Direito da União
Comunicação da Comissão (2022/C 381/03), de 03-10-2022
04-10-2022
Quadro temporário para a análise de práticas anti-trust na cooperação entre empresas em resposta a situações de emergência decorrentes do atual surto de COVID-19: REVOGAÇÃO
(1) Comunicação da Comissão Revogação do quadro temporário para a análise de práticas anti-trust na cooperação entre empresas em resposta a situações de emergência decorrentes do atual surto de COVID-19Documento 52022XC1004(01) (2022/C 381/03) [C/2022/6926]. JO C 381 de 4.10.2022, p. 3.
(2) Quadro temporário para a análise de práticas anti-trust na cooperação entre empresas em resposta a situações de emergência decorrentes do atual surto de COVID-19 (JO C 116 I de 8.4.2020, p. 7).
(3) Comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2022, sobre a orientação informal relacionada com questões novas ou não resolvidas relativas aos artigos 101.ºe 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que surjam em casos individuais (cartas de orientação) (2022/C 381/07) [C/2022/6925]. JO C 381 de 4.10.2022, p. 9-13.
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COVID-19: revogação do quadro temporário para a análise de práticas anti-trust na cooperação entre empresas em resposta a situações de emergência
(1) Comunicação da Comissão Revogação do quadro temporário para a análise de práticas anti-trust na cooperação entre empresas em resposta a situações de emergência decorrentes do atual surto de COVID-19 Documento 52022XC1004(01) (2022/C 381/03) [C/2022/6926]. JO C 381 de 4.10.2022, p. 3.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Revogação do quadro temporário para a análise de práticas anti-trust na cooperação entre empresas em resposta a situações de emergência decorrentes do atual surto de COVID-19
(2022/C 381/03)
(1) Em 8 de abril de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») adotou uma comunicação relativa a um quadro temporário (« quadro temporário») (1), que estabeleceu os principais critérios a adotar pela Comissão para avaliar projetos de cooperação destinados a dar resposta à escassez de produtos e serviços essenciais durante a pandemia de COVID-19. Esse quadro abrangia as possíveis formas de cooperação entre empresas, a fim de assegurar o fornecimento e a distribuição adequada de produtos e serviços essenciais escassos. Introduziu igualmente a possibilidade de a Comissão enviar às empresas cartas de conforto (através de «cartas de conforto» ad hoc) sobre determinados projetos de cooperação específicos e bem definidos abrangidos pelo âmbito de aplicação do quadro temporário, a fim de facilitar as iniciativas que tinham de ser rapidamente aplicadas para combater de forma eficaz o surto de COVID-19.
(2) O quadro temporário não previa uma data específica para o final da sua aplicação, mas indicava que continuaria a ser aplicável até que a Comissão o revogasse, quando considerasse que as circunstâncias excecionais subjacentes tinham deixado de existir (2).
(3) Dois anos e meio após o início do surto de COVID-19, a Comissão constata a melhoria global da crise sanitária na Europa, com a flexibilização das correspondentes medidas restritivas e taxas de vacinação relativamente elevadas. O fornecimento de produtos e serviços essenciais para a prevenção e o tratamento da COVID-19 já não parece colocar problemas.
(4) Além disso, em 3 de outubro de 2022, a Comissão adotou uma comunicação revista sobre a orientação informal (3) («comunicação»), que lhe permite fornecer orientações informais sobre questões novas ou não resolvidas relativas à aplicação dos artigos 101.o ou 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que surjam em casos individuais. A comunicação revista dá às empresas mais possibilidades para obterem orientações sobre a aplicação das regras da concorrência. As empresas também podem solicitar orientações ao abrigo da comunicação revista no contexto de uma deterioração súbita e inesperada da situação sanitária e de perturbações no aprovisionamento de produtos e serviços essenciais. A Comissão pode fornecer essas orientações nas condições previstas na comunicação revista.
(5) Tendo em conta o que precede, a Comissão considera adequado revogar o quadro temporário, uma vez que as circunstâncias excecionais relacionadas com a sua adoção deixaram de existir.
(6) No que diz respeito às cartas de conforto individuais emitidas ao abrigo do quadro temporário, a sua validade rege-se pelas condições e duração específicas estabelecidas em cada carta de conforto.
(2) Quadro temporário para a análise de práticas anti-trustna cooperação entre empresas em resposta a situações de emergência decorrentes do atual surto de COVID-19 (JO C 116 I de 8.4.2020, p. 7).
(3) Comunicação revista da Comissão, de 3 de outubro de 2022, sobre a orientação informal relacionada com questões novas ou não resolvidas relativas aos artigos 101.ºe 102.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que surjam em casos individuais (cartas de orientação).