Direito português
Arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário
Arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário
09-06-2021
Arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário
Certidão notarial permanente
Outros documentos arquivados nos cartórios
Participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais
(1) Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho / JUSTIÇA. - Regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Diário da República. - Série I – n.º 111 (09-06-2021), p. 38-45. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► REDAÇÃO do n.º 1 do artigo 23.º «Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor seis meses após a sua publicação eproduz efeitos a 1 de junho de 2022», conferida pelo artigo 2.º da Portaria n.º 119/2022, de 23 de março.
► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º (Formato dos ficheiros) e 12.º (Pedido de certidão notarial permanente) da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, pela Portaria n.º 95/2025/1, de 12 de março.
(2) Portaria n.º 295/2021, de 13 de dezembro / JUSTIÇA. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Diário da República. - Série I - n.º 239 (13-12-2021), p. 19 - 20.
(3) Portaria n.º 119/2022, de 23 de março / JUSTIÇA. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Diário da República. - Série I - n.º 58 (23-03-2022), p. 4.
(4) Portaria n.º 178/2023, de 27 de junho / JUSTIÇA. - Procede à terceira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Diário da República. - Série I - n.º 123 (27-06-2023), p. 2 - 4.
(5) Portaria n.º 95/2025/1, de 12 de março / Justiça. - Ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, fixa a quarta alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Diário da República. - Série I - n.º 50 (12-03-2025), p. 1-2.
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12-03-2025
Arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário
Formato dos ficheiros
Pedido de certidão notarial permanente: autenticação eletrónica do requerente através de certificados digitais
(1) Portaria n.º 95/2025/1, de 12 de março / Justiça. - Ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, fixa a quarta alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Diário da República. - Série I - n.º 50 (12-03-2025), p. 1-2.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, alterada pelas Portarias n.os 295/2021, de 13 de dezembro, 119/2022, de 23 de março, e 178/2023, de 27 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho
Os artigos 6.º e 12.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - No caso dos documentos notariais obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a cada documento a arquivar deve corresponder um único ficheiro, que deve incluir, além do seu conteúdo, o demais previsto no artigo no n.º 1 do artigo 168.º do Código do Notariado.
3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...]
b) A autenticação eletrónica do requerente através de certificados digitais ou outro meio de identificação que ofereça garantias de segurança equivalentes, quando, nos termos da lei, haja que demonstrar a legitimidade do requerente;
c) [...] d) [...] e) [...]».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho / Justiça. - Regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 38 - 45. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º (Formato dos ficheiros) e 12.º (Pedido de certidão notarial permanente) da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, pela Portaria n.º 95/2025/1, de 12 de março.
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27-06-2023
Arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário
Consulta eletrónica pelos agentes de execução, no âmbito da prossecução das suas atribuições, quando autorizados pelo juiz do processo
Documentos arquivados nos cartórios
Documentos notariais previamente elaborados
Ingresso no arquivo eletrónico
Prazo para arquivamento e impedimento
Públicas-formas eletrónicas de documentos físicos extraídas pelo notário
Registo no momento de arquivamento dos dados relativos ao livro em que o documento foi lavrado ou ao maço em que se encontra fisicamente arquivado
Código do Notariado: artigo 166.º, n.º 1
(1) Portaria n.º 178/2023, de 27 de junho / JUSTIÇA. - Procede à terceira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Diário da República. - Série I - n.º 123 (27-06-2023), p. 2 - 4.
JUSTIÇA
Portaria n.º 178/2023
de 27 de junho
A Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, veio regulamentar o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.
Desde a entrada em vigor da portaria, foram já arquivados eletronicamente mais de 350 000 documentos e emitidas mais de 380 000 certidões eletrónicas. A franca utilização da plataforma eletrónica que estes números denotam tem permitido identificar oportunidades de melhoria, revelando-se oportuno introduzi-las na Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho.
Assim, a presente alteração vem prever a possibilidade de arquivar eletronicamente outro tipo de documentos para além dos já previstos, ajustar os procedimentos de arquivo eletrónico nos casos em que ocorra um impedimento e aclarar a possibilidade de arquivar eletronicamente todo e qualquer documento que já se encontre arquivado no cartório em data anterior à da entrada em vigor da portaria sem qualquer custo, continuando a incentivar a digitalização de milhões de documentos que poderão circular em formato digital com o mesmo valor legal dos documentos em suporte de papel.
Esta alteração regulamentar será mais um passo para a transformação digital dos cartórios notariais que permitirá diminuir os custos para cidadãos e empresas, eliminar procedimentos burocráticos e promover a transformação digital dos serviços notariais.
Foi ouvida a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, no n.º 1 do artigo 187.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, e no n.º 1 do artigo 43.º-B do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, alterada pelas Portarias n.os 295/2021, de 13 de dezembro, e 119/2022, de 23 de março, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º e 22.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Âmbito]
1 - [...]
2 - Podem igualmente ser sujeitos a arquivo eletrónico, a pedido de qualquer interessado ou por iniciativa do notário:
a) [...] b) [...] c) [...]
d) As públicas-formas eletrónicas de documentos físicos extraídas pelo notário, nos termos do n.º 1 do artigo 166.º do Código do Notariado, que contenham a declaração de conformidade com o original e sejam uma cópia de teor, total ou parcial, de documento exibido;
e) Os demais documentos de qualquer tipo arquivados no cartório.
Artigo 3.º
[Prazo para arquivamento]
1 - [...]
2 - Se, em virtude de dificuldades de caráter técnico respeitantes ao funcionamento da plataforma eletrónica a que se refere o artigo seguinte ou outro impedimento de força maior, não for possível realizar o arquivo, este facto deve ser expressamente declarado na plataforma eletrónica logo que cessar o impedimento, em campo criado para o efeito, indicando o motivo do impedimento, o tipo de documento a arquivar, a data e a hora da sua elaboração e a identificação da entidade que o elaborou, devendo o arquivo eletrónico ser efetuado nas 72 horas seguintes ou logo que cesse o impedimento.
Artigo 5.º
[Ingresso no arquivo eletrónico]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Devem ser registados no momento de arquivamento os dados relativos ao livro em que o documento foi lavrado ou ao maço em que se encontra fisicamente arquivado, devendo os restantes dados ser registados em prazo a definir pela entidade gestora, de acordo com os prazos legais aplicáveis.
Artigo 10.º
[Consulta eletrónica]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Agentes de execução, no âmbito da prossecução das suas atribuições, quando autorizados pelo juiz do processo.
3 - [...]
Artigo 22.º
[Documentos notariais previamente elaborados]
Os documentos arquivados nos cartórios em data anterior à da entrada em vigor da presente portaria podem ingressar no arquivo eletrónico por iniciativa do notário titular do respetivo arquivo físico, podendo a Ordem dos Notários determinar, por regulamento, a isenção do pagamento, pelos notários, das taxas a que se refere o artigo 16.º»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 23 de junho de 2023.
116606048
(2) Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho / Justiça. - Regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 38 - 45. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º e 22.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, pela Portaria n.º 178/2023, de 27 de junho.
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05-04-2022
Arquivo Eletrónico de Documentos Lavrados por Notário: Regulamento
Certidão notarial permanente
Outros documentos arquivados nos cartórios
Participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais
(1) Regulamento n.º 344/2022 (Série II), de 26 de março / Ordem dos Notários. - Aprova o Regulamento do Arquivo Eletrónico de Documentos Lavrados por Notário e de Outros Documentos Arquivados nos Cartórios Notariais. Diário da República Série II-E n.º 67 (05-04-2022), p. 151 - 154.
ORDEM DOS NOTÁRIOS
Regulamento n.º 344/2022
Sumário: Aprova o Regulamento do Arquivo Eletrónico de Documentos Lavrados por Notário e de Outros Documentos Arquivados nos Cartórios Notariais.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Notários (aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de agosto, na redação em vigor), abreviadamente EON, cabe à assembleia geral, além do mais, a aprovação de todos os regulamentos propostos pela direção.
O EON estabelece, como uma das atribuições da Ordem dos Notários, a adoção de medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo eletrónico de documentos notariais por forma a que possam, nos casos legalmente admitidos e de acordo com as obrigações legais aplicáveis, ser consultados através de uma certidão notarial permanente, cuja consulta dispensa a exibição do documento original, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Nessa sequência, foi aprovada e publicada a Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, a qual veio precisamente regulamentar o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios e a respetiva disponibilização através de certidão notarial permanente.
Por seu turno, a mencionada Portaria determina a necessidade de regulamentação de alguns aspetos atinentes ao funcionamento da plataforma eletrónica a utilizar para o arquivo eletrónico de documentos notariais e de outros documentos arquivados nos cartórios. Exige, ainda, que sejam fixados pela Ordem dos Notários o prazo de validade da certidão notarial permanente, bem como o montante das taxas devidas pelos notários à Ordem pela gestão daquela plataforma.
A criação desta plataforma eletrónica irá permitir uma melhoria dos serviços públicos prestados pelos notários aos cidadãos através de uma desmaterialização das certidões notariais e a conservação digital a longo prazo dos documentos arquivados em Cartórios Notariais.
Acresce que, de forma a melhor servir os interesses dos cidadãos e das condições de exercício da atividade notarial, estabeleceram-se taxas com valores reduzidos e criaram-se isenções com o propósito de promover e facilitar a utilização da plataforma.
Assim, a Assembleia Geral da Ordem dos Notários, reunida em Lisboa, no dia vinte e seis de março de dois mil e vinte e dois, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, deliberou aprovar, sob proposta da direção, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º, ambos do EON, o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regular as matérias constantes da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, nomeadamente:
a) O formato e a dimensão máxima dos ficheiros que contenham os documentos a submeter a arquivo eletrónico, nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho;
b) O prazo de disponibilização da certidão notarial permanente;
c) O valor das taxas a cobrar aos notários (e eventuais isenções) pela gestão da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 4.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho.
Artigo 2.º
Plataforma eletrónica
1 - É disponibilizada e gerida pela Ordem dos Notários a plataforma eletrónica, disponível no sítio da internet www.notarios.pt, a utilizar para o arquivo eletrónico de documentos notariais e de outros documentos arquivados nos cartórios, a realizar por notários e trabalhadores devidamente autorizados a praticar atos notariais, de acordo com os procedimentos e instruções constantes no referido sítio da Internet.
2 - A definição dos perfis e a gestão de acesso à plataforma referida no número anterior por notários e trabalhadores devidamente autorizados para a prática de atos notariais são feitas pela Ordem dos Notários, enquanto entidade gestora da plataforma, com base na informação de que dispõe respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto da mesma.
3 - Por deliberação da direção, serão, ainda, definidos os perfis e as regras de acesso à plataforma eletrónica referida no n.º 1, dos demais agentes com funções de gestão, manutenção e suporte técnico da mesma.
4 - As pessoas referidas no número anterior ficam obrigadas a sigilo, nos termos do disposto no artigo 19.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho.
Artigo 3.º
Ficheiros
1 - Os ficheiros a submeter a arquivo eletrónico que contenham os documentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, devem adotar o formato PDF (Portable Document Format), obrigatoriamente na versão PDF/A, e não podem exceder a dimensão de 10 MB.
2 - No caso dos documentos referidos no n.º 1, a cada documento a arquivar deve corresponder um único ficheiro, o qual inclui eventuais documentos complementares elaborados nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado.
3 - Aos documentos notariais facultativamente sujeitos a arquivo eletrónico nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, aplica-se o disposto no n.º 1, salvo quanto à dimensão dos ficheiros, que não deve exceder 20 MB.
4 - Por deliberação da direção, poderá ser autorizado o arquivamento de ficheiros com dimensão superior ao previsto neste artigo, sempre que exista um interesse atendível e tecnicamente não seja possível reduzir o ficheiro.
Artigo 4.º
Ingresso no arquivo eletrónico
1 - É condição de ingresso do documento no arquivo eletrónico a aposição da assinatura eletrónica qualificada do notário ou do trabalhador autorizado a praticar atos notariais, nos termos do disposto no artigo 8.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro (na redação em vigor), com atributo verificado pela Ordem dos Notários.
2 - Relativamente a cada um dos documentos arquivados eletronicamente são registados na plataforma eletrónica os elementos elencados nos números 2 e 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, podendo ainda a Ordem dos Notários fixar a obrigatoriedade de indicação de outros elementos relativos aos atos titulados pelo documento, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da referida Portaria.
Artigo 5.º
Formação e documentos de apoio
1 - A Ordem dos Notários organizará ações de formação sobre a plataforma eletrónica a que se refere o artigo 2.º (e respetivo arquivo eletrónico de documentos), destinadas aos seus membros e trabalhadores autorizados.
2 - Para além do disposto no número anterior, será disponibilizado um Manual de procedimentos do arquivo eletrónico de documentos.
Artigo 6.º
Certidão notarial permanente
1 - Designa-se por certidão notarial permanente a disponibilização do acesso, por via eletrónica, a um documento arquivado eletronicamente nos termos da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, permanentemente atualizado.
2 - A certidão notarial permanente é disponibilizada pelo prazo de um ano, podendo ser renovada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho.
3 - A disponibilização do código de acesso à certidão notarial permanente dispensa, durante o seu prazo de validade, a exibição do documento original perante qualquer entidade pública ou privada, para todos os efeitos legais.
4 - O pedido de certidão notarial permanente depende da indicação, pelo requerente, pelo menos, dos seguintes elementos:
a) Cartório notarial onde o documento se encontra fisicamente arquivado;
b) Livro onde foi lavrado, com indicação das respetivas folhas;
c) Fundamento da consulta.
5 - Os notários poderão, nos casos previstos na Lei, e de forma justificada, recusar a emissão da certidão notarial permanente.
6 - Após confirmação do pagamento ao notário, a certidão notarial permanente deverá ser disponibilizada nos prazos previstos no artigo 159.º do Código do Notariado.
Artigo 7.º
Taxas
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, pela gestão da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 2.º é devida, pelos notários, por cada documento arquivado e cujo arquivamento seja obrigatório nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da mencionada Portaria:
a) Uma taxa no valor de (euro) 3,00, caso o pagamento seja realizado através de serviço disponibilizado que permita o pagamento por via eletrónica (wallet);
b) Uma taxa no valor de (euro) 3,20, caso o pagamento seja realizado através de referência multibanco.
2 - Pelo arquivo facultativo de documentos, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, são devidas, pelos notários, as seguintes taxas por documento:
a) Documentos até 20 páginas: (euro) 4,00;
b) Documentos com mais de 21 páginas e até 50 páginas: (euro) 7,00;
c) Documentos com mais de 51 páginas: (euro) 10,00 (montante ao qual acresce, por cada 10 páginas adicionais, o valor de (euro) 2,00).
3 - Pelo arquivo eletrónico dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, não é devida pelos notários qualquer taxa.
Artigo 8.º
Disposições finais e transitórias
1 - Até à fixação, por Regulamento, os notários estão isentos do pagamento das taxas que seriam devidas pela cobrança e distribuição pelos mesmos dos montantes devidos pelos requerentes da emissão ou renovação de certidões notariais permanentes.
2 - Durante os primeiros cinco anos, determina-se a isenção do pagamento, pelos notários, da taxa prevista no n.º 1 do artigo anterior para o ingresso no arquivo eletrónico dos documentos notariais elaborados em data anterior à entrada em vigor da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de março de 2022. - O Bastonário, Jorge Batista da Silva.
315172048
(2) Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho / JUSTIÇA. - Regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 38 - 45. Legislação Consolidada (13-12-2021).
- REDAÇÃO do n.º 1 do artigo 23.º «Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor seis meses após a sua publicação eproduz efeitos a 1 de junho de 2022», conferida pelo artigo 2.º daPortaria n.º 119/2022, de 23 de março.
(3) Portaria n.º 119/2022, de 23 de março / JUSTIÇA. -Procede à segunda alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho,que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Diário da República. -Série I - n.º 58 (23-03-2022), p. 4.
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23-03-2021
Arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário: entrada em vigor
Certidão notarial permanente
Outros documentos arquivados nos cartórios
Participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais
(1) Portaria n.º 119/2022, de 23 de março / JUSTIÇA. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Diário da República. - Série I - n.º 58 (23-03-2022), p. 4.
JUSTIÇA
Portaria n.º 119/2022
de 23 de março
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.
A Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, veio regulamentar o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.
Em virtude das vicissitudes ocorridas nos procedimentos de contratação pública a cargo da Ordem dos Notários, destinados à implementação da plataforma informática que dará suporte ao arquivo eletrónico, procede-se à alteração da data de produção de efeitos da portaria fixando-a em 1 de junho de 2022.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, no n.º 1 do artigo 187.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, e no n.º 1 do artigo 43.º-B do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 269/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho
O artigo 23.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor seis meses após a sua publicação e produz efeitos a 1 de junho de 2022.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 18 de março de 2022.
115138628
(2) Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho / JUSTIÇA. - Regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 38 - 45. Legislação Consolidada (13-12-2021).
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2025-03-12 / 17:57