Direito da União
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(OICVM)
17-11-2009
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)
(1) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 302 de 17.11.2009, pp. 32-96. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(2) Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 10.7.2010, p. 16-27.
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão, de 1 de julho, pelo artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/910 da Comissão, de 15 de dezembro.
(3) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 10/11/2025
(4) Diretiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 10.7.2010, p. 42-61. Versão consolidada atual:01/08/2022
(5) Diretiva (UE) 2019/1160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/53/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 106-115.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2024/911 da Comissão, de 15 de dezembro de 2023, que complementa a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a notificar em relação às atividades transfronteiras das sociedades gestoras e dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) [C/2023/8703]. JO L, 2024/911, 25.3.2024, p. 1-4.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2024/910 da Comissão, de 15 de dezembro de 2023, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e ao conteúdo das informações a notificar relativamente às atividades transfronteiras dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e das sociedades gestoras de OICVM, bem como à troca de informações entre autoridades competentes sobre as cartas de notificação transfronteiras, e que altera o Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão [C/2023/8700]. JO L, 2024/910, 25.3.2024, p. 1-25.
(8) IOSCO,Guidance for Open-ended Funds for Effective Implementation of the Recommendations for Liquidity Risk Management. FINAL REPORT. - The Board of the International Organization of Securities Commissions, FR/11/2025, May 2025, 77 p.
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27-02-2026
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)
Instrumentos de gestão da liquidez
Dupla fixação de preços
IOSCO
Oscilação de preços
Prorrogação dos períodos de pré-aviso
Quotização antidiluição
Resgates em espécie
Restrições aos resgates
Separação de ativos líquidos
Suspensão de subscrições, recompras e resgates
Taxas de resgate
(1) Regulamento Delegado (UE) 2026/466 da Comissão, de 17 de novembro de 2025, que complementa a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as características dos instrumentos de gestão da liquidez [C/2025/7642]. JO L, 2026/466, 27.2.2026, pp. 1-7.
Artigo 1.º
Suspensão de subscrições, recompras e resgates
1. Os OICVM suspendem as subscrições, recompras e resgates de forma simultânea, durante o mesmo período e para todos os investidores do OICVM.
Um OICVM não pode suspender resgates sem simultaneamente suspender as subscrições e recompras.
2. A suspensão de subscrições, recompras e resgates é temporária, estritamente limitada ao período necessário para fazer face às circunstâncias excecionais que justificam essa suspensão, e só pode ser aplicada se for devidamente justificada tendo em conta os melhores interesses dos investidores.
3. No caso de um OICVM com várias categorias de ações, a suspensão de subscrições, recompras e resgates aplica-se a todas as categorias de ações desse OICVM.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de abril de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 302 de 17.11.2009, pp. 32-96. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(3) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 10/11/2025
(4) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, pp. 349-496. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(6) IOSCO,Guidance for Open-ended Funds for Effective Implementation of the Recommendations for Liquidity Risk Management. FINAL REPORT. - The Board of the International Organization of Securities Commissions, FR/11/2025, May 2025, 77 p.
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25-03-2024
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)
Normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a notificar em relação às atividades transfronteiras
(1) Regulamento Delegado (UE) 2024/911 da Comissão, de 15 de dezembro de 2023, que complementa a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a notificar em relação às atividades transfronteiras das sociedades gestoras e dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) [C/2023/8703]. JO L, 2024/911, 25.3.2024, p. 1-4.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Informações a fornecer nos termos do artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2009/65/CE
1. As informações que as sociedades gestoras devem fornecer nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Diretiva 2009/65/CE devem conter todos os seguintes elementos:
a) Designação, endereço, LEI e dados de contacto da sociedade gestora;
b) Designação e dados de contacto do serviço ou ponto de contacto da sociedade gestora responsável pela troca de informações com a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.
2. A descrição das atividades e serviços a incluir no programa operacional que as sociedades gestoras devem comunicar nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE deve incluir todos os seguintes elementos:
a) As atividades e os serviços específicos referidos no artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva 2009/65/CE que serão desenvolvidos no Estado-Membro de acolhimento;
b) Se a sociedade gestora é membro de um grupo;
c) Uma explicação do modo como a sucursal contribuirá para a estratégia da sociedade gestora ou do seu grupo;
d) Uma descrição da estratégia empresarial da sucursal;
e) Demonstrações previsionais da sucursal no que respeita aos resultados e aos fluxos de caixa, cobrindo os primeiros 36 meses.
3. A descrição da estrutura organizacional da sucursal a incluir no programa operacional que as sociedades gestoras devem comunicar nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE deve conter todos os seguintes elementos:
a) Canais de comunicação nos planos funcional, geográfico e jurídico;
b) Uma descrição do modo como a sucursal se enquadra na estrutura interna da sociedade gestora ou, se a sociedade gestora for membro de um grupo, na estrutura interna do grupo, incluindo pormenores sobre qualquer unidade operacional criada a nível da sucursal e uma indicação dos recursos humanos afetados à sucursal;
c) As regras de prestação de contas da sucursal à sociedade gestora;
d) Uma descrição do processo de medição e gestão dos riscos instaurado pela sociedade gestora a nível da sucursal, nos termos dos artigos 40.º a 43.º da Diretiva 2010/43/UE da Comissão (5);
e) Uma descrição dos procedimentos e regras adotados em conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 2009/65/CE;
f) Um resumo dos sistemas e controlos instituídos pela sociedade gestora a nível da sucursal, incluindo todos os seguintes elementos:
i) os procedimentos instituídos e os recursos humanos e materiais afetados com vista ao cumprimento das regras estabelecidas pelo Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora nos termos do artigo 14.º da Diretiva 2009/65/CE,
ii) os procedimentos instituídos e os recursos humanos e materiais afetados com vista ao cumprimento das obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo constantes da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),
iii) os controlos dos acordos de delegação no respeitante às atividades realizadas pela sucursal no Estado-Membro de acolhimento;
4. As informações que as sociedades gestoras devem fornecer nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea d), da Diretiva 2009/65/CE sobre as pessoas responsáveis pela gestão da sucursal devem incluir o nome, o cargo, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone das pessoas que desempenham funções essenciais no quadro de uma posição dirigente na sucursal.
Artigo 2.º
Informações a fornecer nos termos do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2009/65/CE
1. As informações que as sociedades gestoras devem fornecer nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/65/CE devem conter todos os seguintes elementos:
a) Designação, endereço, LEI e dados de contacto da sociedade gestora;
b) Designação e dados de contacto do serviço ou ponto de contacto da sociedade gestora responsável pela troca de informações com a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.
2. A descrição dos serviços e atividades a incluir no programa operacional que as sociedades gestoras devem comunicar nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE deve conter todos os seguintes elementos:
a) As atividades e os serviços específicos referidos no artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva 2009/65/CE que serão desenvolvidos no Estado-Membro de acolhimento;
b) Se a sociedade gestora é membro de um grupo;
c) Uma explicação do modo como as atividades realizadas no Estado-Membro de acolhimento contribuirão para a estratégia da sociedade gestora ou do seu grupo.
Artigo 3.º
Informações a fornecer nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE
As informações que as sociedades gestoras devem fornecer nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE devem conter todos os seguintes elementos:
a) Uma lista das funções de gestão ou administração de investimentos objeto de delegação;
b) Nome, endereço e dados de contacto da entidade delegada.
Artigo 4.º
Notificação de qualquer alteração das informações fornecidas nos termos do artigo 17.º, n.ºs 1, 2, 3, 8 e 9, do artigo 18.º, n.ºs 1, 2 e 4, e do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Diretiva 2009/65/CE
1. As sociedades gestoras devem informar as autoridades competentes interessadas de qualquer alteração das informações a que se referem os artigos 1.º a 3.º.
2. As sociedades gestoras devem informar as autoridades competentes interessadas sobre a extinção prevista da atividade de uma sucursal criada noutro Estado-Membro e prestar-lhes todas as seguintes informações:
a) Nome, endereço de correio eletrónico e número de telefone da(s) pessoa(s) responsável(eis) pelo processo de extinção da atividade da sucursal;
b) Calendário da extinção prevista;
c) Pormenores e processos propostos de liquidação das atividades empresariais, incluindo pormenores sobre a forma como os interesses dos investidores serão protegidos, as queixas serão resolvidas e quaisquer passivos pendentes serão liquidados.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de junho de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96. Versão consolidada atual:09/01/2024
► Regulamento Delegado (UE) 2024/911 da Comissão, de 15 de dezembro de 2023.
(3) Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 10.7.2010, p. 16-27.
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão, de 1 de julho, pelo artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/910 da Comissão, de 15 de dezembro.
(4) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(5) Diretiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 10.7.2010, p. 42-61. Versão consolidada atual:01/08/2022
(6) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Versão consolidada atual:30/06/2021
(7) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(9) Diretiva (UE) 2019/1160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/53/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 106-115.
(10) Regulamento de Execução (UE) 2024/910 da Comissão, de 15 de dezembro de 2023, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e ao conteúdo das informações a notificar relativamente às atividades transfronteiras dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e das sociedades gestoras de OICVM, bem como à troca de informações entre autoridades competentes sobre as cartas de notificação transfronteiras, e que altera o Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão [C/2023/8700]. JO L, 2024/910, 25.3.2024, p. 1-25.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Forma e conteúdo da minuta de carta de notificação
1. Aquando da apresentação da carta de notificação a que se refere o artigo 93.º, n.º 1, da Diretiva 2009/65/CE, os OICVM devem utilizar o modelo constante do anexo I do presente regulamento.
2. Aquando do fornecimento da documentação referida no artigo 20.º, n.º 1, da Diretiva 2009/65/CE, as sociedades gestoras devem utilizar o modelo constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
Transmissão das notificações efetuadas em conformidade com o artigo 20.º, n.o 1, e com o artigo 17.º, n.º 2, alínea d), da Diretiva 2009/65/CE
1. As autoridades competentes devem publicar nos seus sítios Web o endereço de correio eletrónico ou outro canal de comunicação a utilizar para enviar as notificações efetuadas pelas sociedades gestoras em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, da Diretiva 2009/65/CE.
2. As sociedades gestoras devem enviar as notificações a que se refere o n.º 1, num formato legível por máquina, para o endereço de correio eletrónico publicado em conformidade com o n.o 1 ou por quaisquer outros canais de comunicação criados pelas autoridades competentes.
Artigo 3.º
Modelos a utilizar para a troca de informações entre autoridades competentes
1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem de uma sociedade gestora devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora as informações recebidas em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, e com o artigo 18.º, n.º 1, da Diretiva 2009/65/CE, utilizando os modelos constantes do anexo III, e, caso a sociedade gestora tencione criar uma sucursal, comunicar, além disso, as informações previstas no artigo 17.º, n.º 2, alínea d), da Diretiva 2009/65/CE, utilizando o modelo constante do anexo VII do presente regulamento.
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem de um OICVM devem comunicar os dados relativos a qualquer sistema de indemnização a que se referem o artigo 17.º, n.º 3, primeiro parágrafo, e o artigo 18.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE, utilizando o modelo constante do anexo IV do presente regulamento.
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem de uma sociedade gestora devem utilizar o modelo constante do anexo V do presente regulamento relativamente à certidão a que se referem o artigo 17.º, n.º 3, terceiro parágrafo, e o artigo 18.º, n.º 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE.
4. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem de uma sociedade gestora devem utilizar o modelo constante do anexo VI do presente regulamento relativamente à certidão a que se refere o artigo 93.º, n.º 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE.
Artigo 4.º
Transmissão das notificações entre autoridades competentes
1. As autoridades competentes devem designar um ponto de contacto único para a comunicação e transmissão das informações e documentos referidos no artigo 3.º. As autoridades competentes devem notificar os dados desse ponto de contacto, bem como qualquer alteração dos mesmos, a todas as outras autoridades competentes.
2. As autoridades competentes devem assegurar que o seu endereço de correio eletrónico ou outro canal de comunicação designado para a receção das notificações é controlado todos os dias úteis.
3. As autoridades competentes devem enviar as informações e os documentos a que se refere o artigo 3.ºpor correio eletrónico ou, se forem escolhidos outros canais de comunicação, num formato legível por máquina, para o ponto de contacto a que se refere o n.º 1.
4. A comunicação e a transmissão das informações e documentação referidas no artigo 17.º, n.º 3, primeiro parágrafo, no artigo 18.º, n.º 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, e no artigo 93.º, n.º 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE não são consideradas como tendo sido efetuadas em nenhum dos seguintes casos:
a) As informações ou a documentação que tinham de ser comunicadas ou transmitidas estão omissas, estão incompletas ou estão num formato que não corresponde ao especificado no n.º 3;
b) As autoridades competentes do Estado-Membro de origem de uma sociedade gestora ou de um OICVM não utilizaram o ponto de contacto designado nos termos do n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM ou da sociedade gestora;
c) As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM ou da sociedade gestora não transmitiram as informações e a documentação completas em consequência de uma anomalia técnica do seu sistema eletrónico.
5. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora ou do OICVM só devem notificar a sociedade gestora da transmissão das informações ou documentação completas a que se referem o artigo 17.º, n.º 3, primeiro parágrafo, o artigo 18.º, n.º 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, e o artigo 93.º, n.º 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE depois de terem assegurado que essas informações ou documentação foram transmitidas à autoridade competente recetora.
6. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora ou do OICVM que tenham sido informadas ou tenham tomado conhecimento de que as informações ou a documentação completas referidas no artigo 17.º, n.º 3, primeiro parágrafo, no artigo 18.º, n.º 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, e no artigo 93.º, n.º 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE não foram transmitidas devem tomar imediatamente medidas para transmitir essas informações e documentação completas.
Artigo 5.º
Receção das notificações entre autoridades competentes
1. As autoridades competentes que recebem as informações ou a documentação referidas no artigo 17.º, n.º 3, primeiro parágrafo, no artigo 18.º, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, e no artigo 93.º, n.º 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora ou do OICVM o mais rapidamente possível, o mais tardar cinco dias úteis a contar da data de receção dessas informações ou documentação, e através do ponto de contacto a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, indicando se:
a) As informações e a documentação estão completas;
b) As informações e a documentação podem ser visualizadas e impressas.
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora ou do OICVM que não tenham recebido a notificação a que se refere o n.º 1 ou não a tenham recebido no prazo fixado no n.º 1 devem contactar as autoridades competentes do Estado-Membro em que a sociedade gestora pretende exercer as atividades para as quais foi autorizada ou em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação ou ações, e verificar se foi ou não efetuada a transmissão das informações e da documentação completas.
Artigo 6.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 584/2010
O Regulamento (UE) n.º 584/2010 é alterado do seguinte modo:
1) É suprimido o capítulo I;
2) São suprimidos os anexos I e II.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de julho de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
20-12-2021
Utilização dos documentos de informação fundamental
Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)
(1) Diretiva (UE) 2021/2261 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 2021 que altera a Diretiva 2009/65/CE no que respeita à utilização dos documentos de informação fundamental pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2021/REV/1]. JO L 455 de 20.12.2021, p. 15-17.
(2) Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Diário da República. - Série I-A n.º 301 - 6.º Suplemento (31-12-1992), p. 24 - 51. Legislação Consolidada (13-08-2021). Alteração da alínea cc) "Obrigação coberta" do artigo 2.º-A (Definições) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
(3) Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro /Ministério das Finanças. - Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários. Diário da República. - Série I-A - n.º 265 (13-11-1999), p. 7968 - 8040. Legislação Consolidada (10-12-2021). Alteração do n.º 7 do Artigo 257.º-G (Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados) e do n.º 2 do Artigo 375.º (Cooperação com outras instituições nacionais) do Código dos Valores Mobiliários pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
(4) Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Estabelece o novo regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário, bem como às obrigações sobre o sector público. Diário da República. - Série I-A - n.º 56 (20-03-2006), p. 2031 - 2037. Ver artigo 7.º (Normas transitórias) e artigo 8.º (Norma revogatória) do Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
(5)Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96. Versão consolidada atual:02/08/2021
(6) Regulamento (UE) n.º 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 30/09/2021
(7)Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual (26/06/2021): 02014L0059 — PT — 26.06.2021 — 005.001 — 1/207.
(8) Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro / Assembleia da República. - Transpõe parcialmente as Diretivas n.ºs 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.Diário da República.- Série I - n.º 38 (24-02-2015), p. 1051 - 1151. Legislação Consolidada (09-12-2021). Alteração dos artigos 110.º-D (Alteração dos elementos comunicados relativos a OIA), 114.º-C (Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços em Portugal relativos à gestão de OIA), 176.º (Limites por entidade), 201.º-A (Cessação da comercialização em Portugal), 233.º (Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro), 233.º-A (Cessação da comercialização em Portugal de OIA da União Europeia por entidade gestora da União Europeia) e 240.º (Alteração substancial de elementos notificados) e aditamento do artigo 156.º-A (Equivalência do documento de informação fundamental) ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
(9) Diretiva (UE) 2019/2162do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (Texto relevante para efeitos do EEE)[PE/86/2019/REV/1].JO L 328 de 18.12.2019, p. 29-57.
(10) Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261. Diário da República. - Série I - n.º 88 (06-05-2022), p. 5 - 32.
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