Direito da União
Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores
2021-05-05 / 15:28
Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores
Quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
(1) Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho [PE/23/2021/INIT]. JO L 156 de 5.5.2021, p. 1-20.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores («Programa») para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027, estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho.
O presente regulamento estabelece os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a disponibilização desse financiamento.
Artigo 2.º
Objetivos do Programa
1. O objetivo geral do Programa é proteger e promover os direitos e valores consagrados nos Tratados, na Carta e nas convenções internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos, nomeadamente apoiando organizações da sociedade civil e outras partes interessadas ativas a nível local, regional, nacional e transnacional e incentivando a participação cívica e democrática, a fim de manter e continuar a desenvolver sociedades abertas, baseadas em direitos, democráticas, igualitárias e inclusivas, assentes no Estado de direito.
2. No âmbito do objetivo geral enunciado no n.o 1, o Programa tem os objetivos específicos que se seguem, correspondendo cada um deles a uma vertente diferente:
a) Proteger e promover os valores da União (vertente «valores da União»);
b) Promover os direitos, a não discriminação e a igualdade, incluindo a igualdade de género, e fomentar a integração da perspetiva de género e a integração da não discriminação (vertente «igualdade, direitos e igualdade de género»);
c) Promover o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União e os intercâmbios entre cidadãos de diferentes Estados-Membros e sensibilizar para a sua história europeia comum (vertente «envolvimento e participação dos cidadãos»);
d) Combater a violência, incluindo a violência baseada no género (vertente «Daphne»).
Artigo 23.º
Revogação
Os Regulamentos (UE) n.º 1381/2013 e (UE) n.º 390/2014 são revogados com efeitos desde de 1 de janeiro 2021.
Artigo 24.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.º 1381/2013 e (UE) n.º 390/2014, que continuam a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.º 1381/2013 e (UE) n.º 390/2014.
3. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 7.º, n.º 9, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
ATIVIDADES APOIADAS PELO PROGRAMA
ANEXO II
INDICADORES
(1.2) Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o financiamento da vertente «valores da União» em 2021 (2021/C 168 I/01) [CM/2888/2021/INIT]. JO C 168I de 5.5.2021, p. 1.
Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental, os colegisladores acordam em que a vertente «valores da União» do Programa «Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores» deverá estar dotada de financiamento substancial a partir de 1 de janeiro de 2021.
Os colegisladores convidam a Comissão a tomar medidas adequadas para concretizar este objetivo, em particular para avaliar a utilização de instrumentos de flexibilidade ao abrigo do quadro jurídico do orçamento anual da UE para 2021, em conformidade com os critérios de ativação estabelecidos no regulamento QFP.
(2) Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62). Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/692, de 28 de abril (artigo 23.º).
(3) Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3). Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/692, de 28 de abril (artigo 23.º).
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
Programa Justiça
Quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
(1) Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) n.º 1382/2013 [PE/24/2021/INIT]. JO L 156 de 5.5.2021, p. 21-38.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Programa Justiça (o «Programa») para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027, estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.
O presente regulamento estabelece os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a disponibilização desse financiamento.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento, «magistrados, funcionários e agentes de justiça» significa os juízes, procuradores e funcionários dos tribunais e do Ministério Público, assim como quaisquer outros profissionais de justiça associados à atividade judiciária.
Artigo 3.º
Objetivos do Programa
1. O Programa tem por objetivo geral contribuir para o aprofundamento de um espaço europeu de justiça, assente no Estado de direito (nomeadamente na independência e imparcialidade do sistema judicial), no reconhecimento mútuo e na confiança mútua, e na cooperação judiciária, reforçando também dessa forma a democracia, o Estado de Direito e a proteção dos direitos fundamentais.
2. No âmbito do objetivo geral enunciado no n.o 1, o Programa tem os seguintes objetivos específicos:
a) facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal, e promover o Estado de direito e a independência e imparcialidade do sistema judicial, nomeadamente apoiando os esforços para melhorar a eficácia dos sistemas judiciais nacionais e a execução efetiva das sentenças;
b) apoiar e promover a formação judiciária, com vista a promover uma cultura jurídica e judicial comum, bem como uma cultura assente no Estado de Direito, e apoiar a aplicação coerente e eficaz dos instrumentos jurídicos da União pertinentes no contexto do Programa;
c) facilitar o acesso efetivo e não discriminatório de todas as pessoas à justiça e a vias de ressarcimento efetivo, incluindo através de meios eletrónicos (justiça em linha), promovendo procedimentos civis e penais eficientes e apoiando os direitos de todas as vítimas de crimes, assim como os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal.
Artigo 19.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 1382/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 20.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1382/2013, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1382/2013.
3. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 5.º, n.º 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
ANEXO I
No âmbito do enquadramento financeiro do Programa, os montantes são afetados a cada objetivo específico do seguinte modo:
a) 27% para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a);
b) 36% para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b);
c) 27% para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c);
d) 10% para qualquer um dos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2.
ANEXO II
Indicadores
(2) Regulamento (UE) n.º 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 73). Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/693, de 28 de abril (artigo 19.º).
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.