Direito da União
Sistema europeu de informação sobre registos criminais (ECRIS)
2022-08-02 / 08:12
Sistema europeu de informação sobre registos criminais
(ECRIS)
Sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN)
22-05-2019 / 07-06-2019
Sistema europeu de informação sobre registos criminais (ECRIS)
Sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN)
Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais
(1) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [PE/88/2018/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 1-26. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02019R0816 — PT — 03.08.2021 — 002.001 — 1/35.
► APLICAÇÃO dos artigos 4.º (Arquitetura técnica do ECRIS-TCN), 5.º (Introdução de dados no ECRIS-TCN), 10.º (Adoção de atos de execução pela Comissão) 11º (Desenvolvimento e gestão operacional do ECRIS-TCN) do Regulamento (UE) 2019/816, de 17 de abril de 2019, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2281, de 13 de novembro de 2025, que altera a que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2470.
(2) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, pp. 1-71. Versão consolidada atual: 03/08/2021+ ANEXO - Lista das infrações penais a que se refere o artigo 17.º [Formulário de pedido e dados pessoais do requerente], n.º 4, alínea a)
► APLICAÇÃO do Anexo do Regulamento (UE) 2018/1240, de 12 de setembro de 2018, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2281, de 13 de novembro de 2025, que altera a que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2470.
(3.1) Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho [PE/87/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 143-150.
(3.2) TRANPOSIÇÃO PELA Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto / Transpõe a Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros, alterando a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 148 (02-08-2022), p. 5 - 25.
(4) Decisão de Execução (UE) 2025/2281 da Comissão, de 13 de novembro de 2025, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2470 da Comissão no que diz respeito às especificações técnicas relativas à qualidade, à resolução e ao tratamento de imagens faciais, necessárias ao desenvolvimento técnico e à aplicação do sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN) [C/2025/7343]. JO L, 2025/2281, 14.11.2025, pp. 1-6.
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14-11-2025
Condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas: sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações (ECRIS-TCN)
Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais
(1) Decisão de Execução (UE) 2025/2281 da Comissão, de 13 de novembro de 2025, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2470 da Comissão no que diz respeito às especificações técnicas relativas à qualidade, à resolução e ao tratamento de imagens faciais, necessárias ao desenvolvimento técnico e à aplicação do sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN) [C/2025/7343]. JO L, 2025/2281, 14.11.2025, pp. 1-6.
(2) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, pp. 1-71. Versão consolidada atual: 03/08/2021+ ANEXO - Lista das infrações penais a que se refere o artigo 17.º [Formulário de pedido e dados pessoais do requerente], n.º 4, alínea a)
► APLICAÇÃO do Anexo do Regulamento (UE) 2018/1240, de 12 de setembro de 2018, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2281, de 13 de novembro de 2025, que altera a que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2470.
(3) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1726/oj).
(4) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [PE/88/2018/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 1-26. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02019R0816 — PT — 03.08.2021 — 002.001 — 1/35.
► APLICAÇÃO dos artigos 4.º (Arquitetura técnica do ECRIS-TCN), 5.º (Introdução de dados no ECRIS-TCN), 10.º (Adoção de atos de execução pela Comissão) 11º (Desenvolvimento e gestão operacional do ECRIS-TCN) do Regulamento (UE) 2019/816, de 17 de abril de 2019, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2281, de 13 de novembro de 2025, que altera a que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2470.
(5) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.° 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 27-84. Versão consolidada atual: 28/01/2025
(6) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 [PE/31/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 85-135.Versão consolidada atual: 28/01/2025
(7) Decisão de Execução (UE) 2022/2470 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece as medidas necessárias relativas ao desenvolvimento técnico e à aplicação do sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN) [C/2022/9169]. JO L 322 de 16.12.2022, pp. 107-121.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Tratamento de dados), 3.º (Qualidade dos dados alfanuméricos), são suprimidos os n.ºs 1 e 2, 4.º (Qualidade dos dados dactiloscópicos), 7.º (Estatísticas), n.º 2, e do ANEXO da Decisão de Execução (UE) 2022/2470, de 14-12-2022, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2281, de 13-11-2025.
► ADITAMENTOS do artigo 2.º-A (Mecanismo de verificação da qualidade dos dados) e do artigo 4.º-A (Qualidade das imagens faciais) à Decisão de Execução (UE) 2022/2470, de 14-12-2022, pela Decisão de Execução (UE) 2025/2281, de 13-11-2025.
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07-06-2019
Intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros
Sistema europeu de informação sobre registos criminais (ECRIS)
(1.1) Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho [PE/87/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 143-150.
(1.2) TRANPOSIÇÃO PELA Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto / Transpõe a Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros, alterando a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 148 (02-08-2022), p. 5 - 25.
Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alterações da Decisão-Quadro 2009/315/JAI
A Decisão-Quadro 2009/315/JAI é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.ºpassa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Objeto A presente decisão-quadro:
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2) |
Ao artigo 2.osão aditadas as seguintes alíneas:
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3) |
No artigo 4.o, o n.o1 passa a ter a seguinte redação: «1. Cada Estado-Membro de condenação toma todas as medidas necessárias para assegurar que as decisões de condenação proferidas no seu território sejam acompanhadas de informações sobre a nacionalidade ou nacionalidades da pessoa condenada se esta for nacional de outro Estado-Membro ou nacional de um país terceiro. Se uma pessoa condenada for de nacionalidade desconhecida ou apátrida, esse facto deve ser mencionado no registo criminal.». |
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4) |
O artigo 6.oé alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 7.oé alterado do seguinte modo:
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6) |
No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As respostas aos pedidos referidos no artigo 6.o, n.os2, 3 e 3-A são transmitidas no prazo de vinte dias úteis a contar da data de receção do pedido.»; |
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7) |
O artigo 9.oé alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 11.oé alterado do seguinte modo:
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9) |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 11.º-A Sistema europeu de informação sobre registos criminais (ECRIS) 1. A fim de proceder ao intercâmbio por via eletrónica de informações extraídas dos registos criminais, em conformidade com a presente decisão-quadro, é estabelecido um sistema informático descentralizado, a partir das bases de dados dos registos criminais de cada Estado-Membro: o sistema europeu de informação sobre registos criminais (ECRIS). Este sistema é constituído pelos seguintes elementos:
A fim de garantir a confidencialidade e a integridade das informações dos registos criminais transmitidas aos outros Estados-Membros, devem aplicar-se medidas técnicas e organizativas adequadas, tendo em conta o estado da arte, os custos de execução e os riscos colocados pelo tratamento dos dados. 2. Todos os dados dos registos criminais são conservados exclusivamente em bases de dados geridas pelos Estados-Membros. 3. As autoridades centrais dos Estados-Membros não têm acesso direto às bases de dados dos registos criminais dos outros Estados-Membros. 4. Os Estados-Membros são responsáveis pelo funcionamento da aplicação de referência do ECRIS e das bases de dados que conservam, transmitem e recebem informações extraídas dos registos criminais. A Agência da União Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho( (*1)), apoia os Estados-Membros em conformidade com as funções que lhe são atribuídas pelo Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). 5. O funcionamento da infraestrutura de comunicação comum é da responsabilidade da Comissão e deve respeitar os requisitos de segurança e responder plenamente às necessidades do ECRIS. 6. A eu-LISA fornece, continua a desenvolver e procede à manutenção da aplicação de referência do ECRIS. 7. Cada Estado-Membro suporta as suas próprias despesas decorrentes da execução, gestão, utilização e manutenção da base de dados dos registos criminais e da instalação e utilização da aplicação de referência do ECRIS. A Comissão suporta as despesas decorrentes da execução, gestão, utilização, manutenção e desenvolvimento futuro da infraestrutura de comunicação comum. 8. Os Estados-Membros que utilizem o seu próprio software nacional de aplicação do ECRIS em conformidade com o artigo 4.o, n.os4 a 8, do Regulamento (UE) 2019/816 podem continuar a utilizá-lo, em vez da aplicação de referência do ECRIS, desde que respeitem todas as condições estabelecidas nesses números. Artigo 11.o-B Atos de execução 1. A Comissão adota atos de execução para estabelecer:
2. Os atos de execução a que se refere o n.o1 do presente artigo são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 2. (*1) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Dimensão no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), e que altera o Regulamento (CE) n.o1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.o1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99)." (*2) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece um sistema centralizado para a identificação dos Estados-Membros que detêm informações sobre condenação de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN), a fim de complementar a informação relativa aos registos criminais europeus e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1)»." |
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10) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 12.o-A Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o182/2011. 2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.odo Regulamento (UE) n.o182/2011. Na falta de parecer do Comité, a Comissão adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o182/2011.». |
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11) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 13.º-A Relatório da Comissão e revisão 1. Até 29 de junho de 2023, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro. O relatório avalia em que medida os Estados-Membros adotaram as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro, nomeadamente a sua implementação técnica. 2. O relatório é acompanhado, se necessário, das propostas legislativas pertinentes. 3. A Comissão publica regularmente um relatório sobre o intercâmbio de informações extraídas do registo criminal através do ECRIS e sobre a utilização do sistema ECRIS-TCN, com base designadamente nas estatísticas fornecidas pela eu-LISA e pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/816. O relatório é publicado, pela primeira vez, um ano após a apresentação do relatório referido no n.º1. 4. O relatório da Comissão referido no n.º 3 incide em particular sobre o nível do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, incluindo as que dizem respeito a nacionais de países terceiros, bem como sobre a finalidade dos pedidos e respetivo número, incluindo os pedidos apresentados para fins distintos de um processo penal, tais como verificações de antecedentes e pedidos de informações por parte da pessoa em causa sobre o seu próprio registo criminal.». |
Artigo 2.º
Substituição da Decisão 2009/316/JAI
A Decisão 2009/316/JAI é substituída no que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros quanto ao prazo de transposição dessa decisão.
Artigo 3.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva, até 28 de junho de 2022. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto de tais disposições.
Quando os Estados-Membros adotarem essas medidas, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a decisão substituída pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
3. Os Estados-Membros devem efetuar as adaptações técnicas referidas no artigo 11.o, n.o 5, da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, conforme alterada pela presente diretiva, até 28 de junho de 2022.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.º é aplicável a partir de 28 de junho de 2022.
Artigo 5.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(2) Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO L 220 de 15.8.2008, p. 32).
(3) Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).
(4) Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.oda Decisão-Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33).
(5) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece um sistema centralizado para a identificação dos Estados-Membros que detêm informações sobre condenação de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN), a fim de complementar a informação relativa aos registos criminais europeus e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).
(6) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
(7) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(8) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(10) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
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