Paris de limitar o aumento da temperatura média mundial a um nível muito inferior a 2oC e de envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5oC acima dos níveis pré-industriais, garantindo a integridade ambiental desses créditos e promovendo simultaneamente a liderança tecnológica da União; pode ser ponderado um período-piloto de 2031 a 2035 para iniciar um mercado de créditos internacionais de alta qualidade e de alta integridade; a origem, os critérios de qualidade e outras condições respeitantes à aquisição e utilização desses créditos deverão ser regulados pelo direito da União, a fim de assegurar que se baseiam em atividades credíveis e transformadoras em países parceiros que visem concretizar metas e políticas climáticas que sejam compatíveis com o objetivo de temperatura a longo prazo fixado no Acordo de Paris, que estão sujeitas a salvaguardas sólidas, nomeadamente que garantam a integridade, a prevenção da dupla contabilização, a adicionalidade, a durabilidade, a governação transparente e metodologias rigorosas de monitorização, comunicação de informações e verificação, que asseguram benefícios conexos no plano económico, social e ambiental e garantias em matéria de direitos humanos, e que têm um nível elevado de ambição no que diz respeito à proporção das receitas destinadas a medidas de adaptação e à partilha dos benefícios da atenuação com os países em causa; ao determinar os critérios de qualidade, a Comissão pondera a possibilidade, se for caso disso, de complementar os critérios previstos no artigo 6.º, n.º 4, do Acordo de Paris para assegurar o respeito das referidas salvaguardas e o nível mais elevado possível de qualidade dos créditos internacionais, notadamente no que diz respeito à durabilidade e aos direitos humanos;
b) O papel das remoções permanentes internas no âmbito do sistema criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) para o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (“CELE”), como forma de compensar as emissões residuais difíceis de reduzir;
c) O reforço da flexibilidade em cada setor e instrumento e entre setores e instrumentos, a fim de apoiar a consecução das metas de uma forma simples e eficaz em termos de custos;
d) O contributo realista das remoções de carbono para o esforço global de redução das emissões, tendo simultaneamente em conta as incertezas das remoções naturais e assegurando que as eventuais insuficiências não sejam em detrimento de outros setores económicos, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros utilizarem remoções naturais excedentárias para compensar as suas emissões noutros setores;
e) A necessidade de manter, gerir e melhorar, consoante adequado, os sumidouros naturais a longo prazo e de proteger e restaurar a biodiversidade, promover uma bioeconomia sustentável e circular, e ter em conta os efeitos das diferenças em termos de estrutura etária das florestas, a variabilidade natural e as incertezas, especialmente as ligadas aos impactos das alterações climáticas e das perturbações naturais no setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas;
f) A necessidade de as metas e os esforços dos Estados-Membros para o período pós-2030 refletirem aspetos de eficiência económica e solidariedade, tendo em conta as diferentes circunstâncias e especificidades nacionais, incluindo as das ilhas e das regiões ultraperiféricas;
g) Os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, incluindo os relatórios mais recentes do PIAC e do Conselho Consultivo;
h) Os impactos sociais, económicos e ambientais em todos os Estados-Membros, inclusive no que diz respeito aos objetivos de descarbonização e competitividade da indústria europeia;
i) Os custos da inação e os benefícios da ação a médio e longo prazo;
j) A necessidade de assegurar e apoiar uma transição justa e equitativa, pragmática, eficaz em termos de custos e socialmente equilibrada para todos, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais e prestando especial atenção aos impactos nos preços no consumidor, à pobreza energética e em matéria de transportes e às regiões e setores, inclusive à sua capacidade de investimento, às pequenas e médias empresas (PME), aos agricultores e aos agregados familiares vulneráveis afetados pela transição para a neutralidade climática;
k) A simplificação e redução dos encargos administrativos, a neutralidade tecnológica, a relação custo-eficácia, a eficiência económica e a segurança económica;
l) A ação climática enquanto motor do investimento, da inovação e do aumento da competitividade;
m) A necessidade de reforçar a resiliência e competitividade da economia da União no mundo e reduzir o risco de fuga de carbono, em particular no caso das PME e dos setores industriais que estejam mais expostos à fuga de carbono, nomeadamente em relação às exportações, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas;
n) As melhores tecnologias disponíveis, eficazes em termos de custos, seguras e suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala;
o) A disponibilidade da energia e acessibilidade dos seus preços segurança do aprovisionamento, segurança e eficiência energéticas, incluindo o princípio da prioridade à eficiência energética, bem como o reforço das redes e interligações elétricas com vista a construir uma verdadeira União da Energia e promover a energia produzida internamente;
p) O papel dos combustíveis com emissões nulas de carbono, hipocarbónicos e renováveis na descarbonização dos transportes, inclusive do transporte rodoviário, após 2030 e medidas concretas para ajudar os fabricantes de veículos pesados a cumprirem as suas metas, tendo em conta a incorporação de conteúdo europeu;
q) A equidade e a solidariedade entre os Estados-Membros e nos Estados-Membros;
r) A necessidade de assegurar eficácia ambiental e progressão ao longo do tempo, salvaguardando simultaneamente a coesão social e garantindo a segurança alimentar e uma transição justa;
s) As necessidades e as oportunidades de investimento, incluindo o acesso a financiamento público e privado, bem como o apoio à inovação, e acesso a tecnologias inovadoras em todos os Estados-Membros, tendo em conta o equilíbrio geográfico;
t) A evolução internacional e os esforços empreendidos para atingir os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris e o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), bem como o apoio prestado pela União aos seus parceiros na resposta às alterações climáticas e aos impactos das mesmas.
(*1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).»;"
3) No artigo 4.º, é aditado o seguinte número:
«8. A partir de 6 de março de 2027 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão deverá fazer uma avaliação e apresentar um relatório sobre a execução das metas intermédias e das trajetórias de descarbonização fixadas no presente regulamento, tendo em conta os dados científicos mais recentes, os progressos tecnológicos e a evolução dos desafios e das oportunidades para a competitividade da União a nível mundial. Tal avaliação pode ser acompanhada, se for caso disso, de propostas legislativas.»;
4) No artigo 11.º, primeiro parágrafo, são aditadas as seguintes alíneas:
«c) A evolução dos desafios e das oportunidades para a competitividade mundial das indústrias europeias em todos os Estados-Membros, em especial das indústrias com utilização intensiva de energia e das PME;
d) A evolução dos preços da energia e o seu impacto nas indústrias e nos agregados familiares europeus;
e) Os impactos socioeconómicos, incluindo os efeitos sobre o emprego;
f) Os progressos tecnológicos e a implantação de tecnologias inovadoras em todos os Estados-Membros e em todos os setores;
g) O nível estimado das remoções líquidas a nível da União em relação às metas fixadas no presente regulamento. Se considerar que o nível estimado das remoções naturais líquidas para 2040 diverge significativamente do que seria necessário para alcançar a meta intermédia para esse mesmo ano, inclusive quando tal se fique a dever a perturbações naturais, a Comissão propõe, se for caso disso, medidas a nível da União, incluindo, se necessário, um ajustamento da meta intermédia para 2040 que corresponda às eventuais insuficiências e dentro dos limites das mesmas, e assegura que as eventuais insuficiências não sejam em detrimento de outros setores económicos;
h) Os progressos com vista a alcançar as metas intermédias fixadas no presente regulamento;
i) A flexibilidade para os Estados-Membros utilizarem créditos internacionais de alta qualidade a fim de cumprirem até 5 % das suas metas e esforços pós-2030.»;
5) No artigo 11.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O relatório da Comissão é acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas para alterar o presente regulamento, incluindo a meta intermédia para 2040, e por medidas adicionais destinadas a reforçar as iniciativas relativas ao quadro facilitador, contribuindo para a aplicação contínua e efetiva do presente regulamento, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 5, e assegurando a competitividade, a prosperidade e a coesão social da União.».
Artigo 2.º
Adiamento do funcionamento do comércio de licenças de emissão para o setor dos edifícios, o setor do transporte rodoviário e outros setores
O funcionamento do comércio de licenças de emissão para o setor dos edifícios, o setor do transporte rodoviário e outros setores previsto no capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE é adiado para 2028. São aplicáveis as regras previstas no artigo 30.º-K, n.º 2, alíneas a) a e), da Diretiva 2003/87/CE. O disposto no artigo 10.º-A, n.º 8-B, da Diretiva 2003/87/CE é igualmente aplicável em 2026.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024
(3) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 264 de 9.10.2015, p. 1-5. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(4) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/68/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, pp. 1-25.Versão consolidada atual: 11/05/2023
(5) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/3/2018/REV/2]. JO L 156 de 19.6.2018, pp. 26-42.Versão consolidada atual: 16/05/2023
(6) Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 443/2009 e (UE) n.º 510/2011 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2019/REV/1]. JO L 111 de 25.4.2019, pp. 13-53.Versão consolidada atual: 09/07/2025
(7) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 4.º e 11.º do Regulamento (UE) 2021/1119, de 30 de junho de 2021, pelo Regulamento (UE) 2026/667, de 11 de março de 2026.
(8) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 [PE/11/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 1-51. Versão consolidada atual: 30/06/2024
(9) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/7/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, pp. 52-104. Versão consolidada atual: 20/10/2025
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Emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo
Atribuição de um fator de emissão zero aos combustíveis sustentáveis
Emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore
Métodos de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa com base no consumo de combustível
Sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE)
Transporte marítimo
(1) Regulamento Delegado (UE) 2024/3214 da Comissão, de 16 de outubro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore e de atribuição de um fator de emissão zero aos combustíveis sustentáveis [C/2024/7210]. JO L, 2024/3214, 27.12.2024, p. 1-3.
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) 2015/757 estabelece regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação e a verificação precisas das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações pertinentes referentes aos navios que chegam e partem de portos sob jurisdição de um Estado-Membro ou que neles circulam, tendo em vista promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos.
(2) O anexo I do Regulamento (UE) 2015/757 estabelece os métodos de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa com base no consumo de combustível. O anexo II do Regulamento (UE) 2015/757 estabelece as regras aplicáveis à monitorização de outras informações pertinentes.
(3) O Regulamento (UE) 2023/957 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) 2015/757, designadamente para prever a inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore no âmbito de aplicação do referido regulamento a partir de 1 de janeiro de 2025. No entanto, é necessário clarificar o termo «navios offshore», de forma a garantir uniformidade na determinação das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo regulamento, além das já abrangidas quando se referem aos movimentos e atividades dos navios que servem o objetivo de transportar carga ou passageiros para fins comerciais. Por conseguinte, importa estabelecer regras mais claras no que diz respeito aos navios e às emissões de gases com efeito de estufa que devem ser abrangidos por essa inclusão. A fim de determinar se o navio em causa foi concebido ou certificado para realizar serviços ao largo ou em instalações ao largo, devem ser tidas em conta as certificações oficiais do navio ou qualquer outra documentação pertinente, incluindo as notações de classe.
(4) A partir de 1 de janeiro de 2027, os navios offshore com arqueação bruta igual ou superior a 5 000 toneladas são incluídos no âmbito das atividades de transporte marítimo abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Nos termos do artigo 3.º-GG, n.º 5, da referida diretiva, o mais tardar em 31 de dezembro de 2026, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual deverá analisar a viabilidade e os impactos económicos, ambientais e sociais da inclusão nessa diretiva das emissões provenientes de navios, incluindo os navios offshore, com arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas, mas não inferior a 400 toneladas. Esse relatório deve ter igualmente em conta as interligações entre a Diretiva 2003/87/CE e o Regulamento (UE) 2015/757 e basear-se na experiência adquirida com a aplicação dessa legislação. O relatório pode ser acompanhado, caso se justifique, de propostas legislativas baseadas nos ensinamentos retirados nos primeiros anos de inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/757.
(5) As regras constantes do anexo II do Regulamento (UE) 2015/757 devem ser atualizadas, a fim de as harmonizar com as regras aplicáveis a outros setores abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (CELE) no que diz respeito aos combustíveis elegíveis para atribuição de um fator de emissão zero ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, em especial para incluir a possibilidade de aplicação desse fator aos combustíveis sintéticos hipocarbónicos.
(6) O Regulamento (UE) 2015/757 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(7) Uma vez que, a partir de 1 de janeiro de 2025, o Regulamento (UE) 2015/757 abrangerá também as emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore, as regras pertinentes do presente regulamento deverão aplicar-se em conformidade, a partir dessa mesma data.
(8) As emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo são abrangidas pelo CELE desde o período de referência com início em 1 de janeiro de 2024. As regras aplicáveis a outros setores CELE, no que diz respeito aos combustíveis elegíveis para atribuição de um fator de emissão zero ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (4), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2493 da Comissão (5), aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2024. Por conseguinte, a fim de garantir a coerência, a clareza e condições equitativas, as regras de monitorização e comunicação de informações sobre as emissões provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica, combustíveis de carbono reciclado e combustíveis sintéticos hipocarbónicos com fator de emissão zero previstas no presente regulamento devem igualmente aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2024,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2015/757 é alterado do seguinte modo:
1) No anexo I, após a parte A, é inserida a seguinte parte AA:
«AA EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DOS NAVIOS OFFSHORE
As emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore abrangem as emissões de gases com efeito de estufa geradas durante as viagens que realizam entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro, e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, pelos seguintes navios, que não os quebra-gelos, concebidos ou certificados para a realização de serviços ao largo ou em instalações offshore:
a) Embarcações de apoio para manuseamento de âncoras;
b) Navios de abastecimento ao largo;
c) Embarcações de transporte de tripulações e/ou de abastecimento;
d) Embarcações de transporte de tubagens;
e) Navios de apoio a plataformas;
f) Navios de perfuração;
g) Unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) de petróleo;
h) Embarcações de transformação de gás;
i) Unidades flutuantes de armazenamento e transferência (FSO) de gás;
j) FSO de petróleo;
k) Navios de alojamento;
l) Embarcações de apoio ao mergulho;
m) Embarcações de construção ao largo;
n) Embarcações de apoio ao largo;
o) Embarcações de enterramento de tubagens;
p) Embarcações de assentamento de tubagens;
q) Embarcações-grua de assentamento de tubagens;
r) Embarcações de ensaio de produção;
s) Embarcações de socorro em permanência;
t) Embarcações de apoio ao assentamento;
u) Embarcações de estimulação de poços;
v) Embarcações de assentamento de cabos;
w) Navios de reparação de cabos;
x) Embarcações de mineração;
y) Embarcações de instalação de turbinas eólicas;
z) Embarcações de serviço de comissionamento;
aa Embarcações de serviço;
ab) Embarcações de obras/reparações;
ac) Embarcações de prospeção e pesquisa;
ad) Dragas;
ae) Dragas-tremonha.»;
2) No anexo II, parte C, ponto 1.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Em derrogação do ponto 1.1, as companhias não aplicam as regras estabelecidas na parte A do anexo I do presente regulamento no que respeita à determinação dos fatores de emissão de CO2 caso utilizem combustíveis renováveis de origem não biológica (RFNBO), combustíveis de carbono reciclado (RCF) ou combustíveis sintéticos hipocarbónicos. Nesses casos, o fator de emissão de CO2 determina-se de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
No entanto, o artigo 1.º, ponto 2), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024
(3) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 123 de 19.5.2015, p. 55-76. Versão consolidada atual:01/01/2024
► ALTERAÇÃO do anexo II, parte C, ponto 1.2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/757, de 29-04-2015, pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/3214, de 16-10-2024, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
► INSERÇÃO da parte «AA EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DOS NAVIOS OFFSHORE no anexo I, após a parte A, do Regulamento (UE) 2015/757, de 29-04-2015, pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/3214, de 16-10-2024, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2066/oj).
(5) Regulamento (UE) 2023/957 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2015/757 para prever a inclusão das atividades de transporte marítimo no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE e para a monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa adicionais e emissões de tipos de navio adicionais (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 105-114.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2024/2493 da Comissão, de 23 de setembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 no respeitante à atualização da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/6542]. JO L, 2024/2493, 27.9.2024, p. 1-53.
15-11-2024
CELE - Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União
Atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito
Ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade
Quarto período de comércio de licenças de emissão (2021 a 2030)
Diretiva 2003/87/CE: artigo 10.º-A
Decisão (C/2024/6955) da Comissão, de 12 de setembro de 2024, que dá instruções ao administrador central do Registo da União para introduzir alterações nas tabelas nacionais de atribuição da Bélgica, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia e Eslovénia no Registo da União [C/2024/6536]. JO C, C/2024/6955, 15.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6955/oj
Considerandos (1) a (24),
DECIDE:
Artigo único
O administrador central do Registo da União fica incumbido de introduzir no Registo da União as alterações das tabelas nacionais de atribuição da Bélgica, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia e Eslovénia constantes do anexo.
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8664]. JO L 59 de 27.2.2019, p. 8-69.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade [C/2019/7864]. JO L 282 de 4.11.2019, p. 20-24. Versão consolidada atual: 19/06/2022
(4) Decisão da Comissão, de 29 de junho de 2021, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia (JO C 302 de 28.7.2021, p. 1).
ANEXO XVII
Tabela nacional de atribuição para o período 2021-2025 nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE
Estado-Membro: Portugal
|
Identificador da instalação |
Identificador da instalação (registo da União) |
Nome da instalação |
Nome do operador |
Quantidade a atribuir |
Quantidade a atribuir por instalação |
||||
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
|||||
|
PT000000000000002 |
2 |
CERÂMICA OUTEIRO DO SEIXO , S.A |
CERAMICA OUTEIRO DO SEIXO |
14 920 |
14 386 |
11 439 |
9 050 |
9 050 |
58 845 |
|
PT000000000000012 |
12 |
Adelino Duarte da Mota, S.A. |
Adelino Duarte da Mota,S.A |
11 763 |
15 497 |
18 205 |
17 383 |
17 243 |
80 091 |
|
PT000000000000017 |
17 |
CETIPAL - Cerâmica de Tijolos e Pavimentos, S.A. |
Cetipal - Cerâmica de Tijolos e Pavimentos, S.A. |
3 785 |
3 442 |
3 556 |
3 793 |
3 793 |
18 369 |
|
PT000000000000018 |
18 |
Cerâmica F. Santiago, S.A. |
Cerâmica F. Santiago, Lda. |
4 078 |
4 826 |
5 072 |
4 812 |
4 812 |
23 600 |
|
PT000000000000035 |
35 |
Iberol - Sociedade Ibérica de Biocombustíveis e Oleaginosas, S.A. |
Iberol-Sociedade Iberica de Biocombustíveis e Oleaginosas, SA |
14 422 |
14 422 |
14 422 |
11 267 |
11 267 |
65 800 |
|
PT000000000000037 |
37 |
Cerâmica de Quintãs, Lda. |
Cerâmica de Quintãs, Lda. |
6 532 |
6 532 |
6 268 |
5 440 |
5 440 |
30 212 |
|
PT000000000000042 |
42 |
Bondalti Chemicals S.A. |
Bondalti Chemicals, S.A. |
51 039 |
50 927 |
50 927 |
50 927 |
48 776 |
252 596 |
|
PT000000000000044 |
44 |
Sociedade Transformadora de Papeis Vouga, Lda |
Sociedade Transformadora de Papeis Vouga, Lda |
2 367 |
2 367 |
2 367 |
1 987 |
1 987 |
11 075 |
|
PT000000000000055 |
55 |
Fábrica de Papel e Cartão da Zarrinha S.A. |
Fábrica de Papel e Cartão da Zarrinha S.A. |
2 774 |
2 774 |
3 249 |
2 994 |
2 994 |
14 785 |
|
PT000000000000058 |
58 |
Gallovidro, S.A. |
Gallovidro, S.A. |
51 153 |
51 153 |
51 153 |
58 913 |
58 913 |
271 285 |
|
PT000000000000059 |
59 |
Sidul Açúcares, Unipessoal Lda |
Sidul Açúcares, Unipessoal Lda. |
12 928 |
12 596 |
12 263 |
18 482 |
17 967 |
74 236 |
|
PT000000000000062 |
62 |
Oliveira Santos Irmão, Lda. |
Oliveira Santos Irmão, Lda. |
2 588 |
2 588 |
2 588 |
2 164 |
2 164 |
12 092 |
|
PT000000000000067 |
67 |
CS - Coelho da Silva, S.A. |
CS - Coelho da Silva, S.A. |
17 791 |
17 791 |
18 078 |
17 791 |
17 791 |
89 242 |
|
PT000000000000069 |
69 |
Sociedade Cerâmica do Alto, Lda |
Sociedade Cerâmica do Alto, Lda |
4 037 |
4 037 |
4 164 |
3 877 |
3 877 |
19 992 |
|
PT000000000000076 |
76 |
Fábrica de Benavente |
Sugal - Alimentos, S.A. |
16 676 |
16 943 |
16 943 |
16 676 |
16 676 |
83 914 |
|
PT000000000000091 |
91 |
Fapajal - Papermaking, SA. |
Fapajal - Papermaking, SA. |
1 062 |
794 |
794 |
918 |
918 |
4 486 |
|
PT000000000000110 |
110 |
MGC Acabamentos Têxteis, S.A. |
MGC Acabamentos Têxteis, S.A. |
8 344 |
8 344 |
8 344 |
5 189 |
5 189 |
35 410 |
|
PT000000000000112 |
112 |
CERAMICA TORREENSE-F4F5 |
CERÂMICA TORREENSE DE MIGUEL PEREIRA SUCRS., LDA |
1 783 |
2 129 |
2 256 |
2 782 |
2 782 |
11 732 |
|
PT000000000000118 |
118 |
Soladrilho - Sociedade Cerâmica de Ladrilhos S.A. |
Soladrilho - Sociedade Ceramica de Ladrilhos S.A. |
5 996 |
5 081 |
2 743 |
1 691 |
1 691 |
17 202 |
|
PT000000000000129 |
129 |
CT - Cobert Telhas S.A. - Estabelecimento industrial Outeiro |
CT - Cobert Telhas, S.A. |
10 691 |
8 261 |
7 298 |
6 176 |
6 176 |
38 602 |
|
PT000000000000134 |
134 |
Caima - Indústria de Celulose S.A. |
Caima - Indústria de Celulose S.A. |
0 |
0 |
0 |
1 499 |
1 499 |
2 998 |
|
PT000000000000137 |
137 |
SCC - Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, SA |
SCC - Sociedade Central Cervejas e Bebidas, SA |
1 377 |
1 449 |
3 408 |
5 129 |
4 986 |
16 349 |
|
PT000000000000147 |
147 |
F. S. e Cerâmica Amaro de Macedo, S.A. |
F. S. e Cerâmica Amaro de Macedo, S.A. |
6 141 |
6 141 |
6 141 |
5 949 |
5 949 |
30 321 |
|
PT000000000000164 |
164 |
Grestejo - Indústrias Cerâmicas, S.A. |
Grestejo - Indústrias Cerâmicas, S.A. |
1 671 |
1 671 |
1 117 |
500 |
500 |
5 459 |
|
PT000000000000171 |
171 |
SN Maia Siderurgia Nacional, S.A. |
SN Maia - Siderurgia Nacional S.A. |
45 310 |
44 042 |
41 324 |
40 421 |
40 421 |
211 518 |
|
PT000000000000184 |
184 |
Fábrica SECIL-Outão |
SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S.A. |
869 103 |
869 103 |
869 103 |
702 458 |
702 458 |
4 012 225 |
|
PT000000000000186 |
186 |
BA Glass Portugal - Unidade Fabril de Avintes |
BA GLASS PORTUGAL, SA |
68 925 |
72 149 |
71 610 |
68 387 |
68 387 |
349 458 |
|
PT000000000000187 |
187 |
Lusosider Aços Planos S.A |
Lusosider Aços Planos S.A |
14 219 |
14 061 |
14 061 |
14 268 |
14 268 |
70 877 |
|
PT000000000000188 |
188 |
Secil Martingança - Aglomerantes e Novos Materiais para a Construção, SA |
Secil Martingança - Aglomerantes e Novos Materiais para a Construção, SA |
8 417 |
7 684 |
7 684 |
7 249 |
6 817 |
37 851 |
|
PT000000000000189 |
189 |
BIOTEK, S.A. |
BIOTEK, S.A. |
21 998 |
23 004 |
23 004 |
19 116 |
19 116 |
106 238 |
|
PT000000000000191 |
191 |
DS SMITH PAPER VIANA |
DS SMITH PAPER VIANA |
98 862 |
98 862 |
98 862 |
98 072 |
98 072 |
492 730 |
|
PT000000000000193 |
193 |
Cerâmica de Pegões - J.G. Silva, S.A. |
Cerâmica de Pegões - J.G. Silva, S.A. |
6 006 |
5 363 |
5 061 |
4 339 |
4 339 |
25 108 |
|
PT000000000000198 |
198 |
BA GLASS Portugal - Unidade Fabril da Venda Nova |
BA GLASS PORTUGAL, SA |
54 334 |
56 498 |
58 586 |
57 602 |
57 602 |
284 622 |
|
PT000000000000210 |
210 |
Central de Cogeração do Parque das Nações |
Climaespaço – Soc. Prod. Distrib. Urb. Energia Térmica, S.A. |
3 555 |
3 464 |
3 372 |
2 514 |
2 444 |
15 349 |
|
PT000000000000219 |
219 |
CERAMICA TORREENSE-F3 |
CERÂMICA TORREENSE DE MIGUEL PEREIRA SUCRS., LDA |
8 177 |
8 181 |
8 076 |
7 354 |
7 354 |
39 142 |
|
PT000000000000220 |
220 |
Fábrica de Papel da Lapa, Lda. |
Fábrica de Papel da Lapa, Lda. |
2 626 |
2 626 |
2 626 |
2 101 |
2 101 |
12 080 |
|
PT000000000000221 |
221 |
Papeleira Coreboard, S.A. |
Papeleira Portuguesa, S. A. |
11 840 |
11 840 |
12 695 |
13 071 |
13 071 |
62 517 |
|
PT000000000000231 |
231 |
Fábrica Cibra-Pataias |
SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S.A. |
230 470 |
147 444 |
82 359 |
73 642 |
73 642 |
607 557 |
|
PT000000000000235 |
235 |
Cerâmica 1 |
Preceram - Indústrias de Construção, S.A. |
7 271 |
7 543 |
6 547 |
6 518 |
6 518 |
34 397 |
|
PT000000000000236 |
236 |
Cerâmica 2 |
Preceram - Indústrias de Construção, S.A. |
4 875 |
4 686 |
4 683 |
4 522 |
4 522 |
23 288 |
|
PT000000000000240 |
240 |
Preceram - Norte |
Preceram - Norte, Ceramicas, S.A. |
7 711 |
7 240 |
5 857 |
5 605 |
5 605 |
32 018 |
|
PT000000000000250 |
250 |
Italagro - Indústria Transformadora de Produtos Alimentares, S.A. |
Italagro - Indústria Transformadora de Produtos Alimentares, S.A. |
11 167 |
11 066 |
11 066 |
11 066 |
11 066 |
55 431 |
|
PT000000000000253 |
253 |
Enerlousado - Recursos Energéticos, Lda |
Enerlousado - Recursos Energéticos, Lda |
4 677 |
4 557 |
5 420 |
5 418 |
5 267 |
25 339 |
|
PT000000000000270 |
270 |
Termolan - Isolamentos Termo-Acústicos, S.A. - Unidade 2 |
Termolan - Isolamentos Acústicos, S. A. - Unidade 2 |
9 036 |
9 036 |
9 036 |
6 155 |
6 155 |
39 418 |
|
PT000000000000273 |
273 |
Repsol Polímeros, Unipessoal, Lda |
Repsol Polímeros, Unipessoal, Lda |
529 382 |
529 382 |
525 993 |
304 538 |
304 538 |
2 193 833 |
|
PT000000000000294 |
294 |
Navigator Pulp Figueira |
Navigator Pulp Figueira, S.A. |
9 882 |
9 191 |
6 516 |
14 157 |
14 157 |
53 903 |
|
PT000000000201920 |
201920 |
Riopele A |
Riopele-Têxteis, S.A. |
8 271 |
8 271 |
8 632 |
11 717 |
11 717 |
48 608 |
|
PT000000000205023 |
205023 |
ADP Fertilizantes UFAL |
ADP Fertilizantes S.A |
23 156 |
23 156 |
23 156 |
18 892 |
18 892 |
107 252 |
|
PT000000000205024 |
205024 |
Paulo de Oliveira SA |
Paulo de Oliveira SA |
2 924 |
2 236 |
2 609 |
3 414 |
3 414 |
14 597 |
|
PT000000000205077 |
205077 |
Aleluia Cerâmicas SA - Unidade de Ílhavo |
Aleluia Cerâmicas SA |
8 350 |
9 364 |
9 826 |
8 350 |
8 350 |
44 240 |
|
PT000000000205123 |
205123 |
Sanitana - Fábrica de Sanitários de Anadia, S.A. |
Sanitana - Fábrica de Sanitários de Anadia, S.A. |
10 837 |
10 493 |
10 338 |
9 687 |
9 687 |
51 042 |
|
PT000000000205168 |
205168 |
CERDOMUS - Indústrias Cerâmicas, SA |
Cerdomus - Indústrias cerâmicas, SA |
3 778 |
4 498 |
5 196 |
5 802 |
5 802 |
25 076 |
|
PT000000000205169 |
205169 |
Sanindusa - Industria de Sanitários, SA |
Sanindusa, Industria de Sanitários S.A. |
6 579 |
7 422 |
7 863 |
6 464 |
6 464 |
34 792 |
|
PT000000000205178 |
205178 |
Gres Panaria Portugal S.A- Divisão Margres |
Gres Panaria Portugal, S.A. |
13 597 |
13 597 |
13 597 |
9 357 |
9 357 |
59 505 |
|
PT000000000205186 |
205186 |
Gres Panaria Portugal S.A- Divisão Love Tiles |
Gres Panaria Portugal, S.A. |
22 119 |
23 841 |
24 130 |
22 201 |
22 201 |
114 492 |
|
PT000000000205188 |
205188 |
Nexclay |
Argex - Argila Expandida, S.A. |
11 312 |
11 312 |
11 312 |
11 195 |
11 195 |
56 326 |
|
PT000000000205195 |
205195 |
CINCA - Unidade de Produção da Mealhada |
CINCA - Companhia Industrial de Cerâmica, S.A. |
11 434 |
12 429 |
11 420 |
8 471 |
8 471 |
52 225 |
|
PT000000000205196 |
205196 |
CINCA - Unidade de Produção de Fiães |
CINCA - Companhia Industrial de Cerâmica, S.A. |
8 439 |
8 632 |
8 971 |
9 980 |
8 243 |
44 265 |
|
PT000000000205242 |
205242 |
SOLCER - Empresa Cerâmica, S.A. |
SOLCER - Empresa Cerâmica, S.A. |
7 057 |
7 222 |
7 328 |
6 837 |
5 970 |
34 414 |
|
PT000000000205533 |
205533 |
Modicer - Moda Cerâmica SA |
Modicer - Moda Cerãmica SA |
4 972 |
5 082 |
6 798 |
6 049 |
6 049 |
28 950 |
|
PT000000000205551 |
205551 |
Unidade Fabril Grespor |
PAVIGRÉS CERÂMICAS, SA |
8 481 |
8 481 |
8 481 |
6 235 |
6 235 |
37 913 |
|
PT000000000205552 |
205552 |
Unidade Fabril Cerev |
Pavigrés Cerâmicas, SA |
9 127 |
9 127 |
9 127 |
7 511 |
7 511 |
42 403 |
|
PT000000000205553 |
205553 |
Unidade Fabril Pavigrés |
PAVIGRÉS CERÂMICAS, SA |
15 422 |
15 422 |
15 422 |
15 422 |
13 043 |
74 731 |
|
PT000000000205566 |
205566 |
GRESART - Cerâmica Industrial, SA |
GRESART - Indústria Cerâmica, S.A. |
11 170 |
10 794 |
10 794 |
8 619 |
8 619 |
49 996 |
|
PT000000000205629 |
205629 |
Bresfor, Indústria do Formol, S.A. |
Bresfor, Indústria do Formol, S.A. |
13 970 |
15 714 |
15 714 |
15 150 |
15 150 |
75 698 |
|
PT000000000205642 |
205642 |
CLIPER Cerâmica, SA |
CLIPER Cerâmica, SA |
4 666 |
4 666 |
4 831 |
3 884 |
3 884 |
21 931 |
|
PT000000000205680 |
205680 |
EuroResinas - Indústrias Químicas, S.A |
EuroResinas - Indústrias Químicas, SA |
7 110 |
7 110 |
8 141 |
7 813 |
7 813 |
37 987 |
|
PT000000000205803 |
205803 |
Recer - Industria de Revestimentos Cerâmicos, S.A. |
Recer - Indústria de Revestimentos Cerâmicos, S.A. |
13 301 |
14 071 |
14 496 |
13 193 |
11 671 |
66 732 |
|
PT000000000205819 |
205819 |
Indorama Ventures Portugal PTA |
Indorama Ventures Portugal PTA |
126 431 |
132 961 |
131 564 |
72 682 |
72 682 |
536 320 |
|
PT000000000205900 |
205900 |
Leca Portugal, S.A |
Leca Portugal, S.A |
28 869 |
29 297 |
27 898 |
27 010 |
27 010 |
140 084 |
|
PT000000000206093 |
206093 |
Fábrica de PVC da CIRES, Lda |
CIRES, Lda |
12 654 |
12 654 |
12 654 |
12 305 |
12 305 |
62 572 |
|
PT000000000206190 |
206190 |
Unidade Fabril Pavigrés II - Bustos |
Pavigrés Cerâmicas, SA |
3 657 |
3 932 |
4 518 |
4 213 |
4 213 |
20 533 |
|
PT000000000212703 |
212703 |
Volcalis |
Volcalis - Isolamentos Minerais S.A. |
1 372 |
2 040 |
2 340 |
2 650 |
2 587 |
10 989 |
|
TOTAL |
2 680 816 |
2 614 997 |
2 543 492 |
2 059 065 |
2 048 895 |
11 947 265 |
28-06-2024
CELE - Sistema de comércio de licenças de emissão da União
Ajustamento da quantidade de licenças de emissão
Contribuição da aviação para a meta de redução das emissões na União
Quantidade de licenças de emissão a atribuir a nível da União para 2024 no âmbito do CELE
Quantidade total de licenças de emissão a atribuir na União aos operadores de aeronaves para 2024
Transferência de licenças de emissão para o Fundo de Inovação
(1) Decisão (UE) 2024/1797 da Comissão, de 27 de junho de 2024, que altera a Decisão (UE) 2023/2440 no respeitante ao ajustamento da quantidade de licenças de emissão e à transferência de licenças de emissão para o Fundo de Inovação [C/2024/4337]. JO L, 2024/1797, 28.6.2024, p. 1-2.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão (UE) 2023/2440 é alterada do seguinte modo:
1) Os artigos 1.oe 2.° passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
A quantidade total, a que se refere o artigo 3.º-C, n.º 5, da Diretiva 2003/87/CE, de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves para 2024 é de 27 563 529.
Artigo 2.º
A quantidade de licenças de emissão que seriam atribuídas a título gratuito em 2024 nos termos das regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito em vigor antes das alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2023/958 é de 23 429 000.»;
2) É inserido um artigo 2.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Tendo em conta os operadores de aeronaves que cessaram a sua atividade até 31 de dezembro de 2023, 1 988 951 licenças de emissão são transferidas para o Fundo de Inovação criado pelo artigo 10.º-A, n.º 8, da Diretiva 2003/87/CE.».
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024
(3) Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/8/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 115-133.
(4) Decisão (UE) 2023/1575 da Comissão, de 27 de julho de 2023, relativa à quantidade de licenças de emissão a atribuir a nível da União para 2024 no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/4950]. JO L 192 de 31.7.2023, p. 30-31.
(5) Decisão (UE) 2023/2440 da Comissão, de 27 de outubro de 2023, relativa à quantidade total de licenças de emissão a atribuir na União aos operadores de aeronaves para o ano de 2024, no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE [C/2023/7164]. JO L, 2023/2440, 31.10.2023, p. 1-2.
03-06-2024
Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE)
Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2023
Comunicação da Comissão — Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2023 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE (C/2024/3415) [C/2024/3369]. JO C, C/2024/3415, 3.6.2024, p. 1-5.
C/2024/3415
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2023 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE
(C/2024/3415)
1. INTRODUÇÃO
Em 2015, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram a Decisão (UE) 2015/1814 (1)(a seguir designada por «Decisão Reserva de Estabilização do Mercado») com vista a criar uma reserva de estabilização do mercado como parte do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) da UE [cuja designação foi, entretanto, alterada para «Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE», com o acrónimo «CELE»] criado pela Diretiva 2003/87/CE (2)(a seguir designada por «Diretiva CELE»). A reserva tem por objetivo evitar que o mercado do carbono da UE tenha um excedente estrutural de licenças de emissão, o que comporta o risco associado de o CELE não passar a mensagem de que, com tal excedente, é necessário investir para atingir a meta da UE em matéria de redução das emissões de forma economicamente eficiente. Visa também tornar o CELE mais resiliente a desequilíbrios entre a oferta e a procura, permitindo assim o bom funcionamento do mercado do carbono da UE. A reserva começou a funcionar em janeiro de 2019.
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão Reserva de Estabilização do Mercado, para efeitos da reserva, a Comissão publica, todos os anos, o número total de licenças de emissão em circulação no ano anterior. Este valor determina se as licenças de emissão são retiradas do volume a leilão e inseridas na reserva ou retiradas da reserva e leiloadas. A publicação anual do número total de licenças de emissão em circulação é, por conseguinte, um elemento importante da reserva de estabilização do mercado e do CELE.
A 15 de maio de 2023, a Comissão publicou o número total de licenças de emissão em circulação em 2022, que ascendeu a 1 134 794 738 (3). Por conseguinte, entre 1 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024, deviam ser inseridas na reserva de estabilização do mercado 272 350 737 licenças de emissão. O número de licenças de emissão na reserva que foram invalidadas a 1 de janeiro de 2023 ascendiam a 2 515 135 787.
A presente comunicação é a oitava publicação do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado e diz respeito ao ano de 2023. Especifica o cálculo subjacente e o número de licenças de emissão que serão inseridas na reserva entre 1 de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025. Indica igualmente o número de licenças de emissão na reserva que foram invalidadas a 1 de janeiro de 2024.
A comunicação salienta as alterações significativas no funcionamento da reserva de estabilização do mercado que foram introduzidas ao abrigo do pacote legislativo «Objetivo 55» — como parte das revisões da Decisão Reserva de Estabilização do Mercado (4)e da Diretiva CELE (5)—, bem como as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2023/435 (6)(a seguir designado por «Regulamento REPowerEU»), adotado como parte da resposta da UE à crise energética.
2. FUNCIONAMENTO DA RESERVA DE ESTABILIZAÇÃO DO MERCADO
A reserva de estabilização do mercado funciona de modo automático sempre que o número total de licenças de emissão em circulação sai do intervalo definido. Se o número total de licenças de emissão em circulação exceder o limiar de 833 milhões, retiram-se licenças do volume a leilão, que são inseridas na reserva. A taxa de inserção na reserva fixa-se em 24 % do número total de licenças de emissão em circulação se este valor for superior a 1 096 milhões. Se o número total de licenças de emissão em circulação estiver compreendido entre 833 milhões e 1 096 milhões, a inserção é a diferença entre o número total de licenças de emissão em circulação e 833 milhões. Se o número total de licenças de emissão em circulação for inferior ao limiar de 400 milhões, 100 milhões são retiradas da reserva e leiloadas. As licenças de emissão são inseridas ou retiradas da reserva ao longo de 12 meses. A partir de 2023, quaisquer licenças de emissão remanescentes na reserva acima do limiar de 400 milhões perdem a sua validade.
Nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão Reserva de Estabilização do Mercado e em consonância com a presente comunicação, 24 % do número total de licenças de emissão em circulação em 31 de dezembro de 2023, ou a diferença entre esse valor e 833 milhões, serão inseridas na reserva ao longo de um período de 12 meses, com início em 1 de setembro de 2024.
Um número correspondente de licenças de emissão será deduzido dos volumes a leilão dos Estados-Membros da UE e dos três países da Associação Europeia de Comércio Livre que integram o Espaço Económico Europeu (Islândia, Listenstaine e Noruega), bem como do Reino Unido, no que diz respeito à produção de eletricidade na Irlanda do Norte, em conformidade com as respetivas quotas de leilão. Nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão Reserva de Estabilização do Mercado, até 31 de dezembro de 2030, quaisquer licenças de emissão distribuídas para efeitos de solidariedade e crescimento no CELE (7)não são incluídas no cálculo das quotas pertinentes para efeitos da reserva de estabilização do mercado.
O Regulamento REPowerEU altera a Diretiva CELE introduzindo uma derrogação do artigo 1.o, n.o 5-A, da Decisão Reserva de Estabilização do Mercado, para utilizar 27 milhões de licenças de emissão não atribuídas da reserva de estabilização do mercado para o Fundo de Inovação. Estas seriam deduzidas da quantidade total de licenças de emissão não atribuídas que, de outro modo, seriam invalidadas durante o período até 31 de dezembro de 2030. Esta alteração já tinha entrado em vigor antes de as licenças de emissão da reserva que ultrapassavam o limiar de 400 milhões terem sido invalidadas a 1 de janeiro de 2024.
3. NÚMERO TOTAL DE LICENÇAS DE EMISSÃO EM CIRCULAÇÃO
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão Reserva de Estabilização do Mercado, o número total de licenças de emissão em circulação num determinado ano «corresponde ao número acumulado de licenças de emissão concedidas no que respeita a instalações e companhias de transporte marítimo e não inseridas na reserva a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade de licenças emitidas nesse período por força do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, na versão em vigor em 18 de março de 2018, e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo CELE, até 31 de dezembro desse ano, menos a quantidade acumulada, em toneladas, de emissões verificadas de instalações e de companhias de transporte marítimo abrangidas pelo CELE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro desse ano determinado e o número de licenças de emissão eventualmente canceladas por força do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE».
Resumindo, o número total de licenças de emissão em circulação (NTLEC) relevante para o funcionamento da reserva de estabilização do mercado calcula-se segundo a fórmula atualizada:
NTLEC = Oferta – Procura
Os dois elementos do cálculo são descritos em pormenor na presente comunicação. O quadro que figura no final apresenta uma panorâmica de todos os valores.
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4-A, da Decisão Reserva de Estabilização do Mercado, as licenças de emissão concedidas à aviação e as emissões verificadas da mesma a partir de 1 de janeiro de 2024 serão incluídas no cálculo do número total de licenças de emissão em circulação em 2024.
Nos termos da Diretiva CELE, o CELE abrange as emissões provenientes das atividades de transporte marítimo a partir de 1 de janeiro de 2024, ao passo que a oferta e procura por parte das empresas de navegação será refletida no número total de licenças de emissão em circulação em 2024.
Oferta
A oferta de licenças de emissão no mercado do carbono da UE é composta pelos seguintes elementos:
|
— |
Licenças de emissão reportadas (8)da segunda fase do CELE (2008-2012), que ascendiam a 1 749 540 826 (9). |
|
— |
Licenças de emissão atribuídas a título gratuito no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2023, incluindo as atribuídas a partir da reserva para novos operadores. Este volume ascende a 8 222 698 758 licenças de emissão (10). |
|
— |
Licenças de emissão leiloadas entre 1 de janeiro de 2013 (11)e 31 de dezembro de 2023 e licenças de emissão utilizadas para efeitos de flexibilidade em 2021-2023 ao abrigo do artigo 6.odo Regulamento (UE) 2018/842 (12)(a seguir designado por «Regulamento Partilha de Esforços»). De acordo com os relatórios relativos aos leilões realizados na plataforma de leilões comum e nas plataformas alternativas pertinentes (13), o volume de licenças de emissão leiloadas, incluindo nos «leilões iniciais», foi de 7 591 181 500. A este volume, devem ser acrescentadas 21 641 364 licenças de emissão ao abrigo da flexibilidade prevista no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Partilha de Esforços (14). |
|
— |
Licenças de emissão monetizadas no âmbito do programa NER300. No total, foram monetizadas pelo Banco Europeu de Investimento 300 000 000 de licenças de emissão. |
|
— |
Créditos internacionais utilizados para emissões até 31 de dezembro de 2020 (15). As instalações utilizaram 497 248 017 créditos internacionais para as suas emissões (16). |
|
— |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão Reserva de Estabilização do Mercado, as licenças de emissão inseridas na reserva de estabilização do mercado deixam de fazer parte do cálculo do número total de licenças de emissão em circulação. |
Procura
A procura de licenças de emissão no mercado do carbono da UE inclui o total de emissões verificadas das instalações entre 1 de janeiro de 2013 (17)e 31 de dezembro de 2023, que ascende a 17 269 905 658 toneladas (18), e 668 272 licenças anuladas durante o mesmo período, nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva CELE.
Número total de licenças de emissão em circulação
Tendo em conta o que precede, o número total de licenças de emissão em circulação em 2023 ascende a 1 111 736 535.
Ativos da reserva de estabilização do mercado
Na sequência da invalidação das licenças de emissão a 1 de janeiro de 2023, permaneceram na reserva 486 087 000 licenças de emissão.
Em consonância com as comunicações sobre o número total de licenças de emissão em circulação nos últimos anos, foram inseridos na reserva os seguintes volumes de licenças:
|
— |
231 874 266 licenças de emissão entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de agosto de 2023 (19); |
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90 783 578 licenças de emissão entre 1 de setembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 (20). |
A 31 de dezembro de 2023, existiam na reserva de estabilização do mercado 808 744 844 licenças de emissão. Desta quantidade, 27 milhões de licenças de emissão foram reservadas para o Fundo de Inovação nos termos do artigo 10.o-E, n.o 4, da Diretiva CELE.
A 1 de janeiro de 2024, 381 744 844 das referidas licenças foram invalidadas ao abrigo do artigo 1.o, n.o 5-A, da Decisão Reserva de Estabilização do Mercado. Os ativos remanescentes da reserva ascendem a 400 000 000 licenças de emissão.
4. CONCLUSÃO
Em consonância com a Decisão Reserva de Estabilização do Mercado, no total, serão inseridas na reserva de estabilização do mercado 266 816 768 licenças de emissão no período de 12 meses compreendido entre 1 de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025.
A publicação do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado do próximo ano determinará o funcionamento da reserva entre setembro de 2025 e agosto de 2026.
PANORÂMICA
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Oferta |
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1 749 540 826 |
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8 222 698 758 |
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7 591 181 500 |
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21 641 364 |
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300 000 000 |
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497 248 017 |
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Soma (oferta) |
18 382 310 465 |
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Procura |
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17 269 905 658 |
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668 272 |
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Soma (procura) |
17 270 573 930 |
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Número total de licenças de emissão em circulação |
1 111 736 535 |
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Ativos da reserva de estabilização do mercado |
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Licenças de emissão na reserva de estabilização do mercado em 31 de dezembro de 2023 |
808 744 844 |
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Licenças de emissão reservadas para o Fundo de Inovação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. |
27 000 000 |
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Licenças de emissão que foram invalidadas a 1 de janeiro de 2024 |
381 744 844 |
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Licenças de emissão na reserva de estabilização do mercado em 1 de janeiro de 2024 |
400 000 000 |
(1) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(3) Comunicação da Comissão — Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2022 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CEC/2023/2929, (JO C 172 de 15.5.2023, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2023/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera a Decisão (UE) 2015/1814 no que diz respeito ao número de licenças de emissão a inserir na reserva de estabilização do mercado do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União até 2030 (JO L 110 de 25.4.2023, p. 21).
(5) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).
(7) Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE.
(8) As licenças de emissão concedidas durante a segunda fase do CELE (2008-2012) que não foram devolvidas para cobrir emissões verificadas ou anuladas foram reportadas para utilização no início da terceira fase (2013-2020). Estas licenças foram suprimidas, tendo sido simultaneamente criado um número igual de licenças na terceira fase. Assim, este número representa o número exato de licenças de emissão do CELE em circulação no início da terceira fase.
(9) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório sobre os progressos no domínio da ação climática, incluindo o relatório sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono e o relatório sobre a revisão da Diretiva 2009/31/CE relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono [COM(2015) 576].
(10) Com base num extrato do Diário de Operações da UE obtido a 1 de abril de 2024.
(11) Este valor inclui os «leilões iniciais», ou seja, as licenças de emissão válidas para a terceira fase do CELE (2013-2020) que tiverem sido leiloadas antes de 1 de janeiro de 2013.
(12) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(13) Relatórios de venda em leilão: European Energy Exchange (EEX) e Intercontinental Exchange (ICE).
(14) O Regulamento (UE) 2018/842 cria uma flexibilidade única, através da qual os Estados-Membros podem obter a anulação coletiva de até 100 milhões de licenças de emissão do CELE em 2021-2030 para que possam cumprir as respetivas metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa previstas no referido regulamento. Podem beneficiar de flexibilidade os Estados-Membros cujas metas se situem consideravelmente acima da média da UE e do respetivo potencial para procederem a reduções eficazes em termos de custos, bem como os Estados-Membros que em 2013 não tenham atribuído licenças de emissão do CELE a título gratuito a instalações industriais. Procede-se a uma anulação de licenças do volume a leiloar do Estado-Membro em causa nos termos do artigo 10.oda Diretiva 2003/87/CE. As licenças de emissão anuladas são consideradas licenças de emissão do CELE em circulação aquando da determinação do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado num determinado ano.
(15) Na quarta fase do CELE (2021-2030), não é possível utilizar créditos internacionais para efeitos de conformidade.
(16) Com base num extrato do Diário de Operações da UE obtido a 1 de abril de 2024. Estes créditos internacionais dizem apenas respeito aos trocados por licenças de emissão da UE na terceira fase do CELE (2013-2020). Cerca de 1,1 mil milhões de créditos internacionais que poderiam ser utilizados diretamente para efeitos de conformidade na segunda fase do CELE (2008-2012) refletem-se no número de licenças de emissão reportadas da segunda fase.
(17) Correspondente às emissões verificadas no período 2008-2012 (segunda fase), ver nota de rodapé 8.
(18) O total de emissões verificadas baseia-se no extrato de dados do Diário de Operações da UE de 1 de abril de 2024. Este valor tem em conta as emissões verificadas comunicadas até 31 de março de 2024 — o prazo de comunicação no âmbito do CELE. As emissões comunicadas após esta data não se refletem no total.
(19) Comunicação da Comissão — Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2021 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE, bem como do número de licenças de emissão não atribuídas no período 2013-2020 (2022/C 195/02,C/2022/2780,JO C 195 de 13.5.2022, p. 2). Retificação da Comunicação (C/2022/4874). Conforme se conclui no ponto 5 desta comunicação, deveriam ser inseridas na reserva de estabilização do mercado 347 811 404 licenças de emissão no período de 1 de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023. O volume correspondente ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2023 foi de 231 874 266 licenças.
(20) C/2023/2929 — conforme referido anteriormente. Conforme se conclui no ponto 4 desta comunicação, deveriam ser inseridas na reserva de estabilização do mercado 272 350 737 licenças de emissão no período de 1 de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024. O volume correspondente ao período compreendido entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2023 foi de 90 783 578 licenças.
29-02-2024
Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)
(1) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.02.2024, p. 1-27.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (05/06/2023): 02003L0087 — PT — 05.06.2023 — 015.001/126.
► ALTERAÇÃO do n.º 8 do artigo 10.º-A (Regras da Uniãotransitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito) da Diretiva 2003/87/CE,de 13 de outubro de 2003, pelo artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(3) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n. ° 1982/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 104-173. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado por 32021R0695. Última versão consolidada: 04/07/2015
(4) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► ALTERAÇÃO dos artigos 25.ºA (Medidas excecionais para a utilização dos FEEI em resposta ao surto de COVID-19), 130.º (Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final), 135.º (Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intermédios e do respetivo pagamento) e 138.º (Apresentação de informações) do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 pelo artigo 14.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(5) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(6) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(7) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(8) Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas. JO L 72 de 12.3.2014, p. 1-41. Versão consolidada atual: 14/04/2022
► ALTERAÇÃO dos artigos 13.º (Relatórios de execução e indicadores), n.º 5, 22.º (Período de elegibilidade), 45.º (Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intercalares e respetivo pagamento) e 48.º (Apresentação de informação) do Regulamento (UE) n.º 223/2014 pelo artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(9) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1492]. JO L 140 de 28.5.2019, p. 6-17. Versão consolidada atual: 21/11/2023
(11) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22. Versão consolidada atual: 21/12/2022
(12) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 202,0 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19. JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27.
(13) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► ALTERAÇÃO dos artigos 7.º (Recursos dos programas de gestão partilhada e utilização dos recursos), aditamento do n.º 3, 21.º (Alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro), inserido o n.º 1-A, 29.º (Acompanhamento da execução), aditamento do n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/241 pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(14) Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/69/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 1-29.
(15) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos do Programa InvestEU), 7.º (Combinação de carteiras), n.º 3, 10.º (Disposições específicas aplicáveis à componente dos Estados-Membros), n.º 4, 13.º (Garantia da UE), 23.º (Controlo da conformidade com as políticas da União) e 26.º (Portal InvestEU) do Regulamento (UE) 2021/523 pelo artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(16) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34. Alterado pelo artigo 39.º do Regulamento (UE) 2023/1781, de 13 de setembro. Versão consolidada atual: 21/09/2023
(17) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68.
► ALTERAÇÃO dos artigos 12.º (Orçamento), n.º 1, e 48.º (Acelerador), n.º 1,do Regulamento (UE) 2021/695 pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(18) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021 que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 149-177.
► ALTERAÇÃO do artigo 4.º (Orçamento) do Regulamento (UE) 2021/697 pelo artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(19) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º (Objetivo específico), aditamento de parágrafo ao n.º 2 do artigo 8.º (Âmbito de aplicação do apoio) e aditamento do n.º 4 ao artigo 10.º (Programação dos recursos do FTJ) do Regulamento (UE) 2021/1056 pelo artigo 11.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(20) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ADITAMENTO do artigo 12.º-A (Apoio aos objetivos da STEP) ao Regulamento (UE) 2021/1057 pelo artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(21) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão) e 5.º (Âmbito de intervenção do FEDER), do Quadro 1: Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder (investimento no emprego e no crescimento e Interreg) e o fundo de coesão do Anexo I - Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder e o fundo de coesão — Artigo 8.º, n.º 1, e do Quadro do Anexo II - Conjunto-chave de indicadores de desempenho para o feder e o fundo de coesão referido no Artigo 8.º, n.o 3, a utilizar pela comissão em cumprimento da sua obrigação de prestação de informações nos termos do Artigo 41.º, n.º 3, alínea h), subalínea iii), do regulamento financeiro [Objetivos estratégicos] do Regulamento (UE) 2021/1058pelo artigo 10.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(22) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual (01/03/2023): 02021R1060 — PT — 01.03.2023 — 002.001/379.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Definições), o ponto 45 «Selo de excelência», 6.º (Metas climáticas e mecanismo de ajustamento climático), n.º 1, 13.º (Alteração do acordo de parceria), aditamento dos n.ºs 5 e 6, 14.º (Utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA por intermédio do Programa InvestEU), n.º 5, 24.º (Alteração dos programas), aditamento dos n.ºs 9 e 10, 49.º (Responsabilidades da autoridade de gestão), aditamento do n.º 7, e alteração do Quadro 1: Dimensões e códigos dos tipos de intervenção e do Quadro 6: Códigos dos temas secundários do FSE+ do Anexo I - Dimensões e códigos dos tipos de intervenção do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ – Artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 pelo artigo 13.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(23) Decisão (UE) 2022/2481do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/50/2022/REV/1]. JO L 323 de 19.12.2022, p. 4-26.
(24) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.
(25) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/28/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 1-53.
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29-12-2023
Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE): funcionamento do Registo da União
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/2904 da Comissão, de 25 de outubro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União [C/2023/7112]. JO L, 2023/2904, 29.12.2023, p. 1-32.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, pontos 21, 22 e 25 e ponto 28, alínea c), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, e o artigo 1.o, ponto 30, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (05/06/2023): 02003L0087 — PT — 05.06.2023 — 015.001/126.
► ADITAMENTOS dos n.ºs 6 e 7 ao artigo 12.º pela Decisão (UE) 2023/136, de 18 de janeiro de 2023.
► APLICAÇÃO, nomeadamente o artigo 10.º-A, n.º 1, quinto parágrafo, e o artigo 10.º-B, n.º 4, quinto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, de 13 de outubro, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2441, de 31 de outubro.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1841]. JO L 177 de 2.7.2019, p. 3-62. Versão consolidada atual: 30/12/2023
► ALTERAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2904 da Comissão, de 25 de outubro de 2023.
03-11-2023
Planos de neutralidade climática necessários para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito
Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
Emissões industriais
Empresa de aquecimento urbano
Fundo Social em matéria de Clima
Lei europeia em matéria de clima
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR): planos de recuperação e resiliência
Medidas transitórias de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono
Metas e marcos intermédios
Monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa
Nomenclatura estatística das atividades económicas (NACE-Revisão 2)
Prevenção e controlo integrados da poluição
Regras da União transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito
Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, de 31 de outubro de 2023, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo e ao formato dos planos de neutralidade climática necessários para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito [C/2023/7298]. JO L, 2023/2441, 03.11.2023, p. 1-6.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o conteúdo e o formato dos planos de neutralidade climática a que se referem o artigo 10.º-A, n.º 1, quinto parágrafo, e o artigo 10.º-B, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Empresa de aquecimento urbano», uma empresa que gere instalações cujas principais atividades económicas estão classificadas, de acordo com os códigos NACE referidos no Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), como produção e distribuição de vapor e ar frio ou como produção de eletricidade combinada com a exportação de aquecimento urbano;
2) «Marcos», indicadores qualitativos dos progressos para concretizar uma medida ou de um investimento para alcançar o objetivo de neutralidade climática até 2050, tal como descrito no artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1119, a nível da instalação ou, facultativamente, a nível da empresa, para os operadores de aquecimento urbano, nos termos do artigo 10.o-A, n.º 1, quinto parágrafo, e do artigo 10.º-B, n.º 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, excluindo a utilização de créditos de compensação de carbono;
3) «Metas», indicadores quantitativos dos progressos para concretizar uma medida ou de um investimento para alcançar o objetivo de neutralidade climática até 2050, tal como descrito no artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1119, a nível da instalação ou, facultativamente, a nível da empresa, para os operadores de aquecimento urbano, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 1, quinto parágrafo, e do artigo 10.o-B, n.º 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, excluindo a utilização de créditos de compensação de carbono;
4) «Metas e marcos intermédios», metas e marcos fixados para 31 de dezembro de 2025 e para 31 de dezembro de cada quinto ano subsequente.
Artigo 3.º
Conteúdo dos planos de neutralidade climática
1. Os planos de neutralidade climática devem conter os elementos enumerados no anexo. Esses planos devem ser devidamente fundamentados e justificados.
2. As medidas, os marcos e as metas, incluindo os marcos e as metas intermédias, devem ser específicos, mensuráveis, atingíveis, realistas e definidos no tempo.
Artigo 4.º
Formato eletrónico do plano de neutralidade climática
1. A Comissão disponibiliza um modelo eletrónico ou um formato de ficheiro específico para a comunicação das informações especificadas no anexo.
2. Os operadores devem utilizar o modelo eletrónico ou o formato de ficheiro específico a que se refere o n.º 1 para estabelecerem e apresentarem o plano de neutralidade climática.
3. Em derrogação do n.º 2, os Estados-Membros podem exigir aos operadores que utilizem modelos eletrónicos ou formatos de ficheiros específicos, criados pelos Estados-Membros em causa, para estabelecerem e apresentarem planos de neutralidade climática em conformidade com os atos delegados adotados ao abrigo do artigo 10.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Conteúdo dos planos de neutralidade climática
1. Informações gerais relativas à instalação:
a) Nome e endereço da instalação;
b) Identificador da instalação utilizado no Registo da União;
c) Identificador e data de emissão do primeiro título de emissões de gases com efeito de estufa emitido para a instalação ao abrigo do artigo 6.º da Diretiva 2003/87/CE;
d) Identificador e data de emissão do mais recente título de emissões de gases com efeito de estufa emitido para a instalação ao abrigo do artigo 6.º da Diretiva 2003/87/CE
e) Nome e endereço do operador, informações de contacto de um representante autorizado e de uma pessoa de contacto principal, caso seja diferente;
f) Caso o plano de neutralidade climática seja apresentado por uma empresa de aquecimento urbano a nível da empresa, as informações especificadas nas alíneas a) a e) relativas a cada instalação associada a essa empresa e por esta gerida e que esteja abrangida pelo plano de neutralidade climática, incluindo uma descrição das ligações à empresa de aquecimento urbano.
2. Emissões históricas, incluindo:
a) Emissões específicas históricas em cada ano do período de referência, tal como definido no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, incluindo os seguintes dados:
i) emissões históricas específicas dos níveis de atividade em cada ano de cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos ou, no caso de subinstalações de recurso, em relação a outros níveis de produção, expressas em t CO2(e) por unidade de produção pertinente de cada subinstalação ou por qualquer outra unidade de produção, se for mais adequado;
ii) se for caso disso, emissões históricas específicas dos valores dos parâmetros de referência estabelecidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/447 para cada subinstalação pertinente abrangida pelo período de referência pertinente;
b) A título facultativo, emissões absolutas históricas, expressas em t CO2(e), em cada ano do período de referência, tal como definido no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.
3. As emissões históricas referidas no ponto 2 e os níveis de emissões correspondentes às metas referidas no ponto 4, alínea b), devem satisfazer as seguintes condições:
a) As fronteiras do sistema e os tipos de gases com efeito de estufa abrangidos por essas emissões históricas e níveis de emissões são coerentes com o título de emissão de gases com efeito de estufa da instalação em causa e com os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/331;
b) O âmbito das emissões não inclui quaisquer remoções de carbono ou reduções de emissões fora das fronteiras do sistema da instalação em causa e adquiridas através de créditos de compensação de carbono;
c) As emissões são expressas relativamente aos níveis de atividade em cada ano de todas as subinstalações ou, se tal não for possível, relativamente aos outros níveis de produção da instalação em causa.
4. Marcos e metas, incluindo marcos e metas intermédias:
a) Descrição pormenorizada dos marcos para 2025 e para cada período subsequente de cinco anos, consentâneos com as metas referidas nas alíneas b) e c);
b) Metas de emissões específicas para 2025 e para cada período subsequente de cinco anos, incluindo os seguintes dados:
i) metas específicas para os níveis de atividade anuais de cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos ou, no caso de subinstalações de recurso, relativamente aos outros níveis de produção da subinstalação, expressas em t CO2(e) por unidade de produção pertinente de cada subinstalação ou por qualquer outra unidade de produção, se for mais adequado, e em percentagem de redução,
ii) se for caso disso, metas relativas aos valores dos parâmetros de referência estabelecidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/447 para cada subinstalação abrangida por um dado período de referência, tal como definido no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, expressas em percentagem de redução;
c) A título facultativo, metas relativas às emissões absolutas para 2025 e para cada período subsequente de cinco anos, assegurando a coerência com as emissões históricas referidas no ponto 2 e com os marcos referidos no presente ponto, alínea a).
5. Os marcos e as metas, incluindo marcos e metas intermédias, devem satisfazer as seguintes condições:
a) Ser coerentes com o objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119;
b) Ser expressos e definidos em conformidade com as regras e as fronteiras do sistema estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/331.
6. Medidas e investimentos:
a) Descrição pormenorizada de todas as medidas previstas para cada período de cinco anos a fim de alcançar os marcos e as metas descritas no ponto 4 e o objetivo de neutralidade climática até 2050;
b) Descrição e quantificação pormenorizadas dos investimentos inerentes às medidas, expressos em euros investidos num determinado ano, bem como em euros anualizados por ano de cada período de cinco anos;
c) Descrição pormenorizada das condições favoráveis e das infraestruturas necessárias para as medidas e os investimentos descritos nas alíneas a) e b);
d) A título facultativo, uma lista de medidas e investimentos já executados antes da apresentação do plano de neutralidade climática.
7. Impacto estimado das medidas e dos investimentos:
a) Avaliação quantitativa e qualitativa dos impactos estimados de cada medida e investimento a que se refere o ponto 6 na redução das emissões de gases com efeito de estufa em cada um dos períodos de cinco anos referidos no artigo 10.º-B, n.º 4, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo, na medida do possível, uma repartição dos impactos globais pelas seguintes categorias:
i) transição para tecnologias de emissões baixas ou nulas,
ii) eficiência energética e poupanças de energia,
iii) substituição de combustíveis fósseis por:
1) Hidrogénio;
2) Eletricidade;
3) Biomassa que cumpra os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 38.º, n.º 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;
4) Combustíveis alternativos provenientes de fluxos de resíduos;
5) Outras fontes de energia renovável;
iv) eficiência na utilização dos recursos, incluindo a redução do consumo de materiais e a reciclagem;
v) captura, utilização e armazenamento de carbono;
b) Descrição dos motivos pelos quais as medidas descritas no ponto 6 foram escolhidas em vez de outras eventuais medidas de descarbonização, no que diz respeito aos seus impactos estimados na redução das emissões de gases com efeito de estufa.
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (05/06/2023): 02003L0087 — PT — 05.06.2023 — 015.001/126.
► APLICAÇÃO, nomeadamente o artigo 10.º-A, n.º 1, quinto parágrafo, e o artigo 10.º-B, n.º 4, quinto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, de 13 de outubro, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2441, de 31 de outubro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva cria umsistemade comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a seguir designado «CELE», a fim de promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes.
A presente diretiva prevê igualmente maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas. Contribui para a consecução do objetivo de neutralidade climática da União e das suas metas climáticas estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho e, por conseguinte, para os objetivos do Acordo de Paris.
A presente diretiva estabelece igualmente disposições de avaliação e aplicação de um compromisso de redução mais rigoroso por parte daUnião, superior a 20 %, a aplicar após a aprovação pelaUniãode um acordo internacional sobre as alterações climáticas que conduza a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa superior à exigida no artigo 9.o, conforme se reflete no compromisso de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 6.º
Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
1. O título de emissão de gases com efeito de estufa, pelo qual é permitida a emissão de gases com efeito de estufa de uma parte ou da totalidade de uma instalação, é emitido pela autoridade competente mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as emissões.
O título de emissão de gases com efeito de estufa pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.
2. Os títulos de emissão de gases com efeito de estufa devem incluir os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do operador;
b) Descrição das atividades e emissões da instalação;
c) Um plano de vigilância que cumpra as exigências previstas nos atos a que se refere o artigo 14.º. Os Estados-Membros podem autorizar os operadores a atualizarem os planos de vigilância sem alteração do título. Os operadores devem apresentar todos os planos de vigilância atualizados à autoridade competente para a aprovação;
d) Regras de comunicação de informações; e
e) A obrigação de devolver licenças de emissão equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas nos termos do artigo 15.º, até ao final do prazo fixado no artigo 12.º, n.º 3.
Artigo 10.º-A
Regras da Uniãotransitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito
As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referênciaex antea nívelda Uniãoque assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura, transporte e armazenamento de CO2, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de eletricidade, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 10.º-C e no caso da eletricidade produzida a partir de gases residuais.
Se uma instalação for abrangida pela obrigação de realizar uma auditoria energética ou de implementar um sistema de gestão de energia certificado nos termos do artigo 8.ºda Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e se as recomendações constantes do relatório de auditoria ou do sistema de gestão da energia certificado não forem aplicadas, a menos que o período de recuperação dos investimentos necessários exceda três anos ou a menos que os custos desses investimentos sejam desproporcionados, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito é então reduzida 20 %. A quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito não é reduzida se o operador demonstrar que aplicou outras medidas que geraram reduções das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às recomendadas no relatório de auditoria ou no sistema de gestão de energia certificado para a instalação em causa.
A Comissão completa a presente diretiva prevendo, nos atos delegados adotados nos termos do presente número e sem prejuízo das normas aplicáveis ao abrigo da Diretiva 2012/27/UE, regras harmonizadas e simples do ponto de vista administrativo para a aplicação do terceiro parágrafo do presente número que garante que a aplicação do regime de condicionalidade não comprometa a igualdade de condições de concorrência, a integridade ambiental ou a igualdade de tratamento entre instalações em toda a União. Essas regras harmonizadas devem, em especial, prever prazos, critérios para o reconhecimento das medidas de eficiência energética aplicadas, bem como medidas alternativas de redução das emissões de gases com efeito de estufa, utilizando o procedimento para as medidas nacionais de execução nos termos do artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva.
Para além dos requisitos estabelecidos no terceiro parágrafo do presente número, a redução de 20 % referida nesse parágrafo deve ser aplicada sempre que, até 1 de maio de 2024, os operadores de instalações, cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa estejam acima do percentil 80 dos níveis de emissão para os produtos de referência relevantes, não tenham estabelecido um plano de neutralidade climática para cada uma dessas instalações para as suas atividades abrangidas pela presente diretiva. Esse plano deve conter os elementos especificados no artigo 10.º-B, n.º 4, e ser estabelecido em conformidade com os atos de execução previstos nesse artigo. O artigo 10.º-B, n.º 4, deve ser entendido como apenas uma referência ao nível da instalação. O cumprimento das metas e dos objetivos intermédios referidos no artigo 10.o-B, n.º 4, terceiro parágrafo, alínea b), é verificado no que diz respeito ao período até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, no que diz respeito a cada período que termine em 31 de dezembro de cinco em cinco anos, em conformidade com os procedimentos de verificação e acreditação previstos no artigo 15.o. Não devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para além de 80 % se o cumprimento das metas e dos objetivos intermédios não tiver sido verificado no que diz respeito ao período até ao final de 2025 ou ao período de 2026 a 2030. (...).
Artigo 10.º-B
Medidas transitórias de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono
1. São considerados expostos ao risco de fuga de carbono os setores e os subsetores em que o produto resultante da multiplicação da respetiva intensidade das trocas comerciais com países terceiros, definida como o rácio entre o valor total das exportações para esses países adicionado do valor das importações provenientes desses países e a dimensão total do mercado para o Espaço Económico Europeu (volume de negócios anual adicionado do total das importações provenientes de países terceiros), pela intensidade das suas emissões, medida em kgCO2, a dividir pelo seu valor acrescentado bruto (em euros), seja superior a 0,2. São atribuídas a esses setores e subsetores licenças de emissão a título gratuito para o período até 2030 correspondentes a 100 % da quantidade determinada nos termos do artigo 10.º-A. (...).
4. Considera-se que outros setores e subsetores podem repercutir mais os custos das licenças de emissão nos preços do produto, sendo-lhes atribuídas licenças de emissão a título gratuito correspondentes a 30 % da quantidade determinada nos termos do artigo 10.º-A. Salvo decisão em contrário, tomada no âmbito da revisão a que se refere o artigo 30.º, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a outros setores e subsetores, à exceção do aquecimento urbano, é reduzida em quantidades iguais após 2026, a fim de atingir um nível atribuições a título gratuito até 2030.
Num Estado-Membro em que, em média nos anos de 2014 a 2018, a sua proporção de emissões provenientes do aquecimento urbano no total de tais emissões da União, dividida pela proporção do PIB desse Estado-Membro no PIB total da União, seja superior a cinco, devem ser atribuídas ao aquecimento urbano, a título gratuito, no período de 2016 a 2030, licenças de emissão adicionais de 30 % da quantidade determinada nos termos do artigo 10.o-A, desde que um montante equivalente ao valor dessa atribuição adicional a título gratuito seja investido para reduzir significativamente as emissões antes de 2030, em conformidade com os planos de neutralidade climática referidos no terceiro parágrafo do presente número, e que a realização das metas e dos objetivos intermédios referidos na alínea b) do mesmo parágrafo seja confirmada pela verificação efetuada em conformidade com o quarto parágrafo do presente número.
Até 1 de maio de 2024, os operadores de sistemas de aquecimento urbano devem estabelecer um plano de neutralidade climática para as instalações para as quais solicitam a atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o segundo parágrafo do presente número. Esse plano deve ser coerente com o objetivo em matéria de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119, devendo definir:
a) Medidas e investimentos para alcançar a neutralidade climática até 2050 a nível da instalação ou da empresa, excluindo a utilização de créditos de compensação de carbono;
b) Metas e objetivos intermédios para avaliar, até 31 de dezembro de 2025 e subsequentemente até 31 de dezembro, de cinco em cinco anos, os progressos realizados para alcançar a neutralidade climática, conforme estabelecido na alínea a) do presente parágrafo;
c) Uma estimativa do impacto de cada uma das medidas e investimentos referidos na alínea a) do presente parágrafo, no que diz respeito à redução das emissões de gases com efeito de estufa.
A realização das metas e dos objetivos intermédios referidos no terceiro parágrafo, alínea b), do presente número, é verificado no que diz respeito ao período até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, no que diz respeito a cada período que termine em 31 de dezembro de cinco em cinco anos, de acordo com os procedimentos de verificação e acreditação previstos no artigo 15.º. Não devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para além da quantidade referida no primeiro parágrafo do presente número se a realização das metas e dos objetivos intermédios não tiver sido verificada no que diz respeito ao período até ao final de 2025 ou ao período de 2026 a 2030.
A Comissão adota atos de execução a fim de especificar o conteúdo mínimo das informações referidas no terceiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número, e o formato dos planos de neutralidade climática referidos nesse parágrafo e no artigo 10.º-A, n.º 1, quinto parágrafo. A Comissão procura obter sinergias com planos similares, tal como previsto no direito da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º-A, n.º 2.
(2) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 17.12.2010, p. 17-119. Versão consolidada atual:06/01/2011
(3) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
(4) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/435, de 27-02. Versão consolidada atual: 01/03/2023: Artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência).
(5) Regulamento (UE) 2023/955do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 [PE/11/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 1-51.
(6.1) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8588]. JO L 334 de 31.12.2018, p. 1-93. Versão consolidada atual:01/01/2022
(6.2) Regulamento de Execução (UE) 2020/2085 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 423 de 15.12.2020, p. 37).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8664]. JO L 59 de 27.2.2019, p. 8-69.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1557]. JO L 87 de 15.3.2021, p. 29-34.
(9) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 393 de 30.12.2006, p. 1-39. Última versão consolidada:26/07/2019
15-05-2023
Sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE)
Número total de licenças de emissão em circulação (NTLEC) em 2022 para efeitos da reserva de estabilização do mercado
Reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União
(1) Comunicação da Comissão «Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2022 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE [Documento 52023XC0515(01)] (2023/C 172/01) [C/2023/2929]. JO C 172 de 15.5.2023, p. 1-5.
1. INTRODUÇÃO
Em 2015, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram a Decisão (UE) 2015/1814 (1)com vista a criar uma reserva de estabilização do mercado no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) da UE [cuja designação foi entretanto alterada para «sistema de comércio de licenças de emissão da UE», com o acrónimo «CELE»] criado pela Diretiva 2003/87/CE (2). A reserva de estabilização do mercado tem por objetivo evitar que o mercado do carbono da UE funcione com um grande excedente estrutural de licenças de emissão, bem como o risco associado de o CELE não passar a mensagem de que é necessário investir para atingir a meta da UE em matéria de redução das emissões de forma economicamente eficiente. Visa também tornar o CELE mais resiliente a desequilíbrios entre a oferta e a procura, permitindo assim o bom funcionamento do mercado do carbono da UE. A reserva de estabilização do mercado começou a funcionar em janeiro de 2019.
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2015/1814, para efeitos da reserva de estabilização do mercado, a Comissão publica, até 15 de maio de cada ano, o número total de licenças de emissão em circulação no ano anterior. Este valor determina se as licenças de emissão são retiradas do volume a leilão e inseridas na reserva ou retiradas da reserva e leiloadas. A publicação do número total de licenças de emissão em circulação é, por conseguinte, um elemento importante do funcionamento da reserva de estabilização do mercado e do CELE.
Em 13 de maio de 2022, a Comissão publicou o número total de licenças de emissão em circulação em 2021, que ascendeu a 1 449 214 182 (3). Por conseguinte, entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2023, deviam ser inseridas na reserva de estabilização do mercado 347 811 404 licenças de emissão.
A presente comunicação é a sétima publicação do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado e diz respeito ao ano de 2022. Especifica o cálculo subjacente e o número de licenças de emissão que serão inseridas na reserva entre 1 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024. Indica igualmente o número de licenças de emissão na reserva que deixaram de ser válidas em 1 de janeiro de 2023.
2. FUNCIONAMENTO DA RESERVA DE ESTABILIZAÇÃO DO MERCADO
A reserva de estabilização do mercado funciona de modo automático sempre que o número total de licenças de emissão em circulação sai do intervalo definido. Se o número total de licenças de emissão em circulação exceder o limiar de 833 milhões, retiram-se licenças do volume a leilão, que são inseridas na reserva. A taxa de inserção na reserva fixa-se em 24 % do número total de licenças de emissão em circulação. Se o número total de licenças de emissão em circulação for inferior ao limiar de 400 milhões, 100 milhões são retiradas da reserva e leiloadas. As licenças de emissão são inseridas ou retiradas da reserva ao longo de 12 meses (4).
Nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2015/1814 e com base na presente comunicação, 24 % do número total de licenças de emissão em circulação em 31 de dezembro de 2022 serão inseridas na reserva ao longo de um período de 12 meses, com início em 1 de setembro de 2023. Um número correspondente de licenças de emissão será deduzido dos volumes a leilão dos Estados-Membros da UE e dos três países EEE-EFTA (Islândia, Listenstaine e Noruega), bem como do Reino Unido, no que diz respeito à produção de eletricidade na Irlanda do Norte, em conformidade com as respetivas quotas de leilão.
Nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2015/1814, até 31 de dezembro de 2025, as licenças de emissão distribuídas para efeitos de solidariedade e crescimento no CELE (5)não são incluídas no cálculo das quotas pertinentes para efeitos da reserva de estabilização do mercado.
Nos termos do artigo 1.o, n.o 5-A, da Decisão (UE) 2015/1814, a partir de 2023, quaisquer licenças de emissão remanescentes na reserva de estabilização do mercado que superem o volume a leilão do ano anterior deixam de ser válidas. A presente comunicação é, por conseguinte, a primeira publicação do número total de licenças de emissão em circulação que especifica o número de licenças de emissão invalidadas.
A comunicação do próximo ano sobre o número total de licenças de emissão em circulação terá em conta dois desenvolvimentos importantes. Em primeiro lugar, as alterações da Decisão (UE) 2015/1814 adotadas no âmbito do pacote legislativo «Objetivo 55» para concretizar o Pacto Ecológico Europeu, que serão aplicáveis a partir de 2024. Em segundo lugar, o Regulamento (UE) 2023/435 (6), adotado em fevereiro de 2023. Sob o título REPowerEU, o referido regulamento faz parte da resposta da UE à crise energética. Entre outras medidas, altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de derrogar o artigo 1.o, n.o 5-A, da Decisão 2015/1814, utilizando 27 milhões de licenças de emissão não atribuídas da reserva de estabilização do mercado, provenientes da quantidade total que, de outra forma, seria invalidada durante o período que termina em 31 de dezembro de 2030, para o Fundo de Inovação.
3. NÚMERO TOTAL DE LICENÇAS DE EMISSÃO EM CIRCULAÇÃO
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2015/1814, o número total de licenças de emissão em circulação «corresponde ao número acumulado de licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade emitida por força do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE nesse período e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões RCLE-UE em relação às emissões até 31 de dezembro desse ano, menos a quantidade acumulada, em toneladas, das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo RCLE-UE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro desse ano determinado, o número de licenças de emissão eventualmente canceladas por força do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE e o número de licenças de emissão existentes na reserva».
Resumindo, o número total de licenças de emissão em circulação (NTLEC) relevante para o funcionamento da reserva de estabilização do mercado calcula-se segundo a fórmula:
NTLEC = Oferta – (Procura + Licenças de emissão na reserva de estabilização do mercado)
Os três elementos são descritos em pormenor na presente comunicação. O quadro que figura no final do documento apresenta uma panorâmica de todos os valores.
Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, a reserva de estabilização do mercado abrange as licenças de emissão para instalações fixas. Por conseguinte, não se incluem no contexto da publicação deste ano, as licenças de emissão concedidas à aviação e as emissões verificadas da mesma.
Oferta
A oferta de licenças de emissão no mercado do carbono da UE corresponde aos seguintes elementos:
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Licenças de emissão reportadas (7)da segunda fase do CELE (2008-12). Este volume ascende a1 749 540 826licenças de emissão (8). |
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Licenças de emissão atribuídas a título gratuito no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2022, incluindo as atribuídas a partir da reserva para novos operadores (RNO). Este volume ascende a7 683 593 499licenças de emissão (9). |
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— |
Licenças de emissão não atribuídas a instalações nos termos do artigo 10.o-A, n.os 7, 19 e 20, da Diretiva 2003/87/CE, que foram inseridas na reserva de estabilização do mercado em 2020 ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2015/1814. O número de licenças de emissão não atribuídas nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, fixou-se em301 801 477e o número de licenças de emissão não atribuídas ao abrigo dos artigos 10.o-A, n.os 19 e 20, foi de585 004 978— no total, não foram atribuídas886 806 455licenças. Deste valor devem ser deduzidos os seguintes volumes de licenças de emissão:
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Licenças de emissão concedidas para venda em leilão entre 1 de janeiro de 2013 (10)e 31 de dezembro de 2022 e licenças de emissão utilizadas para efeitos de flexibilidade em 2021-22 ao abrigo do artigo 6.odo Regulamento (UE) 2018/842 (11). De acordo com os relatórios relativos aos leilões realizados na plataforma de leilões comum e nas plataformas alternativas pertinentes (12), o volume de licenças de emissão leiloadas, incluindo nos «leilões iniciais», foi de7 073 594 500. |
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A este volume, devem ser acrescentadas14 427 576licenças de emissão ao abrigo da flexibilidade prevista no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 (13)(Regulamento Partilha de Esforços). |
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Licenças de emissão deduzidas dos volumes a leilão em 2014-16 e licenças de emissão deduzidas dos volumes a leilão desde 2019, em conformidade com as comunicações sobre o número total de licenças de emissão em circulação dos últimos anos (14). Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1814, foram deduzidas900 000 000licenças de emissão dos volumes a leilão em 2014-16. Em conformidade com as comunicações de 2018 a 2022 sobre o número total de licenças de emissão em circulação, entre 2019 e 2022, foram deduzidas dos volumes a leilão1 464 416 332licenças de emissão. |
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Licenças de emissão monetizadas no âmbito do programa NER300. No total, foram monetizados pelo Banco Europeu de Investimento300 000 000de licenças de emissão (15). |
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Créditos internacionais exercidos em relação a emissões até 31 de dezembro de 2020 (16). As instalações utilizaram497 248 017créditos internacionais para as suas emissões (17). |
Procura
A procura de licenças de emissão no mercado do carbono da UE inclui o total de emissões verificadas das instalações entre 1 de janeiro de 2013 (18)e 31 de dezembro de 2022, que ascende a16 182 965 083toneladas (19), e644 597licenças anuladas durante o mesmo período, nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE.
Ativos da reserva de estabilização do mercado
Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1814, 900 000 000 licenças de emissão, deduzidas dos volumes a leilão em 2014-16, foram inseridas na reserva em 1 de janeiro de 2019.
Em consonância com as comunicações sobre o número total de licenças de emissão em circulação dos últimos anos, foram inseridos na reserva os seguintes volumes de licenças:
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1 095 875 607licenças de emissão entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021 (20). |
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252 603 587licenças de emissão entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2022 (21), (22). |
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115 937 138licenças de emissão entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2022 (23). |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2015/1814, um total de886 806 455licenças de emissão não atribuídas da terceira fase do CELE (2013-20) foram adicionadas à reserva no final de 2020.
Nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE, foram deduzidas dos ativos da reserva50 000 000licenças de emissão, leiloadas em 2020 para o Fundo de Inovação.
Em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE, foram deduzidas dos ativos da reserva200 000 000licenças de emissão, que foram inseridas na RNO em 2021 para a quarta fase do CELE (2021-30).
Por conseguinte, em 31 de dezembro de 2022, existiam na reserva de estabilização do mercado3 001 222 787licenças de emissão.
Em 1 de janeiro de 2023,2 515 135 787das referidas licenças deixaram de ser válidas ao abrigo do artigo 1.o, n.o 5-A, da Decisão (UE) 2015/1814. Os ativos remanescentes da reserva ascendem a486 087 000licenças de emissão — o volume de licenças de emissão leiloadas em 2022.
Número total de licenças de emissão em circulação
Tendo em conta o que precede, o número total de licenças de emissão em circulação em 2022 ascende a1 134 794 738.
4. CONCLUSÃO
Em consonância com a Decisão (UE) 2015/1814, no total, serão inseridas na reserva de estabilização do mercado272 350 737licenças de emissão no período de 12 meses compreendido entre 1 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024.
A publicação do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado do próximo ano determinará o funcionamento da reserva entre setembro de 2024 e agosto de 2025.
PANORÂMICA
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Oferta |
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1 749 540 826 |
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7 683 593 499 |
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886 806 455 |
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-50 000 000 |
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- 200 000 000 |
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7 073 594 500 |
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14 427 576 |
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900 000 000 |
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1 464 416 332 |
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300 000 000 |
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497 248 017 |
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Soma (oferta) |
20 319 627 205 |
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Procura |
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16 182 965 083 |
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644 597 |
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Soma (procura) |
16 183 609 680 |
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Ativos da reserva de estabilização do mercado |
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Licenças de emissão na reserva de estabilização do mercado em 31 de dezembro de 2022 |
3 001 222 787 |
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Número total de licenças de emissão em circulação |
1 134 794 738 |
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Licenças de emissão que deixaram de ser válidas em 1 de janeiro de 2023 |
2 515 135 787 |
(1) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(3) C/2022/2780 — Comunicação da Comissão — Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2021 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE, bem como do número de licenças de emissão não atribuídas no período 2013-2020 (2022/C 195/02,JO C 195 de 13.5.2022, p. 2). Retificação da Comunicação — C(2022)4874.
(4) O que corresponde a uma taxa de inserção de 2 % por mês.
(5) Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE.
(6) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).
(7) As licenças de emissão concedidas durante a segunda fase do CELE (2008-12) que não foram devolvidas para cobrir emissões verificadas ou anuladas foram reportadas para utilização no início da terceira fase (2013-20). Estas licenças foram suprimidas, tendo sido simultaneamente criado um número igual de licenças na terceira fase. Assim, este número representa o número exato de licenças de emissão do CELE em circulação no início da terceira fase.
(8) COM(2015) 576 — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório sobre os progressos no domínio da ação climática, incluindo o relatório sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono e o relatório sobre a revisão da Diretiva 2009/31/CE relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.
(9) Com base num extrato do Diário de Operações da UE (DOUE) obtido em 1 de abril de 2023
(10) Este valor inclui os «leilões iniciais», ou seja, as licenças de emissão válidas para a terceira fase do CELE (2013-20) que tiverem sido leiloadas antes de 1 de janeiro de 2013.
(11) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(12) Relatórios de venda em leilão: European Energy Exchange (EEX) e Intercontinental Exchange (ICE).
(13) O Regulamento (UE) 2018/842 (Regulamento Partilha de Esforços) cria uma flexibilidade única, através da qual os Estados-Membros podem obter a anulação coletiva de até 100 milhões de licenças de emissão do CELE em 2021-30 para efeitos de cumprimento das respetivas metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa previstas no referido regulamento. Podem beneficiar de flexibilidade os Estados-Membros cujas metas se situem consideravelmente acima da média da União e do respetivo potencial de redução eficaz em termos de custos, bem como os Estados-Membros que em 2013 não tenham atribuído licenças de emissão do CELE a título gratuito a instalações industriais. Procede-se a uma anulação de licenças do volume a leiloar do Estado-Membro em causa nos termos do artigo 10.oda Diretiva 2003/87/CE. As licenças de emissão anuladas são consideradas licenças de emissão do CELE em circulação aquando da determinação do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado num determinado ano.
(14) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2018/2801 de 16 de maio de 2018 (JO C 169 de 16.5.2018, p. 3), C/2019/3288 de 16 de maio de 2019 (JO C 167 de 16.5.2019, p. 5), C/2020/2835 de 13 de maio de 2020 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 17), C/2021/3266 de 17 de maio de 2021 (JO C 187 de 17.5.2021, p. 3) e C/2022/2780 de 13 de maio de 2022 (JO C 195 de 13.5.2022, p. 2).
(15) Uma primeira parcela de 200 milhões de licenças — vendidas em 2011 e 2012 — e uma segunda parcela de 100 milhões de licenças — vendidas em 2013 e 2014.
(16) Na quarta fase do CELE (2021-30), não é possível utilizar créditos internacionais para efeitos de conformidade.
(17) Com base num extrato do DOUE obtido em 1 de abril de 2023.
(18) No que diz respeito às emissões verificadas no período 2008-12 (segunda fase), ver nota de rodapé 8.
(19) O total de emissões verificadas baseia-se no extrato de dados do DOUE de 1 de abril de 2023. Tem em conta as emissões verificadas comunicadas até 31 de março de 2023 — o prazo de comunicação no âmbito do CELE. As emissões comunicadas após esta data não se refletem no total.
(20) C/2018/2801, C/2019/3288, C/2020/2835, C/2021/3266 — conforme referido anteriormente.
(21) C/2021/3266 — conforme referido anteriormente. Tal como se conclui no ponto 4 desta comunicação, deveriam ser inseridas na reserva de estabilização do mercado 378 905 382 licenças de emissão no período de 1 de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022. O volume correspondente ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2022 foi de 252 603 587 licenças.
(22) C/2020/8643 — Aviso relativo à quantidade de licenças de emissão à escala da União para 2021 e à reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE.
(23) C/2022/2780 — conforme referido anteriormente. Conforme se conclui no ponto 5 desta comunicação, deveriam ser inseridas na reserva de estabilização do mercado 347 811 404 licenças de emissão no período de 1 de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023. O volume correspondente ao período compreendido entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2022 foi de 115 937 138 licenças.
/// CRONOLOGIA ///
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2023
(3) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 264 de 9.10.2015, p. 1-5. Versão consolidada atual:08/04/2018. VER Comunicação da Comissão (2023/C 172/01) [C/2023/2929]. JO C 172 de 15.5.2023, p. 1-5.
(4) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(5) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2018/2801 de 16 de maio de 2018 (JO C 169 de 16.5.2018, p. 3), C/2019/3288 de 16 de maio de 2019 (JO C 167 de 16.5.2019, p. 5), C/2020/2835 de 13 de maio de 2020 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 17), C/2021/3266 de 17 de maio de 2021 (JO C 187 de 17.5.2021, p. 3) e C/2022/2780 de 13 de maio de 2022 (JO C 195 de 13.5.2022, p. 2).
(6) Comunicação da Comissão — Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2021 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE, bem como do número de licenças de emissão não atribuídas no período 2013-2020 [C/2022/2780] (2022/C 195/02), JO C 195 de 13.5.2022, p. 2). Retificação da Comunicação — C(2022)4874.
(7) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).
08-10-2021
CELE - Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
Diário de Operações da União Europeia - Tabelas nacionais de atribuição
(1) Decisão da Comissão, de 29 de julho de 2021, que dá instruções ao administrador central para introduzir alterações das tabelas nacionais de atribuição de Bulgária, Alemanha, Grécia, França, Itália, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal e Finlândia no Diário de Operações da União Europeia [C/2021/5767]. JO C 407 de 8.10.2021, p. 1-14.
Artigo único
O administrador central deve introduzir no Diário de Operações da União Europeia as alterações das tabelas nacionais de atribuição de Bulgária, Alemanha, Grécia, França, Itália, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal e Finlândia descritas, respetivamente, nos anexos I a XI.
ANEXO X
Alterações da tabela nacional de atribuição para o período 2013-2020 nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE (RNO)
Estado-Membro: Portugal
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(3) Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (JO L 1 de 5.1.2010, p. 10).
(4) Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 389/2013da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009 CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 3.5.2013, p. 1-59. Última versão consolidada:01/01/2021
(6) Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 5666] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 240 de 7.9.2013, p. 27-35. Versão consolidada atual:01/03/2017
(7) Decisão 2014/9/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (JO L 9 de 14.1.2014, p. 9).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8664]. JO L 59 de 27.2.2019, p. 8-69.
JURISPRUDÊNCIA
29-04-2021
Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE): atualização do título de emissão
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 29 de abril de 2021 Processo C-617/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Granarolo SpA/Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo Economico, Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto («Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Artigo 3.°, alínea e) — Conceito de “instalação” — Artigo 3.°, alínea f) — Conceito de “operador” — Anexo I, pontos 2 e 3 — Regra de agregação — Adição das capacidades das atividades de uma instalação — Cessão de uma unidade de cogeração de eletricidade e de calor pelo proprietário de um estabelecimento industrial — Contrato de fornecimento de energia entre as empresas cedente e cessionária — Atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa») (2021/C 263/05). JO C 263 de 5.7.2021, p. 4.
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio: Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal: Recorrente:Granarolo SpA / Recorridos:Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo Economico, Comitato nazionale per la gestione della Direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto / Sendo interveniente:E.ON Business Solutions Srl, anteriormente E.ON Connecting Energies Italia Srl
Dispositivo
O artigo 3.º, alíneas e) e f), da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, lido em conjugação com o seu anexo I, pontos 2 e 3, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um proprietário de um estabelecimento de produção dotado de uma central térmica cuja atividade é abrangida por este anexo I possa obter a atualização do seu título de emissão de gases com efeito de estufa, na aceção do artigo 7.ºdesta diretiva, quando tenha cedido uma unidade de cogeração situada na mesma infraestrutura industrial que esse estabelecimento e que executa uma atividade cuja capacidade é inferior ao limiar previsto no referido anexo I, a uma empresa especializada no setor da energia, celebrando simultaneamente com essa empresa um contrato que prevê, nomeadamente, que a energia produzida por essa unidade de cogeração será fornecida a esse estabelecimento, no caso de a central térmica e a unidade de cogeração não constituírem uma mesma instalação, na aceção do artigo 3.º, alínea e), da referida diretiva, e que, em todo o caso, o proprietário do estabelecimento de produção já não é o operador da unidade de cogeração, na aceção do artigo 3.º, alínea f), da mesma diretiva.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/01/2021
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2026-04-27 / 19:08