Advocacia
Artigo 6.º Recursos
2024-01-19 / 19:30
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
Título I Ordem dos Advogados
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 6.º
[Redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19-01]
1 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto na lei.
3 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
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||| LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ||| |
I. Última redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, em vigor a partir de 2024-04-01.
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II. Redação da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro:
Artigo 6.º
Recursos
1 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto na lei.
3 - Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
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II. Redação inicial da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro:
Artigo 6.º
Recursos
1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto na lei.
3 - Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
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IV. Redação doDecreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março:
Artigo 5.º
(Recursos)
1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição de recurso é de 8 dias, quando outro especial não seja assinalado.
3 - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem dos Advogados cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.
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