Direito português
Pensões e outras prestações sociais: atualizações anuais
2025-03-05 / 18:04
Pensões e outras prestações sociais: atualizações anuais
Pensões: coeficientes de revalorização das remunerações anuais | IPC
Pensões de acidentes de trabalho
Pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela CGA
Pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social
(1) Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2007), p. 3100 - 3116. Versão Consolidada + Índice + Alterações: Artigo 27.º (Revalorização)
(2) Portaria n.º 83/2025/1, de 5 de março / Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais. Diário da República. - Série I - n.º 45 (05-03-2025), p. 1-5.
/////////////////////////////////////////////////////////////////
05-03-2025
Cálculo das pensões | Tabelas aplicáveis em 2025
Valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais
Índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação
Regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social
Remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente
Remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência
(1) Portaria n.º 83/2025/1, de 5 de março / Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais. Diário da República. - Série I - n.º 45 (05-03-2025), p. 1-5.
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 83/2025/1, de 5 de março
As regras da atualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
De acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 5 do mencionado artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, a referida atualização anual é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.
Por seu turno, os n.os 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se efetua por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, reforma e invalidez ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são, igualmente, objeto de atualização nos termos definidos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
Tendo em conta que a taxa de variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, verificada em dezembro de 2024 foi de 2,23 %, e que a taxa de evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social em 2024 foi de 6,50 %, os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, são atualizados em 2,23 %, e os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do citado diploma são atualizados em 2,73 %.
Nestes termos, o Governo aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2025, os quais constam das tabelas que constituem os anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Assim, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na redação atual, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:
a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual.
Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:
a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações, a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual;
b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual;
c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;
d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 170/2024/1, de 20 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025.
ANEXO I
Tabela aplicável em 2025
(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual)
|
Anos |
Coeficientes |
|---|---|
|
Até 1951 |
127,580 2 |
|
1952 |
127,580 2 |
|
1953 |
126,442 3 |
|
1954 |
125,314 2 |
|
1955 |
121,193 6 |
|
1956 |
117,778 2 |
|
1957 |
115,923 5 |
|
1958 |
114,097 6 |
|
1959 |
112,744 9 |
|
1960 |
109,780 8 |
|
1961 |
107,734 0 |
|
1962 |
105,003 6 |
|
1963 |
103,147 1 |
|
1964 |
99,659 1 |
|
1965 |
96,382 1 |
|
1966 |
91,531 0 |
|
1967 |
86,923 9 |
|
1968 |
82,003 6 |
|
1969 |
75,232 8 |
|
1970 |
70,707 4 |
|
1971 |
63,188 2 |
|
1972 |
57,132 0 |
|
1973 |
50,514 7 |
|
1974 |
40,379 4 |
|
1975 |
35,051 7 |
|
1976 |
29,209 8 |
|
1977 |
22,927 6 |
|
1978 |
18,777 6 |
|
1979 |
15,119 0 |
|
1980 |
12,966 6 |
|
1981 |
10,805 4 |
|
1982 |
8,827 9 |
|
1983 |
7,034 1 |
|
1984 |
5,440 1 |
|
1985 |
4,560 0 |
|
1986 |
4,082 5 |
|
1987 |
3,731 6 |
|
1988 |
3,404 7 |
|
1989 |
3,023 9 |
|
1990 |
2,666 5 |
|
1991 |
2,393 4 |
|
1992 |
2,197 9 |
|
1993 |
2,063 8 |
|
1994 |
1,961 8 |
|
1995 |
1,884 5 |
|
1996 |
1,827 8 |
|
1997 |
1,788 6 |
|
1998 |
1,741 5 |
|
1999 |
1,702 2 |
|
2000 |
1,655 9 |
|
2001 |
1,586 6 |
|
2002 |
1,532 7 |
|
2003 |
1,483 8 |
|
2004 |
1,450 2 |
|
2005 |
1,419 2 |
|
2006 |
1,376 3 |
|
2007 |
1,344 1 |
|
2008 |
1,309 9 |
|
2009 |
1,309 9 |
|
2010 |
1,291 9 |
|
2011 |
1,245 5 |
|
2012 |
1,211 8 |
|
2013 |
1,208 5 |
|
2014 |
1,208 5 |
|
2015 |
1,203 1 |
|
2016 |
1,196 3 |
|
2017 |
1,179 9 |
|
2018 |
1,168 9 |
|
2019 |
1,166 3 |
|
2020 |
1,166 3 |
|
2021 |
1,152 1 |
|
2022 |
1,066 3 |
|
2023 |
1,022 3 |
|
2024 |
1,000 0 |
|
2025 |
1,000 0 |
ANEXO II
Tabela aplicável em 2025
(n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual)
|
Anos |
Coeficientes |
|
2002 |
1,625 1 |
|
2003 |
1,566 0 |
|
2004 |
1,525 8 |
|
2005 |
1,487 2 |
|
2006 |
1,440 6 |
|
2007 |
1,402 8 |
|
2008 |
1,361 6 |
|
2009 |
1,361 6 |
|
2010 |
1,337 4 |
|
2011 |
1,289 5 |
|
2012 |
1,254 2 |
|
2013 |
1,245 2 |
|
2014 |
1,245 2 |
|
2015 |
1,238 9 |
|
2016 |
1,229 5 |
|
2017 |
1,212 0 |
|
2018 |
1,196 5 |
|
2019 |
1,188 1 |
|
2020 |
1,183 6 |
|
2021 |
1,163 3 |
|
2022 |
1,076 6 |
|
2023 |
1,027 3 |
|
2024 |
1,000 0 |
|
2025 |
1,000 0 |
118755384
(2) Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2007), p. 3100 - 3116. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► APLICAÇÃO do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05: artigo 27.º, n.º 1.
► APLICAÇÃO do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05: artigo 27.º, n.ºs 2 e 3.
Artigo 1.º
(3) Portaria n.º 170/2024/1, de 20 de junho / Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais. Diário da República. - Série I - n.º 118 (20-06-2024), p. 1-5.
► REVOGAÇÃO da Portaria n.º 170/2024/1, de 20 de junho, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 83/2025/1, de 5 de março.
/////////////////////////////// ALTERAÇÕES E REGULAMENTAÇÃO ///////////////////////////////////
20-06-2024
Cálculo das pensões iniciadas durante o ano de 2024
Valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais
Índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação
Regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social
Remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente
Remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência
Taxa de evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social em 2021: 7,40 %
Taxa de variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, verificada em dezembro de 2023: 4,30 %
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05: artigo 27.º, n.º 1: coeficientes de revalorização das remunerações atualizados em 4,30 %
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05: artigo 27.º, n.º 2: coeficientes de revalorização das remunerações atualizados em 4,80 %
(1) Portaria n.º 170/2024/1, de 20 de junho / Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Nos termos dos n.os5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais. Diário da República. - Série I - n.º 118 (20-06-2024), p. 1-5.
► REVOGAÇÃO da Portaria n.º 170/2024/1, de 20 de junho, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 83/2025/1, de 5 de março.
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 170/2024/1, de 20 de junho
As regras da atualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º doDecreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
De acordo com o estabelecido nos n.os1 e 5 do mencionado artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, a referida atualização anual é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.
Por seu turno, os n.os2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se efetua por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, reforma e invalidez ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são, igualmente, objeto de atualização nos termos definidos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
Tendo em conta que a taxa de variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, verificada em dezembro de 2023 foi de 4,30 %, e que a taxa de evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social em 2021 foi de 7,40 %, os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, são atualizados em 4,30 %, e os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do citado diploma, são atualizados em 4,80 %.
Nestes termos, o Governo aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2024, os quais constam das tabelas que constituem os anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Assim, nos termos dos n.os5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na redação atual, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:
a) Os constantes da tabela publicada como anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual.
Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:
a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações, a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual;
b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual;
c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;
d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 192/2023, de 7 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2024.
O Ministro de Estado e das Finanças,Joaquim José Miranda Sarmento,em 28 de maio de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho, em 27 de maio de 2024.
ANEXO I
Tabela aplicável em 2024
(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual)
|
Anos |
Coeficientes |
|---|---|
|
Até 1951 |
124,7972 |
|
1952 |
124,7972 |
|
1953 |
123,6841 |
|
1954 |
122,5807 |
|
1955 |
118,5499 |
|
1956 |
115,2090 |
|
1957 |
113,3948 |
|
1958 |
111,6087 |
|
1959 |
110,2855 |
|
1960 |
107,3861 |
|
1961 |
105,3839 |
|
1962 |
102,7131 |
|
1963 |
100,8971 |
|
1964 |
97,4852 |
|
1965 |
94,2797 |
|
1966 |
89,5344 |
|
1967 |
85,0278 |
|
1968 |
80,2148 |
|
1969 |
73,5917 |
|
1970 |
69,1650 |
|
1971 |
61,8098 |
|
1972 |
55,8857 |
|
1973 |
49,4128 |
|
1974 |
39,4986 |
|
1975 |
34,2871 |
|
1976 |
28,5726 |
|
1977 |
22,4275 |
|
1978 |
18,3680 |
|
1979 |
14,7892 |
|
1980 |
12,6838 |
|
1981 |
10,5697 |
|
1982 |
8,6353 |
|
1983 |
6,8807 |
|
1984 |
5,3214 |
|
1985 |
4,4605 |
|
1986 |
3,9934 |
|
1987 |
3,6502 |
|
1988 |
3,3304 |
|
1989 |
2,9579 |
|
1990 |
2,6083 |
|
1991 |
2,3412 |
|
1992 |
2,1500 |
|
1993 |
2,0188 |
|
1994 |
1,9190 |
|
1995 |
1,8434 |
|
1996 |
1,7879 |
|
1997 |
1,7496 |
|
1998 |
1,7035 |
|
1999 |
1,6651 |
|
2000 |
1,6198 |
|
2001 |
1,5520 |
|
2002 |
1,4993 |
|
2003 |
1,4514 |
|
2004 |
1,4186 |
|
2005 |
1,3882 |
|
2006 |
1,3463 |
|
2007 |
1,3148 |
|
2008 |
1,2813 |
|
2009 |
1,2813 |
|
2010 |
1,2637 |
|
2011 |
1,2183 |
|
2012 |
1,1854 |
|
2013 |
1,1821 |
|
2014 |
1,1821 |
|
2015 |
1,1769 |
|
2016 |
1,1702 |
|
2017 |
1,1542 |
|
2018 |
1,1434 |
|
2019 |
1,1409 |
|
2020 |
1,1409 |
|
2021 |
1,1270 |
|
2022 |
1,0430 |
|
2023 |
1,0000 |
|
2024 |
1,0000 |
ANEXO II
Tabela aplicável em 2024
(n.os2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual)
|
Anos |
Coeficientes |
|
2002 |
1,5819 |
|
2003 |
1,5244 |
|
2004 |
1,4853 |
|
2005 |
1,4477 |
|
2006 |
1,4023 |
|
2007 |
1,3655 |
|
2008 |
1,3254 |
|
2009 |
1,3254 |
|
2010 |
1,3019 |
|
2011 |
1,2552 |
|
2012 |
1,2209 |
|
2013 |
1,2121 |
|
2014 |
1,2121 |
|
2015 |
1,2060 |
|
2016 |
1,1968 |
|
2017 |
1,1798 |
|
2018 |
1,1647 |
|
2019 |
1,1565 |
|
2020 |
1,1521 |
|
2021 |
1,1324 |
|
2022 |
1,0480 |
|
2023 |
1,0000 |
|
2024 |
1,0000 |
117799552
(2) Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2007), p. 3100 - 3116. Versão Consolidada + Índice
► APLICAÇÃO do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05: artigo 27.º, n.º 1: coeficientes de revalorização das remunerações atualizados em 4,30 %
► APLICAÇÃO do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05: artigo 27.º, n.º 2: coeficientes de revalorização das remunerações atualizados em 4,80 %
Artigo 1.º
11-12-2023
Pensões: atualização para 2024
14.º mês
Acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social
Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA)
Centro Nacional de Pensões
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
Complemento extraordinário de solidariedade
Complemento por dependência
Indicadores de referência: crescimento real do produto interno bruto (PIB) e variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação
Limites mínimos de atualização
Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Montantes adicionais das pensões
Parcela contributiva das pensões: atualização para efeito de cúmulo
Pensão provisória de invalidez
Pensões bonificadas
Pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
Pensões de sobrevivência
Pensões do regime especial das atividades agrícolas
Pensões do regime geral de segurança social
Pensões do regime de proteção social convergente
Pensões do regime não contributivo
Pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
Pensões limitadas
Pensões reduzidas e proporcionais
Pensões resultantes de doença profissional
Pensões unificadas
Sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Subsídios complementares do ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra
Tabela de coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo
Valor do indexante dos apoios sociais (IAS)
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice
Lei n.º 53-B/2006, de 29-12: artigo 4.º
Lei n.º 52/2007, de 31-08: artigo 6.º
(1) Portaria n.º 424/2023, de 11 de dezembro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º-A e 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, e 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 237 (11-12-2023), p. 49 - 57.
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 424/2023
de 11 de dezembro
O XXIII Governo Constitucional, com o objetivo de manutenção da melhoria dos rendimentos dos pensionistas, procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e do artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.
A atualização anual das pensões para o ano de 2024 tem como indicadores de referência o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, disponível em novembro do ano anterior a que se reporta a atualização. Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos terminados no 3.º trimestre de 2023, apurada a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE), foi de 5,18 %, e que a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em novembro de 2023, foi de 5 %, as pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela CGA de montante igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) são atualizadas em 2024 em 6 %, as de valor compreendido entre duas vezes e seis vezes o valor do IAS são atualizadas em 5,65 %, enquanto as de montante superior a seis vezes o valor do IAS são atualizadas em 5 %.
A presente portaria procede ainda à atualização da parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção social convergente, correspondente às atualizações extraordinárias.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º-A e 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, e 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2024.
2 - Excluem-se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.
3 - A presente portaria procede, igualmente, à atualização da parcela correspondente às atualizações extraordinárias das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA.
CAPÍTULO II
Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente
Artigo 2.º
Atualização das pensões
1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:
a) 6 %, para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 1018,52;
b) 5,65 %, para as pensões de montante superior a (euro) 1018,52 e igual ou inferior a (euro) 3055,56;
c) 5 % para as pensões de montante superior a (euro) 3055,56.
2 - As pensões de montante superior a (euro) 6111,12 não são objeto de atualização, salvo nas situações previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.
3 - A parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção social convergente, correspondente à atualização extraordinária prevista no artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de julho, no artigo 110.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2018, de 26 de junho, no artigo 113.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2018, de 27 de dezembro, no artigo 71.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no artigo 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021 de 22 de fevereiro, e no artigo 63.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2022, de 7 de julho, é atualizada pela aplicação da percentagem de 6 %.
Artigo 3.º
Limites mínimos de atualização
1 - O valor da atualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior a (euro) 301,41 e inferior ou igual a (euro) 1018,52 não pode ser inferior a (euro) 18,08.
2 - O valor da atualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 61,11.
3 - O valor da atualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 172,64.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.
Artigo 4.º
Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 319,49.
2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:
| Escalões por anos de carreira contributiva | Valor mínimo da pensão (euros) |
|---|---|
| 15 a 20 anos... | (euro) 335,15 |
| 21 a 30... | (euro) 369,83 |
| 31 e mais... | (euro) 462,28 |
3 - Os valores mínimos fixados nos n.ºs 1 e 2 deste artigo:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 5.º
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da tabela seguinte:
| Tempo de serviço | Valor mínimo da pensão (euros) |
|---|---|
| De 5 a 12 anos... | (euro) 298,58 |
| Mais de 12 e até 18 anos... | (euro) 311,21 |
| Mais de 18 e até aos 24 anos... | (euro) 332,68 |
| Mais de 24 e até aos 30 anos... | (euro) 372,29 |
| Mais de 30 anos... | (euro) 493,27 |
Artigo 6.º
Atualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas, anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de atualização previstas neste diploma.
2 - A regra de atualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2023, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência da presente portaria e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 7.º
Atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
a) 6 %, para as pensões de valor global igual ou inferior a (euro) 509,26;
b) 5,65 %, para as pensões de valor global superior a (euro) 509,26 e igual ou inferior a (euro) 1527,78;
c) 5 % para as pensões de valor global superior a (euro) 1527,78.
Artigo 8.º
Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
1 - O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 30,56.
2 - O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea c) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 86,32.
Artigo 9.º
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela:
| Tempo de serviço | Valor mínimo da pensão (euros) |
|---|---|
| De 5 a 12 anos... | (euro) 149,29 |
| Mais de 12 e até 18 anos... | (euro) 155,61 |
| Mais de 18 e até aos 24 anos... | (euro) 166,34 |
| Mais de 24 e até aos 30 anos... | (euro) 186,15 |
| Mais de 30 anos... | (euro) 246,64 |
Artigo 10.º
Atualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
Artigo 11.º
Atualização das pensões reduzidas e proporcionais
1 - As pensões do regime geral, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas em legislação nacional, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
2 - Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras, são salvaguardados, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio:
a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro;
c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 4.º correspondente à fração do período cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 12.º
Atualização das pensões bonificadas
1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são atualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º
2 - As pensões de invalidez e velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são atualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do artigo 14.º, na parte respeitante à pensão do regime especial e em 6 % relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.
Artigo 13.º
Atualização da pensão provisória de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em (euro) 245,79.
CAPÍTULO III
Atualização das pensões de outros regimes de segurança social
Artigo 14.º
Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em (euro) 294,92.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são atualizados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.
Artigo 15.º
Atualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das atividades agrícolas
As pensões do regime especial das atividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 11.º, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
Artigo 16.º
Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto n.º 445/70, de 23 de setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em (euro) 245,79.
2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de abril, aos cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 17.º
Atualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são atualizadas de acordo com o disposto no artigo 2.º
Artigo 18.º
Atualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 245,79.
2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são atualizadas para o valor que resulta da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 19.º
Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo Despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em (euro) 245,79, sem prejuízo de valores superiores em curso.
Artigo 20.º
Atualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são atualizados para o valor resultante da aplicação de 6 % ao respetivo quantitativo mensal.
CAPÍTULO IV
Atualização da parcela contributiva, dos montantes adicionais e das prestações complementares
Artigo 21.º
Atualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 22.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões do sistema de segurança social atribuídos nos meses de julho e de dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas prestações, da atualização estabelecida na presente portaria.
Artigo 23.º
14.º mês
1 - Os aposentados, reformados, e demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, tem direito a receber um 14.º mês, pagável em julho, de montante igual à pensão que perceberem nesse mês, sem prejuízo de disposição legal em contrário.
2 - O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respetivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de nos termos legais o respetivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
Artigo 24.º
Complemento por dependência
1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 122,90 nas situações de 1.º grau e em (euro) 221,21 nas situações de 2.º grau.
2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e dos regimes a este equiparados é fixado em (euro) 110,61 nas situações de 1.º grau e em (euro) 208,92 nas situações de 2.º grau.
Artigo 25.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em (euro) 44,88 sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
Artigo 26.º
Complemento extraordinário de solidariedade
O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho, é de (euro) 21,39 para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de (euro) 42,78 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.
CAPÍTULO V
Pensões resultantes de doença profissional
Artigo 27.º
Atualização das pensões resultantes de doença profissional
As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional, atribuídas pelo regime geral de segurança social anteriormente a 1 de janeiro de 2024, bem como as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA anteriormente a 1 de janeiro de 2023, quer ao abrigo das Leis n.ºs 1942, de 27 de julho de 1936, e 2127, de 3 de agosto de 1965, quer do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são atualizadas de acordo com a percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 28.º
Pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de junho, são atualizadas nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.ºs 24-B/2023, de 9 de janeiro, e 172/2023, de 23 de junho.
Artigo 30.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 4 de dezembro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 30 de novembro de 2023.
ANEXO I
Tabela de coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo
| Anos | Coeficientes |
|---|---|
| 2024... | 1,0000 |
| 2023... | 1,0000 |
| 2022... | 1,0600 |
| 2021... | 1,1490 |
| 2020... | 1,1605 |
| 2019... | 1,1605 |
| 2018... | 1,1687 |
| 2017... | 1,1873 |
| 2016... | 1,2087 |
| 2015... | 1,2149 |
| 2014... | 1,2196 |
| 2013... | 1,2196 |
| 2012... | 1,2196 |
| 2011... | 1,2196 |
| 2010... | 1,2196 |
| 2009... | 1,2196 |
| 2008... | 1,2349 |
| 2007... | 1,2706 |
| 2006... | 1,3054 |
| 2005... | 1,3459 |
| 2004... | 1,3770 |
| 2003... | 1,4085 |
| 2002... | 1,4436 |
| 2001... | 1,4727 |
| 2000... | 1,5242 |
| 1999... | 1,5777 |
| 1998... | 1,6296 |
| 1997... | 1,6835 |
| 1996... | 1,7389 |
| 1995... | 1,7965 |
| 1994... | 1,8764 |
| 1993... | 1,9614 |
| 1992... | 2,0693 |
| 1991... | 2,2156 |
| 1990... | 2,4798 |
| 1989... | 2,8501 |
| 1988... | 3,2503 |
| 1987... | 3,5736 |
| 1986... | 3,9421 |
| 1985... | 4,4397 |
| 1984... | 5,5041 |
| 1983... | 6,4985 |
| 1982... | 7,7402 |
| 1981... | 9,2027 |
| 1980... | 10,7364 |
| 1979... | 12,9969 |
| 1978... | 14,8058 |
| 1977... | 18,0784 |
| 1976... | 20,0643 |
| 1975... | 20,0643 |
| 1974... | 20,0643 |
| 1973... | 23,0657 |
| 1972... | 25,6203 |
| 1971... | 28,1750 |
| 1970... | 31,0025 |
| 1969... | 32,5397 |
| 1968... | 34,1760 |
| 1967... | 35,8646 |
| 1966... | 37,6732 |
| Até 1965... | 40,3026 |
117136971
► REVOGAÇÃO pelo artigo 29.º da Portaria n.º 424/2023, de 11 de dezembro.
/////////////////////////////////////////
(1) Portaria n.º 423/2023, de 11 de dezembro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. -Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, atualiza as pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 237 (11-12-2023), p. 48.
(2) Portaria n.º 424/2023, de 11 de dezembro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º-A e 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, e 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 237 (11-12-2023), p. 49 - 57.
(3)Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro / Assembleia da República. - Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 249 - 4.º Suplemento (29-12-2006), p. 8626-(388) a 8626-(390). Versão Consolidada
(4) Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 39 - 1.º Suplemento (10-05-2007), p. 3100 - 3116. Versão Consolidada
(5) Portaria n.º 24-A/2023, de 9 de janeiro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. -Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2023. Diário da República. -Série I - n.º 6 - 1.º Suplemento (09-01-2023), p. 2.
► REVOGAÇÃO pelo artigo 3.º da Portaria n.º 423/2023, de 11 de dezembro
(6) Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, do artigo 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e do artigo 87.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023. Diário da República. - Série I - n.º 6 - 1.º Suplemento (09-01-2023), p. 3 - 11.
► REVOGAÇÃO pelo artigo 29.º da Portaria n.º 424/2023, de 11 de dezembro.
(7) Portaria n.º 24-C/2023, de 9 de janeiro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais das pensões do ano de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 6 - 1.º Suplemento (09-01-2023), p. 12 - 15.
(8) Portaria n.º 172/2023, de 23 de junho / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à atualização intercalar das pensões em 2023. Diário da República. - Série I - n.º 121 (23-06-2023), p. 7 - 15.
//////////////////////////////////////////////////////////
23-06-2023
Pensões: atualização intercalar em 2023
► REVOGAÇÃO pelo artigo 29.º da Portaria n.º 424/2023, de 11 de dezembro.
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 172/2023
de 23 de junho
Mantendo o objetivo de melhoria dos rendimentos dos pensionistas, o XXIII Governo Constitucional procede à atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2023, de 28 de abril, que estabelece um regime de atualização intercalar das pensões.
Assim:
Nos termos dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2023, de 28 de abril, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à atualização intercalar das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2023.
2 - Excluem-se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.
3 - A presente portaria procede, igualmente, à atualização da parcela correspondente às atualizações extraordinárias das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA.
CAPÍTULO II
Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente
Artigo 2.º
Atualização das pensões
1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas no montante resultante da aplicação das percentagens seguintes aos valores de dezembro de 2022, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:
a) 3,57 %, para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 960,86;
b) 3,57 %, para as pensões de montante superior a (euro) 960,86 e igual ou inferior a (euro) 2882,58;
c) 3,57 % para as pensões de montante superior a (euro) 2882,58 e igual ou inferior a (euro) 5765,16.
2 - A parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção social convergente, correspondente à atualização extraordinária prevista no artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de julho, no artigo 110.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2018, de 26 de junho, no artigo 113.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2018, de 27 de dezembro, no artigo 71.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no artigo 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021, de 22 de fevereiro, e no artigo 63.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2022, de 7 de julho, é atualizada pela aplicação da percentagem de 3,57 % ao valor em vigor a dezembro de 2022.
3 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social e das pensões de mínimos de aposentação e reforma do regime de proteção social convergente é atualizado pela aplicação da percentagem de 3,57 % ao valor em vigor a dezembro de 2022.
Artigo 3.º
Limites mínimos de atualização
1 - O valor da atualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior (euro) 291,48, e inferior ou igual a (euro) 960,86 não pode ser inferior a (euro) 9,93.
2 - O valor da atualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 34,30.
3 - O valor da atualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 102,91.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.
Artigo 4.º
Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 301,41.
2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:
3 - Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 5.º
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da tabela seguinte:
Artigo 6.º
Atualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas, anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de atualização previstas neste diploma.
2 - A regra de atualização definida no número anterior é igualmente aplicável às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados antes de 1 de janeiro de 2023 e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 7.º
Atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, são atualizadas no montante resultante da aplicação das percentagens seguintes aos valores de dezembro de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
a) 3,57 %, para as pensões de valor global igual ou inferior a (euro) 480,43;
b) 3,57 %, para as pensões de valor global superior a (euro) 480,43 e igual ou inferior a (euro) 1441,29;
c) 3,57 % para as pensões de valor global superior a (euro) 1441,29.
Artigo 8.º
Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
1 - O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 17,16.
2 - O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea c) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 51,46.
Artigo 9.º
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela:
Artigo 10.º
Atualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
Artigo 11.º
Atualização das pensões reduzidas e proporcionais
1 - As pensões do regime geral, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas em legislação nacional, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
2 - Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras, são salvaguardados, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio:
a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro;
c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 4.º correspondente à fração do período cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 12.º
Atualização das pensões bonificadas
1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são atualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º
2 - As pensões de invalidez e velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são atualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do artigo 14.º, na parte respeitante à pensão do regime especial, e em 3,57 % relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.
Artigo 13.º
Atualização da pensão provisória de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em (euro) 231,88.
CAPÍTULO III
Atualização das pensões de outros regimes de segurança social
Artigo 14.º
Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em (euro) 278,23.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são atualizados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.
Artigo 15.º
Atualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das atividades agrícolas
As pensões do regime especial das atividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 11.º, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
Artigo 16.º
Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em (euro) 231,88.
2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de abril, aos cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 17.º
Atualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são atualizadas de acordo com o disposto no artigo 2.º
Artigo 18.º
Atualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 231,88.
2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são atualizadas para o valor que resulta da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 19.º
Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo Despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em (euro) 231,88, sem prejuízo de valores superiores em curso.
Artigo 20.º
Atualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são atualizados para o valor resultante da aplicação de 3,57 % ao valor em vigor em dezembro de 2022.
CAPÍTULO IV
Atualização da parcela contributiva, dos montantes adicionais e das prestações complementares
Artigo 21.º
Atualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 22.º
Montantes adicionais das pensões
A atualização prevista no artigo 2.º é aplicada de forma proporcional aos montantes adicionais das pensões do sistema de segurança social atribuídos nos meses de julho e de dezembro, sendo a respetiva atualização processada em conjunto em dezembro.
Artigo 23.º
14.º mês
1 - Os aposentados, reformados, e demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, tem direito a receber um 14.º mês, pagável em julho, de montante igual à pensão que perceberem no mês anterior, sem prejuízo de disposição legal em contrário.
2 - O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respetivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
Artigo 24.º
Complemento por dependência
1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 115,94 nas situações de 1.º grau e em (euro) 208,69 nas situações de 2.º grau.
2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e dos regimes a este equiparados, é fixado em (euro) 104,35 nas situações de 1.º grau e em (euro) 197,10 nas situações de 2.º grau.
Artigo 25.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em (euro) 42,34 sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
Artigo 26.º
Complemento extraordinário de solidariedade
O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho, é de (euro) 20,18 para os titulares de prestações com menos de 70 anos, e de (euro) 40,36 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.
CAPÍTULO V
Pensões resultantes de doença profissional
Artigo 27.º
Atualização das pensões resultantes de doença profissional
As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional, atribuídas pelo regime geral de segurança social anteriormente a 1 de janeiro de 2023, bem como as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA anteriormente a 1 de janeiro de 2023, quer ao abrigo das Leis n.os 1942, de 27 de julho de 1936, e 2127, de 3 de agosto de 1965, quer do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, por referência ao valor de dezembro de 2022, são atualizadas de acordo com a percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 28.º
Pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de junho, são atualizadas nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de julho de 2023.
Em 20 de junho de 2023.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
ANEXO I
Tabela de coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo
116595705
//////////////////////////////////////////////////
09-01-2023
Pensões: coeficientes de revalorização das remunerações anuais de 2022
Índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação
Portaria n.º 24-C/2023, de 9 de janeiro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais das pensões do ano de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 6 - 1.º Suplemento (09-01-2023), p. 12 - 15.
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 24-C/2023
de 9 de janeiro
As regras da atualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
De acordo com o estabelecido nos n.ºs 1 e 5 do mencionado artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, a referida atualização anual é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.
Por seu turno, os n.ºs 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se efetua por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, reforma e invalidez ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são, igualmente, objeto de atualização nos termos definidos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual.
Tendo em conta que a taxa de variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, verificada em dezembro de 2021, foi de 1,24 % e que a taxa de evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social em 2021 foi de 4,7 %, os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, são atualizados em 1,24 %, e os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do citado diploma são atualizados em 1,74 %.
Nestes termos, o Governo aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2022, os quais constam das tabelas que constituem os anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Assim, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na redação atual, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:
a) Os constantes da tabela publicada como anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual.
Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:
a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações, a que se refere o artigo 263.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual;
b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual;
c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;
d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 169/2021, de 5 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de janeiro de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 10 de novembro de 2022.
ANEXO I
Tabela aplicável em 2022
(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual)
ANEXO II
Tabela aplicável em 2022
(n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual)
116045739
///////////////////////////////////////////////////////////////////
09-01-2023
Pensões de acidentes de trabalho: aumento de 8,4 % em 2023
Portaria n.º 24-A/2023, de 9 de janeiro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2023. Diário da República. - Série I - n.º 6 - 1.º Suplemento (09-01-2023), p. 2. REVOGADA
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 24-A/2023
de 9 de janeiro
As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são atualizadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação atual, tendo como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos terminados no 3.º trimestre de 2022, apurada a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística, I. P., foi de 4,78 %, a atualização das pensões de acidente de trabalho para o ano de 2023 corresponde ao valor da variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, nos últimos 12 meses, disponível em novembro de 2022 na ordem dos 7,46 %, acrescido de 20 % da taxa de crescimento real do PIB, arredondada até à primeira casa decimal, ou seja, uma taxa de atualização de 8,4 %.
Assim:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2023.
Artigo 2.º
Atualização das pensões de acidentes de trabalho
As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 8,4 %.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 6/2022, de 4 de janeiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de janeiro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 16 de dezembro de 2022.
116044831
//////////////////////////////////////////////////////////////
09-01-2023
Pensões e outras prestações sociais atualização de 2023
Atualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
Atualização extraordinária da parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social: aumento de 4,83 %.
Atualização extraordinária da parcela das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência atribuídas pela CGA: aumento de 4,83 %.
Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA)
Complemento de pensão por cônjuge a cargo: 40,95 euros
Complemento extraordinário de solidariedade: 19,52 com menos de 70 anos e 39,03 para mais de 70 anos.
Complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social: 112,12 euros / situações de 1.º grau e 201,82 / situações de 2.º grau
Complemento por dependência dos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e dos regimes a este equiparados: 100,91 euros / situações de 1.º grau e 190,60 euros / situações de 2.º grau
Limites mínimos de atualização das pensões: 13,43, 46,41 e 129,43 euros
Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras: 23,20 e 64,71 euros.
Pensão provisória de invalidez
Pensões bonificadas
Pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela CGA:
► 4,83 %, para as pensões até 960,86 euros
► 4,49 %, para as pensões até 2882,58 euros
► 3,89 %, para as pensões de montante superior a 2882,58 euros
Pensões de sobrevivência
Pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras
Pensões do regime especial das atividades agrícolas
Pensões do regime de proteção social convergente (as atribuídas pela CGA)
Pensões do regime não contributivo: 224,24 euros
Pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
Pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social:
► 4,83 %, para as pensões até 960,86 euros
► 4,49 %, para as pensões até 2882,58 euros
► 3,89 %, para as pensões de montante superior a 2882,58 euros
Pensões limitadas
Pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional
Pensões reduzidas e proporcionais
Pensões resultantes de doença profissional
Pensões unificadas
Regime transitório de atualização das pensões para o ano de 2023
Sistema de Segurança Social
Subsídios complementares do ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra: aumento de 4,83 %
Tabela de coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Valor mínimo das pensões de sobrevivência
Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice (291,48 euros para a pensão inferior a 15 anos)
Lei n.º 19/2022, de 21-10: artigo 5.º
Lei n.º 24-D/2022, de 30-12: artigo 87.º (OE/2023)
Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, do artigo 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e do artigo 87.º da Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023. Diário da República. - Série I - n.º 6 - 1.º Suplemento (09-01-2023), p. 3 - 11. REVOGADA
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 24-B/2023
de 9 de janeiro
Mantendo o objetivo de melhoria dos rendimentos dos pensionistas, o XXIII Governo Constitucional procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que estabelece um regime transitório de atualização das pensões para o ano de 2023, e do artigo 87.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023.
Assim:
Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, do artigo 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e do artigo 87.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2023.
2 - Excluem-se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.
3 - A presente portaria procede, igualmente, à atualização da parcela correspondente às atualizações extraordinárias das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA.
CAPÍTULO II
Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente
Artigo 2.º
Atualização das pensões
1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:
a) 4,83 %, para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 960,86;
b) 4,49 %, para as pensões de montante superior a (euro) 960,86 e igual ou inferior a (euro) 2882,58;
c) 3,89 %, para as pensões de montante superior a (euro) 2882,58.
2 - As pensões de montante superior a (euro) 5765,16 não são objeto de atualização, salvo nas situações previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.
3 - A parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção social convergente, correspondente à atualização extraordinária prevista no artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de julho, no artigo 110.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2018, de 26 de junho, no artigo 113.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2018, de 27 de dezembro, no artigo 71.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no artigo 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021, de 22 de fevereiro, e no artigo 63.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2022, de 7 de julho, é atualizada pela aplicação da percentagem de 4,83 %.
4 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social e das pensões de mínimos de aposentação e reforma do regime de proteção social convergente é atualizado pela aplicação da percentagem de 4,83 %.
Artigo 3.º
Limites mínimos de atualização
1 - O valor da atualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior cujo montante seja igual ou superior a (euro) 278,05 e inferior ou igual a (euro) 960,86 não pode ser inferior a (euro) 13,43.
2 - O valor da atualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 46,41.
3 - O valor da atualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 129,43.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.
Artigo 4.º
Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 291,48.
2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:
3 - Os valores mínimos fixados nos n.ºs 1 e 2 deste artigo:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 5.º
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da tabela seguinte:
Artigo 6.º
Atualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2022 são atualizadas por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de atualização previstas neste diploma.
2 - A regra de atualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2022, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência da presente portaria e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 7.º
Atualização das pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras
As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
a) 4,83 %, para as pensões de valor global igual ou inferior a (euro) 480,43;
b) 4,49 %, para as pensões de valor global superior a (euro) 480,43 e igual ou inferior a (euro) 1441,29;
c) 3,89 %, para as pensões de valor global superior a (euro) 1441,29.
Artigo 8.º
Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras
1 - O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 23,20.
2 - O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea c) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 64,71.
Artigo 9.º
Valor mínimo das pensões de sobrevivência
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela:
Artigo 10.º
Atualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2022 são atualizadas nos termos do artigo 2.º
Artigo 11.º
Atualização das pensões reduzidas e proporcionais
1 - As pensões do regime geral, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2022, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas em legislação nacional quer por aplicação de instrumentos internacionais, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
2 - Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras, são salvaguardados, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio:
a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro;
c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 4.º correspondente à fração do período cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 12.º
Atualização das pensões bonificadas
1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são atualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º
2 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são atualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do artigo 14.º, na parte respeitante à pensão do regime especial, e em 4,83 % relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.
Artigo 13.º
Atualização da pensão provisória de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez, atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em (euro) 224,24.
CAPÍTULO III
Atualização das pensões de outros regimes de segurança social
Artigo 14.º
Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em (euro) 269,07.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são atualizados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.
Artigo 15.º
Atualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das atividades agrícolas
As pensões do regime especial das atividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 11.º, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
Artigo 16.º
Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto n.º 445/70, de 23 de setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em (euro) 224,24.
2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto n.º 174-B/75, de 1 de abril, aos cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 17.º
Atualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são atualizadas de acordo com o disposto no artigo 2.º
Artigo 18.º
Atualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 224,24.
2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são atualizadas para o valor que resulta da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 19.º
Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo Despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em (euro) 224,24, sem prejuízo de valores superiores em curso.
Artigo 20.º
Atualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são atualizados para o valor resultante da aplicação de 4,83 % ao respetivo quantitativo mensal.
CAPÍTULO IV
Atualização da parcela contributiva, dos montantes adicionais e das prestações complementares
Artigo 21.º
Atualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 22.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões do sistema de segurança social atribuídos nos meses de julho e de dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas prestações, da atualização estabelecida na presente portaria.
Artigo 23.º
14.º mês
1 - Os aposentados, reformados, e demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, tem direito a receber um 14.º mês, pagável em julho, de montante igual à pensão que perceberem nesse mês, sem prejuízo de disposição legal em contrário.
2 - O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respetivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
Artigo 24.º
Complemento por dependência
1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 112,12 nas situações de 1.º grau e em (euro) 201,82 nas situações de 2.º grau.
2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e dos regimes a este equiparados é fixado em (euro) 100,91 nas situações de 1.º grau e em (euro) 190,60 nas situações de 2.º grau.
Artigo 25.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em (euro) 40,95 sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
Artigo 26.º
Complemento extraordinário de solidariedade
O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho, é de (euro) 19,52 para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de (euro) 39,03 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.
CAPÍTULO V
Pensões resultantes de doença profissional
Artigo 27.º
Atualização das pensões resultantes de doença profissional
As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pelo regime geral de segurança social anteriormente a 1 de janeiro de 2023, bem como as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA anteriormente a 1 de janeiro de 2023, quer ao abrigo das Leis n.os 1942, de 27 de julho de 1936, e 2127, de 3 de agosto de 1965, quer do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são atualizadas de acordo com a percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 28.º
Pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de junho, são atualizadas nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 301/2021, de 15 de dezembro.
Artigo 30.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de janeiro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 5 de janeiro de 2023.
ANEXO I
Tabela de coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo
116045155
/////////////////////////////////////////////////////
05-08-2021
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
Base de cálculo das pensões
Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas
Cálculo do montante do reembolso de quotizações
Complemento solidário para idosos
Determinação da remuneração de referência
Índice geral de preços no consumidor (IPC)
Pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente
Pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial
Trabalhadores com retribuições em dívida
Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16-09: artigos 263.º e 269.º
Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 06-02: artigo 30.º
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05: artigo 27.º
(1) Portaria n.º 169/2021, de 5 de agosto / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais. Diário da República. - Série I - n.º 151 (05-08-2021), p. 2 - 5.
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 169/2021
de 5 de agosto
Sumário: Determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais.
As regras da atualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º doDecreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
De acordo com o estabelecido nos n.ºs 1 e 5 do mencionado artigo 27.º doDecreto-Lei n.º 187/2007, a referida atualização anual é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.
Por seu turno, os n.ºs 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se efetua por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, reforma e invalidez ao abrigo daLei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são, igualmente, objeto de atualização nos termos definidos no artigo 27.º doDecreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
Tendo em conta o disposto no n.º 6 do artigo 27.º doDecreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, e o facto de a taxa de variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, verificada em dezembro de 2020, ter sido negativa (- 0,12 %), os coeficientes de revalorização das remunerações anuais previstas no n.º 1 do artigo 27.º do referido decreto-lei não são atualizados aplicando-se em 2021 os coeficientes de revalorização de 2020.
No que respeita à atualização das remunerações anuais previstas no n.º 2 do artigo 27.º doDecreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, tendo em conta que a taxa de evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social em 2020 foi de 2,2 %, os coeficientes de revalorização são atualizados em 0,38 %.
Nestes termos, o Governo aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2021, os quais constam das tabelas que constituem os anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Assim, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º daLei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na redação atual, e do artigo 27.º doDecreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:
a) Os constantes da tabela publicada como anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º doDecreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º doDecreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual.
Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:
a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações, a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pelaLei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pelaLei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;
d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º doDecreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada aPortaria n.º 179/2020, de 3 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 30 de julho de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 4 de junho de 2021.
ANEXO I
Tabela aplicável em 2021
(n.º 1 do artigo 27.º doDecreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual)
ANEXO II
Tabela aplicável em 2021
(n.os 2 e 3 do artigo 27.º doDecreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual)
114464473
(2) Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2007), p. 3100 - 3116. Legislação Consolidada (25-02-2021).
Artigo 27.º
1 - Os valores das remunerações registadas a considerar para a determinação da remuneração de referência são atualizados por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os valores das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, previstos nos artigos 32.º e 33.º, são atualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, e com observância do limite fixado no número seguinte.
3 - O índice de atualização anual resultante da aplicação do disposto no número anterior não pode ser superior ao IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
4 - [Revogado].
5 - A revalorização obtém-se por aplicação às remunerações anuais consideradas para o cálculo da remuneração de referência do coeficiente correspondente a cada um dos anos.
6 - Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resulte uma atualização negativa dos coeficientes de revalorização das remunerações consideradas para a determinação da remuneração de referência, é suspensa a atualização anual e mantêm-se em vigor os coeficientes de revalorização aplicáveis no ano anterior.
7 - A revalorização das remunerações nos anos seguintes àqueles em que se verifique o disposto no número anterior é deduzida dos efeitos da desvalorização ocorrida, até que esta seja compensada.
05-08-2021
Pensões: coeficientes de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões
(1) Portaria n.º 169/2021, de 5 de agosto / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais. Diário da República. - Série I - n.º 151 (05-08-2021), p. 2 - 5.
(2) Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2007), p. 3100 - 3116. Legislação Consolidada (25-02-2021).
25-02-2021
Pensões de invalidez e velhice
(1) Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 39 - 1.º Suplemento (25-02-2021), p. 11-(2) a 11-(37).
(2) Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro / Assembleia da República. - Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 249 - 4.º Suplemento (29-12-2006), p. 8626-(388) a 8626-(390). Legislação Consolidada (25-02-2021).
(3) Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 39 - 1.º Suplemento (10-05-2007), p. 3100 - 3116. Legislação Consolidada (25-02-2021).
22-02-2021
Pensões: atualização extraordinária das pensões prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2021
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021, de 22 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 75.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 36 - 1.º Suplemento (22-02-2021), p. 20-(4) a 20-(7).
04-12-2000
Pensões de acidentes de trabalho: atualização anual de 2020
Portaria n.º 278/2020, de 4 de dezembro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Nos termos do artigo 6.º doDecreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação dada pelosDecretos-Leis n.ºs 185/2007, de 10 de maio, e18/2016, de 13 de abril, procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 236 (04-12-2020), p. 12 - 13.
27-11-2019
Pensões: indicadores da OCDE e do G20
«Countries should strengthen pension systems to adapt to changing world of work | 27/11/2019. - Governments should urgently reform their pension systems to ensure that the growing share of workers in temporary or part-time employment can contribute enough during their working lives to receive an adequate income in retirement, according to a new OECD report. Pensions at a Glance 2019 says that non-standard employment, such as self-employment, temporary or part-time work, now accounts for more than one-third of employment across OECD countries. Part-time work is three times more frequent among women than among men and self-employment is particularly common among older workers. (...) PROFILES OF PENSION SYSTEMS: OECD countries: Portugal. OECD HomeInsurance and pensions».
20-09-2019
Pensões de invalidez e velhice dos magistrados judiciais e do ministério público
Decreto-Lei n.º 143/2019, de 20 de setembro/Presidência do Conselho de Ministros. -No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pelo artigo 7.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, pelo artigo 282.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, regula o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos magistrados judiciais e do Ministério Público e respetivas regras de cálculo.Diário da República. - Série I - n.º 181 (20-09-2019), p. 12 - 14.
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2025-03-05 / 18:06