Direito português
Regulamento das Custas Processuais
2026-08-06 / 15:20
Regulamento das Custas Processuais
26-02-2008
Regulamento das Custas Processuais, aprovado e publicado no anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Versão Consolidada - Data da última alteração: 2024-11-07 [Em atualização]
► ALTERAÇÃO da Tabela III do Anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, pelo artigo 5.º da Lei n.º 34/2026, de 27 de julho.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º [Regras gerais], 6.º (Regras gerais de fixação do valor da taxa de justiça), 7.º (Regras especiais de fixação do valor da taxa de justiça), 8.º [Taxa de justiça em processo penal e contraordenacional], 9.º [Fixação das taxas relativas a atos avulsos], 14.º [Oportunidade do pagamento], 15.º [Dispensa de pagamento prévio], 17.º [Remunerações fixas], 18.º [Despesas de transporte], 19.º [Adiantamento de encargos], 20.º [Encargos], 30.º [Conta] e 35.º [Execução] do Regulamento das Custas Processuais pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto.
► ADITAMENTO da tabela V (a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º [Fixação das taxas relativas a atos avulsos]) ao Regulamento das Custas Processuais pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto.
► REVOGAÇÃO do n.º 2 do artigo 5.º [Unidade de conta], dos n.ºs 3 e 6 do artigo 9.º [Fixação das taxas relativas a atos avulsos] e da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º [Despesas de transporte] do Regulamento das Custas Processuais pela alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto.
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06-08-2026
Simplificação dos procedimentos das secretarias relativos às custas processuais
(1) Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Simplifica os procedimentos das secretarias relativos às custas processuais. Diário da República. - Série I - n.º 151 (06-08-2026), pp. 13-30 [18 p.]
(2) Regulamento das Custas Processuais, aprovado e publicado no anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Versão Consolidada - Data da última alteração: 2024-11-07 [Em atualização]
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º [Regras gerais], 6.º (Regras gerais de fixação do valor da taxa de justiça), 7.º (Regras especiais de fixação do valor da taxa de justiça), 8.º [Taxa de justiça em processo penal e contraordenacional], 9.º [Fixação das taxas relativas a atos avulsos], 14.º [Oportunidade do pagamento], 15.º [Dispensa de pagamento prévio], 17.º [Remunerações fixas], 18.º [Despesas de transporte], 19.º [Adiantamento de encargos], 20.º [Encargos], 30.º [Conta] e 35.º [Execução] do Regulamento das Custas Processuais pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto.
► ADITAMENTO da tabela V (a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º [Fixação das taxas relativas a atos avulsos]) ao Regulamento das Custas Processuais pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto.
► REVOGAÇÃO do n.º 2 do artigo 5.º [Unidade de conta], dos n.ºs 3 e 6 do artigo 9.º [Fixação das taxas relativas a atos avulsos] e da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º [Despesas de transporte] do Regulamento das Custas Processuais pela alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto.
27-07-2026
Código de Processo Penal, Código Penal e Regulamento das Custas Processuais
Apreciação preliminar dos requerimentos de prova e data da audiência
Ato interrompido ou adiado por força da substituição do defensor do arguido
Defesa contra as demoras abusivas
Dever de gestão e adequação processual
Multa pela prática de ato dilatório
REFERÊNCIAS
CPP/1987: ALTERAÇÕES, ADITAMENTOS E REVOGAÇÕES Decreto-Lei n.º 78/87, de 17-02
CP/1982: ALTERAÇÃO do artigo 120.º. n.º 1, alínea g) (Decreto-Lei n.º 400/82, de 23-09)
RCP/2008: ALTERAÇÃO da Tabela III do Anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02
Lei n.º 34/2026, de 27 de julho / Assembleia da República. - Altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais. Diário da República. - Série I - n.º 143 (27-07-2026), pp. 3-15.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 34/2026
de 27 de julho
Altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o:
a) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
b) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
c) Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
(...)
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
A tabela III do Regulamento das Custas Processuais passa a ter a seguinte redação:
TABELA III
|
Ato processual |
Taxa de justiça (UC) |
|---|---|
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
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[...] |
|
|
Processo comum |
2 a 12 |
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[...] |
[...] |
|
[...] |
|
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
|
Recurso para o Tribunal da Relação |
3 a 12 |
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[...] |
[...] |
|
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça |
5 a 20 |
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas f), g) e h) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 283.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 311.º-A, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 311.º-B, a alínea c) do n.º 3 do artigo 344.º, o n.º 5 do artigo 356.º, o n.º 2 do artigo 391.º-A e o n.º 2 do artigo 521.º do Código de Processo Penal.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.
Aprovada em 12 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 17 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendada em 20 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949129
07-11-2024
Citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas
Elimina a possibilidade de envio de comunicações pelos e dirigidas aos tribunais por telecópia ou telegrama
(1) Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro / Regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica. Diário da República. - Série I - n.º 216 (07-11-2024), 17 p.
(2) Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do artigo 9.º [Fixação das taxas relativas a atos avulsos] do Regulamento das Custas Processuais, de 26-02-2008, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.
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2026-08-06 / 15:10