Jurisprudência
Acórdãos publicados na 2.ª série | 2024
2024-09-16 / 14:01
Acórdãos publicados na 2.ª série
2024
27-02-2024
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Aplicação retroativa de imposto
Inconstitucionalidade
Liquidação e pagamento relativo ao ano 2020
CRP: artigo 103.º, n.º 3
Lei n.º 27-A/2020, de 24-07: artigos 18.º e 21.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)
(1) Acórdão (extrato) n.º 149/2024 (Série II), de 27 de fevereiro de 2024 no Processo n.º 638/2022, 1.ª Secção / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. José António Teles Pereira, conselheiro relator. - Julga inconstitucional a norma contida nos artigos 18.º e 21.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento em que se estabelecem as regras de liquidação e pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, previsto no regime que consta do anexo VI à referida lei, relativo ao ano 2020. Diário da República. - Série II-D - n.º 179 (16-09-2024), p. 1.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 149/2024
Em suma, é apenas o apuramento contabilístico do saldo médio do primeiro semestre de 2020 – e não o seu reflexo nas contas anuais – que releva para a incidência do imposto, pelo que a respetiva tributação por lei entrada em vigor em 25/07/2020 só pode ter-se como irremediavelmente retroativa e, consequentemente, violadora do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Tanto basta para confirmar a decisão recorrida.
III - Decisão
3 - Face ao exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 18.º e 21.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento em que se estabelecem as regras de liquidação e pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, previsto no regime que consta do Anexo VI à referida lei, relativo ao ano 2020; e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o recurso.
3.1 - Sem custas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, este a contrario).
27 de fevereiro de 2024. - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro (Com declaração) - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240149.html
318108558
(2) Decreto de aprovação da Constituição, de 10 de abril de 1976 / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Versão Consolidada.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA DE 1976
Título IV - Sistema financeiro e fiscal
Artigo 103.º
1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
(3) Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas. Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 2 - 92. Versão Consolidada + Índice + Alterações
Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho
Anexo VI
(a que se refere o artigo 18.º)
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14-05-2024
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Lei n.º 83-C/2013, de 31-12: artigo 228.º + Regime: artigo 2.º, alínea d)
Lei n.º 114/2017, de 29-12: artigo 280.º (regime mantido em vigor)
Acórdão (extrato) n.º 381/2024 (Série II), de 14 de maio de 2024 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.. Diário da República. - Série II-D - n.º 130 (08-07-2024), 1 p.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 381/2024
Processo n.º 1117/21
III — Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
b) Condenar a recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro)”.
Atesto o voto de vencido do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, nos temos da posição assumida no Acórdão n.º 101/2023. Maria Benedita Urbano
Lisboa, 14 de maio de 2024 - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho (votei a decisão, mas subscrevo a fundamentação constante dos Acórdãos n.º 324/2024, 325/2024, proferidos em Plenário) - António José da Ascensão Ramos (Voto decisão, mas não acompanho a fundamentação pelas razões apostas nos Acórdãos 324/2024 e 325/2024) - José Eduardo Figueiredo Dias (votei a decisão, mas subscrevo a fundamentação constante dos Acórdãos n.os 324/204 e 385/2024, ambos proferidos em Plenário) - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira (Vencido com declaração idêntica à apresentada no Acórdão n.º 720/2023) - Carlos Medeiros de Carvalho (vencido nos termos do voto anexo) - Joana Fernandes Costa (vencida nos termos do Acórdão-fundamento que subscrevi) - Afonso Patrão (vencido nos termos do Acórdão fundamento, que subscrevi) - João Carlos Loureiro (Vencido por acompanhar, no essencial, nos termos da Declaração de voto do Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro aposta ao Acórdão n.º 338/2023) - José João Abrantes
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240381.html
317790041
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04-07-2024
Ecotaxa / Região Autónoma da Madeira
Taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27-04: artigos 2.º, alíneas a) e b), 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º
Acórdão (extrato) n.º 534/2024 (Série II), de 4 de julho de 2024 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) e b), 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série II-D - n.º 179 (16-09-2024), p. 1.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 534/2024
Processo n.º 578/23
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional as normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) e b), 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a Região Autónoma da Madeira;
b) Negar provimento ao recurso interposto por A., SA, nesta parte;
c) No mais, não conhecer do mérito do recurso.
Custas pela recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Lisboa, 4 de julho de 2024. - António José da Ascensão Ramos.
Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 545/24.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240534.html
318107894
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11-07-2024
Autoridade Tributária e Aduaneira
Obrigação de comunicação à AT de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal
Lei n.º 26/2020, de 21 de 21-07: artigo 10.º, n.º 2, artigo 13.º, n.º 4 do e artigo 14.º, n.º 1
Acórdão (extrato) n.º 548/2024 (Série II), de / Tribunal Constitucional. - Não declara a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 14.º, todos da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho (estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal). Diário da República. - Série II-D - n.º 179 (16-09-2024), p. 1.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 548/2024
Processo n.º 919/21
III. Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 14.º, todos da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano e Carlos Carvalho, que remetem para a declaração de voto do Senhor Conselheiro Teles Pereira; da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que apresenta declaração; e do Senhor Conselheiro António de Ascensão Ramos, estes senhores conselheiros participaram por meios telemáticos.
O Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes, deu o seu voto de conformidade, não assinando por estar ausente.
O Senhor Conselheiro João Carlos Loureiro, que participou por meios telemáticos, votou vencido, nos termos da declaração junta. José Eduardo Figueiredo Dias
Lisboa, 11 de julho de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - José Teles Pereira (apresentei declaração) - Rui Guerra da Fonseca (vencido nos termos da declaração em anexo) - Joana Fernandes Costa (vencida, conforme declaração em anexo) - Afonso Patrão (vencido, nos termos da Declaração em anexo) - Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo a declaração de voto do Senhor Conselheiro José Teles Pereira).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240548.html
318107878
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2024-09-16 / 15:36