Direito português
Decreto-Lei 119-A/2021, de 22-12
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
22-12-2021
Medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 33/2021, de 28 de maio, altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 246 - 1.º Suplemento (22-12-2021), p. 2 - 10.
(2) Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto (Farmacêutico especialista). Repristinação da vigência do n.º 3 do artigo 18.º até à efetiva implementação da residência farmacêutica prevista no Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, ou até 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorra primeiro.
(3) Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto (Farmacêutico especialista). Repristinação da vigência do n.º 2 do artigo 23.º até à efetiva implementação da residência farmacêutica prevista no Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, ou até 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorra primeiro.
(4) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (22-12-2021): alteração dos artigos 16.º, n.ºs 2, 8 e 9, 35.º-F e 35.º-O e aditamento dos artigos 18.º-B (Prorrogação do prazo das obrigações de investimento dos distribuidores), 35.º-X (Suspensão das obrigações de investimento dos exibidores) e 35.º-Y (Regime excecional aplicável à atividade de cogeração)
(5) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Alteração do artigo 14.º, n.º 3 «Os capítulos III, IV e V vigoram até 30 de junho de 2022»
(6) Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19: prorrogação da vigência de artigos pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22-12. Prorrogação da vigência dos artigos 2.º, 4.º, 8.º a 11.º e 13.º a 15.º até ao dia 30-06-2022 pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22-12.
(7) Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020. Prorrogação da vigência do artigo 2.º até ao dia 30-06-2022 pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22-12.
(8) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852: A autorização para recolha complementar de resíduos urbanos prevista no n.º 2 do artigo 11.º é exigível a partir de 1 de janeiro de 2023 cfr. previsto no artigo 11.º (Recolha complementar de resíduos) do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22-12.
(9) Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Alteração do artigo 3.º, n.º 1 «Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como durante o período de 2 a 9 de janeiro de 2022, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente, ainda que em regime de teletrabalho nos termos do número seguinte, têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo: ».
(10) Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, que prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Alteração do artigo 5.º, n.º 2 «A linha de financiamento referida no número anterior é prorrogada até 30 de junho de 2022».
(11) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento. Alteração do artigo 79.º, n.º 2 «2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais».
(12) Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Aditamento do artigo 13.º-A (Reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos).
Medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Comunicação do encerramento à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE)
Decisão de encerramento voluntário
Efeitos do encerramento voluntário equivale a encerramento por via legal ou administrativa para efeitos de acesso a apoios no âmbito da pandemia
Encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança
Farmacêutico especialista
Fiscalização pelos serviços de segurança social, em colaboração com a ASAE, sempre que haja lugar a pagamento de apoios
Recolha complementar de resíduos
Retoma da atividade
Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 246 - 1.º Suplemento (22-12-2021), p. 2 - 10.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 119-A/2021
de 22 de dezembro
Sumário: Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A situação epidemiológica atual de Portugal, na sequência da pandemia da doença COVID-19, bem como os indicadores de avaliação da sua evolução, continuam a justificar a adoção de medidas que permitam dar-lhe resposta de forma eficaz e pronta. Deste modo, pelo presente decreto-lei é adotado um conjunto de medidas excecionais e transitórias no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
Em primeiro lugar, é prorrogada até 31 de março de 2022 a admissibilidade dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade tenha expirado a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
É ainda prorrogada, até 31 de dezembro de 2022, a dispensa do licenciamento prévio pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para os veículos utilizados no transporte de doentes, podendo estes circular apenas com o certificado de vistoria de veículo emitido pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., permitindo-se, assim, agilizar a entrada em circulação destes veículos, tão necessários na resposta à crise pandémica.
Em terceiro lugar, em face da existência de constrangimentos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 e no sentido de agilizar procedimentos respeitantes aos programas e medidas de apoio ao cinema e ao audiovisual, preveem-se medidas excecionais, de carácter transitório, para flexibilizar a relação entre o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., e os exibidores ou os distribuidores cinematográficos.
No âmbito do regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, importa proceder à pontual revisão das regras de acesso e exercício da atividade no que toca às tecnologias e processos produtivos admissíveis e à mudança entre as diferentes modalidades do regime remuneratório para mitigar a subida de preços dos combustíveis fósseis, nomeadamente o gás natural, no período de recuperação pós-pandemia.
É ainda prorrogada, até ao dia 30 de junho de 2022, a autorização da prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva no âmbito do apoio aos inquéritos epidemiológicos.
Por outro lado, atendendo à prorrogação do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, que considera compatível com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a aplicação de diversas medidas a adotar, nesse contexto, pelas autoridades nacionais, incluindo a prestação de garantias públicas a financiamentos, é prorrogada a vigência dos capítulos iii, iv e v do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Em sétimo lugar, considerando o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 33/2021, de 28 de maio, que habilita a prorrogação dos efeitos da isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) prevista no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, nos termos e prazos estabelecidos pela Comissão Europeia para efeitos de aplicação da franquia aduaneira e isenção de IVA na importação de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19, e atendendo ao facto de estar iminente um novo alargamento do período de aplicação da Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, até 30 de junho de 2022, importa proceder a novo alargamento equivalente do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, sem alteração dos seus termos de aplicação.
Em oitavo lugar, o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, aprovou diversas medidas excecionais e temporárias destinadas a possibilitar e a incentivar a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito, nomeadamente, dos processos e procedimentos de registo e dos procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. Estando demonstradas as vantagens que resultaram para os cidadãos e para as empresas, bem como para o próprio funcionamento dos serviços, é prorrogada a vigência de algumas das suas medidas que, no atual contexto pandémico, continuam a ter plena justificação, ao reduzir a necessidade de deslocações e a presença física dos interessados nas instalações dos serviços ou organismos.
É ainda adiada a exigência de autorização para recolha complementar de resíduos urbanos. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, introduziu, designadamente, a necessidade de autorização para recolha complementar de resíduos urbanos. Em face dos impactos resultantes da situação pandémica que se verifica, esta exigência constitui uma novidade que implica uma adaptação difícil num período já crítico, pelo que o seu adiamento é prorrogado.
Em décimo lugar, garante-se, no período compreendido entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022, o apoio extraordinário às famílias que acompanhem os filhos durante esta semana.
São ainda estabelecidas medidas de caráter financeiro necessárias para reforço do apoio ao setor social, nomeadamente, a prorrogação da vigência da linha de financiamento ao setor social, até 30 de junho de 2022. Esta linha de financiamento destina-se a fazer face a dificuldades de tesouraria decorrentes da pandemia da doença COVID-19 em instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, mediante concessão de empréstimos.
É também alargado para 31 de dezembro de 2022 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, determinando-se que se mantêm em vigor os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência termine em 2021, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.
Por outro lado, importa também manter o reforço da capacidade de rastreio de contactos, através da realização dos necessários inquéritos epidemiológicos imediatamente após a deteção de um caso positivo, e o seguimento de pessoas em vigilância ativa, o que se concretiza pela aprovação de um regime excecional de contratação de técnicos superiores para reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos.
Ainda no contexto da pandemia, verificam-se também constrangimentos à implementação da residência farmacêutica, conforme prevista no Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, pelo que, no sentido de continuar a garantir as condições necessárias à integração de profissionais das carreiras farmacêuticas nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, se repristina a vigência do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, bem como do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, até à efetiva implementação da residência farmacêutica ou até 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorra primeiro.
Por fim, tendo em conta que os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança se encontram a funcionar com regras que alteram o seu normal funcionamento - as quais, em alguns casos, podem determinar que a manutenção em funcionamento se revele mais onerosa para os respetivos proprietários do que o encerramento - considera-se adequado permitir que aqueles estabelecimentos adotem uma decisão voluntária de encerramento, com efeitos equivalentes ao encerramento por via legal ou administrativa, pelo que é aprovado um regime transitório para esse efeito.
Assim:
Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 33/2021, de 28 de maio, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À trigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;
b) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, que prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
d) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais;
e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento;
f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
g) À prorrogação da vigência do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020;
h) À prorrogação da vigência de artigos do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
i) Ao adiamento da exigência de autorização para recolha complementar de resíduos urbanos prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
j) À definição de um regime de encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança que se encontrem sujeitos a medidas restritivas do seu normal funcionamento.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 16.º, 35.º-F e 35.º-O do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.
3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de março de 2022.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de março de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Artigo 35.º-F
[...]
Até ao dia 30 de junho de 2022, fica autorizada a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva, prevista no artigo 156.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, para além do quantitativo máximo fixado no decreto-lei que estabelece os efetivos das Forças Armadas, no âmbito do apoio aos inquéritos epidemiológicos tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal.
Artigo 35.º-O
[...]
Ficam dispensados do licenciamento prévio, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, na sua redação atual, os veículos utilizados no transporte de doentes, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, até ao dia 31 de dezembro de 2022.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ... 2 - ...
3 - Os capítulos III, IV e V vigoram até 30 de junho de 2022.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como durante o período de 2 a 9 de janeiro de 2022, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente, ainda que em regime de teletrabalho nos termos do número seguinte, têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo:
a)... b)... c)...
2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A linha de financiamento referida no número anterior é prorrogada até 30 de junho de 2022.
3 - ...»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 79.º
[...]
1 - ...
2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.
3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ...»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 18.º-B, 35.º-X e 35.º-Y, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-B
Prorrogação do prazo das obrigações de investimento dos distribuidores
É prorrogado o prazo de investimento do ano de 2020, respeitante à obrigação de investimento dos distribuidores prevista no artigo 15.º da Lei do Cinema, aprovada pela Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e regulamentada pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 35.º-X
Suspensão das obrigações de investimento dos exibidores
É suspensa a aplicação da obrigação de investimento dos exibidores dos anos de 2020 e 2021, referente ao reinvestimento da receita do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema do ano anterior, prevista no artigo 17.º da Lei do Cinema aprovada pela Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e regulamentada pelo artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, no período compreendido entre 12 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, retomando-se a sua aplicação com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 35.º-Y
Regime excecional aplicável à atividade de cogeração
O regime jurídico e remuneratório aplicável à atividade de produção em cogeração estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, é derrogado nos seguintes termos:
a) O acesso à modalidade especial do regime remuneratório prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, pode ser atribuído a instalações de cogeração existentes cuja potência de injeção seja inferior ou igual a 20 MW e que tenham sido objeto de renovação substancial sem alteração da potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), mantendo-se, nestes casos, o título de controlo prévio existente;
b) O fornecimento de energia elétrica nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, que não utilize a RESP para veiculação de energia elétrica está isento do pagamento das tarifas de acesso às redes;
c) O disposto no n.º 2 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, é aplicável aos casos em que a unidade de utilização associada não seja detida, direta ou indiretamente, pelo titular ou titulares da instalação de cogeração;
d) Para efeito da aplicação do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, a unidade de utilização associada não tem de ser detida, direta ou indiretamente, pelo titular ou titulares da instalação de cogeração;
e) O cogerador tem o direito de:
i) Instalar novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária renovável na instalação de cogeração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;
ii) Produzir energia elétrica adicional mediante a utilização de excedentes de vapor;
iii) Armazenar a energia elétrica produzida em cogeração, para a sua injeção na RESP em momento posterior ao da utilização do calor;
f) A energia elétrica produzida nos termos da alínea anterior:
i) É remunerada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, quando aplicável;
ii) É contabilizada através de sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada unidade de produção ou de armazenamento, não podendo exceder a capacidade de injeção na RESP atribuída;
g) O período de permanência do cogerador na modalidade geral do regime remuneratório, após o qual regressa à modalidade especial de origem nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, tem a duração máxima de um ano.»
Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos
O regime excecional de contratação previsto no artigo anterior é também aplicável nos casos em que os serviços e estabelecimentos de saúde tenham necessidade de proceder à contratação de técnicos superiores para reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos, tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal.»
CAPÍTULO III
Disposições complementares e finais
SECÇÃO I
Outras disposições
Artigo 9.º
Prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril
A vigência dos artigos 2.º, 4.º, 8.º a 11.º e 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, é prorrogada até ao dia 30 de junho de 2022.
Artigo 10.º
Prorrogação da vigência da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio
1 - A vigência do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, é prorrogada até ao dia 30 de junho de 2022.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, é considerado o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2022.
Artigo 11.º
Recolha complementar de resíduos
A autorização prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, apenas é exigível a partir de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 12.º
Farmacêutico especialista
É repristinada a vigência do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, bem como do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, até à efetiva implementação da residência farmacêutica prevista no Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, ou até 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorra primeiro.
SECÇÃO II
Encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança
Artigo 13.º
Decisão de encerramento voluntário
Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança que se encontrem sujeitos a medidas restritivas do seu normal funcionamento podem adotar, voluntariamente, a decisão de encerramento do respetivo estabelecimento.
Artigo 14.º
Comunicação do encerramento
1 - Os estabelecimentos que adotem a decisão de encerramento nos termos do artigo anterior devem comunicar a sua decisão à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), com informação sobre a data de início e fim do encerramento, até ao dia 31 de dezembro de 2021 e, nos meses subsequentes, até ao dia 20 de cada mês, com efeitos até ao fim do mês respetivo, atestada por declaração de contabilista certificado, sob compromisso de honra.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada, mensalmente, tendo como limite máximo o dia 20 de março de 2022.
Artigo 15.º
Efeitos do encerramento voluntário
O encerramento voluntário, adotado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13.º e 14.º, equivale a encerramento por via legal ou administrativa para efeitos de acesso a apoios no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 16.º
Retoma da atividade
Os estabelecimentos que, tendo adotado a decisão de encerramento, pretendam antecipar a retoma da sua atividade, devem comunicar a sua decisão à DGAE.
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - Os serviços de segurança social, em colaboração com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto na presente secção, sempre que haja lugar a pagamento de apoios.
2 - Para efeitos do número anterior, a DGAE comunica aos serviços da segurança social a informação referida no n.º 1 do artigo 14.º até ao dia 5 de janeiro de 2022, no caso do mês de dezembro 2021, e até ao dia 30 de cada mês, nos meses subsequentes.
SECÇÃO III
Disposições finais
Artigo 18.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 2.º, na parte relativa à alteração ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, produz efeitos a 1 janeiro de 2022.
2 - O disposto no artigo 7.º, na parte relativa ao aditamento dos artigos 18.º-B e 35.º-X ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, produz efeitos a 12 de março de 2020.
3 - O disposto nos artigos 13.º a 15.º produz efeitos a 1 de dezembro de 2021.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 20 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 22 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114844306
(2) Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto (Farmacêutico especialista). Repristinação da vigência do n.º 3 do artigo 18.º até à efetiva implementação da residência farmacêutica prevista no Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, ou até 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorra primeiro.
(3) Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto (Farmacêutico especialista). Repristinação da vigência do n.º 2 do artigo 23.º até à efetiva implementação da residência farmacêutica prevista no Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, ou até 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorra primeiro.
(4) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (22-12-2021)
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de março de 2022. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de março de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
Artigo 18.º-B
Prorrogação do prazo das obrigações de investimento dos distribuidores
É prorrogado o prazo de investimento do ano de 2020, respeitante à obrigação de investimento dos distribuidores prevista no artigo 15.º da Lei do Cinema, aprovada pela Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e regulamentada pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, até 31 de dezembro de 2021. [Artigo aditado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
Artigo 35.º-F
[...]
Até ao dia 30 de junho de 2022, fica autorizada a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva, prevista no artigo 156.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, para além do quantitativo máximo fixado no decreto-lei que estabelece os efetivos das Forças Armadas, no âmbito do apoio aos inquéritos epidemiológicos tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
Artigo 35.º-O
[...]
Ficam dispensados do licenciamento prévio, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, na sua redação atual, os veículos utilizados no transporte de doentes, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, até ao dia 31 de dezembro de 2022. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
Artigo 35.º-X
Suspensão das obrigações de investimento dos exibidores
É suspensa a aplicação da obrigação de investimento dos exibidores dos anos de 2020 e 2021, referente ao reinvestimento da receita do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema do ano anterior, prevista no artigo 17.º da Lei do Cinema aprovada pela Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e regulamentada pelo artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, no período compreendido entre 12 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, retomando-se a sua aplicação com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, a 1 de janeiro de 2022. [Artigo aditado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
Artigo 35.º-Y
Regime excecional aplicável à atividade de cogeração
O regime jurídico e remuneratório aplicável à atividade de produção em cogeração estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, é derrogado nos seguintes termos:
a) O acesso à modalidade especial do regime remuneratório prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, pode ser atribuído a instalações de cogeração existentes cuja potência de injeção seja inferior ou igual a 20 MW e que tenham sido objeto de renovação substancial sem alteração da potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), mantendo-se, nestes casos, o título de controlo prévio existente;
b) O fornecimento de energia elétrica nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, que não utilize a RESP para veiculação de energia elétrica está isento do pagamento das tarifas de acesso às redes;
c) O disposto no n.º 2 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, é aplicável aos casos em que a unidade de utilização associada não seja detida, direta ou indiretamente, pelo titular ou titulares da instalação de cogeração;
d) Para efeito da aplicação do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, a unidade de utilização associada não tem de ser detida, direta ou indiretamente, pelo titular ou titulares da instalação de cogeração;
e) O cogerador tem o direito de:
i) Instalar novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária renovável na instalação de cogeração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;
ii) Produzir energia elétrica adicional mediante a utilização de excedentes de vapor;
iii) Armazenar a energia elétrica produzida em cogeração, para a sua injeção na RESP em momento posterior ao da utilização do calor;
f) A energia elétrica produzida nos termos da alínea anterior:
i) É remunerada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, quando aplicável;
ii) É contabilizada através de sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada unidade de produção ou de armazenamento, não podendo exceder a capacidade de injeção na RESP atribuída;
g) O período de permanência do cogerador na modalidade geral do regime remuneratório, após o qual regressa à modalidade especial de origem nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, tem a duração máxima de um ano. [Artigo aditado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
(5) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os capítulos III, IV e V vigoram até 30 de junho de 2022. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
(6) Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19: prorrogação da vigência de artigos pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22-12. Prorrogação da vigência dos artigos 2.º, 4.º, 8.º a 11.º e 13.º a 15.º até ao dia 30-06-2022 pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22-12.
(7) Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020. Prorrogação da vigência do artigo 2.º até ao dia 30-06-2022 pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22-12.
(8) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852: A autorização para recolha complementar de resíduos urbanos prevista no n.º 2 do artigo 11.º é exigível a partir de 1 de janeiro de 2023 cfr. previsto no artigo 11.º (Recolha complementar de resíduos) do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22-12.
(9) Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Artigo 3.º
[...]
1 - Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como durante o período de 2 a 9 de janeiro de 2022, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente, ainda que em regime de teletrabalho nos termos do número seguinte, têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo: [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
a)...
b)...
c)...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
(10) Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, que prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A linha de financiamento referida no número anterior é prorrogada até 30 de junho de 2022. [Redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
3 - ...»
(11) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.
«Artigo 79.º
[...]
1 - ...
2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais. [Redação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ....
(12) Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 13.º-A
Reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos
O regime excecional de contratação previsto no artigo anterior é também aplicável nos casos em que os serviços e estabelecimentos de saúde tenham necessidade de proceder à contratação de técnicos superiores para reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos, tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal. [Artigo aditado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro]
18-02-2022
Medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19 a partir de 19 de fevereiro de 2022
Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial
Atendibilidade de documentos expirados até 30 de junho de 2022
Controlo de temperatura corporal: revogação do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Desistência do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva
Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional
Encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança
Medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho no âmbito da pandemia COVID-19
Membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo
Pedido de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
Referências legislativas:
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março: alteração do artigo 16.º e revogação do artigo 13.º-C
Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março: artigos 5.º e 6.º
Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro artigos 13.º a 15.º
(1) Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 35 - 2.º Suplemento (12-01-2022), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 23-A/2022
de 18 de fevereiro
Sumário: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal. O número de novos casos diários da doença, bem como o número de cidadãos internados, incluindo em cuidados intensivos, também tem reduzido, muito graças à proteção conferida pela elevada taxa de vacinação que se verifica no nosso país.
Porém, não obstante a evolução positiva, o número de óbitos registados por milhão de habitantes ainda se encontra num valor muito elevado, pelo que o levantamento das medidas aplicáveis no âmbito da pandemia tem de avançar com prudência e faseadamente.
Deste modo, no âmbito, designadamente, do exposto acima, pelo presente decreto-lei revoga-se a permissão de realização de medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
É também prorrogada até 30 de junho de 2022 a admissibilidade dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
Por fim, no âmbito das medidas de apoio à manutenção do emprego, importa clarificar a possibilidade de as entidades empregadores articularem, no mesmo mês e de forma sequencial, o recurso ao apoio extraordinário à retoma progressiva e ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, na sequência das medidas de encerramento de estabelecimentos e suspensão de atividades nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. No mesmo âmbito, é também clarificada a possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios-gerentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à trigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2022.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.»
Artigo 3.º
Apoios à manutenção dos contratos de trabalho
1 - O empregador sujeito ao dever de encerramento de estabelecimento ou suspensão de atividades no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como aquele que decida encerrar voluntariamente nos termos do regime dos artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, pode desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e requerer o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
2 - Na situação referida no número anterior é conferido aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 3.º produz efeitos desde 1 de dezembro de 2021.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de fevereiro de 2022. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Berta Ferreira Milheiro Nunes - Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 18 de fevereiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de fevereiro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
115044773
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (23-12-2021):
► Alteração dos n.ºs 8 e 9 do artigo 16.º (Atendibilidade de documentos expirados) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro.
► Revogação do artigo 13.º-C (Controlo de temperatura corporal) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro.
Artigo 16.º
Atendibilidade de documentos expirados
[Versão consolidada de 18-02-2022]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
2 - O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
4 - O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 31 de dezembro de 2021.
5 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos atos médicos ou que estes foram desmarcados.
6 - O disposto no n.º 2 não é aplicável às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas na data a que se refere o n.º 1, considerando-se as mesmas prorrogadas pelo período equivalente ao da respetiva interdição de exercício da pesca lúdica.
7 - A validade das cartas de condução é determinada nos termos do Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021.
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2022. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro]
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro]
(3) Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(7) a 21-(14). Legislação Consolidada (15-01-2021).
► Aplicação dos artigos 5.º (Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial) e 6.º (Redução ou suspensão em situação de crise empresarial) do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, cfr. previsto no artigo 3.º (Apoios à manutenção dos contratos de trabalho) do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro, que produz efeitos desde 1 de dezembro de 2021.
(4) Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 246 - 1.º Suplemento (22-12-2021), p. 2 - 10.
► Aplicação da SECÇÃO II - Encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança, artigos 13.º (Decisão de encerramento voluntário), 14.º (Comunicação do encerramento) e 15.º (Efeitos do encerramento voluntário) do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, cfr. previsto no artigo 3.º (Apoios à manutenção dos contratos de trabalho) do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro, que produz efeitos desde 1 de dezembro de 2021.