Direito português
Universidade Nova de Lisboa
Universidade Nova de Lisboa
08-07-2024
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito
Regulamento n.º 736/2024 (Série II), de 24 de novembro de 2023 / Universidade Nova de Lisboa. Faculdade de Direito. - Aprova o Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito. Diário da República. - Série II-E - n.º 130 (08-07-2024), 23 p.
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Faculdade de Direito
Regulamento n.º 736/2024
Conforme proposta aprovada em Conselho Científico e em Conselho Pedagógico, foi alterada a designação da especialização de Direito Público para Direito Público da Regulação. Esta alteração foi autorizada pela A3ES em 8/03/2023 e registada na DGES sob o n.º R/A-Ef 3196/2011/AL07 de 09/08/2023, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Aproveita-se para clarificar outros aspetos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre/a em Direito, em especial a aplicabilidade do Regulamento de Prescrições da NOVA School of Law e do Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências da Fase Não Letiva dos Mestrados.
Considerando estas necessidades, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 (Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior), de 24 de março, e dos Estatutos da NOVA School of Law (Despacho n.º 9852/2022, de 9 de agosto), ouvido o Conselho Científico 15/11/2023 e o Conselho Pedagógico 22/11/2023, é aprovado o presente Regulamento, por despacho Reitoral de 22/05/2024, que altera o Regulamento n.º 495/2022, de 23 de maio.
24 de novembro de 2023. - A Diretora, Prof.ª Doutora Margarida Lima Rego.
2.º Ciclo - Mestrado em Direito
Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito
CAPÍTULO I
OBJETIVOS, ÁREA CIENTÍFICA E DURAÇÃO
Artigo 1.º
Objetivos do curso
1 - O Mestrado em Direito, doravante designado MD, destina-se a proporcionar a licenciados/as, em qualquer área científica, uma formação interdisciplinar, simultaneamente especializada e abrangente em Direito.
2 - São objetivos gerais do MD:
a) O desenvolvimento e aprofundamento dos conhecimentos de base adquiridos no primeiro ciclo de estudos jurídicos;
b) A aquisição de conhecimentos aprofundados em campos específicos do Direito;
c) A preparação para a vida profissional;
d) A aquisição de competências que permitam uma aprendizagem ao longo da vida;
e) O desenvolvimento de aptidões para a investigação.
Artigo 2.º
Área científica
1 - O curso integra-se na área científica do Direito.
2 - Mestrado em Direito é oferecido nas seguintes áreas de especialização: Direito Internacional e Europeu (120 ECTS); Direito Público da Regulação (120 ECTS); Direito Empresarial e Tecnologia (120 ECTS); Direito Social e da Inovação (120 ECTS); Direito Privado (120 ECTS).
3 - Em cada ano letivo, o Conselho Científico pode decidir abrir todas ou apenas algumas das especializações.
Artigo 3.º
Duração do curso
1 - O curso tem a duração de quatro semestres, sendo os dois primeiros letivos e os dois últimos destinados à elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.
2 - A conclusão dos dois primeiros semestres com aproveitamento confere o diploma de "Estudos pós-graduados em Direito", com indicação da área de especialização.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Propinas
As propinas são fixadas anualmente pelos órgãos competentes e divulgadas no edital de propinas.
Artigo 25.º
Financiamento
O mestrado em Direito é financiado por receitas próprias provenientes das propinas ou de outras fontes legítimas.
Artigo 26.º
Fraude
Qualquer fraude em provas de avaliação implica a sua anulação, devendo esta ser comunicada à Direção para efeitos disciplinares.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor para estudantes matriculado/as a partir do ano letivo 2023/2024.
Artigo 28.º
Norma revogatória
1 - O presente regulamento revoga o Regulamento n.º 495/2022, de 3 de maio de 2022, publicado no Diário da República de 23 de maio de 2022.
2 - Os artigos 20.º a 27.º do regulamento indicado no número anterior mantêm-se em vigor para os estudantes matriculado/as até ao ano letivo 2023/2024.
24 de novembro de 2023. - A Diretora, Margarida Lima Rego.
ANEXO I
QUADRO N.º 1 / QUADRO N.º 15
317777836
08-07-2024
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito e Economia do Mar
Regulamento n.º 737/2024 (Série II), de 18 de junho de 2024 / Universidade Nova de Lisboa. Faculdade de Direito. - Aprova o Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito e Economia do Mar. A Governação do Oceano. Diário da República. - Série II-E - n.º 130 (08-07-2024), 14 p.
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Faculdade de Direito
Regulamento n.º 737/2024
A Universidade NOVA de Lisboa, através da NOVA School of Law (NSL), em conjunto com a NOVA School of Business & Economics (NOVA SBE), cria um ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Direito e Economia do Mar. A Governação do Oceano (adiante designado como MDEM).
O Mestrado em Direito e Economia do Mar. A Governação do Oceano, está devidamente acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o número de registo R/A-Cr 205/2022, de 06-09-2022.
18 de junho de 2024. - A Diretora, Prof.ª Doutora Margarida Lima Rego.
Preâmbulo
Na sequência do processo de criação dos ciclos de estudos da NOVA School of Law e da NOVA SBE da Universidade NOVA de Lisboa, foram aprovadas as normas regulamentares respeitantes ao 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito e Economia do Mar. A Governação do Oceano - Master’s in Law and Economics of the Sea. Ocean Governance.
O MDEM foi Acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), a partir de 31/07/2022, por 6 anos sem condições, e está registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) com o número de registo R/A-Cr 205/2022/AL01, de 26-07-2023.
Em cumprimento das normas técnicas publicadas em anexo ao Despacho n.º 10543/2005 (2.ª série), de 11 de maio, de acordo com o que determinam os artigos 12.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, são publicadas as normas regulamentares do Mestrado em Direito e Economia do Mar. A Governação do Oceano. Nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e com a autorização do Senhor Reitor através do despacho de 12 de junho de 2024, publica-se também a estrutura curricular e o plano de estudos do Mestrado, que entram em vigor no ano letivo de 2023/2024.
O Master’s in Law and Economics of the Sea. Ocean Governance representa uma evolução natural do ciclo de estudos já existente (Mestrado em Direito e Economia do Mar. Governação do Mar), muito bem-sucedido. Identificada a forte dimensão interdisciplinar do oceano, o papel que desempenha nos grandes desafios globais, do clima à alimentação, da energia à proteção da biodiversidade, considerada a vocação das duas UO da Universidade NOVA de Lisboa para formarem estudantes que causem impacto no mundo, aliada ao interesse em continuar a captar estudantes de formações de base muito diversificadas, nomeadamente internacionais, e em atrair mais estudantes com formação de base em economia e gestão, foi entendido alargar a oferta de UC nestas áreas científicas. O CE está alinhado com a Agenda 2030 das Nações Unidas, nomeadamente com o objetivo do desenvolvimento sustentável 14, em linha com a pertença da NOVA School of Law e da NOVA SBE à United Nations Global Compact, com o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia da União Europeia para uma Economia Sustentável Azul e com a Estratégia Nacional do Mar 2021-2030, e pretende formar profissionais atentos, interventivos, com capacidade crítica e criativa para intervirem no desenvolvimento do oceano, garantindo a sustentabilidade, seja no setor público, no setor privado, ou no setor não lucrativo.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS, ÁREA CIENTÍFICA E DURAÇÃO
Artigo 1.º
Criação/Coordenação/Comissão Pedagógica/Comissão Científica
1 - A NOVA School of Law (NSL), em conjunto com a NOVA School of Business & Economics (NOVA SBE), oferece um 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre com a designação de "Mestrado em Direito e Economia do Mar. A Governação do Oceano" (abreviadamente, "MDEM") ou, na língua inglesa, Master’s in Law and Economics of the Sea. Ocean Governance (abreviadamente, "MLES").
2 - Salvo indicação em contrário, a referência neste regulamento a órgãos de gestão corresponde aos respetivos órgãos da NOVA School of Law, a unidade orgânica coordenadora ou gestora do ciclo de estudos.
3 - A gestão do Mestrado em Direito e Economia do Mar. A Governação do Oceano é assegurada por:
a) Um/uma Coordenador/a (um(a) professor(a) ou investigador(a) da UO Coordenadora, titular do grau de doutor(a) numa das áreas de formação do ciclo de estudos, integrado/a na carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação, sendo nomeado/a pelo/a Diretor(a) dessa UO, por proposta dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes, ouvida a Comissão Científica do ciclo de estudos);
b) Uma Comissão Científica, constituída por no mínimo um, e no máximo três professores/as ou investigadores/as de cada uma das UO da UNL participantes no ciclo de estudos, incluindo o/a Coordenador(a), que preside, nomeada pelos Diretores e Diretoras das UO da UNL participantes);
c) Uma Comissão Pedagógica, composta pelo/as membros da Comissão Científica do Mestrado e pelo/as representantes de turma designado/as no início de cada ano letivo.
4 - Compete aos órgãos científicos e aos órgãos pedagógicos das duas unidades orgânicas participantes, a responsabilidade de acompanhamento dos ciclos de estudos conjuntos e de zelar para que sejam reunidas todas as condições indispensáveis ao seu bom funcionamento.
Artigo 2.º
Área científica
1 - As áreas científicas do ciclo de estudos são o Direito, a Economia, a Gestão e as Ciências Sociais e Comportamentais.
2 - O Direito e Economia do Mar constitui uma das vertentes de investigação prioritárias do CEDIS - Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade da NOVA School of Law.
Artigo 3.º
Objetivos do curso
1 - O MDEM destina-se a proporcionar a licenciados/as em qualquer área científica, uma formação interdisciplinar simultaneamente especializada e abrangente em direito e economia do mar, atenta às questões da governação do oceano, que lhes permita prosseguir uma atividade profissional ligada aos temas do oceano, seja como jurista especializado nas áreas do direito mais relevantes para o oceano, seja como profissional de outra área com sólida formação complementar nestas áreas do direito.
2 - São objetivos gerais do MDEM:
a) O desenvolvimento de conhecimentos relacionados com a economia e a governação do oceano, numa ótica multidisciplinar, mas integrada, e numa perspetiva holística do oceano;
b) A aquisição de conhecimentos aprofundados em campos específicos do direito mais relevantes para o oceano;
c) A aquisição de consciência e capacidade de compreender e intervir criticamente sobre os assuntos que ligam o oceano aos grandes desafios da humanidade, nomeadamente as alterações climáticas e o desenvolvimento sustentável;
d) A preparação para atividades profissionais ligadas à economia ou à governação do oceano, quer a nível global quer a nível regional (europeu ou outro) ou nacional;
e) A aquisição de competências que permitam uma aprendizagem ao longo da vida;
f) O desenvolvimento de aptidões para a investigação.
Artigo 4.º
Duração do curso
1 - O curso tem a duração de quatro semestres, sendo os dois primeiros letivos e os dois últimos destinados à elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.
2 - A conclusão dos dois primeiros semestres com aproveitamento confere o diploma de "Estudos pós-graduados em Direito e Economia do Mar. A Governação do Oceano".
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 29.º
Propinas
As propinas são fixadas anualmente pelos órgãos competentes.
Artigo 30.º
Financiamento
O mestrado em Direito e Economia do Mar. A Governação do Oceano é financiado por receitas próprias provenientes das propinas ou de outras fontes legítimas.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
1 - Instituição de ensino: Universidade NOVA de Lisboa - Faculdade de Direito; Universidade NOVA de Lisboa - Faculdade de Economia (0911;0904)
2 - Tipo de curso: Mestrado - 2.º ciclo
3 - Denominação: Direito e Economia do Mar: A Governação do Oceano
4 - Grau ou diploma: Mestre
5 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 créditos ECTS
6 - Opções, ramos, áreas de especialização, especialidades ou outras formas de organização da estrutura curricular: Não aplicável
7 - Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
(áreas científicas e créditos)
8 - Observações: O plano de estudos entra em vigor no ano letivo 2023/2024
9 - Plano de estudos:
Unidades Curriculares obrigatórias
QUADRO N.º 2
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 3
ANEXO II
Plano de creditações do plano de estudos do anterior MDEM/ plano de estudos do novo MDEM
317828339
20-05-2024
Bolsas de Incentivo no Âmbito do Projeto FOSTEAM@SOUTH
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Despacho n.º 5531/2024 (Série II), de 10 de maio de 2024 / Universidade Nova de Lisboa. Reitoria. - Alteração ao Regulamento para a Atribuição de Bolsas de Incentivo no Âmbito do Projeto FOSTEAM@SOUTH, ao Abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) da Universidade NOVA de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 97 (20-05-2024), p. 1-4.
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Reitoria
Despacho n.º 5531/2024
As instituições de ensino superior, em cumprimento dos objetivos determinados pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, visam assegurar as condições por forma a que todos os cidadãos tenham a possibilidade de ingressar no ensino superior e aceder à aprendizagem ao longo da vida. Neste enquadramento, a Universidade NOVA de Lisboa (NOVA), na sua missão, visa contribuir para o desenvolvimento social e para a qualificação dos recursos humanos nacionais e internacionais.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) da República Portuguesa e no caso particular do Aviso 01/PRR/2021, investimento RE-C06.i03.03 - Impulso Adultos e RE-C06.i04.01 - Impulso Jovens STEAM, constitui um incentivo ao ingresso no ensino superior e faz parte de um conjunto de reformas e apoios que pretendem permitir ao país retomar o crescimento económico sustentado com o objetivo de fomentar a capacidade de resposta do sistema educativo e formativo, com vista a combater desigualdades e procurando, ao longo da próxima década, a convergência com a Europa ao nível das qualificações e competências.
O programa "Impulso Adultos" pretende reforçar e diversificar a formação pós-secundária, permitindo a atualização e o alargamento das competências e dos conhecimentos na população adulta ativa, em todas as áreas do saber, potenciando a respetiva capacidade de resposta às variações do mercado de trabalho, pelo que se prevê, entre outras iniciativas, a atribuição de bolsas de apoio à requalificação e/ou atualização de competências aos participantes nos cursos contemplados no "Impulso Adultos".
No âmbito deste Aviso, a Universidade NOVA de Lisboa, num consórcio coordenado pela Universidade da Madeira, obteve aprovação do projeto “FOSTEAM@SOUTH”, pelo que se revela necessário regulamentar a atribuição dos incentivos identificados por forma a enquadrar a atividade das suas unidades orgânicas que farão uso da autonomia administrativa e financeira de que dispõem ao abrigo do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 3/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2020 e com recurso à qual podem proceder à emissão de regulamentos e à concessão de bolsas, podendo autorizar despesas e efetuar pagamentos.
Nestes termos, ponderando a necessidade de assegurar a implementação das medidas enunciadas em cumprimento dos objetivos e das políticas prosseguidas com vista à execução do contrato-programa identificado, atendendo aos benefícios de incomensurável valor advindos da atribuição das bolsas de incentivo e de modo a evitar efeitos prejudiciais que possam surgir se estudantes ficarem excluídos do seu âmbito, ainda que cumpram os critérios de aplicabilidade, bem como reputando ao superior interesse público da aplicação do regime a ter início no ano letivo 2023/2024, urge aprovar o presente regulamento.
Nessa medida, em razão de urgência, foi dispensada a audiência de interessados, no caso através de consulta pública, conforme disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.
Assim, havendo sido ouvido o Colégio de Diretores de acordo com o previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 27.º, e no exercício da competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, aprovo o Regulamento para a Atribuição de Bolsas de Incentivo ao Abrigo do Programa "Impulso Adultos" do Projeto “FOSTEAM@SOUTH” no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
10 de maio de 2024. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.
Regulamento para a Atribuição de Bolsas de Incentivo no Âmbito do Projeto FOSTEAM@SOUTH, ao Abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) da Universidade NOVA de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pela Universidade NOVA de Lisboa na forma de bolsas de incentivo ao abrigo do Programa "Impulso Adultos", enquadradas no projeto “FOSTEAM@SOUTH”, coordenado pela Universidade da Madeira.
2 - Estas bolsas de incentivo obtêm enquadramento orçamental no quadro plurianual do financiamento advindo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) enquadradas no projeto “FOSTEAM@SOUTH”, na rubrica "Apoio aos alunos na forma de Bolsas, Bolsas de mérito ou outras".
Artigo 2.º
Destinatários e elegibilidade
1 - As bolsas de incentivo atribuída ao abrigo do Programa "Impulso Adultos" destinam-se a adultos inscritos na oferta formativa a disponibilizar pela NOVA no âmbito do projeto “FOSTEAM@SOUTH” ao abrigo do programa Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham completado 18 anos até à data da sua válida inscrição em cursos para os quais haja previsão de atribuição de bolsas no âmbito do financiamento obtido através do PRR.
b) Possuam residência em território nacional ou disponham de autorização de residência válida, temporária ou permanente, e número de identificação fiscal no momento da realização das ações de que forem beneficiários.
c) Não se encontrem abrangidos, nem tenham beneficiado previamente, de uma bolsa de incentivo atribuída ao abrigo do Programa "Impulso Adultos" regulamentado pelo presente.
2 - As bolsas atribuídas na esfera do presente regulamento não impedem a acumulação com bolsas de outra natureza.
Artigo 3.º
Critérios de atribuição
1 - A definição dos critérios de seleção e seriação dos estudantes para cada curso elegível cabe aos diretores das unidades orgânicas da NOVA, em conformidade com os seus regulamentos e na dependência da publicação do edital próprio, desde que alinhados com os princípios e objetivos subjacentes ao Programa "Impulso Adultos".
2 - São critérios transversais de preferência, para a atribuição da bolsa, a ponderação superior de um menor grau de qualificação (compatível com o grau mínimo para o acesso ao curso/formação) ou de situação de desemprego comprovada através de inscrição em centro de emprego ou declaração de segurança social.
3 - Aos critérios transversais de seleção enunciados no número anterior, admite-se a aplicabilidade cumulativa de outros critérios que as unidades orgânicas considerem igualmente relevantes do ponto de vista pedagógico e científico, consoante o perfil dos destinatários da formação.
Artigo 4.º
Valor das bolsas e correspondente publicitação
1 - A definição do número de bolsas e dos valores máximos das bolsas a atribuir por estudante beneficiário compete aos diretores das unidades orgânicas mediante verba disponível para o efeito no programa de financiamento.
2 - As unidades orgânicas da NOVA publicitam os editais com os requisitos de admissão, critérios de desempate, esclarecimentos úteis e orientações aplicáveis.
3 - Os editais devem referir expressamente o apoio dos fundos europeus do PRR, em cumprimento das regras de comunicação e imagem determinadas no contrato-programa de financiamento.
Artigo 5.º
Processo de atribuição das bolsas
1 - No momento da candidatura aos cursos financiados, os interessados que cumpram os requisitos previstos no artigo 2.º, devem manifestar a sua intenção de candidatura à atribuição de bolsa nos termos dos regulamentos das unidades orgânicas da NOVA e editais publicados.
2 - Após análise, as candidaturas são admitidas ou excluídas de acordo com o cumprimento dos critérios de atribuição e entrega de todos os documentos elencados no formulário de candidatura.
3 - As candidaturas são seriadas por ordem decrescente de classificação final obtida e desempatadas conforme critérios estabelecidos nos editais publicados pelas unidades orgânicas.
4 - Todos os candidatos deverão ser notificados da decisão final.
Artigo 6.º
Pagamento
1 - O pagamento do montante correspondente à bolsa de incentivo depende da formalização da inscrição na edição do curso a que os candidatos tenham concorrido.
2 - No caso da não formalização da inscrição por candidato admitido, a bolsa em apreço será atribuída ao(s) candidato(s) que integrem a lista de suplentes, conforme ordenação final.
3 - O pagamento das bolsas de incentivo é executado através das unidades orgânicas da NOVA.
Artigo 7.º
Cessação da bolsa de incentivo
1 - Constituem fundamentos de cessação da bolsa:
a) A prestação de falsas declarações atinentes a matérias constitutivas de condição para atribuição da bolsa;
b) A condenação em procedimento disciplinar;
c) O não cumprimento do dever de assiduidade mínima.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que o adulto cumpre o dever de assiduidade mínima quando não exceda o número limite de faltas correspondente a 25 % das horas de contacto previstas.
3 - A cessação da bolsa obriga à restituição de valores eventualmente recebidos que se constituem como dívida.
Artigo 8.º
Comprovativo de atribuição de bolsa
1 - Aquando da atribuição de bolsa de incentivo através do presente regulamento, os estudantes beneficiários procedem à assinatura de documento comprovativo da sua atribuição.
2 - Após conclusão das atividades letivas, pagamento da propina devida e pagamento total do incentivo, serão emitidas, pelas unidades orgânicas da NOVA, declarações comprovativas da atribuição das bolsas e da conclusão do curso frequentado no seu âmbito.
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas de interpretação ou omissões serão resolvidas pelo Reitor da Universidade NOVA de Lisboa.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
317688541
03-01-2022
Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa
Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS)
Regulamento n.º 3/2023 (Série II), de 5 de dezembro de 2022 / Universidade Nova de Lisboa. Faculdade de Direito. - Aprova o Regulamento do Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS) da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 2 (03-01-2023), p. 337 - 348.
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Faculdade de Direito
Regulamento n.º 3/2023
Regulamento do Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS) da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa
O Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS) é a unidade de Investigação & Desenvolvimento (I&D) da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa (NOVA School of Law).
Tem como missão contribuir para o desenvolvimento do Direito e do seu conhecimento, promover a qualidade e a inovação na investigação e no ensino do Direito, contribuir para o enriquecimento e a atualização da biblioteca da NOVA School of Law, proporcionar à comunidade o livre acesso a documentos jurídicos, e apoiar a criação e desenvolvimento de interfaces entre atividades de pesquisa e os serviços comunitários.
Considerando a necessidade de atualização das normas que regem o CEDIS, face à revisão do regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, e ouvido o Conselho Científico da Faculdade em reunião de 06 de julho de 2022, e o Conselho Científico do CEDIS em reunião de 23 de novembro de 2022, aprovo, nos termos do artigo 18.º-A dos Estatutos da NOVA School of Law, o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - O Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade, adiante designado por "CEDIS", é uma unidade de Investigação & Desenvolvimento ("I&D"), e o centro único de investigação da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa ("NOVA School of Law").
2 - O CEDIS tem como missão contribuir para o desenvolvimento do Direito e do seu conhecimento, coordenando, promovendo, apoiando, e divulgando a investigação realizada pelos seus membros e pelos Centros de Conhecimento da NOVA School of Law, que lhe estão associados.
Artigo 2.º
Objetivos
O CEDIS tem como objetivos fundamentais:
a) Coordenar, promover e apoiar a investigação científica nas diversas áreas do Direito e das relações entre o Direito e a sociedade;
b) Divulgar os resultados dessa investigação, através, nomeadamente, da constituição de bancos de dados e redes de informação, da realização de encontros científicos, e da edição de publicações;
c) Promover a colaboração com outras instituições, redes, e investigadoras/es, nacionais e internacionais;
d) Criar e promover redes de extensão científica e cultural e de prestação de serviços à comunidade;
e) Acolher e apoiar atividades de formação avançada de investigadoras/es nacionais e internacionais, especialmente em estudos de pós-graduação.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 3.º
Categorias de membros
O CEDIS tem as seguintes categorias de membros:
a) Investigadoras/es Integradas/os;
b) Investigadoras/es Colaboradoras/es;
c) Investigadoras/es Visitantes;
d) Investigadoras/es Eméritas/os.
Artigo 4.º
Investigadoras/es Integradas/os
1 - São Investigadoras/es Integradas/os aquelas/es que possuam contrato ou qualquer outro tipo de vínculo com a NOVA School of Law ou outra instituição portuguesa de ensino superior ou politécnico ou de I&D, que dediquem pelo menos 20 % do seu tempo de trabalho a atividades de investigação no CEDIS, e que não sejam investigadoras/es integradas/os em outra unidade de I&D, portuguesa ou estrangeira.
2 - Só podem ser admitidas/os como Investigadoras/es Integradas/os investigadoras/es com formação académica relevante para as ciências jurídicas e que tenham publicações científicas de qualidade reconhecida, e especialmente artigos em periódicos nacionais ou estrangeiros com arbitragem ("peer review") efetiva.
Artigo 5.º
Investigadoras/es Colaboradoras/es
1 - São Investigadoras/es Colaboradoras/es as/os investigadoras/es não integradas/os que colaborem em atividades ou projetos do CEDIS.
2 - Podem ser Investigadoras/es Colaboradoras/es:
a) Investigadoras/es da NOVA School of Law que não satisfaçam os requisitos de admissão ou permanência como Investigadoras/es Integradas/os;
b) Investigadoras/es de outras instituições, portuguesas ou estrangeiras;
c) Investigadoras/es independentes;
d) Bolseiras/os de investigação cuja instituição de acolhimento seja o CEDIS, durante o período dos respetivos projetos; e
e) Estudantes da NOVA School of Law.
Artigo 6.º
Investigadoras/es Visitantes
1 - São Investigadoras/es Visitantes aquelas/es a quem o Conselho Diretivo do CEDIS decida atribuir o estatuto de "Visiting Scholar", "Resident Fellow", "Associate Fellow", ou outro estatuto de visitante, de acordo com as regras e critérios que defina para essas categorias.
2 - A NOVA School of Law articula-se com o Conselho Diretivo do CEDIS sobre quaisquer visitas, residências, ou estágios de investigadoras/es externas/os à NOVA School of Law.
Artigo 7.º
Investigadoras/es Eméritas/os
1 - São Investigadoras/es Eméritas/os as/os docentes jubiladas/os ou aposentadas/os da NOVA School of Law a quem o Conselho Científico do CEDIS delibere, em razão do seu mérito científico, e com o seu consentimento, atribuir esse título.
2 - As/os Investigadoras/es Eméritas/os podem ser cocoordenadoras/es de Centros de Conhecimento e de projetos de investigação.
Artigo 8.º
Direitos dos membros
Os membros do CEDIS têm direito a participar nas atividades do CEDIS e, nos termos definidos pelo Conselho Diretivo do CEDIS, a usar os recursos do CEDIS, beneficiando, nomeadamente, de:
a) Apoio financeiro às suas atividades de investigação, incluindo missões para apresentação de trabalhos de investigação em Portugal ou no estrangeiro;
b) Apoio à preparação de candidaturas e projetos de investigação, e de candidaturas a financiamento;
c) Apoio à gestão administrativa e financeira de projetos de investigação em execução;
d) Apoio à publicação e à divulgação dos resultados da sua investigação;
e) Apoio à organização de eventos académicos.
Artigo 9.º
Deveres dos membros
1 - Os membros do CEDIS têm o dever de:
a) Indicar, em todas as suas publicações, comunicações e intervenções públicas de natureza académica, a filiação "CEDIS - Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade" ou "CEDIS - Research and Development Centre in Law and Society";
b) Manter atualizados os registos da sua produção científica no sistema ("PURE") de gestão de informação científica da NOVA, e as informações constantes do seu registo no CEDIS;
c) Garantir que no final de cada ano civil os seus curricula vitae se encontram atualizados nas plataformas CIENCIAVITAE e ORCID;
d) Prestar atempadamente as informações que lhes sejam solicitadas por qualquer membro do Conselho Diretivo do CEDIS ou do seu Gabinete de Apoio à Investigação sobre a sua produção científica e sobre atividades e projetos em que estejam envolvidos;
e) Transmitir ao CEDIS informação completa sobre os projetos que coordenem ou em que participem e sobre alterações sofridas pelos mesmos durante a sua execução, e fazer chegar ao CEDIS todos os documentos de gestão, de execução, e os relatórios relacionados com esses projetos;
f) Comunicar com antecedência ao CEDIS a intenção de apresentar candidaturas a projetos e financiamentos, quando seja o CEDIS a instituição de acolhimento;
g) Comunicar ao CEDIS os resultados de quaisquer avaliações de candidaturas em que estejam envolvidas/os e que tenham o CEDIS como instituição de acolhimento;
h) Apresentar ao Conselho Diretivo do CEDIS, até ao final de dezembro de cada ano, um relatório das atividades desenvolvidas no ano civil que então termina;
i) Apresentar ao Conselho Diretivo, até ao final de setembro de cada ano, o seu plano anual de atividades para o ano civil seguinte.
2 - O exercício do direito, previsto no artigo anterior, de utilizar os recursos do CEDIS, incluindo recursos financeiros para apoio a atividades de investigação, depende de estarem cumpridos os deveres referidos no número anterior, e especialmente os referidos nas suas alíneas b) e c).
3 - O incumprimento reiterado dos deveres mencionados no presente artigo é fundamento de exclusão, nos termos do artigo 19.º, alínea e) do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Admissão de membros
1 - A admissão de membros faz-se exclusivamente por deliberação do Conselho Diretivo do CEDIS.
2 - As pessoas interessadas em tornar-se membros do CEDIS devem enviar a sua candidatura, em língua portuguesa ou em inglesa, por via eletrónica, para o endereço de email cedis@novalaw.unl.pt.
3 - A candidatura deve incluir:
a) O curriculum vitae (incluindo lista de publicações académicas) da pessoa interessada;
b) A categoria de membro a que a pessoa interessada se candidata;
c) Uma breve descrição (até 500 palavras) dos motivos da candidatura;
d) A percentagem do tempo de trabalho que a pessoa interessada se propõe dedicar efetivamente a atividades de investigação no CEDIS; e
e) No caso de a pessoa interessada se candidatar à categoria de Investigador/a Integrada/o, uma breve descrição (até 1000 palavras) das atividades de investigação planeadas para os próximos 3 anos.
4 - A/os Investigadoras/es Integradas/os do CEDIS podem propor a admissão de novos membros, enviando ao CEDIS, pela via referida no n.º 2 do presente artigo, os documentos referidos no número anterior, dando simultaneamente à pessoa interessada conhecimento dessa proposta.
5 - Recebida uma candidatura, o Conselho Diretivo do CEDIS delibera, por maioria, no prazo de 10 dias úteis.
6 - A deliberação referida no número anterior é justificada, por escrito, por referência aos objetivos e áreas estratégicas do CEDIS, e terá especialmente em consideração o perfil da pessoa interessada, a qualidade da sua investigação, realizada e a realizar, os seus planos de internacionalização, e a compatibilidade efetiva da percentagem do tempo de trabalho que se propõe dedicar a atividades de investigação no CEDIS com outros compromissos profissionais.
7 - A decisão de rejeitar uma candidatura não admite recurso administrativo interno; e não impede uma nova candidatura, desde que fundada em elementos substantivamente diferentes dos constantes da candidatura rejeitada.
8 - No caso de ser aprovada a admissão, o CEDIS solicita à pessoa interessada o preenchimento do formulário de inscrição, que obrigatoriamente incluirá os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número de CC ou de passaporte;
c) Nacionalidade;
d) Habilitações académicas;
e) Morada e contactos de telefone e de endereço eletrónico;
f) Declaração, tratando-se de candidatura à categoria de Investigador/a Integrada/o, de que a pessoa interessada não é investigador/a integrada/o em outra unidade de I&D; da percentagem do tempo de trabalho que se compromete a efetivamente dedicar atividades de investigação no CEDIS; e dos vínculos contratuais que eventualmente tenha com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
9 - A pessoa interessada deve criar e fornecer ao Gabinete de Apoio à Investigação do CEDIS uma FCT Association Key e comunicar os seus ORCID, Scopus ID, e Ciência ID, quando solicitado.
10 - A qualidade de membro não se considera atribuída enquanto os elementos referidos nos dois números anteriores não tiverem sido recebidos, correta e completamente, pelo CEDIS.
Artigo 11.º
Exclusão de membros
A qualidade de membro do CEDIS perde-se:
a) A pedido da pessoa interessada, apresentada ao Conselho Diretivo do CEDIS;
b) Por deliberação do Conselho Diretivo do CEDIS, nos termos do art 19.º, alínea e) do presente Regulamento;
c) Por deliberação da Unidade de Acompanhamento da Investigação, nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento; e
d) Automaticamente, no caso de Investigadoras/es Colaboradoras/es e de Investigadoras/es Visitantes, com o termo das atividades ou projetos em que participem ou do período do seu vínculo com a NOVA School of Law.
CAPÍTULO III
Estruturas de investigação
Artigo 12.º
Organização das atividades de investigação
As atividades de I&D do CEDIS organizam-se em Centros de Conhecimento e em projetos de investigação.
Artigo 13.º
Centros de Conhecimento
1 - Os Centros de Conhecimento são unidades inorgânicas de investigação dedicadas a áreas científicas específicas.
2 - Os Centros de Conhecimento são constituídos nos termos das regras para a criação de Centros de Conhecimento aprovadas pelo Conselho Científico do CEDIS.
3 - Os Centros de Conhecimento prosseguem, com autonomia científica, as prioridades definidas como estratégicas pelo Conselho Científico do CEDIS.
4 - Os Centros de Conhecimento em atividade à data de entrada em vigor do presente Regulamento são os indicados no Anexo.
5 - Os resultados de investigação de cada Centro de Conhecimento são imputados ao CEDIS.
6 - A pertença a um Centro de Conhecimento de investigadoras/es cuja atividade de investigação deva contar como atividade desse Centro depende da sua prévia admissão como membro do CEDIS.
7 - A calendarização de atividades e eventos científicos organizados pelos Centros de Conhecimento faz-se obrigatoriamente em articulação com o Gabinete de Apoio à Investigação do CEDIS.
8 - A/o Diretora/o ou Coordenador/a de cada Centro de Conhecimento:
a) Designa um membro do Centro de Conhecimento responsável pela comunicação entre o Centro de Conhecimento e o CEDIS, e por prestar todas as informações necessárias ao processamento de quaisquer pedidos de apoio financeiro e de aquisições para atividades do Centro de Conhecimento;
b) Mantém permanentemente informados o Conselho Diretivo do CEDIS e o seu Gabinete de Apoio à Investigação sobre a composição das suas equipas, os resultados de investigação do Centro de Conhecimento, e as suas atividades e projetos, planeados e em curso;
c) Promove o cumprimento dos deveres referidos no artigo 9.º do presente Regulamento por parte dos membros do Centro de Conhecimento que sejam também membros do CEDIS;
d) Apresenta ao Conselho Diretivo do CEDIS, até 15 de outubro de cada ano, o seu relatório de atividades passadas, em curso, e planeadas;
e) Presta ao Conselho Diretivo do CEDIS toda a informação de natureza científica e administrativa que lhe seja solicitada;
f) Colabora com o Conselho Diretivo do CEDIS na elaboração das linhas estratégicas de médio e longo prazo do CEDIS.
9 - A/o Diretor/a do CEDIS promove uma reunião anual do Conselho Diretivo do CEDIS com as/os diretoras/es ou coordenadoras/es dos Centros de Conhecimento, para discussão e definição de estratégias de investigação.
Artigo 14.º
Projetos de investigação
1 - Os projetos de investigação são atividades ou conjuntos de atividades de investigação com objetivos, duração, plano de trabalho e orçamento definidos.
2 - Cada projeto de investigação é coordenado por um/a Investigador/a Integrada/o do CEDIS, sem prejuízo do disposto no art. 7.º, n.º 2 do presente Regulamento.
3 - A apresentação formal a entidades financiadoras externas, por parte de membros do CEDIS, de propostas de projetos de investigação depende de aprovação prévia pelo Conselho Diretivo do CEDIS, segundo calendário a definir pelo mesmo.
4 - A preparação e apresentação de projetos que envolvam membros do CEDIS faz-se obrigatoriamente em articulação com o Gabinete de Apoio à Investigação, que coordena o processo, nos termos e calendários definidos pelo Conselho Diretivo do CEDIS.
5 - As/os investigadoras/es que tenham a seu cargo a coordenação de projetos são corresponsáveis, com o CEDIS, pelas candidaturas apresentadas para obtenção de financiamento, pela execução do projeto, pela prossecução dos objetivos propostos, pela observância de critérios de qualidade, e pelo cumprimento de todas as disposições legais, regulamentares, e contratuais relativas à concessão de financiamento.
Artigo 15.º
Gabinete de Apoio à Investigação
1 - O CEDIS dispõe de um Gabinete de Apoio à Investigação.
2 - O Gabinete de Apoio à Investigação:
a) Informa regularmente os membros do CEDIS de oportunidades de financiamento nacionais e internacionais;
b) Coordena e presta apoio à preparação e apresentação de propostas de projetos de investigação e de candidaturas a financiamento;
c) Apoia a gestão administrativa e financeira de projetos de investigação em execução;
d) Presta apoio à constituição de consórcios e parcerias que envolvam o CEDIS ou os seus membros;
e) Gere administrativamente o financiamento de missões de membros do CEDIS, no país e no estrangeiro, para apresentação de trabalhos de investigação;
f) Presta apoio administrativo à aquisição de bens e serviços relevantes para a produção científica dos seus membros;
g) Promove a divulgação dos resultados de investigação dos seus membros;
h) Secretaria o Conselho Diretivo do CEDIS.
CAPÍTULO IV
Órgãos do CEDIS
Artigo 16.º
Órgãos do Centro
São órgãos do CEDIS:
a) A/o Diretor/a;
b) O Conselho Diretivo;
c) O Conselho Científico;
d) A Unidade de Acompanhamento da Investigação; e
e) A Comissão de Avaliação Interna.
Artigo 17.º
Diretor/a
1 - A/o Diretor/a do CEDIS é designada/o pelo Conselho Científico da NOVA School of Law de entre as/os professoras/es catedráticas/os ou associadas/os da NOVA School of Law.
2 - O mandato da/o Diretor/a do CEDIS tem a duração de 4 anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.
3 - São funções da/o Diretor/a:
a) Representar o CEDIS;
b) Vincular o CEDIS, pela sua assinatura, em articulação com os órgãos de governo da NOVA School of Law;
c) Presidir ao Conselho Diretivo e ao Conselho Científico do CEDIS, e convocar as respetivas reuniões;
d) Orientar as atividades do CEDIS, no cumprimento do presente regulamento e das deliberações dos seus Conselhos Científico e Diretivo;
e) Gerir os recursos humanos e os fundos do CEDIS, em articulação com os restantes membros do Conselho Diretivo;
f) Superintender na atividade das/os funcionária/os e outros agentes ou trabalhadoras/es ao serviço do CEDIS;
g) Solicitar a aprovação de candidaturas a financiamentos externos e dos projetos de contratos de I&D;
h) Propor a celebração de protocolos e acordos com outras instituições, nacionais ou estrangeiras;
i) Propor ao Conselho Científico do CEDIS a atribuição do título de Investigador/a Emérita/o, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.
4 - A/o Diretor/a é substituída/o, nas suas ausências e impedimentos, por um/a das/os vogais do Conselho Diretivo;
5 - A/o Diretor/a pode delegar parte das suas competências nas/os vogais do Conselho Diretivo.
Artigo 18.º
Composição do Conselho Diretivo
1 - O Conselho Diretivo do CEDIS é composto pela/o Diretor/a, que preside, e por duas/dois vogais, designados por um quadriénio de entre as/os Investigadoras/es Integradas/os do CEDIS, devendo ambas/os ser Professoras/es ou Investigadoras/es da NOVA School of Law, residentes ou convidadas/os.
2 - Um/a das/os vogais será designada/o pela/o Diretor/a do CEDIS, outra/o pela/o Diretor/a da NOVA School of Law.
Artigo 19.º
Competências do Conselho Diretivo
É da competência do Conselho Diretivo:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho Científico do CEDIS;
b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de execução de atividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho Científico do CEDIS;
c) Elaborar a proposta de orçamento anual e submetê-lo à apreciação e aprovação do Conselho Científico do CEDIS;
d) Elaborar o relatório anual de execução financeira e submetê-lo à apreciação e aprovação do Conselho Científico do CEDIS;
e) Deliberar sobre a admissão de membros do CEDIS, e sobre a sua exclusão por incumprimento reiterado dos deveres referidos no artigo 9.º;
f) Aprovar regulamentos e formulários internos sobre matérias que considere relevantes, incluindo procedimentos de concessão de apoio financeiro às atividades de investigação dos seus membros e dos Centros de Conhecimento, incentivos à investigação, e o formulário de avaliação a utilizar pela Unidade de Acompanhamento da Investigação;
g) Deliberar sobre a integração do CEDIS em redes de I&D, ouvindo, quando o julgue necessário, o Conselho Científico do CEDIS;
h) Aprovar a apresentação a entidades financiadoras externas, por parte de membros do CEDIS, de propostas de projetos de investigação, e a celebração de contratos de investigação;
i) Deliberar sobre propostas que lhe sejam submetidas por coordenadoras/es de projetos e por Diretoras/es e Coordenadoras/es de Centros de Conhecimento;
j) Apresentar à/ao Diretor/a da NOVA School of Law propostas de alteração ao presente Regulamento, após parecer do Conselho Científico do CEDIS;
k) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam presentes por qualquer dos seus membros.
Artigo 20.º
Funcionamento do Conselho Diretivo
1 - O Conselho Diretivo reúne por iniciativa da/o sua/seu Diretor/a ou da maioria dos seus membros, e funciona com a presença da maioria destes.
2 - Às reuniões do Conselho Diretivo aplica-se o disposto nos artigos 24.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O Conselho Diretivo reúne mensalmente.
4 - As deliberações do Conselho Diretivo são aprovadas por maioria.
Artigo 21.º
Composição do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico do CEDIS é composto pela/o Diretor/a do CEDIS, que preside, e por todos os membros do CEDIS que sejam titulares do grau de doutor, ou integrem a carreira de investigação, a carreira de pessoal docente das universidades, ou a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
2 - Podem participar no Conselho Científico, a título de observadoras/es e sem direito de voto, e mediante convite por parte da Diretora ou Diretor do CEDIS, os restantes membros do CEDIS.
Artigo 22.º
Competências do Conselho Científico
1 - É da competência do Conselho Científico do CEDIS:
a) Definir áreas estratégicas de atividade do CEDIS;
b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades;
c) Aprovar os relatórios anuais e plurianuais de execução de atividades;
d) Aprovar o orçamento anual;
e) Aprovar o relatório anual de execução financeira;
f) Aprovar, mediante proposta do Conselho Diretivo do CEDIS, regras sobre a criação de Centros de Conhecimento;
g) Dar parecer sobre propostas de alteração do regulamento de funcionamento do CEDIS;
h) Eleger, sob proposta do Conselho Diretivo do CEDIS, a Unidade de Acompanhamento da Investigação;
i) Eleger, sob proposta do Conselho Diretivo do CEDIS, a Comissão de Avaliação Interna, e definir os parâmetros em que se baseia a sua atividade;
j) Dar parecer, a pedido do Conselho Diretivo do CEDIS, sobre a integração do CEDIS em redes de I&D;
k) Deliberar sobre a atribuição do título de Investigador/a Emérita/o, na sequência de proposta apresentada pela/o Diretor/a do CEDIS;
l) Propor ao Conselho Científico da NOVA School of Law a dissolução do CEDIS;
m) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados por qualquer dos seus membros.
2 - O Conselho Científico pode delegar parte das suas competências na/o Diretor/a do CEDIS.
Artigo 23.º
Funcionamento do Conselho Científico
1 - Preside ao Conselho Científico a/o Diretor/a do CEDIS, que proporá a designação de um/a Vice-Presidente.
2 - O Conselho Científico reúne por iniciativa da/o sua/seu Presidente ou de um quinto dos seus membros.
3 - Às reuniões do Conselho Científico aplica-se o disposto nos artigos 24.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - O Conselho Científico reúne pelo menos duas vezes por ano.
Artigo 24.º
Composição e funcionamento da Unidade de Acompanhamento da Investigação
1 - A Unidade de Acompanhamento da Investigação é eleita anualmente pelo Conselho Científico, e será composta por três a cinco Investigadoras/es Integradas/os doutoradas/os do CEDIS.
2 - Os membros serão escolhidos por forma a que, entre si, o conjunto dos respetivos domínios de especialização académica reflita as seguintes três áreas de conhecimento: Direito Público, Direito Privado, e Estudos Transdisciplinares e Sócio-Jurídicos.
3 - O mandato da Unidade de Acompanhamento da Investigação tem a duração de um ano, e diz respeito à investigação produzida entre janeiro e dezembro do ano civil para cuja avaliação a Unidade seja eleita.
4 - Nenhum/a investigador/a integrada/o pode ser membro da Unidade de Acompanhamento em anos consecutivos.
5 - As deliberações da Unidade de Acompanhamento da Investigação são aprovadas por maioria.
Artigo 25.º
Competências da Unidade de Acompanhamento da Investigação
É competência da Unidade de Acompanhamento da Investigação avaliar as atividades de investigação dos membros do CEDIS, nos termos e com as consequências indicados no Capítulo V do presente Regulamento.
Artigo 26.º
Comissão de Avaliação Interna
1 - A Comissão de Avaliação Interna é composta por um mínimo de cinco e um máximo de nove individualidades, nacionais ou estrangeiras, exteriores ao CEDIS e à NOVA School of Law, e especialistas nas áreas de atividade do CEDIS.
2 - A Comissão de Avaliação Interna é eleita pelo Conselho Científico do CEDIS, mediante proposta da Direção do CEDIS.
3 - Compete à Comissão de Avaliação Interna analisar regularmente o funcionamento do CEDIS e emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de atividades, segundo parâmetros definidos pelo Conselho Científico do CEDIS.
4 - Os termos do funcionamento da Comissão de Avaliação Interna serão decididos pelo Conselho Diretivo do CEDIS.
5 - O resultado da atividade da Comissão de Avaliação Interna é destinado ao uso do CEDIS.
6 - A Comissão de Avaliação Interna reúne pelo menos uma vez por ano.
CAPÍTULO V
Acompanhamento da investigação
Artigo 27.º
Acompanhamento da Investigação
1 - O CEDIS avalia anualmente as atividades de investigação das/os suas/seus investigadoras/es.
2 - A avaliação é levada a cabo pela Unidade de Acompanhamento da Investigação.
3 - Excecionalmente, os membros da Unidade de Acompanhamento da Investigação não estarão sujeitos ao processo de avaliação da sua atividade correspondente ao ano a que respeita a Unidade que integrem.
Artigo 28.º
Critérios de avaliação
1 - A avaliação referida no artigo anterior destina-se a comprovar a realização efetiva de atividades de investigação, no ano civil a que a avaliação diz respeito, tendo em conta a percentagem do tempo de trabalho que a/o investigador/a declarou dedicar a essas atividades.
2 - A avaliação baseia-se nos relatórios anuais de atividades apresentados pelas/os investigadoras/es, e terá especialmente em conta:
a) Os trabalhos académicos publicados e aceites para publicação, e a qualidade dos respetivos periódicos ou editoras;
b) A participação em eventos académicos;
c) A promoção de atividades de investigação através da docência;
d) A obtenção de financiamento;
e) A participação em atividades interdisciplinares;
f) A participação em atividades de disseminação de conhecimento.
3 - A Unidade de Acompanhamento da Investigação pode contactar as/os investigadoras/es cuja investigação se encontre a avaliar, para solicitar esclarecimentos e informações adicionais, especialmente no caso de ausência de publicações ou de outras atividades de investigação relevantes durante o período a que corresponde a avaliação.
4 - As/os investigadoras/es contactados pela Unidade de Acompanhamento da Investigação devem fornecer as informações solicitadas no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 29.º
Relatório e resultados da avaliação
1 - A Unidade de Acompanhamento da Investigação elabora um relatório de avaliação, que apresenta ao Conselho Diretivo do CEDIS até 30 de setembro do ano seguinte ao ano a que respeita a avaliação.
2 - O relatório referido no número anterior inclui um sumário dos resultados da avaliação, bem como a deliberação, para cada membro avaliado, de um dos seguintes resultados:
a) Renovação do estatuto de investigador/a do CEDIS;
b) Renovação do estatuto de investigador/a do CEDIS, sujeita a recomendações específicas, cujo cumprimento será avaliado durante a avaliação do ano seguinte;
c) Alteração do estatuto de Investigador/a Integrada/o para Investigador/a Colaborador/a; ou
d) Perda da qualidade de membro do CEDIS.
3 - A inexistência não justificada de atividades de investigação durante mais de um ano académico, bem a não comunicação ao CEDIS de atividades de investigação durante mais de um ano académico, implicam a perda da qualidade de membro do CEDIS.
4 - O incumprimento não justificado das recomendações mencionadas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo também implica a perda da qualidade de membro do CEDIS.
5 - As/os investigadoras/es que, sem justificação, não tenham tido qualquer atividade de investigação relevante para o CEDIS nos dois anos anteriores à entrada em vigor do presente regulamento, ou que a não tenham comunicado atempadamente ao CEDIS quando a isso instados, sendo essa falta atestada pela primeira Unidade de Acompanhamento da Investigação que venha a ser formada, perdem igualmente a sua qualidade de membros do CEDIS.
6 - A Unidade de Acompanhamento da Investigação pode consultar o Conselho Diretivo do CEDIS, a título não vinculativo, sobre deliberações que planeie tomar.
7 - As deliberações da Unidade de Acompanhamento de Investigação são aprovadas por maioria, e são vinculativas.
8 - O Conselho Diretivo do CEDIS informa os membros dos resultados da sua avaliação.
9 - Um/a investigador/a excluída/o pode requerer a sua reintegração como membro do CEDIS, nos termos gerais, passado um ano da sua exclusão.
CAPÍTULO VI
Receitas e despesas
Artigo 30.º
Receitas e despesas
1 - As receitas provenientes dos contratos de investigação ou de prestação de serviços são receitas da NOVA School of Law, sendo por esta disponibilizadas, no âmbito de uma divisão interna do seu orçamento e sem prejuízo da retenção dos respetivos overheads, para a investigação no âmbito do CEDIS.
2 - São ainda receitas a consignar às atividades do CEDIS:
a) As dotações da Universidade NOVA de Lisboa, diretamente ou através das suas unidades orgânicas;
b) As dotações e subsídios concedidos por agências de financiamento;
c) Os donativos e subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;
d) O produto da prestação de serviços, designadamente no âmbito de cursos, colóquios ou congressos da sua responsabilidade.
3 - Na gestão dos seus recursos, o CEDIS pauta-se pelas normas de economia, rigor, transparência, flexibilidade e eficiência, nomeadamente as constantes dos artigos 40.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
4 - O processamento contabilístico das receitas e das despesas do CEDIS é, nos termos da lei geral, levado a cabo pelos Serviços de Contabilidade da NOVA School of Law.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 31.º
Uso do nome e do logotipo CEDIS
Nenhum grupo, organização, ou entidade pode utilizar o logotipo do CEDIS, ou anunciar eventos como apoiados pelo CEDIS, sem autorização prévia do Conselho Diretivo do CEDIS.
Artigo 32.º
Alterações ao Anexo
As alterações ao Anexo do presente Regulamento não carecem de aprovação pela Direção da NOVA School of Law, nem de publicação no Diário da República, e serão publicitadas na página de internet do CEDIS.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será publicado também na página de internet do CEDIS.
Artigo 34.º
Revogação
Revoga-se o Regulamento n.º 403/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro de 2014.
5 de dezembro de 2022. - A Diretora, Prof.ª Doutora Margarida Lima Rego.
ANEXO
Centros de Conhecimento existentes à data da aprovação do presente Regulamento
Antígona
Criminalia
NOVA Argumentation
NOVA Business, Human Rights, and the Environment
NOVA Compliance Lab
NOVA Consumer Law
NOVA Data-Driven Law
NOVA Dispute Resolution Forum
NOVA Green Lab
NOVA IPSI
NOVA Ocean
NOVA Refugee Clinic/Legal Clinic
NOVA Tax Research Lab
SPARC
Observatório da Legislação Portuguesa
Observatório para a Proteção de Dados Pessoais
WhatNext Law
315961353
23-05-2022
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito
Regulamento n.º 495/2022 (Série II), de 3 de maio / Universidade Nova de Lisboa. - Faculdade de Direito. - Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito. Diário da República. - Série II-E - n.º 99 (23-05-2022), p. 202 - 220.
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Faculdade de Direito
Regulamento n.º 495/2022
Sumário: Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito
Tendo decorrido já doze anos de vigência do regulamento do 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito e tendo sido, entretanto, publicada legislação relevante, urge atualizar o seu atual regulamento, aproximando-o do que a legislação determina e a prática aconselha.
Conforme proposta aprovada em Conselho Científico e em Conselho Pedagógico, é alterada a estrutura curricular e é atualizado o regulamento do mestrado, que por Despacho Reitoral de 25/04/2022 foi aprovado.
O Mestrado em Direito foi Acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) em 02-03-2021, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) com o n.º RA-Ef 3196/2011 em 18-03-2011. O ciclo de estudos foi novamente acreditado, no quadro da Autoavaliação de Ciclos de Estudos em Funcionamento (ACEF/1819/0221202), e acreditado, por decisão do Conselho de Administração da A3ES, comunicada em 07-04-2021 tendo as alterações sido registadas pela DGES com o n.º R/A-Ef 3196/2011/AL05, em 12/08/2021, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual.
3 de maio de 2022. - A Diretora, Prof.ª Mariana França Gouveia.
2.º Ciclo - Mestrado em Direito
Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito
CAPÍTULO I
Objetivos, área científica e duração
Artigo 1.º
Objetivos do curso
1 - O Mestrado em Direito, doravante designado MD, destina-se a proporcionar a licenciados/as, em qualquer área científica, uma formação interdisciplinar, simultaneamente especializada e abrangente em Direito.
2 - São objetivos gerais do MD:
a) O desenvolvimento e aprofundamento dos conhecimentos de base adquiridos no primeiro ciclo de estudos jurídicos;
b) A aquisição de conhecimentos aprofundados em campos específicos do Direito;
c) A preparação para a vida profissional;
d) A aquisição de competências que permitam uma aprendizagem ao longo da vida;
e) O desenvolvimento de aptidões para a investigação.
Artigo 2.º
Área científica
1 - O curso integra-se na área científica do Direito.
2 - O Mestrado em Direito é oferecido nas seguintes áreas de especialização: Direito Internacional e Europeu (120 ECTS); Direito Público (120 ECTS); Direito Empresarial e Tecnologia (120 ECTS); Direito Social e da Inovação (120 ECTS); Direito Privado (120 ECTS).
3 - Em cada ano letivo, o Conselho Científico pode decidir abrir todas ou apenas algumas das especializações.
Artigo 3.º
Duração do curso
1 - O curso tem a duração de quatro semestres, sendo os dois primeiros letivos e os dois últimos destinados à elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.
2 - A conclusão dos dois primeiros semestres com aproveitamento confere o diploma de «Estudos pós-graduados em Direito», com indicação da área de especialização.
CAPÍTULO II
Condições de ingresso, estrutura curricular, plano de estudos e créditos
Artigo 4.º
Condições de ingresso no curso
1 - Podem ingressar no curso de mestrado em Direito:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a esse Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Faculdade;
d) Detentores/as de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade.
2 - Os órgãos competentes da Faculdade fixam anualmente o número de estudantes a admitir e os critérios de admissão, podendo estabelecer outras condições específicas e requisitos de preferência para o ingresso no curso.
3 - Os critérios de seriação a fixar são objetivos, exclusivamente baseados no mérito e qualidade dos/as candidatos/as, devendo constar do anúncio de abertura das candidaturas.
Artigo 5.º
Estrutura curricular e créditos
1 - A estrutura curricular e os créditos constam do Anexo I ao presente regulamento.
2 - Em cada ano letivo, o Conselho Científico pode reduzir o elenco das disciplinas de opção ou aditar-lhes outras que satisfaçam os objetivos gerais do MD.
CAPÍTULO III
Inscrições
Artigo 6.º
Disciplinas de opção
1 - As inscrições nas disciplinas de opção restrita e de opção livre são feitas por disciplina, no início de cada semestre, e nos termos fixados pela Direção, através da internet ou junto da Área Académica.
2 - A Direção da Faculdade pode estabelecer um número máximo de inscrições em qualquer disciplina de opção, bem como condicionar o funcionamento de qualquer destas disciplinas a um número mínimo de inscrições.
3 - Nas disciplinas do 1.º semestre que registem um número de estudantes inscritos superior ao número fixado têm preferência estudantes da ou das áreas de especialização da disciplina e, de entre estes, com a classificação de licenciatura mais elevada; nas disciplinas do 2.º semestre têm preferência estudantes com a aprovação em todas as disciplinas do 1.º semestre e, de entre estes, com a melhor média de aprovação nessas disciplinas.
4 - Não beneficiam da preferência estudantes que já tenham estado inscritos na disciplina e não se tenham apresentado a avaliação.
Artigo 7.º
Prescrição do direito à inscrição
1 - O número máximo de inscrições na parte letiva do mestrado é de quatro semestres.
Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e a pedido do/a estudante, pode o/a Diretor/a declarar suspensa a prescrição por um semestre.
3 - A verificação da prescrição impede a inscrição nos semestres seguintes, ficando o eventual reingresso do/a estudante sujeito às regras gerais sobre preenchimento de vagas.
CAPÍTULO IV
Calendários e horário das aulas
Artigo 8.º
Duração do semestre
A duração efetiva de cada semestre letivo abrange, em regra, dezanove semanas, em que se inclui um período de exames com a duração máxima de cinco semanas.
Artigo 9.º
Calendário escolar
O calendário escolar assenta tendencialmente no modelo seguinte:
a) Ano letivo: 15 de setembro a 31 de julho;
b) 1.º semestre: setembro a dezembro;
c) Exames do 1.º semestre: janeiro/fevereiro;
d) 2.º semestre: fevereiro a maio;
e) Exames do 2.º semestre: junho/julho.
Artigo 10.º
Horário das aulas
1 - Antes do início de cada semestre letivo é divulgado pelo/a Diretor/a, ouvido o Conselho Pedagógico, o horário das aulas de cada disciplina.
2 - As aulas das disciplinas decorrerão em horário misto (laboral e pós-laboral), podendo, no entanto, a Direção determinar que o mestrado passe a ser lecionado no regime diurno ou apenas pós-laboral, caso os dados relativos à procura apontem para a conveniência dessa alteração, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.
Artigo 11.º
Calendário de exames
O calendário das provas em cada época de exames é fixado pelo/a Diretor/a, ouvido o Conselho Pedagógico, até 60 dias antes do início das mesmas.
CAPÍTULO V
Métodos de ensino
Artigo 12.º
Aulas
1 - As aulas são teórico-práticas, adequadas à natureza de cada matéria, obedecendo a um modelo dialogado e participado pelos/as alunos/as, podendo incluir exercícios práticos, conferências e colóquios.
2 - Quando o número de estudantes e a natureza da disciplina o permitem, as aulas podem funcionar em regime de seminário.
3 - As disciplinas são lecionadas em português ou em inglês.
Artigo 13.º
Programas
1 - O ensino de cada disciplina observa a informação constante da respetiva FUC, nos termos da acreditação conferida ao Mestrado, que inclui uma definição dos objetivos de aprendizagem, o programa, os métodos de ensino e de avaliação e a bibliografia recomendada, devendo o/a responsável da disciplina seguir os respetivos ditames.
2 - Caso assim o entenda, o/a responsável da disciplina pode requerer a alteração da FUC até ao início do semestre em que será lecionada.
3 - Os programas das disciplinas são publicados na página web da UNL.
Artigo 14.º
Faltas e substituições
O número total de aulas por semestre tem de ser rigorosamente cumprido, devendo o/a responsável da disciplina, em caso de impedimento justificado, fazer-se substituir ou ministrar novas aulas em substituição daquelas que não puderem ser lecionadas.
Artigo 15.º
Sumários
Após cada aula o/a regente da disciplina lança o respetivo sumário no sistema de gestão académica da Faculdade, indicando a matéria ministrada, de harmonia com o programa, ou a síntese dos trabalhos realizados.
Artigo 16.º
Autoavaliação
1 - A Faculdade define os métodos de uma regular autoavaliação do ensino ministrado e publicita periodicamente os seus resultados.
2 - Compete ao Conselho Pedagógico fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos anteriores e emitir as orientações necessárias.
CAPÍTULO VI
Avaliação de conhecimentos
SECÇÃO I
Semestres letivos
Artigo 17.º
Inscrições
1 - A inscrição regular na disciplina no semestre em que esta é lecionada constitui condição necessária da submissão a provas de avaliação final.
2 - A Área Académica admite oficiosamente a tais provas, sem qualquer formalidade, os/as estudantes inscritos/as na disciplina no semestre em que esta é lecionada.
3 - Os/as docentes não devem avaliar as provas dos/as estudantes que não constam das respetivas pautas.
Artigo 18.º
Avaliação
A avaliação faz-se nos termos do Regulamento n.º 357/2020 e do Regulamento n.º 1126/2020 de 29 de dezembro de 2020.
Artigo 19.º
Declaração antiplágio
Em todos os trabalhos escritos destinados a avaliação, incluindo a dissertação, os/as estudantes devem declarar que o texto apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.
SECÇÃO II
Dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio
Artigo 20.º
Processo de nomeação do/a orientador/a ou orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação
1 - Ocasião da inscrição no terceiro semestre o/a estudante indica:
a) Se deseja elaborar uma dissertação, um trabalho de projeto ou um relatório de estágio, especificando, consoante os casos, o tema da dissertação, a natureza e objetivos do projeto ou o tipo e local do estágio;
b) O nome de um/a doutor/a em Direito que irá orientar a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, juntando o respetivo termo de aceitação.
2 - Os elementos referidos no número anterior são objeto de registo na área de estudante, nos prazos a fixar anualmente para o efeito.
3 - Os contactos com o/a potencial orientador/a devem ter início durante o segundo semestre, não devendo os/as estudantes deixar que as aulas terminem sem terem abordado este assunto.
4 - O/a orientador/a deve exercer uma efetiva orientação da investigação, mantendo com o/a estudante os necessários contactos regulares, de modo a garantir o progresso dos trabalhos e a qualidade do resultado, cabendo ao/à estudante contactar atempadamente o/a orientador/a para que este possa cumprir o seu dever.
5 - As situações de coorientação por uma equipa de até três docentes carecem de fundamentação.
6 - A coorientação pode justificar-se no caso de um/a dos/das orientadores/as ser doutor/a em Direito e o/a outro/a ser doutor/a numa área não jurídica, ou, não sendo titular do grau de doutor, ser um/a especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da NOVA School of Law, no caso de ser necessário garantir o acompanhamento por docente de carreira da NSL quando a orientação principal caiba a docente externo/a, no caso de complementaridade de especialidades, se o trabalho tocar várias áreas científicas, ou em caso de complementaridade de sistemas jurídicos, no caso de pessoas com formação em geografias distintas.
7 - A pronúncia do Conselho Científico referida no número anterior é feita nos termos gerais, relativamente a cada especialista de mérito, e não relativamente a cada proposta concreta de coorientação.
Artigo 21.º
Redação e entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio
1 - A dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio devem ter como objeto um tema relacionado com uma ou mais disciplinas lecionadas na parte letiva do MD.
2 - Os/as estudantes que optem pela realização de um trabalho de projeto ou relatório de estágio devem ter em conta o disposto no Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - A dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio devem ser redigidos em português ou em inglês, carecendo a redação noutras línguas da prévia autorização do Conselho Científico da NOVA School of Law.
4 - O trabalho deve ser apresentado em tipo de letra e espaço que facilitem a sua leitura e não pode exceder os 200.000 carateres de texto, incluindo notas e espaços, mas não bibliografia, índices, modo de citar ou agradecimentos, podendo ainda conter um máximo de 25 páginas de materiais de suporte em anexo, devendo o número de carateres ser expressamente indicado.
5 - O trabalho deve ter em conta as Regras de Estilo emitidas pela NOVA School of Law.
6 - O trabalho é entregue em suporte digital (pdf) na Área Académica até 15 de setembro de cada ano, sendo entregue ao/à estudante pela Área Académica documento comprovativo da receção.
7 - O/a orientador/a emite uma declaração atestando que o trabalho se encontra em condições de ser submetido a discussão pública, ou, em caso negativo, uma declaração fundamentada no sentido de que o trabalho não tem qualidade bastante para justificar a concessão do grau de mestre, incluindo, se for caso disso, parecer favorável à prorrogação do prazo para a entrega com vista ao aperfeiçoamento ou substituição da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, nos termos do disposto no artigo 22.º
8 - Tem acesso à preparação e à redação do trabalho final os/as estudantes a quem faltem menos de 3 disciplinas.
9 - Tem acesso à entrega do trabalho final os/as estudantes que tenham completado a parte escolar.
Artigo 22.º
Prorrogação do prazo de entrega
1 - O prazo para entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do/a interessado/a, com a concordância do/a orientador/a.
2 - O requerimento é obrigatoriamente instruído com parecer favorável do/a professor/a orientador/a.
3 - Só pode ser concedida uma prorrogação, por período não superior a 90 dias.
4 - A prorrogação implica o pagamento de uma taxa de montante estipulada no edital de propinas.
5 - Os/as estudantes que não procederem à entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio no prazo estabelecido ou resultante da prorrogação têm de proceder a nova inscrição, pagando a correspondente propina na sua totalidade.
Artigo 23.º
Aceitação para discussão pública
São submetidos a discussão pública todas as dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio entregues que se fizerem acompanhar da declaração do/a orientador/a atestando que o trabalho se encontra em condições de ser submetido à discussão pública.
Artigo 24.º
Discussão pública
1 - Os atos públicos de defesa das dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio são realizados até três meses após a receção na Área Académica.
2 - Os atos públicos de defesa das dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio são publicados com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 25.º
Júri
1 - Os júris dos atos públicos são constituídos por três membros.
2 - Cabe ao Conselho Científico propor os membros do júri, e ao/à Diretor/a designar estes membros, um dos quais será o/a orientador/a, outro o/a arguente e o terceiro o/a presidente.
3 - O Conselho Científico pode delegar a competência prevista no número anterior na Comissão Científica do Mestrado.
4 - O/a presidente dispõe de voto de qualidade.
Artigo 26.º
Defesa
1 - Os atos públicos iniciam-se com a concessão ao/à candidato/a da Faculdade de expor o essencial da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, por um período de cerca de sete minutos, seguindo-se a arguição por um dos membros do júri, com exclusão do/a orientador/a, por um período máximo de 30 minutos.
2 - O/a estudante dispõe de seguida de um período de igual duração para responder às observações do/a arguente.
3 - Finda a discussão, o júri reúne, proferindo a decisão final.
Artigo 27.º
Decisão
1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos seus membros, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
2 - Das reuniões do júri são elaboradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns deles.
3 - A classificação é atribuída de acordo com a escala de classificação prevista para as disciplinas.
CAPÍTULO VII
Grau de mestre
Artigo 28.º
Concessão do grau de mestre
1 - O grau de mestre é conferido aos/às estudantes que tenham obtido aprovação em unidades curriculares que perfaçam 60 créditos e na dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.
2 - A classificação final é atribuída nos termos do artigo 24.º do Regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior (Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação atual) e do Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências Regulamento da NSL (Regulamento n.º 357/2020, de 9 de abril).
Artigo 29.º
Emissão da carta de curso, do suplemento ao diploma e de certidões
1 - A carta de curso e o suplemento ao diploma são emitidos até 31 de dezembro do ano civil em que o/a estudante concluir o segundo ciclo, desde que o requeira até 31 de julho desse mesmo ano.
2 - Uma vez registado o grau, as certidões relativas à conclusão do curso são emitidas no prazo máximo de cinco dias após a receção do requerimento.
3 - Da carta de curso e dos diplomas consta obrigatoriamente: Nome completo do/a estudante; número do documento de identificação; nome do curso; grau atribuído; classificação final quantitativa; data final do curso.
Artigo 30.º
Comissão Científica e coordenações científicas
1 - O MD tem uma Comissão Científica única, comissão esta na qual se acresce as coordenações científicas de cada especialização, funcionando como cúpula unificadora e padronizadora de critérios e orientações.
2 - Compete à Comissão Científica:
a) Analisar e proceder à seriação das candidaturas ao MD;
b) Zelar pelo bom funcionamento do MD e pela manutenção de elevados padrões de qualidade da formação ministrada e do acompanhamento dos/as estudantes ao longo do seu percurso, podendo cada membro ter o seu pelouro por forma a assegurar uma gestão eficiente das várias etapas do ensino/ aprendizagem;
c) Apreciar reclamações e exposições relativas ao funcionamento do MD;
d) Promover todas as ações de análise prospetiva que permitam avaliar, de forma objetiva e sistemática, o interesse em manter ou modificar a oferta de formação, propondo as alterações curriculares que se revelarem adequadas, em função dos objetivos do ciclo de estudos e da sua aceitação/procura;
e) Apreciar as propostas de temas e orientações apresentadas pelos/as estudantes no início da fase não letiva;
f) Propor ao/à Diretor/a os júris dos atos públicos de avaliação das dissertações, relatórios de estágio ou trabalhos de projeto, quando delegada a competência pelo Conselho Científico, nos termos do artigo 25.º, n.º 3.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 31.º
Propinas
As propinas são fixadas anualmente pelos órgãos competentes e divulgadas no edital de propinas.
Artigo 32.º
Financiamento
O mestrado em Direito é financiado por receitas próprias provenientes das propinas ou de outras fontes legítimas.
Artigo 33.º
Fraude
Qualquer fraude em provas de avaliação implica a sua anulação, devendo esta ser comunicada à Direção para efeitos disciplinares.
18 de dezembro de 2021. - A Diretora, Mariana França Gouveia.
ANEXO I
1 - Instituição de ensino: Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito (0911)
2 - Tipo de curso: Mestrado - 2.º ciclo
3 - Denominação: Direito
4 - Grau ou diploma: Mestre
5 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 créditos ECTS
6 - Opções, ramos, áreas de especialização, especialidades ou outras formas de organização da estrutura curricular:
Áreas de especialização:
Direito Internacional e Europeu (120 ECTS);
Direito Público (120 ECTS);
Direito Empresarial e Tecnologia (120 ECTS);
Direito Social e da Inovação (120 ECTS);
Direito Privado (120 ECTS);
7 - Estrutura curricular:
Área de especialização em Direito Internacional e Europeu
QUADRO N.º 1
Área de especialização em Direito Público
QUADRO N.º 2
Área de especialização em Direito Empresarial e Tecnologia
QUADRO N.º 3
Área de especialização em Direito Social e da Inovação
QUADRO N.º 4
Área de especialização em Direito Privado
QUADRO N.º 5
8 - Observações:
9 - Plano de estudos
Áreas de especialização em Direito Internacional e Europeu; Direito Público; Direito Empresarial e Tecnologia; Direito Social e da Inovação; Direito Privado
QUADRO N.º 6
Área de especialização em Direito Internacional e Europeu
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 7
Área de especialização em Direito Público
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 8
Área de especialização em Direito Empresarial e Tecnologia
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 9
Área de especialização em Direito Social e da Inovação
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 10
Área de especialização em Direito Privado
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 11
ANEXO II
Trabalhos de projeto e relatórios de estágio
Estágio de natureza profissional
1 - O estágio deve realizar-se junto de uma entidade distinta da Faculdade, previamente aprovada por esta, capaz de proporcionar ao/à estudante uma experiência de trabalho e um acompanhamento que lhe permitam atingir os objetivos estabelecidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual (regime dos graus académicos e diplomas do ensino superior).
2 - O estágio pode ser remunerado, mas não deve corresponder a uma atividade realizada com o objetivo de obtenção de licença para o exercício de uma profissão, designadamente a advocacia ou solicitadoria.
3 - A entidade que proporciona o estágio deve estar ciente de que o mesmo será utilizado para este efeito e deve vincular-se a prestar a informação que se mostre necessária à avaliação do trabalho do/a estudante pela Faculdade.
4 - As condições jurídicas e factuais do estágio devem permitir que o/a orientador tenha acesso direto ao trabalho desenvolvido pelo/a estudante durante o estágio.
5 - O estágio deve ter uma duração não inferior a quatro meses e não superior a seis meses.
6 - O relatório de estágio não deve ser meramente descritivo, devendo o estágio ser encarado pelo/a estudante como um meio para a realização de investigação jurídica. O relatório pode conter uma análise crítica das atividades desenvolvidas durante o estágio, e deve desenvolver uma ou mais questões jurídicas com as quais o/a estudante se tenha confrontado durante o estágio.
Trabalho de projeto
1 - Os centros de investigação e desenvolvimento da Faculdade, ou de outras instituições de ensino superior, podem acolher estudantes para trabalhos de projeto que se enquadrem em projetos mais amplos de investigação científica, desde que o trabalho a realizar no seu âmbito se relacione com uma ou mais disciplinas do Mestrado em Direito.
2 - O trabalho de projeto pode consistir, nomeadamente, na recolha e tratamento, para qualquer efeito, designadamente estatístico ou outro, de informação relevante para a investigação jurídica (por exemplo, legislação ou jurisprudência).
3 - O tratamento da informação deve incluir uma parte de análise crítica, nomeadamente sob as perspetivas da ciência da legislação, da política legislativa, da sociologia jurídica ou da análise do direito.
4 - O trabalho de projeto pode também consistir na participação, em representação da Faculdade, em moot court internacional que inclua alegações escritas.
315309295
25-10-2021
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa: Regimento do Conselho Científico
Despacho n.º 10473/2021 (Série II), de 7 de outubro / Universidade Nova de Lisboa. Faculdade de Direito. - Alteração ao Regulamento n.º 354/2015, de 23 de junho - Regimento do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 207 (25-10-2021), p. 255 - 259.
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Faculdade de Direito
Despacho n.º 10473/2021
Sumário: Alteração ao Regulamento n.º 354/2015, de 23 de junho — Regimento do Conselho
Científico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
Alteração ao Regulamento n.º 354/2015, de 23 de junho
Regimento do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, al. a), dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa, o Conselho Científico desta Faculdade aprova o seguinte Regimento:
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Científico é o órgão de gestão científica da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (Nova School of Law).
Artigo 2.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Propor ou pronunciar-se sobre as atividades científicas da Faculdade;
c) Definir e aplicar as regras de creditação de disciplinas e de reconhecimento de graus académicos;
d) Apresentar ao/à Diretor/a propostas de concessão de títulos ou distinções honoríficas a, eventualmente, serem atribuídas pelo Reitor;
e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;
f) Deliberar sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
g) Deliberar sobre a avaliação do desempenho dos docentes, nos termos do Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório da Universidade Nova de Lisboa, tomando ainda em consideração a análise do Conselho Pedagógico a que se refere a alínea j) do artigo 17.º;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre o calendário e horário das tarefas letivas;
j) Pronunciar-se sobre a atividade de caráter científico desenvolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;
k) Propor ou pronunciar-se sobre a outorga de acordos e de parcerias internacionais;
l) Propor a composição dos júris de concursos académicos;
m) Propor ao Diretor os júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento e de equivalência aos graus de mestre e doutor;
n) Praticar os outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
o) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Reitor ou por outros órgãos da Universidade ou da Faculdade ou em que a lei preveja a sua intervenção.
2 - As orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação abrangem:
a) As metodologias de ensino;
b) Os regimes de comparência às atividades de ensino e investigação;
c) A natureza e os critérios de ponderação e avaliação das atividades extracurriculares;
d) Os métodos de avaliação, assegurando a transparência e o respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade;
e) A compatibilização entre as atividades de ensino e investigação e as tarefas de avaliação de conhecimentos e capacidades, garantindo que a organização e calendarização destas não prejudiquem as primeiras.
3 - Nenhum membro do Conselho Científico pode pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúna as condições para ser opositor.
4 - As competências do Conselho Científico referidas no n.º 2 são exercidas respeitando as competências próprias do Conselho Pedagógico.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho Científico é composto por vinte e cinco membros, dos quais:
a) Vinte membros são obrigatoriamente professores/as ou investigadores/as de carreira em efetividade de funções;
b) Quatro membros podem ser docentes ou investigadores/as integrados/as ou não integrados/as na carreira, desde que contratados/as em regime de tempo integral e em efetividade de funções com contrato de duração não inferior a um ano, devendo ser titulares do grau de doutor/a, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade;
c) Um membro representante do CEDIS, que é o/a seu/sua Diretor/a.
2 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são eleitos por um único colégio constituído pelo conjunto dos seus pares.
3 - Os membros referidos n.º 1 devem incluir um mínimo de dois membros pertencentes a cada categoria de professores: catedráticos, associados e auxiliares.
4 - O Conselho Científico elege o/a Presidente e o/a Vice-Presidente de entre os seus membros.
5 - Para os devidos efeitos, o Conselho Científico dispõe de três membros suplentes, ordenados de acordo com a lista dos resultados eleitorais.
Artigo 4.º
Presidente e Vice-Presidente
1 - O/A Presidente do Conselho Científico deve ser um/a professor/a catedrático/a ou investigador/a coordenador/a, exceto se, na data da sua eleição, existirem menos de cinco professores/as catedráticos/as ou investigadores/as coordenadores/as, caso em que pode ser um/a professor/a associado/a ou investigador/a principal.
2 - O Vice-Presidente do Conselho Científico deve ser deve ser um/a professor/a catedrático/a, um/a investigador/a coordenador/a, um/a professor/a associado/a ou um/a investigador/a principal.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o/a Presidente é substituído/a preferencialmente pelo/a Vice-Presidente ou, excecionalmente, por um dos membros do Conselho por si indicado com a categoria de professor catedrático ou associado com agregação.
4 - Compete, nomeadamente, ao/à Presidente do Conselho Científico ou ao/à Vice-Presidente em substituição:
a) Preparar, convocar e presidir às reuniões;
b) Despachar todos os assuntos da competência do Conselho Científico que lhe tenham sido delegados pelo mesmo;
c) Verificar a existência dos impedimentos dos membros do Conselho Científico, nomeadamente os previstos no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regimento.
5 - No exercício das suas funções, o/a Presidente é coadjuvado pelo/a Secretário/a e apoiado pelos serviços da Faculdade.
6 - O/A Presidente e o/a Vice-Presidente podem ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada por maioria de dois terços dos membros efetivos do Conselho Científico.
Artigo 5.º
Secretário
1 - O Conselho Científico elege um/a Primeiro-Secretário e um/a Segundo-Secretário de entre os seus membros efetivos para um mandato de um ano, renovável.
2 - Ambos os Secretários devem ser professores ou investigadores auxiliares.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o/a Primeiro-Secretário é substituído/a pelo/a Segundo-Secretário, e este último pelo membro mais moderno.
Artigo 6.º
Convocatórias, ordens de trabalhos e documentos
1 - As convocatórias das reuniões do Conselho Científico, acompanhadas das respetivas ordens de trabalhos, serão comunicadas, por correio eletrónico ou através de plataforma eletrónica de acesso restrito, aos seus membros até quatro dias antes da data prevista para a reunião.
2 - O prazo referido no número anterior é reduzido ao mínimo de 48 horas em caso de reunião extraordinária urgente.
3 - A documentação que anexar a ordem de trabalhos, sendo preferencialmente remetida ou disponibilizada eletronicamente em conjunto com a convocatória, deve ser sempre enviada até 24 horas antes da realização da reunião.
4 - Os pedidos de inclusão de temas na ordem de trabalhos e a documentação a apreciar pelo Conselho Científico, devem ser dirigidos ao seu Secretário respetivamente até 8 dias e 48 horas antes da realização da reunião agendada.
Artigo 7.º
Reuniões
1 - O Conselho Científico reúne ordinariamente nas instalações da Faculdade, pelo menos, uma vez por trimestre, por convocatória do/a Presidente, podendo ser antecipadamente aprovado pelo plenário um calendário anual com as reuniões ordinárias previstas.
2 - O Conselho Científico pode, justificadamente, reunir em local diferente, devendo tal fato constar da convocatória da reunião.
3 - O Conselho Científico reúne-se extraordinariamente, por convocatória do seu/sua Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
4 - O/A Presidente do Conselho Científico pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades cujo testemunho ou experiência entenda úteis para os seus trabalhos.
Artigo 8.º
Dever de participação e faltas
1 - Os membros do Conselho Científico têm o dever de participar nas respetivas reuniões, comparecendo desde o início e não se ausentando das mesmas até ao seu termo.
2 - A presença nas reuniões não é suscetível de representação, nem são admitidos votos por procuração.
3 - Sempre que um membro do Conselho Científico não puder comparecer a uma reunião, deve comunicar previamente a sua ausência ao/à Presidente, justificando a falta.
4 - Consideram-se justificadas as faltas por participação em atos e eventos de natureza académica e científica e demais motivos contemplados na legislação do trabalho em funções públicas.
Artigo 9.º
Quórum das reuniões
1 - O Conselho Científico só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Não se verificando o quórum previsto no número anterior, o/a Presidente do Conselho Científico convocará nova reunião, com a antecedência mínima de 24 horas, sendo exigível a presença de apenas um terço dos seus membros.
3 - Não contam para a formação do quórum os docentes ou investigadores que estejam no exercício de licença sabática, licença de maternidade, licença sem vencimento ou no exercício de funções públicas, podendo, contudo, se assim o entenderem, participar nas reuniões e delas recebendo as convocatórias.
Artigo 10.º
Intervenções dos membros
1 - Nas reuniões cabe, designadamente, aos membros do Conselho Científico:
a) Prestar informações;
b) Participar nos debates;
c) Apresentar requerimentos;
d) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento.
2 - As intervenções dos membros do Conselho Científico não devem, pelo seu número ou duração, levar ao prolongamento inútil dos trabalhos, cabendo ao/à Presidente, em caso disso, estabelecer um limite de tempo para cada intervenção.
Artigo 11.º
Deliberações e votações
1 - As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria relativa dos membros presentes, sem a presença as personalidades convidadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º deste Regimento.
2 - Para a formação de maiorias, não são considerados os membros impedidos de se pronunciarem ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º deste Regimento.
3 - As votações são nominais, exceto em eleições ou se estiver em causa a apreciação de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, casos em que se procederá a escrutínio secreto.
4 - O/A Presidente do Conselho Científico tem voto de qualidade.
Artigo 12.º
Atas
1 - De cada reunião é lavrada uma ata pelo Secretário, da qual constará uma súmula do que nela tiver ocorrido, designadamente, a ordem de trabalhos, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, o resultado das votações, as declarações de voto e os votos de vencido.
2 - A qualquer interessado/a é reconhecido o direito de acesso às atas, as quais deverão ser publicitadas, em termos sintéticos, no sítio eletrónico da Faculdade, devendo o respetivo texto, na sua totalidade, ser inserido no competente livro.
Artigo 13.º
Alterações ao Regimento
As alterações ao presente Regimento são aprovadas, por iniciativa do Presidente do/a Conselho Científico ou de um terço dos seus membros, por maioria de dois terços dos membros presentes na reunião que tenha sido convocada para esse efeito.
Artigo 14.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regimento ou nos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, aplicar-se-á o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Publicação e entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovado em reunião do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa em reunião de 7 de julho.
7 de outubro de 2021. - A Diretora, Mariana França Gouveia.
314649607
02-09-2021
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa: Mestrado em Direito e Economia do Mar
2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito e Economia do Mar: a Governação do Mar
Regulamento n.º 824/2021 (Série II), de 16 de agosto / Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito. - Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito e Economia do Mar: a Governação do Mar. Diário da República. - Série II-E - n.º 171 (02-09-2021), p. 118 - 129.
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Faculdade de Direito
Regulamento n.º 824/2021
Sumário: Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito e Economia do Mar: a Governação do Mar.
Tendo decorrido já seis anos letivos de funcionamento do Mestrado em Direito e Economia do Mar: a Governação do Mar e tendo sido, entretanto, publicada legislação relevante, urge atualizar o seu atual regulamento, aproximando-o do que a legislação determina e a prática aconselha.
Conforme proposta aprovada em Conselho Científico e em Conselho Pedagógico, é alterada a estrutura curricular e é atualizado o regulamento do mestrado, que por Despacho Reitoral de 2 de agosto foi aprovado.
As presentes alterações foram comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior em 25 de junho de 2021, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto, e registadas pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/A-Cr 267/2015/AL02 de 20/07/2021.
O Mestrado em Direito e Economia do Mar: a Governação do Mar está devidamente acreditado por 6 anos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (NCE/14/01132 publicada em 12/08/2015) e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o número de registo R/A-Cr 267/2015, de 17/09/2015.
16 de agosto de 2021. - A Subdiretora, em substituição da Diretora, Prof.ª Doutora Margarida Lima Rego.
Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito e Economia do Mar: a Governação do Mar
CAPÍTULO I
Objetivos, área científica e duração
Artigo 1.º
Atualização do Ciclo de Estudos
A Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (Nova School of Law) criou, em 2015, um 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre com a designação de «Mestrado em Direito e Economia do Mar: a Governação do Mar» (abreviadamente MDEM), cujo regulamento atualiza.
Artigo 2.º
Objetivos do curso
1 - O MDEM destina-se a proporcionar a licenciados em qualquer área científica, uma formação interdisciplinar simultaneamente especializada e abrangente em direito e economia do mar, atenta as questões da governação do mar, que lhes permita prosseguir uma atividade profissional ligada aos temas do mar, seja como jurista especializado nas áreas do direito mais relevantes para o mar, seja como profissional de outra área com sólida formação complementar nestas áreas do direito.
2 - São objetivos gerais do MDEM:
a) O desenvolvimento de conhecimentos relacionados com a economia e a governação o mar, numa ótica multidisciplinar, mas integrada, e numa perspetiva holística do mar;
b) A aquisição de conhecimentos aprofundados em campos específicos do direito mais relevantes para o mar;
c) A aquisição de consciência e capacidade de compreender e intervir criticamente sobre os assuntos que ligam o mar aos grandes desafios da humanidade, nomeadamente as alterações climáticas e o desenvolvimento sustentável;
d) A preparação para atividades profissionais ligadas à economia ou à governação do mar, quer a nível global quer a nível regional (europeu ou outro) ou nacional.
e) A aquisição de competências que permitam uma aprendizagem ao longo da vida;
f) O desenvolvimento de aptidões para a investigação.
Artigo 3.º
Área científica
1 - O curso integra-se nas áreas científicas de Direito, Economia e Ciências Sociais e Comportamento.
2 - O Direito e Economia do Mar constitui uma das vertentes de investigação prioritárias do CEDIS - Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade da Nova School of Law.
Artigo 4.º
Duração do curso
1 - O curso tem a duração de quatro semestres, sendo os dois primeiros letivos e os dois últimos destinados à elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.
2 - A conclusão dos dois primeiros semestres com aproveitamento confere o diploma de «Estudos pós-graduados em Direito e Economia do Mar: a Governação do Mar».
CAPÍTULO II
Condições de ingresso, estrutura curricular, plano de estudos e créditos
Artigo 5.º
Condições de ingresso no curso
1 - Podem ingressar no curso de mestrado em Direito e Economia do Mar: a Governação do Mar:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a esse Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Faculdade;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade.
2 - Os órgãos competentes da Faculdade fixam anualmente o número de estudantes a admitir e os critérios de admissão e podem estabelecer outras condições específicas e requisitos de preferência para o ingresso no curso.
3 - Os critérios de seriação a fixar são objetivos, exclusivamente baseados no mérito e qualidade dos candidatos, devendo constar do anúncio de abertura das candidaturas.
Artigo 6.º
Estrutura curricular e créditos
1 - A estrutura curricular e os créditos constam do Anexo I ao presente regulamento.
2 - Em cada ano letivo, o Conselho Científico pode reduzir o elenco das disciplinas de opção ou aditar-lhes outras que satisfaçam os objetivos gerais do MDEM.
CAPÍTULO III
Inscrições
Artigo 7.º
Disciplinas de opção
1 - As inscrições nas disciplinas optativas são feitas por disciplina, no início de cada semestre e nos termos fixados pela Direção, através da internet ou junto da Divisão Académica.
2 - A Direção da Faculdade pode estabelecer um número máximo de inscrições em qualquer disciplina de opção, bem como condicionar o funcionamento de qualquer destas disciplinas a um número mínimo de inscrições.
3 - Para efeito de seleção das disciplinas de opção livre podem ser consideradas, até ao limite máximo de 6 ECTS, disciplinas lecionadas noutros estabelecimentos de ensino para os quais o estudante obteve créditos, desde que se enquadrem numa das áreas científicas do MDEM.
4 - Nas disciplinas do 1.º semestre que registem um número de estudantes inscritos superior ao número fixado têm preferência os estudantes com a classificação de licenciatura mais elevada; nas disciplinas do 2.º semestre têm preferência os alunos com a aprovação em todas as disciplinas do 1.º semestre e, de entre estes, com a melhor média de aprovação nessas disciplinas.
5 - Não beneficiam da preferência estudantes que já tenham estado inscritos na disciplina e não se tenham apresentado a avaliação.
Artigo 8.º
Inscrições em unidades curriculares individuais
Podem ser aceites inscrições em unidades curriculares individuais, ao abrigo do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual.
Artigo 9.º
Prescrição do direito à inscrição
1 - O número máximo de inscrições na parte letiva do mestrado é de quatro semestres.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e a pedido do estudante, pode o/a Diretor/a declarar suspensa a prescrição por um semestre.
3 - A verificação da prescrição impede a inscrição nos semestres seguintes, ficando o eventual reingresso do estudante sujeito às regras gerais sobre preenchimento de vagas.
CAPÍTULO IV
Calendários e horário das aulas
Artigo 10.º
Duração do semestre
A duração efetiva de cada semestre letivo abrange, em regra, dezanove semanas, em que se inclui um período de exames com a duração máxima de cinco semanas.
Artigo 11.º
Calendário escolar
O calendário escolar assenta tendencialmente no modelo seguinte:
Ano letivo: 15 de setembro a 31 de julho;
1.º semestre: setembro a dezembro;
Exames do 1.º semestre: janeiro/fevereiro;
2.º semestre: fevereiro a maio;
Exames do 2.º semestre: junho/julho.
Artigo 12.º
Horário das aulas
1 - Antes do início de cada semestre letivo é divulgado pelo/a Diretor/a, ouvido o Conselho Pedagógico, o horário das aulas de cada disciplina.
2 - Tendencialmente, as aulas das disciplinas obrigatórias decorrerão em horário pós-laboral, podendo no entanto a Direção determinar que o mestrado passe a ser lecionado no regime diurno caso os dados relativos à procura apontem para a conveniência dessa alteração, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.
Artigo 13.º
Calendário de exames
O calendário das provas em cada época de exames é fixado pelo/a Diretor/a, ouvido o Conselho Pedagógico, até 60 dias antes do início das mesmas.
CAPÍTULO V
Métodos de ensino
Artigo 14.º
Aulas
1 - As aulas são teórico-práticas, adequadas à natureza de cada matéria, obedecendo a um modelo dialogado e participado pelos alunos, podendo incluir exercícios práticos, conferências e colóquios.
2 - Quando o número de estudantes e a natureza da disciplina o permitem, as aulas podem funcionar em regime de seminário.
3 - As disciplinas são lecionadas em inglês, podendo o Conselho Científico decidir noutro sentido antes de cada ano letivo.
4 - A duração de cada aula é de 60 minutos; quando se tratar de um bloco de duas aulas, é feito um intervalo de 15 minutos entre as duas aulas ou, em alternativa, transferir esse tempo para o final do bloco.
Artigo 15.º
Programas
1 - O ensino de cada disciplina observa o programa elaborado pelo regente antes do início do ano letivo e submetido à coordenação e ao Conselho Pedagógico.
2 - Os programas das disciplinas são publicados na página web da UNL.
Artigo 16.º
Faltas e substituições
O número total de aulas por semestre tem de ser rigorosamente cumprido, devendo o responsável da disciplina, em caso de impedimento justificado, fazer-se substituir ou ministrar novas aulas em substituição daquelas que não puderem ser lecionadas.
Artigo 17.º
Sumários
Após cada aula o regente da disciplina lança o respetivo sumário no sistema de gestão académica da Faculdade, indicando a matéria ministrada, de harmonia com o programa, ou a síntese dos trabalhos realizados.
Artigo 18.º
Autoavaliação
1 - A Faculdade define os métodos de uma regular autoavaliação do ensino ministrado e publicita periodicamente os seus resultados.
2 - Compete ao Conselho Pedagógico fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos anteriores e emitir as orientações necessárias.
CAPÍTULO VI
Avaliação de conhecimentos
SECÇÃO I
Semestres letivos
Artigo 19.º
Inscrições
1 - A inscrição regular na disciplina no semestre em que esta é lecionada constitui condição necessária da submissão a provas de avaliação final.
2 - Os Serviços Académicos admitem oficiosamente a tais provas, sem qualquer formalidade, os estudantes inscritos na disciplina no semestre em que esta é lecionada.
3 - Os docentes não devem avaliar as provas dos estudantes que não constam das respetivas pautas.
Artigo 20.º
Avaliação
Têm aplicação as regras constantes dos Regulamentos de Avaliação de Conhecimentos e Competências da Nova School of Law.
Artigo 21.º
Método de avaliação
1 - Em cada disciplina o regente anuncia, por escrito, no início do curso, o método de avaliação aplicável atendendo aos objetivos e às especificidades da disciplina.
2 - No caso de a avaliação final consistir num exame escrito, este abrange toda a matéria ministrada até uma semana antes da sua realização.
3 - No caso de o regente optar por um regime de avaliação contínua, baseada em elementos de avaliação que julgue convenientes, como trabalhos escritos, apresentações orais ou testes intermédios, ou optar por conjugar o exame final com a ponderação na classificação final de outros elementos de avaliação que julgue convenientes, como trabalhos escritos, apresentações orais ou testes intermédios, deve assegurar-se que o método é bem compreendido pelos estudantes.
4 - No caso de a avaliação incidir, no todo ou em parte, sobre trabalho escrito, as regras relativas à elaboração do mesmo, nomeadamente natureza individual ou coletiva, temática e dimensão, devem ser transmitidas aos estudantes, com clareza, no início do curso.
5 - Tendo o regente optado por exame final, nenhum docente pode determinar ou permitir que a prova final de avaliação se faça por forma diferente da prevista.
6 - Os casos de estudantes portadores de deficiência suscetível de afetar a prestação da prova devem ser levados ao conhecimento do/a Diretor/a, acompanhados de uma proposta do docente, que pode sugerir a alteração no tipo ou na duração da prova ou outra que lhe pareça adequada.
7 - As provas escritas têm a duração de três horas, salvo se o regente fixar antecipadamente duração inferior.
8 - As provas orais têm duração variável, não devendo, porém, essa duração ser inferior a 15 minutos nem superior a 60.
Artigo 22.º
Declaração anti plágio
Em todos os trabalhos escritos destinados a avaliação, incluindo a dissertação, os estudantes devem declarar que o texto apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.
SECÇÃO II
Dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio
Artigo 23.º
Processo de nomeação do orientador ou orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação
1 - Por ocasião da inscrição no terceiro semestre o estudante indica:
a) Se deseja elaborar uma dissertação, um trabalho de projeto ou um relatório de estágio, especificando, consoante os casos, o tema da dissertação, a natureza e objetivos do projeto ou o tipo e local do estágio;
b) O nome de um doutor em Direito que irá orientar a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, juntando o respetivo termo de aceitação.
2 - Os elementos referidos no número anterior são objeto de registo na área de estudante, nos prazos a fixar anualmente para o efeito.
3 - O orientador deve exercer uma efetiva orientação da investigação, mantendo com o estudante os necessários contactos regulares, de modo a garantir o progresso dos trabalhos e a qualidade do resultado.
4 - Admitem-se situações de coorientação no caso de um dos orientadores ser doutor em Direito e o outro ser doutor numa área não jurídica, ou, não sendo titular do grau de doutor, ser um especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da Nova School of Law.
Artigo 33.º
Redação e entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio
1 - A dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio devem ter como objeto um tema relacionado com uma ou mais disciplinas lecionadas na parte letiva do MDEM.
2 - Os estudantes que optem pela realização de um trabalho de projeto ou relatório de estágio devem ter em conta o disposto no Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - O trabalho deve ser redigido em português ou em inglês, carecendo a redação noutras línguas da prévia autorização do Conselho Científico da Nova School of Law.
4 - O trabalho deve ser apresentado em tipo de letra e espaço que facilitem a sua leitura e não pode exceder os 200.000 carateres de texto, incluindo notas e espaços, podendo ainda conter um máximo de 25 páginas de materiais de suporte em anexo, devendo o número de carateres ser expressamente indicado.
5 - O trabalho deve ter em conta as Regras de Estilo emitidas pela Nova School of Law.
6 - O trabalho é entregue em suporte digital (pdf) na Divisão Académica até 15 de setembro de cada ano, sendo entregue ao estudante pela Divisão Académica documento comprovativo da receção.
7 - O orientador envia por carta ou correio eletrónico uma declaração atestando que o trabalho se encontra em condições de ser submetido a discussão pública, ou, em caso negativo, uma declaração fundamentada no sentido de que o trabalho não tem qualidade bastante para justificar a concessão do grau de mestre, incluindo, se for caso disso, parecer favorável à prorrogação do prazo para a entrega com vista ao aperfeiçoamento ou substituição da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, nos termos do disposto no artigo 34.º
Artigo 34.º
Prorrogação do prazo de entrega
1 - O prazo para entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por decisão do Conselho Científico.
2 - O requerimento é obrigatoriamente instruído com parecer favorável do professor orientador.
3 - Só pode ser concedida uma prorrogação, por período não superior a 90 dias.
4 - A prorrogação implica o pagamento de uma taxa de montante equivalente a 30 % da propina do semestre não letivo.
5 - Os estudantes que não procederem à entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio no prazo estabelecido ou resultante da prorrogação tem de proceder a nova inscrição, pagando a correspondente propina na sua totalidade.
Artigo 35.º
Aceitação para discussão pública
São submetidos a discussão pública todas as dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio entregues que se fizerem acompanhar da declaração do orientador atestando que o trabalho se encontra em condições de ser submetido a discussão pública.
Artigo 36.º
Discussão pública
1 - Os atos públicos de defesa das dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio são realizados até três meses após a receção na Divisão Académica.
2 - A realização de qualquer ato público fora de tais prazos depende de decisão da Direção, ouvido o Conselho Científico.
3 - Os atos públicos de defesa das dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio são publicados com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 37.º
Júri
1 - Os júris dos atos públicos são constituídos por três membros, designados pelo Conselho Científico, incluindo sempre o orientador. O Conselho Científico pode delegar essa competência na Comissão Científica do Mestrado.
2 - Exerce as funções de presidente o membro mais graduado daqueles que pertençam ao quadro da Faculdade; se tiverem igual graduação, o mais antigo.
3 - O presidente dispõe de voto de qualidade.
Artigo 38.º
Defesa
1 - Os atos públicos iniciam-se com a concessão ao candidato da faculdade de expor o essencial da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, por um período de cerca de sete minutos, seguindo-se a arguição por um dos membros do júri, com exclusão do orientador ou orientadores, por um período máximo de 30 minutos.
2 - O estudante dispõe de seguida de um período de igual duração para responder às críticas do arguente.
3 - Finda a discussão, o júri reúne, proferindo a decisão final.
Artigo 39.º
Decisão
1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos seus membros, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
2 - Das reuniões do júri são elaboradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns deles.
3 - A classificação é atribuída de acordo com a escala de classificação prevista para as disciplinas.
CAPÍTULO VII
Grau de mestre
Artigo 40.º
Concessão do grau de mestre
1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que tenham obtido aprovação em unidades curriculares que perfaçam 60 créditos e na dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.
2 - A classificação final do mestrado é obtida através da média aritmética simples de duas parcelas:
a) A primeira parcela é preenchida pela média aritmética, arredondada até às centésimas, das 10 mais elevadas classificações atribuídas nas disciplinas em que o estudante obteve aprovação;
b) A segunda parcela é preenchida pela classificação atribuída pelo júri à dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.
3 - A classificação final do mestrado é expressa na escala de 10 a 20, bem como na escala europeia de comparabilidade de classificações.
Artigo 41.º
Emissão da carta de curso, do suplemento ao diploma e de certidões
1 - A carta de curso e o suplemento ao diploma são emitidos até 31 de dezembro do ano civil em que o estudante concluir o segundo ciclo, desde que o requeira até 31 de julho desse mesmo ano.
2 - Uma vez registado o grau, as certidões relativas à conclusão do curso são emitidas no prazo máximo de cinco dias após a receção do requerimento.
3 - Da carta de curso e dos diplomas consta obrigatoriamente: Nome completo do(a) estudante; número do documento de identificação; nome do curso; grau atribuído; classificação final quantitativa; data final do curso.
CAPÍTULO VIII
Disposições diversas
Artigo 42.º
Propinas
As propinas são fixadas anualmente pelos órgãos competentes.
Artigo 43.º
Financiamento
O mestrado em Direito e Economia do Mar: a Governação do Mar é financiado por receitas próprias provenientes das propinas ou de outras fontes legítimas.
ANEXO I
1 - Instituição de ensino: Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito (0911).
2 - Tipo de curso: Mestrado - 2.º ciclo.
3 - Denominação: Direito e Economia do Mar: A Governação do Mar.
4 - Grau ou diploma: Mestre.
5 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 créditos ECTS.
6 - Opções, ramos, áreas de especialização, especialidades ou outras formas de organização da estrutura curricular: Não aplicável.
7 - Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
Áreas científicas e créditos
8 - Observações: O plano de estudos entra em vigor no ano letivo 2021/2022.
9 - Plano de estudos:
QUADRO N.º 2
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 3
ANEXO II
Trabalhos de projeto e relatórios de estágio
Um estágio de natureza profissional objeto de um relatório final
1 - O estágio deve realizar-se junto de uma entidade distinta da Faculdade, previamente aprovada por esta, capaz de proporcionar ao estudante uma experiência de trabalho e um acompanhamento que lhe permitam atingir os objetivos estabelecidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual (regime dos graus académicos e diplomas do ensino superior).
2 - O estágio pode ser remunerado, mas não deve corresponder a uma atividade realizada com o objetivo de obtenção de licença para o exercício de uma profissão, designadamente a advocacia ou solicitadoria.
3 - A entidade que proporciona o estágio deve estar ciente de que o mesmo será utilizado para este efeito e deve vincular-se a prestar a informação que se mostre necessária à avaliação do trabalho do estudante pela Faculdade.
4 - As condições jurídicas e factuais do estágio devem permitir que o orientador tenha acesso direto ao trabalho desenvolvido pelo estudante durante o estágio.
5 - O estágio deve ter uma duração não inferior a quatro meses e não superior a seis meses.
6 - O relatório de estágio não deve ser meramente descritivo, devendo o estágio ser encarado pelo estudante como um meio para a realização de investigação jurídica. O relatório pode conter uma análise crítica das atividades desenvolvidas durante o estágio, e deve desenvolver uma ou mais questões jurídicas com as quais o estudante se tenha confrontado durante o estágio.
Trabalho de projeto
1 - Os centros de investigação e desenvolvimento da Faculdade, ou de outras instituições de ensino superior, podem acolher estudantes para trabalhos de projeto que se enquadrem em projetos mais amplos de investigação científica, desde que o trabalho a realizar no seu âmbito se relacione com uma ou mais disciplinas do MFA.
2 - O trabalho de projeto pode consistir, nomeadamente, na recolha e tratamento, para qualquer efeito, designadamente estatístico ou outro, de informação relevante para a investigação jurídica (por exemplo, legislação ou jurisprudência).
3 - O tratamento da informação deve incluir uma parte de análise crítica, nomeadamente sob as perspetivas da ciência da legislação, da política legislativa, da sociologia jurídica ou da análise económica do direito.
314509752
02-09-2021
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa: Mestrado em Direito
Plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito
Despacho n.º 8715/2021 (Série II), de 20 de agosto / Universidade Nova de Lisboa. Faculdade de Direito. - Alterações ao plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito. Diário da República. - Série II-E - n.º 171 (02-09-2021), p. 106 - 117.
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Faculdade de Direito
Despacho n.º 8715/2021
Sumário: Alterações ao plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito.
De acordo com o disposto nos artigos 75.º e seguintes dos Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 115/2013, de 07 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro, bem como no estrito cumprimento do disposto na Deliberação n.º 2392/2013, de 12 de novembro, da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, relativa à alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos, publicada no Diário da República n.º 250, 2.ª série, de 26 de dezembro, foram aprovadas as alterações ao plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito, constantes do anexo I, publicado pelo Despacho n.º 8472/2020, de 2 de setembro.
As alterações ao ciclo de estudos foram objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior com o número R/A-Ef 3196/2011/AL05 de 11/08/2021.
Estas alterações entram em vigor no ano letivo 2021/2022.
20 de agosto de 2021. - A Subdiretora, em substituição da Diretora, Prof.ª Doutora Margarida Lima Rego.
ANEXO I
1 - Instituição de ensino: Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito (0911).
2 - Tipo de curso: Mestrado - 2.º ciclo.
3 - Denominação: Direito.
4 - Grau ou diploma: Mestre.
5 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 créditos ECTS.
6 - Opções, ramos, áreas de especialização, especialidades ou outras formas de organização da estrutura curricular:
Áreas de especialização:
Direito Internacional e Europeu (120 ECTS);
Direito Público (120 ECTS);
Direito Empresarial e Tecnologia (120 ECTS);
Direito Social e da Inovação (120 ECTS);
Direito Privado (120 ECTS).
7 - Estrutura curricular:
Área de especialização em Direito Internacional e Europeu
QUADRO N.º 1
Área de especialização em Direito Público
QUADRO N.º 2
Área de especialização em Direito Empresarial e Tecnologia
QUADRO N.º 3
Área de especialização em Direito Social e da Inovação
QUADRO N.º 4
Área de especialização em Direito Privado
QUADRO N.º 5
8 - Observações:
9 - Plano de estudos:
Áreas de especialização em Direito Internacional e Europeu; Direito Público; Direito Empresarial e Tecnologia;
Direito Social e da Inovação; Direito Privado
QUADRO N.º 6
Área de especialização em Direito Internacional e Europeu
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 7
Área de especialização em Direito Público
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 8
Área de especialização em Direito Empresarial e Tecnologia
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 9
Área de especialização em Direito Social e da Inovação
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 10
Área de especialização em Direito Social e da Inovação
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 11
314514847
31-08-2021
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa: Programa de Doutoramento em Direito
Regulamento n.º 816/2021 (Série II), de 16 de agosto / Universidade Nova de Lisboa. Faculdade de Direito. - Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor(a) em Direito 3.º Ciclo - Programa de Doutoramento em Direito. Diário da República. - Série II-E - n.º 169 (31-08-2021), p. 225 - 238.
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Faculdade de Direito
Regulamento n.º 816/2021
Sumário: Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor(a) em Direito 3.º Ciclo —
Programa de Doutoramento em Direito.
Considerando a necessidade de atualização do Programa de Doutoramento em Direito, conforme proposta aprovada em Conselho Científico e em Conselho Pedagógico, é alterada a estrutura curricular e é atualizado o regulamento do 3.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de doutor/a em Direito - Programa de Doutoramento em Direito.
As presentes alterações foram comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior em 2 de junho de 2021, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto, e registadas pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/A-Ef 3194/2011/AL02, de 03/07/2021.
O Doutoramento em Direito está devidamente acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o número de registo R/A-Ef 3194/2011, de 18/03/2011.
O regulamento foi aprovado por despacho Reitoral de 30 de julho de 2021.
16 de agosto de 2021. - A Subdiretora, em substituição da Diretora, Prof.ª Doutora Margarida Lima Rego.
Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor/a em Direito
3.º Ciclo - Programa de Doutoramento em Direito
CAPÍTULO I
Caracterização e governação do ciclo de estudos
Artigo 1.º
Criação e objeto
1 - A Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa («Nova School of Law») promove a realização de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor/a em Direito («Programa»).
2 - O Programa integra a redação de uma tese original especialmente elaborada para este fim, proporcionando a realização de um conjunto de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, com a estrutura curricular e plano de estudos adiante definidos, tendo em vista a aprendizagem orientada da prática de investigação de alto nível.
3 - A existência do Programa não prejudica outras formas de acesso ao doutoramento previstas na lei, nem a possibilidade de dispensa da sua frequência, no todo ou em parte, em caso de creditação de formações académicas e de experiências profissionais anteriores, nos termos a determinar em conformidade com o disposto no Regulamento de Creditação de Formações Académicas e de Experiências Profissionais da Faculdade.
4 - O Programa não contempla a possibilidade legalmente prevista, alternativa à elaboração de uma tese, de obtenção do grau por via de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional. Contudo, a publicação em tais revistas, durante a frequência do Programa, de resultados da investigação realizada é fortemente incentivada, sendo positivamente valorada aquando da realização do ato público de defesa da tese.
Artigo 2.º
Direção
O Programa é dirigido por um/a professor/a coordenador/a, coadjuvado por um/a ou mais professor/as, a designar pelo/a Diretor/a da Faculdade, sob proposta do Conselho Científico.
Artigo 3.º
Painel de Conselheiros Científicos
1 - A Direção pode escolher um número máximo de 10 personalidades para integrarem o Painel de Conselheiros Científicos do Programa.
2 - Os membros do painel referido no número anterior, cuja função é a de aconselhar a Direção nos assuntos que esta entenda submeter à apreciação de todos ou alguns membros do Painel, devem ser escolhidos de entre a comunidade nacional e internacional, devendo ser titulares do grau de doutor ou equivalente legal ou detentores de um currículo científico ou profissional especialmente relevante.
Artigo 4.º
Código de Boas Práticas
A Faculdade segue as orientações constantes do documento intitulado Good Practice in PhD Education at Universidade Nova de Lisboa, aprovado pela Escola Doutoral da Universidade Nova de Lisboa e o European Code of Conduct for Research Integrity.
CAPÍTULO II
Regras sobre a admissão no ciclo de estudos
Artigo 5.º
Vagas
Em cada ano letivo o número máximo de estudantes admitidos ao Programa é fixado pelo/a Diretor/a, ouvido o Conselho Científico.
Artigo 6.º
Condições de ingresso
1 - Podem candidatar-se ao acesso ao Programa:
a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal; e
b) Detentor/as de um currículo escolar, científico ou profissional especialmente relevante que seja reconhecido pelo Conselho Científico como atestando capacidade equivalente à do/as titulares do grau de mestre.
2 - É condição específica para o ingresso no Programa um domínio mínimo da língua inglesa equivalente ao nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas.
Artigo 7.º
Seriação das candidaturas
1 - A seriação das candidaturas fica a cargo da Comissão Científica designada pelo Conselho Científico, podendo integrar membros do Painel de Conselheiros e/ou membros externos à Faculdade.
2 - O/as candidato/as são seriado/as exclusivamente em função do mérito, tendo em conta os seguintes parâmetros e respetiva ponderação:
a) Curriculum vitae académico (45 %);
b) Curriculum vitae científico (publicações, outros indicadores de produção científica e experiência comprovada de investigação) (20 %);
c) Curriculum vitae profissional relevante (15 %);
d) Carta de motivação/plano de trabalhos a desenvolver (15 %);
e) Domínio mínimo de línguas relevantes para as áreas de investigação pretendidas (5 %).
3 - As deliberações da Comissão Científica são fundamentadas e sujeitas à audiência prévia do/as interessado/as.
CAPÍTULO III
Duração, créditos, estrutura curricular e plano de estudos
Artigo 8.º
Duração do Programa
O curso tem a duração de oito semestres.
Artigo 9.º
Número de créditos e áreas científicas
1 - O Programa corresponde à obtenção de 240 ECTS distribuídos pelas unidades curriculares que integram o curso de doutoramento - parte letiva, pelo semestre preparatório do projeto de tese e pela investigação conducente à elaboração da tese de doutoramento.
2 - O curso de doutoramento distribui-se pelas áreas científicas de Ciências Jurídicas, Ciências Económicas, Sociais e Humanas e Desenvolvimento de Competências Complementares, de acordo com o Quadro n.º 1 do Anexo I.
3 - O curso de doutoramento organiza-se em 7 áreas de especialização: Direito Internacional (240 ECTS); Direito Europeu (240 ECTS); Direito Público (240 ECTS); Direito Privado (240 ECTS); Direito Processual (240 ECTS); Direito Penal (240 ECTS); Análise do Direito (240 ECTS), de acordo com o plano de estudos também constante do Anexo I.
Artigo 10.º
Fases
1 - O Programa, com a estrutura curricular e o plano de estudos em anexo, integra:
a) A realização de um curso de doutoramento;
b) A elaboração de uma tese original e especialmente produzida para a obtenção do grau de doutor em Direito.
2 - A requerimento dos interessados, a conclusão do Programa com sucesso dá lugar à atribuição do título de Doutoramento Europeu, se forem cumpridos todos os requisitos constantes do Regulamento para atribuição do título de Doutoramento Europeu da Universidade Nova de Lisboa.
CAPÍTULO IV
Primeira fase do Programa
Artigo 11.º
Primeira fase
1 - A primeira fase do Programa, com a duração de três semestres, destina-se à formação avançada em Ciências Jurídicas e Ciências Económicas, Sociais e Humanas bem como ao Desenvolvimento de Competências Complementares.
2 - O/as estudantes devem frequentar, no mínimo, 75 % dos seminários de cada uma das disciplinas em que se inscrevem e 18 dos SPEED (Seminário Permanente sobre o Estado e o Estudo do Direito) que tiverem lugar durante a frequência da primeira fase do Programa.
3 - O disposto quanto à duração da primeira fase e ao número mínimo de disciplinas por semestre não prejudica a aplicação, ao/às estudantes inscrito/as em tempo parcial, do disposto no respetivo Regulamento.
4 - O disposto quanto à duração da primeira fase e ao número mínimo de disciplinas por semestre pode sofrer os ajustes que se mostrem necessários para acomodar os estudantes que iniciem a frequência do Programa no segundo semestre de um ano letivo (semestre de primavera).
Artigo 12.º
Disciplinas do primeiro semestre da primeira fase
1 - No primeiro semestre da primeira fase do Programa, cada estudante deve inscrever-se em disciplinas correspondentes a, pelo menos, 30 ECTS.
2 - É obrigatória a frequência das seguintes disciplinas semestrais (10 + 10 ECTS):
a) Direito e Sociedade; e
b) Metodologias de Análise do Direito.
3 - É ainda obrigatória a frequência de uma das seguintes disciplinas semestrais optativas (10 ECTS):
a) Direito Público;
b) Direito Privado;
c) Direito Processual;
d) Direito Penal;
e) Direito Europeu; ou
f) Direito Internacional.
4 - O/a Diretor/a da Faculdade pode sujeitar a abertura das disciplinas optativas a um número mínimo de inscritos não superior a 5, ouvido o Conselho Científico, e/ou reduzir o elenco das disciplinas de opção ou aditar-lhes outras que satisfaçam os objetivos gerais do Programa.
Artigo 13.º
Disciplinas do segundo semestre da primeira fase
1 - No segundo semestre da primeira fase do Programa, cada estudante deve inscrever-se em disciplinas correspondentes a, pelo menos, 30 ECTS.
2 - É obrigatória a frequência das seguintes disciplinas semestrais (10 + 10 + 10 ECTS).
a) Metodologia da Investigação Jurídica;
b) Publicação Científica;
c) Comunicação SPEED.
Artigo 14.º
Regime dos primeiros dois semestres da primeira fase
1 - Todas as disciplinas são lecionadas em regime de seminário e orientadas para a investigação.
2 - É admitida a corregência por dois/uas ou mais professor/as.
3 - As disciplinas são oferecidas em português ou em inglês, consoante a composição do corpo docente e discente quanto a capacidades linguísticas.
4 - Nas disciplinas do primeiro semestre é obrigatória a apresentação de um trabalho escrito, podendo a Direção estabelecer prazos distintos de entrega, de forma coordenada.
5 - O/as docentes devem dar aos doutorando/as feedback regular ao longo do semestre sobre a sua prestação e feedback específico sobre o trabalho escrito realizado.
6 - Em cada disciplina do primeiro semestre é atribuída classificação na escala de zero a vinte. Nas disciplinas do segundo semestre a classificação distingue apenas entre aprovado/
reprovado.
7 - O prazo para o lançamento das classificações e entrega dos trabalhos corrigidos à Divisão Académica devidamente classificados e fundamentados é contínuo e de trinta dias a contar do final do prazo para a entrega dos trabalhos ou, não havendo trabalhos a entregar após os seminários, a contar do último dia letivo de cada unidade curricular.
Artigo 15.º
Declaração antiplágio
Em todos os trabalhos escritos destinados a avaliação, incluindo a tese, o/as estudantes devem declarar que o texto apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.
Artigo 16.º
Orientação e programação individuais
1 - No início do terceiro semestre da primeira fase, o Conselho Científico da Nova School of Law, sob proposta do/a doutorando/a, sob a forma de requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico com conhecimento à Direção do Programa, delibera sobre:
a) O tema da tese de doutoramento e a respetiva especialidade;
b) A designação da orientação ou coorientação para o acompanhamento do/a doutorando/a na investigação e elaboração da tese de doutoramento, obrigatória a partir desse semestre;
c) A programação individual da investigação, incluindo a seleção das universidades ou institutos onde se prevê o seu desenvolvimento.
2 - A tese não deve ter como objeto um tema relacionado com disciplinas em que o/a doutorando/a tenha obtido uma classificação inferior a 16 valores.
3 - Não obstante a atribuição da classificação de aprovado/a à unidade curricular de Metodologia da Investigação Jurídica, o/as doutorando/as devem continuar a frequentar sessões periódicas com o/as respetivo/as docentes e/ou com a coordenação do Programa, individuais e/ou coletivas, a partir do final do segundo semestre letivo, com vista à preparação acompanhada do requerimento de aprovação do tema e orientador/a e programação individual da investigação, devendo o/as doutorando/as continuar a frequentar estas sessões, sempre que para o efeito convocado/as, até à apresentação do projeto de tese.
4 - O plano curricular do curso não se diferencia consoante a escolha da especialidade, que é fixada unicamente em função da unidade curricular opcional frequentada e do tema da tese:
a) Direito Público;
b) Direito Privado;
c) Direito Processual;
d) Direito Penal;
e) Direito Europeu;
f) Direito Internacional;
g) Análise do Direito.
5 - A programação relativa a cada doutorando/a deve incluir contactos com um ou mais centros de investigação estrangeiros de reconhecido prestígio, apropriados à área de especialização, e aprovados pelo/a professor/a orientador/a.
6 - A orientação pode ficar a cargo de um/a ou mais professor/as orientador/as.
7 - As propostas de orientação plural carecem de fundamentação, sendo aceitáveis como fundamento para a proposta de duas (ou três) pessoas:
A conveniência de garantir o acompanhamento por docente residente quando a orientação principal caiba a docente externo/a;
A complementaridade de especialidades, no caso de teses ou dissertações que toquem várias áreas científicas;
A complementaridade de sistemas jurídicos, no caso de pessoas com formação em geografias distintas;
A necessidade de preenchimento dos requisitos para a obtenção do título de doutoramento europeu.
8 - O desenvolvimento de uma cultura de orientação efetiva é uma prioridade da Nova School of Law. A orientação é assumida como um esforço coletivo com responsabilidades claramente definidas e escritas do/a orientador/a principal, da equipa de orientação, do/a doutorando/a e da instituição, deixando espaço para o desenvolvimento individual do/a doutorando/a. Para assegurar que em todos os casos a assunção da orientação doutoral é feita de forma consciente e alinhada com a pedagogia da Nova School of Law, o/a orientador/a, o/a doutorando/a e a instituição celebram um contrato escrito que inclua, designadamente, uma adaptação dos direitos e deveres consagrados no Código de Boas Práticas da UNL.
Artigo 17.º
Terceiro semestre da primeira fase
Durante o terceiro semestre da primeira fase, o/a doutorando/a deve:
a) Apresentar e discutir publicamente o projeto da tese a elaborar para a obtenção do grau de doutor/a em Direito (25 ECTS); e
b) Demonstrar a frequência de cursos da Nova Escola Doutoral (5 ECTS).
Artigo 18.º
Ato público de discussão do projeto de tese
1 - O ato público de discussão do projeto de tese com um júri nomeado pelo Conselho Científico, composto por um mínimo de dois elementos, um dos quais o/a orientador/a e outro/a o/a arguente, tem lugar no prazo máximo de 90 dias a contar da sua entrega.
2 - O ato público inicia com a concessão de cerca de 7 minutos para o/a doutorando/a expor o essencial do projeto, seguindo -se a arguição, por um período máximo de 30 minutos, dispondo o/a doutorando/a de seguida de um período de igual duração para responder às críticas do/a arguente.
3 - Finda a discussão, o júri reúne e delibera, por maioria e através de votos nominais fundamentados, a aprovação ou a reprovação do projeto, podendo a aprovação ser com ou sem reservas ou recomendações.
4 - Das reuniões do júri são elaboradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns deles.
Artigo 19.º
Comissão de Acompanhamento de Tese
1 - A partir do terceiro semestre da primeira fase, cada doutorando/a será ainda acompanhado/a por uma Comissão de Acompanhamento de Tese (CAT) composta pelo/a orientador/a principal e mais dois membros do corpo docente residente da Nova School of Law.
2 - O/a doutorando/a deve apresentar um relatório anual circunstanciado do seu progresso, para confirmação pela CAT, em parecer a enviar à coordenação do Programa.
3 - Independentemente de análises em fases anteriores, a tese a submeter a provas públicas deve ser apreciada pela CAT antes de o respetivo requerimento ser levado ao Conselho Científico.
Artigo 20.º
Transição para a segunda fase
1 - Para passar à segunda fase do Programa, é necessário concluir com sucesso todas as unidades curriculares da primeira fase do Programa, com a atribuição de um total de 90 ECTS.
2 - A passagem à segunda fase do Programa exige a aprovação em todas as disciplinas do primeiro semestre letivo com uma média mínima de 16 valores.
3 - O/as doutorando/as podem repetir uma disciplina no ano letivo subsequente ao da sua primeira inscrição, com vista à melhoria de classificação.
4 - Às/aos doutorando/as que não transitem para a segunda fase do doutoramento, desde que tenham sido aprovados em todas as disciplinas dos 1.º e 2.º semestres da primeira fase, é atribuído um diploma de estudos avançados atestando essa aprovação.
CAPÍTULO V
Segunda fase do Programa
Artigo 21.º
Segunda fase
1 - A segunda fase do Programa, cuja duração não deve exceder cinco semestres, destina-se especialmente à continuação da investigação preparatória da tese de doutoramento e à redação desta.
2 - A tese deve ser apresentada em tipo de letra e espaço que facilitem a sua leitura. O corpo da tese não deve ultrapassar o limite máximo de 800.000 carateres, incluindo notas e espaços, devendo o número de carateres ser expressamente indicado.
3 - A Nova School of Law emite Regras de Estilo a serem seguidas na preparação da tese, bem como de outros trabalhos escritos a apresentar neste Programa.
4 - A tese deve ser redigida em português ou em inglês. A redação da tese noutras línguas carece da prévia autorização do Conselho Científico.
Artigo 22.º
Processo de registo do tema do doutoramento
O tema da tese de doutoramento é objeto de registo, nos termos legais. O registo é oficioso, sendo o processo da responsabilidade da Divisão Académica.
Artigo 23.º
Regime da segunda fase
1 - Na medida em que os seus recursos humanos e financeiros o permitam, a Faculdade deve afetar à/ao doutorando/a os meios necessários para que o Programa de doutoramento seja concluído com elevada qualidade e dentro do prazo acima previsto para o efeito.
2 - O/a professor/a orientador/a deve empenhar-se no acompanhamento dos trabalhos do/a doutorando/a, apresentando anualmente à CAT um relatório sobre a atividade do/a doutorando/a e o desenvolvimento da orientação.
3 - Durante o curso, e em especial na segunda fase, o/a doutorando/a pode ser convidado/a pela Faculdade a colaborar nas suas atividades científicas e pedagógicas.
4 - Sempre que o/a orientador/a entenda que a atividade desenvolvida pelo/a doutorando/a indicia, com forte grau de probabilidade, a não conclusão do doutoramento dentro do prazo ou sem um atraso significativo, o/a orientador deve propor ao Conselho Científico:
(i) A sua transição para o regime de estudante a tempo parcial; ou
(ii) A sua exclusão do Programa.
5 - Em caso de deliberação de exclusão do Programa, o Conselho Científico pode oferecer à/ao doutorando/a a possibilidade de prosseguir a sua investigação em regime livre, beneficiando do acompanhamento do/a orientador/a e dos demais recursos da Faculdade, nos termos a fixar pela Direção.
Artigo 24.º
Prazos máximos para a entrega da tese e realização do ato público de defesa
1 - O/a doutorando/a dispõe de cinco semestres a contar da conclusão da primeira fase/ transição para a segunda fase do Programa para entregar a sua tese. O prazo máximo para a realização do ato público de defesa coincide com o prazo máximo legalmente admissível.
2 - O prazo para a entrega da tese pode ser prorrogado por deliberação do Conselho Científico, a requerimento do/a doutorando/a, acompanhado de declaração do/a professor/a orientador/a.
Artigo 25.º
Nomeação e constituição do júri
1 - A tese é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo/a Reitor/a, sob proposta do Conselho Científico.
2 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo/a Reitor/a, que preside, podendo este/a delegar a presidência num/a Vice-Reitor/a ou no/a Presidente do Conselho Científico; na falta ou impedimento destes, pode a presidência do júri ser assegurada por quem o Reitor/a nomear;
b) Por um mínimo de quatro vogais doutorado/as, devendo um/a deste/as ser o/a orientador/a.
3 - Sempre que exista mais do que um/a orientador/a, só pode integrar o júri o/a segundo/a orientador/a no caso de o grau ser atribuído em parceria com uma ou mais instituições de ensino superior estrangeiras.
4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professore/as e investigador/as doutorado/as de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
5 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese.
6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professor/as ou investigador/as do domínio científico em que se insere a tese.
7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
8 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado à/ao candidata/o, por escrito, no prazo de cinco dias, sendo posteriormente afixado nas páginas da Internet da Faculdade e da Universidade Nova de Lisboa.
9 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 26.º
Aceitação da tese
1 - Nos 30 dias subsequentes à data da respetiva nomeação, o júri profere despacho, no qual declara que aceita a tese, procedendo à designação do/as arguentes das provas, devendo, pelo menos, um/a dele/as pertencer a outra instituição, ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, à/ao candidata/o a sua reformulação.
2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o/a candidato/a dispõe de um prazo a estabelecer pelo júri, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que pretende mantê-la como a apresentou. O esgotamento do prazo sem a apresentação da reformulação sugerida ou da declaração de que prescinde dessa faculdade é tido como desistência.
3 - Caso a/o candidata/o tenha optado pela reformulação, o júri pode reúne uma segunda vez para examinar a tese reformulada.
Artigo 27.º
Ato público de defesa da tese
1 - O ato público de defesa da tese de doutoramento não pode ter uma duração superior a 150 minutos, incluindo:
a) Uma apresentação facultativa pelo/a doutorando/a, com a duração máxima de 10 minutos;
b) Duas arguições com a duração máxima de 30 minutos cada e duas respostas com duração máxima idêntica à utilizada pelos arguentes;
c) A possibilidade de colocação de alguma questão adicional pelos restantes membros do júri, sendo dado igual tempo de resposta à/ao doutorando/a, não podendo esta parte final ultrapassar um período máximo de 20 minutos.
2 - Após o termo da discussão, o júri reúne e delibera, por maioria e através de votos nominais fundamentados, a aprovação ou a reprovação do/a doutorando/a.
3 - As classificações finais atribuídas pelo júri de doutoramento, no caso de aprovação, são as seguintes:
Aprovado/a;
Aprovado/a com Distinção;
Aprovado/a com Distinção e Louvor.
4 - Na qualificação final, o júri tem em consideração o mérito da tese e o desempenho do/a candidato/a no ato público.
5 - Deve constar da ata informação sobre se o/a doutorando/a foi aprovado/a ou reprovado/a, e se a deliberação foi aprovada por unanimidade ou por maioria. Sendo o/a doutorando/a aprovado/a, deve ainda constar da ata a classificação que obteve, e se a deliberação foi aprovada por unanimidade ou por maioria. Se por maioria, deve acrescentar -se a classificação proposta pelos autores dos votos vencidos.
6 - O/A presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
a) Quando seja professor/a ou investigador/a na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
b) Em caso de empate.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Regulamento de Doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa
Ao presente ciclo de estudos é aplicável o disposto no Regulamento de Doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa.
ANEXO I
Estrutura Curricular e Plano de Estudos
1 - Instituição de ensino: Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito (0911).
2 - Tipo de curso: Doutoramento - 3.º ciclo.
3 - Denominação: Direito.
4 - Grau ou diploma: Doutor/a.
5 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240 créditos ECTS.
6 - Opções, ramos, áreas de especialização, especialidades ou outras formas de organização da estrutura curricular: - Especialidades em Direito Internacional (240 ECTS); Direito Europeu (240 ECTS); Direito Público (240 ECTS); Direito Privado (240 ECTS); Direito Processual (240 ECTS); Direito Penal (240 ECTS); Análise do Direito (240 ECTS).
7 - Estrutura curricular:
Especialidades em Direito Internacional; Direito Europeu; Direito Público;
Direito Privado; Direito Processual; Direito Penal; Análise do Direito
QUADRO N.º 1
9 - Plano de estudos:
Especialidade em: Especialidades em Direito Internacional; Direito Europeu; Direito Público; Direito Privado; Direito Processual; Direito Penal; Análise do Direito
QUADRO N.º 2
Especialidade em Direito Internacional - International Law
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 3
Especialidade em Direito Europeu - European Law
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 4
Especialidade em Especialidade em Direito Público - Public Law
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 5
Especialidade em Especialidade em Direito Privado - Private Law
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 6
Especialidade em Especialidade em Direito Processual - Procedural Law
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 7
Especialidade em Especialidade em Direito Penal - Criminal Law
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 8
Especialidade em Análise do Direito - Legal Analysis
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 9
314509688
22-04-2021
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law: alteração dos Estatutos
Despacho n.º 4129/2021 (Série II), de 6 de abril / Universidade Nova de Lisboa. Reitoria. - Alteração dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law. Diário da República. - Série II-E - n.º 78 (22-04-2021), p. 385 - 393.
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Reitoria
Despacho n.º 4129/2021
Sumário: Alteração dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa —
NOVA School of Law.
Na sequência da transformação da Universidade Nova de Lisboa em fundação pública com regime de direito privado, operada pelo Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, os Estatutos da Faculdade de Direito/NOVA School of Law, foram homologados pelo Despacho n.º 4778/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93 de 15 de maio, alterados pelo Despacho n.º 7777/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 3 de setembro;
Considerando a recente revisão dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, através do Despacho Normativo n.º 3/2020, de 6 de fevereiro, e o teor do seu artigo 50.º que determina que "os Estatutos das Unidades Orgânicas que integram a Universidade Nova de Lisboa são obrigatoriamente revistos, para serem adequados às alterações aos presentes estatutos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor destas";
Considerando que, nos termos das disposições constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, dos Estatutos Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law a alteração dos seus Estatutos são tomadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Faculdade.
Considerando que, na sua reunião de 21 de dezembro de 2020, o referido Conselho de Faculdade aprovou, por unanimidade dos membros presentes na reunião, após audição de todos os órgãos da Faculdade, o projeto de alteração dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law;
Após cumpridos os formalismos da sua apreciação nos termos legais aplicáveis;
Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa determino o seguinte:
Artigo único
É homologada a alteração dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law, homologados pelo Despacho n.º 4778/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93 de 15 de maio, alterados pelo Despacho n.º 7777/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 3 de setembro, cujo texto integral consolidado vai ser publicado em anexo ao presente despacho.
06/04/2021. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.
ANEXO
Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
NOVA School of Law
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Faculdade de Direito, adiante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa, dotada de autonomia administrativa, financeira, tributária e académica.
2 - No âmbito da autonomia administrativa, a Faculdade pode:
a) Emitir regulamentos;
b) Praticar atos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos.
3 - No âmbito da autonomia financeira, a Faculdade pode:
a) Elaborar os seus planos plurianuais;
b) Elaborar e executar os seus orçamentos;
c) Liquidar e cobrar as receitas próprias;
d) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;
e) Proceder a todas as alterações orçamentais, com exceção das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.
4 - No âmbito da autonomia académica Faculdade pode:
a) Propor aos órgãos competentes da Universidade os montantes das propinas de todos os ciclos de estudos, a criação de novos ciclos de estudos, o recrutamento e a promoção dos seus recursos humanos e as parcerias estratégicas com outras instituições;
b) Definir os respetivos curricula académicos, os regimes de avaliação dos alunos e as agendas de investigação das suas áreas científicas.
5 - A Faculdade adota a designação de «NOVA School of Law» em língua inglesa.
Artigo 1.º-A
Missão
A Faculdade tem como missão a produção e difusão de conhecimento científico de elevada qualidade nos domínios do ensino e da investigação em Direito, potenciando as diferenças e individualidades de cada estudante, fazendo da diversidade um ponto de partida para a adaptação aos desafios a que o Direito dá resposta.
Artigo 2.º
Visão
1 - A Faculdade pretende constituir-se como um polo inovador no desenvolvimento da ciência jurídica e no ensino do Direito em Portugal, mediante o progresso da investigação, a lecionação de novas disciplinas e o uso de métodos pedagógicos inovadores, com o objetivo de dar resposta às novas exigências de formação.
2 - A Faculdade considera ser também sua vocação a abertura à sociedade, aos novos ramos do Direito e às demais ciências sociais, sublinhando a especial atenção à evolução contemporânea da vida pública e dos seus novos problemas.
3 - Para além das funções clássicas de investigação e ensino, a Faculdade pretende desenvolver atividades de debate, colaboração e divulgação com outros setores da sociedade, estreitando ainda relações com as mais modernas escolas de Direito europeias e internacionais.
4 - A Faculdade pretende ainda reforçar da ideia de comunidade académica, estimando que a vocação profissional do ensino universitário do Direito deve desenvolver-se em equilíbrio com as outras funções essenciais, a cultural e a científica.
Artigo 3.º
Relações com outras instituições
A Faculdade privilegia a colaboração com as outras unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa na conceção e execução de programas de investigação e de ensino de natureza multidisciplinar, podendo agrega-se em agrupamentos, nos termos dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa, com os seguintes fins específicos:
a) Promoção da interdisciplinaridade e da internacionalização nas atividades de formação e de investigação e desenvolvimento;
b) Partilha de serviços.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos da Faculdade:
a) O Conselho da Faculdade;
b) O Diretor;
c) O Conselho de Gestão;
d) O Conselho Científico;
e) O Conselho Pedagógico.
Artigo 5.º
Princípio da colaboração
Sempre que a resolução de um assunto implique ou recomende o exercício de competências de diversos órgãos da Faculdade, aquele a quem for atribuída competência decisória tem o dever de promover a audição prévia dos outros.
Artigo 6.º
Votações e deliberações
1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos da Faculdade são tomadas por maioria relativa.
2 - As deliberações em que estejam em causa as qualidades ou os comportamentos de pessoas, bem como as que tenham por objeto a eleição dos titulares de qualquer órgão, são tomadas por voto secreto.
3 - Em caso de empate na votação, o presidente do órgão colegial dispõe de voto de qualidade.
Artigo 7.º
Conselho da Faculdade
1 - O Conselho da Faculdade é composto por seis docentes ou investigadores, um estudante e três individualidades de reconhecido mérito externas à Faculdade.
2 - Os/As docentes e investigadores/as são eleitos/as por um único colégio constituído pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
3 - O/A estudante é eleito/a pelo conjunto dos/as estudantes dos três ciclos de estudos da Faculdade não sendo, contudo, elegíveis estudantes em primeira inscrição no primeiro ciclo de estudos.
4 - As três individualidades referidas no n.º 1 são designadas pelo/a Reitor/a, sob proposta dos membros eleitos do próprio Conselho da Faculdade.
5 - O Presidente do Conselho da Faculdade é eleito de entre os membros externos do Conselho, por maioria absoluta dos membros deste órgão em efetividade de funções.
6 - O Conselho tem uma reunião ordinária em cada semestre, podendo realizar-se reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou de três dos seus membros, ou a pedido do Diretor.
7 - O Conselho pode convidar o/a Diretor/a da Faculdade a comparecer nas suas reuniões ou outras pessoas cuja presença considere útil, sem direito a voto.
8 - As normas dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa que disciplinam a eleição dos membros do Conselho Geral, as eleições do respetivo Presidente, bem como os mandatos dos seus titulares e o funcionamento deste órgão, aplicam-se supletivamente ao Conselho de Faculdade.
Artigo 8.º
Competência do Conselho da Faculdade
1 - Compete ao Conselho da Faculdade:
a) Aprovar e alterar os Estatutos da Faculdade;
b) Eleger o seu Presidente;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Eleger e destituir o Diretor da Faculdade;
e) Aprovar o regulamento para a eleição do Diretor;
f) Apreciar o orçamento, o plano de atividades e o relatório de atividades;
g) Pronunciar -se sobre qualquer assunto da vida da Faculdade, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou de outro órgão.
2 - As deliberações referidas na alínea a) do número anterior são tomadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Faculdade.
3 - São aplicáveis à eleição e destituição do Diretor da Faculdade as regras estabelecidas nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa quanto à eleição e destituição do Reitor da Universidade, salvo no que respeita à necessidade de homologação pelo Conselho de Curadores
Artigo 9.º
Diretor
1 - O Diretor é o órgão de direção e representação da Faculdade.
2 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Faculdade, na sequência da apresentação de candidatura acompanhada de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade Nova de Lisboa.
3 - Podem candidatar -se ao cargo de Diretor:
a) Professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade Nova de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação; ou
b) Professores catedráticos, investigadores coordenadores, professores associados ou investigadores principais da Universidade Nova de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, no caso de existirem menos de sete professores catedráticos ou investigadores coordenadores em efetividade de funções.
4 - Caso não haja candidaturas, o/a Diretor/a é nomeado/a pelo/a Reitor/a de entre os/as professores/as ou investigadores/as com capacidade eleitoral passiva para o cargo, ouvido o Conselho da Faculdade.
Artigo 10.º
Competência do/a Diretor/a
Compete ao/à Diretor/a:
a) Nomear os Subdiretores;
b) Nomear os vogais do Conselho de Gestão;
c) Presidir ao Conselho de Gestão;
d) Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da Faculdade;
e) Dirigir os serviços da Faculdade assim como nomear e exonerar, nos termos legalmente aplicáveis, os/as respetivos/as dirigentes;
f) [Revogado]
g) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;
h) Aprovar o regime de prescrições e declará-las;
i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor, nos termos alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa;
j) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
k) Apresentar aos órgãos da Universidade Nova de Lisboa o plano estratégico, o orçamento e o relatório de atividades e de contas da unidade orgânica;
l) Representar a Faculdade no Colégio de Diretores e perante os demais órgãos da Universidade Nova de Lisboa e, ainda, perante o exterior;
m) Designar júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado sob proposta do Conselho Científico;
n) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;
o) [Revogado]
p) Designar os membros das comissões eleitorais da Faculdade e promover a realização de eleições;
q) Homologar a distribuição do serviço docente, bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;
r) Homologar os resultados da avaliação do desempenho dos trabalhadores não docentes;
s) Instituir prémios escolares aos estudantes que se distingam pela sua performance em cursos conducentes ou não conducentes à obtenção de grau;
t) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem -se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;
u) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho Científico;
v) Criar, suspender ou extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;
w) Executar as deliberações dos órgãos da Faculdade;
x) Instruir as candidaturas promovidas pela Faculdade a projetos ou programas financiados por entidades externas, desde que se esteja perante situações em que seja possível a submissão de mais do que uma candidatura em nome da Universidade, independentemente de esta ser entidade principal ou parceira;
y) Celebrar contratos com vista à perceção de financiamentos para a concretização de projetos financiados por entidades externas, desde que:
i) Não ultrapassem o montante máximo fixado anualmente pelo Conselho de Gestão da Universidade, em termos de responsabilidades financeiras da Faculdade, ou;
ii) Não envolvam a exploração por outrem de propriedade intelectual ou segredos de negócio.
z) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes;
aa) Fixar os preços de quaisquer serviços prestados pela Faculdade;
bb) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos Estatutos da UNL, pelos estatutos da Faculdade ou delegadas pelo Reitor.
Artigo 11.º
Subdiretores/as
1 - O/A Diretor/a é coadjuvada por um/a ou dois/duas subdiretores/as por si escolhidos/as e aos/às quais compete o exercício das competências que o/a Diretor/a neles/as delegar.
2 - O/A Diretor/a é substituído/a nas suas faltas e impedimentos pelo/a Subdiretor/a que designar para o efeito.
3 - Os/As Subdiretores/as são nomeados/as pelo/a Diretor/a de entre professores/as catedráticos/as, associados/as ou professores/as auxiliares que reúnam condições para concorrer a associados/as.
4 - O termo do mandato do/a Diretor/a determina a cessação de funções dos/as Subdiretores/as, podendo estes/as ser exonerados/as em qualquer altura por decisão do/a Diretor/a.
Artigo 11.º-A
Garantias de imparcialidade
1 - Os cargos de Diretor/a e de Subdiretor/a são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.
2 - O cargo de Diretor/a é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.
3 - O cargo de Diretor/a apenas pode ser acumulado com outras funções mediante prévia autorização do/a Reitor/a.
Artigo 12.º
Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Faculdade, no âmbito da autonomia concedida pela lei e pelos estatutos da Universidade.
2 - O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:
a) O Diretor, que preside;
b) O Administrador Executivo da Faculdade;
c) Um/a ou dois/duas vogais a nomear pelo/a Diretor/a de entre os/as docentes, investigadores/as ou pessoal não docente;
d) [Revogado]
3 - O mandato dos vogais do Conselho de Gestão coincidem com o do Diretor.
4 - Compete ao Conselho de Gestão:
a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;
b) Assegurar a integração da gestão financeira da Faculdade na da Universidade Nova de Lisboa;
c) [Revogado]
d) [Revogado]
e) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade.
5 - [Revogado]
Artigo 13.º
Composição do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é composto por vinte e cinco membros, dos quais:
a) Vinte membros são obrigatoriamente professores/as ou investigadores/as de carreira em efetividade de funções;
b) Quatro membros podem ser docentes ou investigadores/as integrados/as ou não integrados/as na carreira, desde que contratados/as em regime de tempo integral e em efetividade de funções com contrato de duração não inferior a um ano, devendo ser titulares do grau de doutor/a, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade;
c) Um membro representante do CEDIS, que é o/a seu/sua Diretor/a.
2 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são eleitos por um único colégio constituído pelo conjunto dos seus pares.
3 - Os membros referidos n.º 1 devem incluir um mínimo de dois membros pertencentes a cada categoria de professores: catedráticos, associados e auxiliares.
4 - O Conselho Científico elege o/a presidente e o/a vice-presidente de entre os seus membros.
5 - O/A Presidente do Conselho Científico deve ser um/a professor/a catedrático ou investigador/a coordenador/a, exceto se, na data da sua eleição, existirem menos de cinco professores/as catedráticos/as ou investigadores/as coordenadores/as, caso em que pode ser um/a professor/a associado/a ou investigador/a principal.
Artigo 14.º
Competência do Conselho Científico
1 - Compete ao Conselho Científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Propor ou pronunciar-se sobre as atividades científicas da Faculdade;
c) [Revogado]
d) [Revogado]
e) Definir e aplicar as regras de creditação de disciplinas e de reconhecimento de graus académicos;
f) Apresentar ao/à Diretor/a propostas de concessão de títulos ou distinções honoríficas a, eventualmente, serem atribuídas pelo Reitor;
g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;
h) Deliberar sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
i) Deliberar sobre a avaliação do desempenho dos docentes, nos termos do Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório da Universidade Nova de Lisboa, tomando ainda em consideração a análise do Conselho Pedagógico a que se refere a alínea j) do artigo 17.º;
j) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
k) Pronunciar-se sobre o calendário e horário das tarefas letivas;
l) Pronunciar-se sobre a atividade de carácter científico desenvolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;
m) Propor ou pronunciar -se sobre a outorga de acordos e de parcerias internacionais;
n) Propor a composição dos júris de concursos académicos;
o) Propor ao Diretor os júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento e de equivalência aos graus de mestre e doutor;
p) Praticar os outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
q) Pronunciar -se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Reitor ou por outros órgãos da Universidade ou da Faculdade ou em que a lei preveja a sua intervenção.
2 - As orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação abrangem:
a) As metodologias de ensino;
b) Os regimes de comparência às atividades de ensino e investigação;
c) A natureza e os critérios de ponderação e avaliação das atividades extracurriculares;
d) Os métodos de avaliação, assegurando a transparência e o respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade;
e) A compatibilização entre as atividades de ensino e investigação e as tarefas de avaliação de conhecimentos e capacidades, garantindo que a organização e calendarização destas não prejudiquem as primeiras.
3 - Nenhum membro do Conselho Científico pode pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúna as condições para ser opositor.
Artigo 15.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico é composto por cinco docentes e por cinco estudantes
2 - Os membros docentes são eleitos por um único colégio constituído pelo conjunto dos seus pares.
3 - Os membros estudantes são eleitos:
a) Dois pelos estudantes do primeiro ciclo de estudos;
b) Dois pelos estudantes do segundo ciclo;
c) Um pelos estudantes do terceiro ciclo.
4 - O Conselho Pedagógico elege o/a presidente e o/a vice-presidente de entre os seus membros.
5 - O Presidente do Conselho Pedagógico deve ser um professor catedrático ou investigador coordenador ou um professor associado ou investigador principal.
Artigo 16.º
Competência do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
d) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
g) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, os horários das tarefas letivas e os mapas de exames da Faculdade;
h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
i) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, apurar os respetivos resultados e proceder à sua análise e divulgação;
j) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.
Artigo 17.º
Duração dos mandatos
1 - A duração do mandato dos/as docentes ou investigadores/as eleitos/as é de quatro anos e a dos/as estudantes eleitos/as de dois anos.
2 - O mandato do/a Diretor/a tem a duração de 4 anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo nos termos dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.
3 - Os titulares dos órgãos eleitos mantêm -se em exercício até à investidura dos respetivos sucessores.
Artigo 18.º
Administrador/a Executivo/a e serviços
1 - A Faculdade pode dispor de um Administrador Executivo que coadjuva o Diretor em matérias de natureza administrativa, económica, financeira e patrimonial, na gestão corrente e na coordenação dos serviços da Faculdade.
2 - O/A Administrador/a Executivo/a é nomeado/a e exonerado/a pelo/a Diretor/a, exercendo as competências que este/a lhe delegue.
3 - A organização dos serviços da Faculdade consta de regulamento interno aprovado pelo/a Diretor/a.
Artigo 19.º
Revisão dos estatutos
1 - As propostas de revisão dos estatutos, devidamente fundamentadas, podem ser apresentadas por qualquer membro do Conselho da Faculdade ou dirigidas a este por qualquer dos outros órgãos.
2 - O Conselho da Faculdade deve promover a audição dos outros órgãos da Faculdade.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
314142351
09-04-2021
Universidade Nova de Lisboa: Código de Boas Práticas para a Aceitação de Donativos
Despacho n.º 3670/2021 (Série II), de 23 de março / Universidade Nova de Lisboa. Reitoria. - Código de Boas Práticas para a Aceitação de Donativos da Universidade Nova de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 69 (09-04-2021), p. 106 - 113.
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Reitoria
Despacho n.º 3670/2021
Sumário: Código de Boas Práticas para a Aceitação de Donativos da Universidade Nova de Lisboa.
Nos termos do disposto do n.º 7 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro e na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 3/2020, de 22 de janeiro, considerando a necessidade premente de dar início a procedimentos de fundraising, tendo sido, por motivo de urgência, dispensada a audiência pública, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, e ouvido o Colégio de Diretores, aprovo o Código de Boas Práticas para a aceitação de donativos da Universidade Nova de Lisboa, que vai ser publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.
23 de março de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.
ANEXO
Universidade Nova de Lisboa
Código de Boas Práticas para a Aceitação de Donativos
A. Definições
No presente documento, as expressões abaixo indicadas têm os seguintes significados:
a) Centros de Investigação associados - as Unidades de I&D da Universidade, avaliadas e financiadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
b) Código de Boas Práticas - o presente documento, com todos os seus anexos que fazem parte integrante do mesmo, o qual estabelece a Política e os Processos de Aceitação de Donativos e o Código de Práticas Éticas de fundraising que se destinem à Universidade.
c) Comissão de Aceitação de Donativos (CAD) - a estrutura da NOVA, constituída por Despacho Reitoral nos termos do artigo 47.º do Regulamento Orgânico da Reitoria da Universidade, com a composição e as competências previstas no presente Código de Boas Práticas.
d) Conselho para o Desenvolvimento da Universidade - o órgão consultivo do Reitor, criado por Despacho Reitoral ao abrigo do n.º 6 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, com a composição e as competências previstas em Anexo ao presente Código de Boas Práticas.
e) Contrato de Doação - o acordo celebrado, nos termos do artigo 940.º do Código Civil, entre o Doador ou Doadores e a Universidade, que define o objeto da doação e a aceitação da mesma pela Universidade e que deverá clarificar a finalidade do Donativo e quaisquer efeitos esperados desse Donativo. Nenhum Contrato de Doação poderá prever qualquer benefício material específico para o doador ou oferecer qualquer tipo de acordo de patrocínio ou poder decisório relativo ao governo da Universidade, salvo na medida e dentro dos limites previstos no artigo 64.º do Estatuto dos Benefícios Ficais e no presente Código de Boas Práticas.
f) Doador(a) - qualquer pessoa, singular ou coletiva, que faça uma doação à Universidade sem receber, diretamente ou através de Entidade Relacionada, qualquer benefício material em contrapartida (para os efeitos do presente Código de Boas Práticas, não serão considerados como benefícios materiais, os previstos no presente Código de Boas Práticas, ou os benefícios fiscais que o Doador possa vir a beneficiar ao abrigo do Direito português).
g) Donativo - qualquer liberalidade feita à Universidade, em dinheiro ou em espécie, que será obrigatoriamente objeto de um Contrato de Doação.
h) Due Diligence - o conjunto de diligências práticas que devam ser adotadas - nos termos do presente Código de Boas Práticas - pelos órgãos e serviços da Universidade, nomeadamente pela plataforma transversal NOVA CAMPI XXI, de modo a que possam ser estabelecidas, com um grau razoável de segurança, a origem dos donativos, a identidade e idoneidade dos seus Doadores, bem como identificados os riscos associados, em termos de compliance.
i) Entidade Relacionada - qualquer entidade que (i) controle (ii) esteja sob o controlo, ou (iii) esteja sob o controlo conjunto com um Doador.
j) Controlo - considera-se que o termo "controlo" usado na alínea e) significa a titularidade de mais de 50 % do capital social de uma empresa emitido com direito de voto ou outra participação social maioritária e o poder de dirigir ou de exercer uma influência dominante sobre a gestão e políticas de uma entidade.
k) EUR - o montante em euros referido no presente Código de Boas Práticas, conforme venha a ser atualizado anualmente, de acordo com a inflação apurada e publicada pelo INE (Taxa de variação média dos últimos 12 meses, em Portugal Continental, sem habitação) por referência ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
l) Fundraising - a atividade dirigida à obtenção de receitas próprias para a Universidade, através de Donativos em benefício desta;
m) Unidade de Desenvolvimento e Financiamento - a equipa operacional que, funcionando no âmbito do Programa Transversal NOVA CAMPI XXI (Instituído no Regulamento Orgânico dos Serviços da Reitoria, subalínea i), alínea b) do artigo 47.º), é responsável pelo processo de Due Diligence aos Donativos que carecem de aprovação da CAD.
n) Unidades Orgânicas (UO) - qualquer das entidades constantes do Anexo I dos Estatutos da Universidade.
o) Universidade ou NOVA - a Universidade Nova de Lisboa.
p) Vice-Reitor para o Desenvolvimento - o membro da equipa Reitoral responsável pela coordenação das atividades de angariação de fundos, associados ao desenvolvimento do plano estratégico da Universidade.
B. Introdução
A Universidade pode aceitar Donativos de parceiros, pessoas individuais ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais, com vista a apoiar a realização da sua missão, tal como delineada nos documentos estratégicos identificados em anexo ao presente Código de Boas Práticas.
A Universidade desenvolve ativamente uma política de fundraising, através da solicitação e aceitação de Donativos, devendo o presente Código de Boas Práticas aplicar-se transversalmente a toda a atividade de fundraising e, em particular, a todos os Donativos que se destinem à Universidade, incluindo programas ou iniciativas desta.
A Universidade tem a responsabilidade de garantir que os processos de obtenção e de recebimento de Donativos não comprometem a sua integridade, a independência académica e a confiança que nela depositam os seus parceiros ou o compromisso institucional perante os seus alunos, funcionários, investigadores e docentes e as comunidades globais que serve. O objetivo do presente Código de Boas Práticas é definir procedimentos comuns para o fundraising e aceitação de Donativos que se destinem à Universidade.
C. Orientações Relativas a Fontes de Financiamento Eticamente Aceitáveis
A Universidade fará sempre depender a aceitação de um Donativo da realização de uma Due Diligence, que conclua que:
1 - A fonte e a finalidade do Donativo são consistentes com os seus objetivos estratégicos e não contrariam os valores fundamentais de independência e imparcialidade do ensino e da investigação.
2 - Da natureza ou da dimensão do Donativo não resultam responsabilidades financeiras e não financeiras atuais ou futuras inaceitáveis para a Universidade.
3 - A atividade a ser financiada pelo Donativo não cria conflitos de interesse para a Universidade, as suas UO, ou os seus membros, em particular, académicos e dirigentes.
4 - Os Contratos de Doação não implicam contrapartidas não previstas no Código de Boas Práticas tais como: relações contratuais, incluindo consultoria; direitos de exclusividade para o acesso a informação académica; cedência de direitos de propriedade Intelectual; poder decisório sobre o governo da Universidade.
5 - O Donativo e os Contratos de Doação não exigem ou implicam que a Universidade se desvie dos seus procedimentos normais de contratação e promoção de docentes e investigadores.
6 - O Donativo e os Contratos de Doação não implicam que a Universidade tome em especial consideração a admissão de um determinado participante nos seus programas de estudo conferentes de grau.
7 - Todas as medidas razoáveis foram tomadas de modo a garantir que a Universidade conhece a fonte de financiamento de cada Donativo e se certifica que os fundos não resultam de atividades que foram ou sejam ilegais ou ilícitas.
8 - Foram devidamente considerados todos os riscos para a reputação da Universidade que possam resultar da aceitação de qualquer Donativo em particular.
9 - Houve pronúncia positiva do Fiscal Único, conforme estabelecido no n.º 1 da alínea f) do Artigo 12 dos Estatutos da Fundação Universidade NOVA de Lisboa (Anexo ao DL n.º 20/2017, de 21 de fevereiro).
D. Procedimentos de Aceitação de Donativos
1 - Início do Processo
Todas as propostas de Donativos de valor superior a 100 mil euros deverão ser comunicadas ao Vice-Reitor para o Desenvolvimento.
2 - Due Diligence para Aceitação de Donativos
A responsabilidade pela Due Diligence aos donativos propostos de valor superior a 250 mil euros é da Unidade de Desenvolvimento e Financiamento. A Due Diligence é realizada a fim de verificar se o envolvimento com um potencial Doador ou o potencial Donativo se encontra em conformidade com as orientações da Universidade bem como a identificar possíveis riscos reputacionais. Quando seja obrigatória a avaliação do Donativo pela Comissão de Aceitação de Donativos (CAD), esta não poderá pronunciar-se sobre o mesmo sem que o processo de Due Diligence esteja concluído e o respetivo relatório tenha sido produzido pela Unidade de Desenvolvimento e Financiamento.
2.1 - Quando estiverem envolvidos donativos iguais ou superiores a 250.000 EUR, ou que envolvam a atribuição de naming a edifícios, equipamentos, estruturas físicas ou partes das mesmas, o processo de Due Diligence aos potenciais Doadores englobará um Processo de Escrutínio que inclui:
a) Verificação de identidade. Nome, morada fiscal, NIF, tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação e, no caso de pessoas coletivas, denominação, morada da sede social (ou da sucursal/estabelecimento estável), certidão do registo comercial, UBO.
b) Verificação de indicadores de risco. Com recurso, nomeadamente, a pesquisas de internet, feitas em Português e Inglês, em base de dados relevantes e pesquisas gerais usando a identidade do doador e palavras-chave tais como "evasão" e "fraude fiscal", "direitos humanos", "falsificação", "corrupção", "suborno", "crime".
c) Informação biográfica. Pesquisa da informação relevante, como educação, carreira profissional, familiares.
d) Revista da Imprensa. Pesquisa na imprensa nacional e internacional de tópicos relacionados com o doador indicadores de potenciais controvérsias.
e) Verificação de informação de negócio. Verificação das fontes de rendimento e riqueza, dívidas fiscais e à Segurança Social, incluindo a análise de subsidiárias e a verificação de potenciais conflitos de interesse.
f) Verificação de informação judicial. Incluindo sentenças transitadas em julgado envolvendo o doador ou organizações associadas.
g) Verificação do registo de ODS. Consulta dos registos de ONGs tais como, Amnesty, Human Rights Watch, Greenpeace, sobre problemas relativos a direitos humanos, proteção ambiental ou, mais geralmente, outros problemas éticos.
h) Parecer do Fiscal Único conforme estabelecido a alínea f) do Artigo 12 do Anexo ao DL n.º 20/2017.
2.2 - Nos Donativos inferiores a 250.000 EUR, o processo de Due Diligence aos potenciais Doadores englobará um Processo Simplificado de Escrutínio envolvendo apenas as alíneas (a), (b), (c) e (e). Este processo será da responsabilidade das UO respetivas.
3 - Comissão de Aceitação de Donativos (CAD)
a) A CAD é composta por 5 (cinco) membros com as seguintes qualificações e decide por maioria:
Administrador da NOVA, que preside
Membro externo do Conselho Geral da Universidade indicado por este Conselho
Professor do domínio do Direito
Professor do domínio da Gestão Empresarial
Professor do domínio da Ética.
b) A CAD é nomeada pelo Reitor por um período de 4 (quatro) anos, ouvido o Colégio de Diretores.
c) À CAD compete, com base no relatório de due dilligence, dar parecer não vinculativo ao Reitor sobre, (i) os Donativos de valor cumulativo igual ou superior a 250.000 EUR, independentemente de o Donativo ser realizado através de uma única operação ou de várias operações; (ii) donativos que envolvam a atribuição de naming a edifícios, equipamentos, estruturas físicas ou partes das mesmas; e (iii) a revogação de Donativos já efetuados. Relativamente aos Donativos referidos em (i) e (ii); compete ainda a esta Comissão apreciar a conformidade dos Contratos de Doação com o presente Código.
d) O processo de apreciação de potenciais donativos pelo CAD deve estar concluído num prazo máximo de 30 dias, findo o qual é considerada uma apreciação positiva tácita, caso não exista pronúncia até essa data.
e) A CAD poder-se-á ainda pronunciar sempre que solicitada pelo Diretor de uma UO.
f) Os pareceres da CAD são comunicados aos Diretores das UO a quem o donativo se destina que os poderão contestar junto do Reitor.
g) Caso o parecer da CAD seja desfavorável, o Reitor não poderá aceitar o Donativo sem obtenção de parecer positivo por parte do Fiscal Único, que tomará conhecimento formal do parecer negativo da CAD.
h) A Comissão de Aceitação de Donativos (CAD) reúne sempre que convocada pelo Administrador, e decide por maioria dos seus membros. Os membros da CAD que não possam estar presentes apenas poderão fazer-se substituir por outro membro da CAD.
4 - Contratos de Doação
a) Todos os Contratos de Doação ficam sujeitos à forma escrita.
b) O Contrato de Doação terá de conter, pelo menos, o valor do Donativo, conta de origem dos fundos, a sua finalidade, o calendário de pagamentos, a sua duração e a natureza do reconhecimento a conferir ao Doador.
c) Os Contratos de Doação deverão ainda incluir uma cláusula de revogação de acordo com o n.º 4 da seção F do presente Código.
d) Os Contratos de Doação deverão ser aprovados e assinados pelo Reitor, o qual poderá delegar no Diretor da Unidade Orgânica a que o Donativo se destina, a aprovação de Donativos até 250.000 EUR e a assinatura dos respetivos Contratos de Doação.
e) Os Donativos iguais ou superiores a 250.000 EUR ou que impliquem a atribuição de naming atribuição de nomes a campi, edifícios, equipamentos, estruturas físicas ou partes das mesmas serão sempre aprovados e assinados pelo Reitor.
f) As doações de bens imóveis (ou direitos reais sobre bens imóveis) apenas podem ser aceites pelo Reitor (após a due diligence necessária) depois de aprovadas pelo Conselho Geral e Conselho de Curadores, nos termos da alínea d), do artigo 9.º dos Estatutos da Fundação UNL.
g) Todos os donativos, salvo os feitos em espécie, serão obrigatoriamente efetuados por transferência bancária e será sempre emitido recibo de quitação.
E. Direitos dos Doadores
A filantropia tem por base a ação voluntária para o bem-comum. Para garantir que a filantropia merece o respeito e a confiança do público em geral e que os Doadores e potenciais Doadores podem ter total confiança nas organizações e nas causas que são incitados a apoiar, todos os Doadores têm o direito a:
1 - Ser informados sobre a missão da Universidade, a forma como a Universidade pretende utilizar os Donativos e a capacidade da Universidade de utilizar os Donativos de forma eficaz para os fins pretendidos.
2 - Ser informados relativamente aos órgãos de governo e gestão da Universidade e à identidade de quem serve nesses órgãos e de que estes atuem com prudência no exercício das suas responsabilidades de administração.
3 - Ter acesso às demonstrações financeiras da Universidade dos últimos três anos.
4 - Que os seus Donativos serão utilizados para as finalidades para as quais foram concedidos.
5 - Receber o reconhecimento adequado, em conformidade com o disposto no presente Código, em F, Reconhecimento de Doadores.
6 - Que as informações relativas aos seus Donativos serão tratadas com o respeito, a confidencialidade e a transparência previstos na lei, no presente Código de Boas Práticas e no Contrato de Doação.
7 - Que todos os relacionamentos com indivíduos que representem a Universidade obedecem a altos padrões de profissionalismo designadamente os dispostos no presente Código, em G, Princípios da Atividade de Fundraising.
8 - Ver os seus nomes excluídos das listas de endereços que a Universidade possa querer partilhar, desde que o solicitem.
9 - Colocar questões relativas ao seu Donativo e a receber respostas prontas, verdadeiras e claras.
F. Reconhecimento de Doadores
A Universidade preza a possibilidade de reconhecer e de demonstrar o seu agradecimento aos doadores. A possibilidade de atribuir denominações (naming) constitui a forma de reconhecimento público mais importante e mais comum oferecida pelas Universidades. Para além da concessão de direitos de atribuição de nome a doações elegíveis, a Universidade pode aplicar outras formas de reconhecimento, nomeadamente as descritas abaixo. É da mais elevada importância que o reconhecimento seja equitativo e compatível com o tipo de Donativo, o seu valor e o seu propósito, conforme avaliado na data da sua aprovação.
A. Critérios para a Atribuição de Nomes
1 - Políticas e orientações:
A atribuição de nomes a campi, edifícios, equipamentos, estruturas físicas ou partes das mesmas bem como a posições académicas, bolsas de estudo e outras atividades está subordinada às seguintes políticas e orientações:
Como regra geral, a denominação de um ativo físico supõe uma contribuição financeira substancial e irrevogável considerada como relevante pela Universidade.
A atribuição de nome a posições académicas pressupõe o financiamento de uma parte considerada, pela Universidade, como substancial dos custos associados à posição (salariais ou outros) e durante um período relevante de tempo.
A atribuição de um nome a uma UO ("Escola") ou a um Campus é um reconhecimento absolutamente excecional que carece de aprovação do Conselho Geral e da homologação do Conselho de Curadores e que pressupõe, nomeadamente, um Donativo realizado não inferior a 25 milhões EUR.
É vedada a atribuição do nome de uma marca comercial a uma "Escola" ou a um Campus.
2 - Reconhecimento:
A denominação de um ativo físico será tipicamente reconhecida por meio de sinalética, placas, expositores ou outras instalações físicas.
A natureza e as características do reconhecimento serão proporcionais ao nível e tipo de doação, concebidas de acordo com a Universidade e em linha com as características do local de colocação pretendido.
Os elementos de reconhecimento dos Doadores devem ser aprovados pelos próprios e pela Universidade antes da sua produção e instalação e não podem ser instalados até que os termos descritos na presente política sejam cumpridos.
3 - Duração da denominação:
As denominações de estruturas físicas não poderão, em princípio, ser atribuídas por períodos superiores a 50 anos, sendo a duração mais comum entre 25 e 50 anos. Todavia, a duração não deverá exceder vida útil dessa estrutura. Se for apropriado e possível, depois desse período ter expirado, deverá ser dada ao Doador a oportunidade de renovar o Donativo e, assim, prolongar a denominação.
No caso da denominação de posições académicas, bolsas de estudo ou outras atividades, ela deve corresponder à duração do apoio filantrópico subjacente, tal como especificado no Contrato de Doação.
Denominações com durações superiores a 50 anos serão, em princípio, reservadas à denominação de uma UO, e carecem sempre de aprovação específica do Conselho Geral e homologação pelo Conselho de Curadores.
Se as circunstâncias se alterarem de tal modo que o propósito para o qual a entidade denominada foi constituída, foi ou precisa de ser significativamente modificado, a entidade já não é necessária ou deixou de existir, ou se o ativo físico denominado for substituído, renovado ou deixar de ser utilizável, a Universidade contactará o Doador (ou o seu património) para determinar um modo adequado de reconhecimento da doação original até ao fim do prazo constante do Contrato de Doação.
4 - Revogação
A Universidade pode revogar o Contrato de Doação e em particular, a atribuição de denominação sempre que:
Os compromissos assumidos pelo Doador sejam incumpridos ou de alguma forma deixem de ser eficazes.
A Universidade determine, posteriormente, que a continuidade da sua associação ao Doador prejudicará de forma significativa a reputação da Universidade.
Ocorra uma alteração das circunstâncias familiares ou organizacionais que leve o doador ou outra(s) pessoa(s) singular(es)/organização(ões) a solicitar uma alteração ou revogação do nome.
As decisões de revogação serão tomadas pelo Reitor após parecer não vinculativo da CAD, com base em proposta do Vice-Reitor responsável pelo Desenvolvimento e têm como consequência a resolução do Contrato de Doação, sem efeitos retroativos, nem penalizações para a Universidade.
B. Outras formas de Reconhecimento
Os Doadores podem ainda ser reconhecidos por outros meios tais como, eventos e anúncios nos meios de comunicação social, em função do tipo, valor e finalidade da doação, sem que tal reconhecimento ponha em causa a natureza da doação.
Os Doadores também podem ser reconhecidos por meio da participação com funções consultivas em determinados conselhos da Universidade, das UO, departamentos, institutos ou Centros beneficiários.
A forma mais elevada deste tipo de reconhecimento é a participação no Conselho para o Desenvolvimento da Universidade, cujos termos de referência se anexam ao presente Código de Boas Práticas.
G. Princípios da Atividade de Fundraising
A atividade de Fundraising rege-se pelos seguintes "Princípios Orientadores":
A atividade de Fundraising deve ser justa, honesta e íntegra.
A atividade de Fundraising não poderá pautar-se por qualquer interesse pessoal em atividades profissionalmente relacionadas da qual possam resultar ganhos pessoais, ou que sejam entendidas como um potencial conflito de interesses, sem a sua prévia divulgação e aprovação pela Universidade.
Na atividade de Fundraising, as relações com potenciais Doadores, Doadores e colaboradores não serão exploradas para fins alheios à atividade de Fundraising.
No processo de Fundraising, deverão ser observadas pela Universidade as políticas e procedimentos de privacidade e proteção de dados pessoais. Em particular, (a) a utilização e a conservação das informações serão limitadas às que sejam estritamente relevantes para a curadoria das relações com os doadores e a administração dos Donativos; (b) as listagens de potenciais doadores e doadores e, bem assim, outras listagens compiladas pela Universidade para fins de Fundraising permanecem propriedade da Universidade e não serão distribuídas ou utilizadas para finalidades não autorizadas ou para ganho pessoal.
O processo de Fundraising rege-se pelo normativo relativo à transparência de acesso à informação em vigor para as Fundações Públicas.
As intenções do doador relativamente à forma como as informações do seu histórico de donativos são utilizadas ou compartilhadas deverão ser observadas, respeitado o normativo relativo à transparência das Fundações Públicas.
Os Donativos serão utilizados de acordo com as instruções e intenções dos doadores e, caso não seja possível honrar os desejos dos doadores, serão envidados todos os esforços para encontrar utilizações alternativas consensuais.
Serão obtidas instruções específicas do doador antes de alterar as condições de um Donativo destinado a uma finalidade específica.
Serão apresentadas respostas prontas, esclarecedoras e verdadeiras aos inquéritos quer dos doadores quer do público em geral, nos termos das políticas estabelecidas pela Universidade.
Procurar-se-á obter apenas donativos que promovam ou se enquadrem na missão e nas prioridades aprovadas da Universidade.
Os benefícios de eventuais financiamentos serão ponderados durante o processo de Fundraising tendo em consideração qualquer conflito de interesses ou risco reputacional, atual ou potencial, para a Universidade.
A atividade de Fundraising será transparente relativamente à missão da Universidade, à utilização pretendida dos fundos e à capacidade da organização para utilizar os Donativos de modo eficaz e de acordo com as finalidades pretendidas.
Os potenciais doadores deverão ser informados sobre as políticas e práticas da Universidade relativas ao escrutínio dos doadores e respetivos donativos.
No processo de Fundraising deverá ser clarificada a estrutura da Universidade e a suas áreas de especialização e sobre o modo de interação com os serviços da Universidade.
Na atividade de Fundraising deverão existir metodologias de reporte financeiro da utilização dos Donativos, de acordo com os padrões e diretrizes adotados a nível nacional.
H. Aprovação e Revisão
A aprovação do Código de Boas Práticas para a Aceitação de Donativos é da competência do Reitor.
A iniciativa de Revisão Código de Boas Práticas para a Aceitação de Donativos pertence ao Reitor. O Código deve ser revisto trianualmente ou sempre que o Reitor entender necessário.
I. Entrada em Vigor
O Código de Boas Práticas para a Aceitação de Donativos entra em vigor 30 dias após a sua promulgação pelo Reitor e apenas se aplica a Donativos aceites posteriormente a essa data.
Apêndice
Conselho para o Desenvolvimento da Nova/Council for the Advancement of Nova
1 - Atribuições:
O Conselho para o Desenvolvimento da NOVA (o Conselho) é um órgão consultivo do Reitor, criado por Despacho Reitoral ao abrigo do n.º 6 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, com as seguintes competências:
a) Dar parecer sobre os planos de desenvolvimento estratégico da Universidade;
b) Ser ouvido obrigatoriamente sobre a estratégia de FundRaising da Universidade e a sua execução;
c) Pronunciar-se sobre outros assuntos a solicitação do Reitor.
2 - Participação
a) Por inerência, fazem parte do Conselho todos os doadores ou seus representantes com donativos superiores a 3 milhões EUR.
b) A participação inicial no Conselho tem a duração de 5 anos e é renovável por iguais períodos a convite do Reitor, tendo em conta a contribuição ativa do doador para o desenvolvimento da Universidade, nos termos do ponto 4.
3 - Direitos dos Membros:
a) Direito a lugar de destaque nas cerimónias oficiais da Universidade;
b) Reconhecimento público no site da Universidade;
c) Direito a ser ouvido pelo Reitor sobre qualquer assunto que entendam relevante para o desenvolvimento da NOVA;
d) Facilidade de acesso aos Professores da Universidade para qualquer assunto que entendam relevante e da especialidade destes.
4 - Responsabilidades dos Membros
a) Interessar-se ativamente pela vida e desenvolvimento da Universidade;
b) Contribuir ativamente para esse desenvolvimento através, nomeadamente,
Da promoção da ligação da Universidade à sociedade;
Do auxílio na gestão das relações da Universidade com os doadores ("stewardship");
Da disponibilidade para difundir os projetos e as iniciativas da Universidade;
Da identificação e angariação de novos doadores;
De contribuições financeiras regulares para projetos da Universidade.
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19-11-2020
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Mestrados e Doutoramentos na Nova School of Law
Regulamento n.º 1032/2020 (Série II), de 5 de novembro / Universidade Nova de Lisboa. Faculdade de Direito. - Regulamento de Acesso aos Ciclos de Estudo Conducentes aos Graus de Mestre e de Doutor(a) em Funcionamento na Nova School of Law. Diário da República. - Série II-E - n.º 226 (19-11-2020), p. 166 - 168.
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Faculdade de Direito
Regulamento n.º 1032/2020
Sumário: Regulamento de Acesso aos Ciclos de Estudo Conducentes aos Graus de Mestre e de Doutor(a) em Funcionamento na Nova School of Law
Segundo o disposto nos artigos 26.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 (Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior), os órgãos legal e estatutariamente competentes de cada estabelecimento de ensino superior devem aprovar as regras sobre a admissão nos ciclos de estudo, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura. Assim, não obstante e sem prejuízo das regras especiais constantes do regulamento de cada ciclo de estudos, entende-se conveniente estabelecer um regime geral de acesso, mais completo e pormenorizado, abrangendo todos os 2.º e 3.º ciclos de estudo em funcionamento na Nova School of Law.
Nestes termos, ao abrigo da competência prevista na alínea d) do artigo 10.º dos Estatutos da Nova School of Law procede-se à publicitação do Regulamento de acesso aos Ciclos de Estudo conducentes aos Graus de Mestre e de Doutor/a, em anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante. O Regulamento foi visto e aprovado pelo Conselho Pedagógico em 28.10.2020 e pelo Conselho Científico em 04.11.2020 de 2020.
5 de novembro de 2020. - A Diretora, Mariana França Gouveia.
Regulamento de Acesso aos Ciclos de Estudo conducentes aos Graus de Mestre e de Doutor/a em Funcionamento na Nova School of Law
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento regula o acesso e admissão a todos os 2.º e 3.º ciclos de estudo em funcionamento na Nova School of Law, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura, sem prejuízo das regras especiais consagradas em cada um dos regulamentos dos ciclos de estudo da Nova School of Law.
Artigo 2.º
Acesso e ingresso em ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou de doutor/a
1 - O acesso a um ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor/a em funcionamento na Nova School of Law faz-se única e impreterivelmente por concurso.
2 - Sem prejuízo de eventuais condições especiais de ingresso consagradas nos regulamentos de cada ciclo de estudo, podem ingressar num dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor/a em funcionamento na Nova School of Law:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Nova School of Law, o qual pode delegar a apreciação desta condição nos membros da respetiva Comissão de Seleção;
d) Detentores/as de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Nova School of Law, o qual pode delegar a apreciação desta condição nos membros da respetiva Comissão de Seleção.
3 - Sem prejuízo de eventuais condições especiais de ingresso consagradas nos regulamentos de cada ciclo de estudo, podem ingressar num dos ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor/a em funcionamento na Nova School of Law:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Nova School of Law, o qual pode delegar a apreciação desta condição nos membros da respetiva Comissão de Seleção;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da NOVA School of Law, o qual pode delegar a apreciação desta condição nos membros da respetiva Comissão de Seleção.
4 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor, respetivamente, e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou o seu reconhecimento.
5 - A Direção pode determinar a aceitação de candidaturas e admissões condicionadas de estudantes que demonstrem estar em condições de obter o grau de licenciado ou mestre até 30 de setembro do ano em que são apresentadas, desde a primeira fase ou apenas em fases subsequentes de candidaturas, devendo em qualquer caso dar publicidade a essa decisão no website da Nova School of Law.
Artigo 3.º
Fixação de vagas
Cabe à Direção da Nova School of Law fixar, para cada ano letivo, o número de vagas a abrir para cada ciclo de estudos, dentro dos limites mínimos e máximos eventualmente fixados pela lei, pela entidades reguladoras competentes ou pelos órgãos colegiais da Faculdade.
Artigo 4.º
Normas e prazos de candidatura
1 - Cabe à Direção da Nova School of Law fixar, para cada ano letivo, o calendário do processo concursal de candidatura aos vários ciclos de estudo, podendo as vagas ser distribuídas por várias fases de candidaturas ou ser abertas na sua totalidade desde a primeira fase de candidaturas, abrangendo as fases subsequentes apenas eventuais vagas sobrantes.
2 - Na primeira fase de candidaturas, o prazo de candidatura tem um mínimo de quinze dias úteis, podendo esse prazo reduzir-se a não menos de cinco dias úteis nas fases de candidaturas subsequentes.
3 - Cabe à Direção decidir, em cada ano letivo, da abertura ou não de cada ciclo de estudos e, para cada ano letivo em que sejam abertas candidaturas, cabe-lhe decidir a abertura de cada fase de candidaturas, no caso da segunda e subsequentes com base na análise dos resultados da fase ou fases anteriores.
4 - Sempre que um ciclo de estudos tenha tido pelo menos duas fases de candidaturas no seu processo concursal para um mesmo ano letivo e ainda existam vagas sobrantes, pode a Direção determinar a aceitação de candidaturas extemporâneas sem a abertura de novas fases de candidaturas, desde que, no entender da Comissão de Seleção, tais candidaturas sejam de nível igual ou superior ao do/a último/a candidato/a admitido/a em qualquer das fases de candidaturas já findas.
5 - São admitidos pedidos de transferência entre ciclos de estudos distintos em funcionamento na Nova School of Law, desde que ambos conducentes ao mesmo grau, de mestre ou doutor/a, seguindo os pedidos de transferência o procedimento estabelecido no número anterior para as candidaturas extemporâneas, e estando sujeitos aos mesmos requisitos de admissão, salvo se o pedido de transferência decorrer da descontinuação ou extinção do ciclo de estudos que o/a requerente frequenta na Nova School of Law.
6 - Não serão aceites candidaturas extemporâneas ou transferências entre ciclos de estudo da Nova School of Law após o dia 15 de outubro de cada ano, salvo se o pedido de transferência decorrer da descontinuação ou extinção do ciclo de estudos que o/a requerente frequenta na Nova School of Law.
7 - A abertura dos processos de candidatura, número de vagas disponíveis, os procedimentos a seguir e os prazos aplicáveis à apresentação de candidaturas, à afixação das listas de seriação e admissão, à reclamação sobre a deliberação de seriação e admissão e à matrícula são anunciados no website da Nova School of Law com uma antecedência mínima de um mês relativamente à data de início de cada fase de candidaturas.
Artigo 5.º
Comissão de Seleção
1 - O Conselho Científico delega a apreciação, seriação e admissão ou rejeição de candidaturas a cada um dos seus ciclos de estudo numa Comissão de Seleção composta por um mínimo de três docentes da especialidade titulares do grau de doutor/a, devendo esta integrar pelo menos um elemento da coordenação científica e pedagógica do respetivo ciclo de estudos.
2 - Preside à Comissão de Seleção o/a docente mais graduado/a, de entre o/as que integram a equipa de coordenação científica e pedagógica do ciclo de estudos em causa.
Artigo 6.º
Critérios de seleção e seriação
1 - As candidaturas são apreciadas e seriadas única e exclusivamente em função do mérito, tendo em conta os parâmetros e ponderações especificamente fixados para cada ciclo de estudos, os quais devem ser fixados de modo a permitirem uma apreciação e seriação objetiva e justa das várias candidaturas.
2 - Nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, devem ser tidos em conta, entre outros parâmetros que possam ser especificamente fixados para cada ciclo de estudos, a nota final do curso superior com que o/a candidato/a se candidata, depois de convertida para a escala de 0 a 20, nos casos em que seja aplicada uma outra escala, e a relevância e adequação do percurso anterior.
3 - Nos ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor/a, devem ser tidos em conta, entre outros parâmetros que possam ser especificamente fixados para cada ciclo de estudos, o curriculum vitae académico, científico e profissional relevante, bem como a carta de motivação/ plano de trabalhos a desenvolver.
4 - A Comissão de Seleção pode deliberar a realização de entrevistas a todo/as ou alguns/mas do/as candidato/as para esclarecimento de dúvidas relativas aos elementos documentais facultados, não sendo as entrevistas pontuadas de forma autónoma.
5 - A Comissão de Seleção pode deliberar a não admissão de candidato/as avaliado/as com uma pontuação inferior a determinado limite mínimo de admissibilidade.
6 - O/as candidato/as seriado/as abaixo da linha de corte referida no número anterior podem ser subsequentemente chamado/as em caso de desistência de candidato/as anteriormente admitido/as, por ordem de seriação, ficando inicialmente em lista de espera.
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Universidade Nova de Lisboa: nomeação de comissão independente
Despacho n.º 10184/2020 (Série II), de 25 de setembro / Universidade Nova de Lisboa. Reitoria. - Nomeação de comissão independente. Diário da República. - Série II-E - n.º 206 (22-10-2020), p. 178 - 179.
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Reitoria
Despacho n.º 10184/2020
Sumário: Nomeação de comissão independente.
Nomeação de Comissão Independente
A Universidade Nova de Lisboa, nos termos dos seus Estatutos, tem por missão servir a sociedade a nível local, regional e global, pelo avanço e disseminação do conhecimento e da compreensão entre culturas, sociedades e pessoas, através de um ensino e de uma investigação de excelência e de uma prestação de serviços sustentados num forte sentido de comunidade, nomeadamente, numa base alargada de participação interinstitucional, com vista à criação de sinergias inovadoras em todas as áreas da sua atividade.
Nos termos do artigo 3.º dos seus Estatutos, constituem, entre outros, valores da Universidade Nova de Lisboa, a liberdade de opinião e de expressão, a promoção do pluralismo, a igualdade de tratamento e de oportunidades, a honestidade, a integridade, a responsabilidade e a independência em relação a interesses alheios à prossecução dos seus objetivos e o mais alto compromisso com o serviço público, como decorre da sua natureza pública.
De acordo com o artigo 4.º dos mesmos Estatutos são, entre outras, atribuições da Universidade a prestação de serviços à comunidade e o estabelecimento de parcerias com outras entidades públicas e privadas, designadamente empresariais, não-governamentais e associativas e a criação de mecanismos rigorosos de avaliação interna e externa, cujos resultados se reflitam na afetação de recursos e na adoção de medidas de melhoria da qualidade, bem como de mecanismos de garantia da qualidade e de prestação de contas à sociedade, baseados em padrões internacionais.
Considerando ainda que, são princípios gerais de ética a observância de todos e quaisquer outros deveres e atitudes que promovam a transparência e a integridade académica, a justiça e equidade, o respeito pela dignidade da pessoa humana e a responsabilidade profissional e social.
Assim, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, no sentido de garantir ainda uma maior transparência e independência do relacionamento das unidades orgânicas da NOVA com os seus parceiros institucionais, públicos e privados, determino:
1 - A criação de uma Comissão Independente com a missão de apreciar a independência académica da NOVA SBE na relação com os seus doadores e parceiros, e eventualmente, propor medidas que fortaleçam ainda mais tal independência e a sua transparência, no contexto do modelo inovador e de sucesso de colaboração entre uma instituição pública de ensino superior enquadrada no RJIES e entidades externas (públicas, privadas e do terceiro sector) desenvolvido pela SBE, e no sentido de orientar politicas para as parcerias entre a Nova SBE e outras UOs da UNL e entidades externas que são essenciais para a expansão da atividade académica da NOVA e o seu impacto na sociedade.
2 - A Comissão será composta por personalidades externas à NOVA (por ordem alfabética):
Arlindo Oliveira, Instituto Superior Técnico;
Daniel Bessa, Porto Business School;
Francisco Veloso, Imperial College Business School;
Maria Manuel Mota, Instituto de Medicina Molecular;
Mónica Bettencourt, Instituto Gulbenkian de Ciência;
Maria Manuel Leitão Marques, Faculdade de Economia, Universidade de Coimbra, eurodeputada (que coordena a Comissão).
Acompanha ativamente os trabalhos da Comissão, com o estatuto de observador, um membro do Conselho de Curadores da Universidade Nova Lisboa, por convite do Reitor:
José Luís da Cruz Vilaça, advogado e ex-juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia.
A Comissão conta com a colaboração permanente dos seguintes membros da Nova SBE:
Álvaro Ferreira da Silva, Professor Associado da Nova SBE;
Antonieta Cunha e Sá, Professora Catedrática da Nova SBE.
3 - Os membros da Comissão são independentes e imparciais no exercício das suas funções e não representam grupos, interesses setoriais ou as unidades orgânicas de onde eventualmente provenham;
4 - Os membros da Comissão exercem a sua atividade a título gratuito;
5 - A Comissão pode convocar, para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para o efeito;
6 - A Comissão terá acesso a toda a documentação que considere necessária, nomeadamente os protocolos assinados com as empresas e instituições doadoras.
7 - Estarão ao dispor para entrevista todos os colaboradores da SBE, os quais poderão, por iniciativa própria, solicitar audiência com a Comissão (através de pedido por email), sempre que o desejem;
8 - A Comissão deverá entrevistar o Diretor, o Presidente do Conselho Científico e um grupo de 3 professores designados pelo Conselho Científico;
9 - Findos os trabalhos, a Comissão elabora um relatório escrito, circunstanciado e fundamentado, contendo as suas conclusões e as recomendações que considere necessárias e adequadas;
10 - O relatório da Comissão é apresentado ao Reitor e ao Diretor da Nova SBE até 31de dezembro de 2020.
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente despacho são resolvidos por despacho do Reitor.
25 de setembro de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.
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08-01-2020
Estudante-Atleta da NOVA
Despacho n.º 248/2020 (Série II), de 30 de novembro de 2019 / Universidade Nova de Lisboa - Serviços de Ação Social. - Regulamento do Estatuto de Estudante-Atleta da NOVA. Diário da República. - Série II-E - n.º 5 (08-01-2020), p. 163 - 167.
A prática desportiva é fundamental no desenvolvimento físico e social dos estudantes e reveste uma importância cada vez maior na inclusão social e cultural, bem como na promoção saúde como garante fundamental no percurso académico e escolar de sucesso dos estudantes.
Nesse contexto, a Universidade Nova de Lisboa considera que os estudantes que praticam regularmente desporto e a representam em competições desportivas universitárias contribuem para a vitalidade e bem-estar coletivo, reforçando a coesão da NOVA.
O prestígio da Universidade, associado aos valores e princípios do desporto universalmente aceites, e a participação dos seus estudantes em eventos desportivos nacionais e internacionais, são a razão pela qual importa reconhecer, institucionalmente, o Estatuto do Estudante-Atleta.
A existência de um quadro regulamentar que reconheça o valor desses estudantes, incentive a prática desportiva e garanta a sua participação em atividades desportivas, sem prejuízo do percurso académico e pessoal dos estudantes que voluntaria e generosamente se prontificam para representar a NOVA, responde a essa necessidade.
Assim, dando cumprimento ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, que estabelece o Estatuto de estudante atleta do Ensino Superior, definindo os requisitos de elegibilidade e os direitos mínimos correspondentes e de acordo com a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e com as recomendações do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), ouvido o Colégio de Diretores, o Conselho de Estudantes e o Conselho de Ação Social, precedida de devida consulta pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º e seguintes do CPA, o Reitor, Professor Doutor João Sàágua, revogou o Estatuto do Estudante-Atleta da Universidade Nova de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2016, e aprovou o presente regulamento que se rege nos termos seguintes:
Artigo 1.º
Objeto e norma revogatória
O presente Regulamento procede à revogação da versão anterior do Regulamento do Estatuto de Estudante-Atleta da UNL, aprovado pelo Despacho n.º 9448/2016, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Regime transitório
Aos estudantes a quem tenha sido atribuído o estatuto de estudante-atleta pela participação em campeonatos ou competições durante o ano letivo de 2018/2019 são reconhecidos, para o ano letivo 2019/2020, os deveres, direitos e regalias estipulados no Regulamento do Estatuto de Estudante-Atleta da UNL de 2016.
Artigo 3.º
Publicação
É publicado em anexo ao presente Despacho o Regulamento do Estatuto de Estudante-Atleta da UNL.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente estatuto entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, com produção de efeitos práticos desde o ano letivo 2019/2020.
30 de novembro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.
Regulamento do Estatuto de Estudante-Atleta da UNL
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o Estatuto de Estudante-Atleta da Universidade Nova de Lisboa e define os requisitos de elegibilidade, bem como os direitos e deveres dos estudantes que praticam desporto universitário ou federado.
Artigo 2.º
Condições de elegibilidade
1 - Beneficiam do Estatuto de Estudante-Atleta (estatuto), os estudantes matriculados e inscritos numa unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa que apresentem cumulativamente as seguintes condições de elegibilidade:
a) Participem em campeonatos e competições;
b) Cumpram os requisitos de mérito desportivo;
c) Obtenham aproveitamento escolar mínimo.
2 - Compete ao Gabinete de Desporto dos Serviços de Ação Social da NOVA (SASNOVA), a verificação das condições de elegibilidade no que se refere às alíneas a) e b) e a instrução e gestão dos procedimentos necessários à atribuição do estatuto, em articulação com os Serviços Académicos das unidades orgânicas, no que se refere ao aproveitamento escolar dos estudantes.
Artigo 3.º
Participação em competições
1 - Estudantes que, no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, tenham participado em representação da Universidade Nova de Lisboa, ou da associação de estudantes respetiva, ou integrando a seleção nacional universitária, em:
a) Em campeonatos nacionais universitários organizados pela Federação Académica do Desporto Universitário (FADU); ou
b) Em Competições internacionais universitárias, organizadas pela European University Sports Association ou pela International University Sports Federation; ou
c) Em Campeonatos regionais e nas demais provas de apuramento para os campeonatos nacionais universitários.
2 - Estudantes que tenham participado nas mais recentes:
a) Principais competições com vista à atribuição de títulos nacionais por federações desportivas, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual; ou
b) Competições internacionais com vista à atribuição de títulos europeus e mundiais por organismos internacionais nos quais estejam integradas federações desportivas nacionais;
3 - Estudantes que tenham participado, no ano letivo anterior ao ano em que requeiram a atribuição do estatuto, em:
a) Campeonatos nacionais escolares; ou
b) Competições internacionais de âmbito escolar.
Artigo 4.º
Mérito desportivo
1 - Os estudantes referidos no n.º 1 do artigo anterior, praticantes de modalidades desportivas coletivas, devem, no ano letivo em que requeiram a atribuição do Estatuto:
a) Ter representado a sua equipa ou seleção em pelo menos 60 % dos jogos, sempre que convocado, de uma das competições referidas no n.º 1 do artigo anterior; e
b) Ter participado, no mínimo, em 75 % dos treinos da sua equipa ou seleção, ou em 10 % no caso de atletas federados, desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção dos períodos de férias ou de exames.
2 - Os estudantes referidos na subalínea a) dos números 1 e 2 do artigo anterior, praticantes de modalidades desportivas individuais, devem ter ficado posicionados no primeiro terço da tabela classificativa ou conquistado uma medalha nos campeonatos e competições previstos nas subalíneas referidas.
3 - Os estudantes referidos na subalínea a) do n.º 3 do artigo anterior devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos nacionais escolares previstos na subalínea referida.
Artigo 5.º
Aproveitamento escolar
1 - Para beneficiar do estatuto, os estudantes do ensino superior devem ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos, ou a todos os créditos em que estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 36.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos.
Artigo 6.º
Requerimento da atribuição do Estatuto de Estudante-Atleta
1 - Os estudantes devem requerer junto dos Serviços Académicos da Unidade Orgânica respetiva, o Estatuto de Estudante-Atleta, nos seguintes prazos:
a) Até 15 dias úteis após o final das competições em que estiverem inscritos, para os estudantes referidos no n.º 1 do artigo 3.º;
b) No ato da matrícula ou até 15 dias úteis após a inscrição, para os estudantes abrangidos pelos números 2 e 3 do artigo 3.º
2 - Os Serviços Académicos confirmam o aproveitamento escolar e remetem o pedido ao Gabinete de Desporto dos SASNOVA, que afere e confirma a participação do estudante nas competições, bem como o mérito desportivo, o qual só poderá ser verificado após o término das competições em que o estudante estiver inscrito.
3 - O processo assim instruído é enviado pelo Gabinete de Desporto, aos serviços académicos da unidade orgânica respetiva, para efeitos de atribuição do estatuto no prazo máximo de 15 dias úteis.
4 - O pedido de renovação do estatuto é feito por requerimento do estudante dirigido aos serviços académicos, nos prazos referidos no n.º 1 deste artigo, desde que as condições de elegibilidade se confirmem pelo Gabinete de Desporto.
Artigo 7.º
Atribuição e Duração do Estatuto de Estudante-Atleta
1 - Compete ao Diretor de cada Unidade Orgânica a atribuição do Estatuto de Estudante-Atleta.
2 - O Estatuto de Estudante-Atleta tem a duração de um ano civil, a contar da data da sua atribuição.
3 - O estatuto poderá ser retirado, por proposta devidamente fundamentada do Gabinete de Desporto dirigida pelo Administrador ao Diretor da UO, em caso de incumprimento, por parte do aluno, dos deveres ou por falta grave.
Artigo 8.º
Direitos do Estudante-Atleta
Os estudantes-atletas beneficiam dos seguintes direitos:
a) Prioridade na escolha de horários ou turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva, desde que tal seja devidamente comprovado por parte do requerente;
b) Relevação de faltas que sejam motivadas pela participação em competições oficiais da modalidade que representam;
c) Possibilidade de alteração de datas de momentos formais de avaliação individual que coincidam com os dias dos campeonatos e competições referidas nos números 1 e 2 do artigo 3.º;
d) Possibilidade de alteração de datas de entrega de trabalhos que coincidam com os dias dos campeonatos e competições referidas nos números 1 e 2 do artigo 3.º;
e) Possibilidade de requerer a realização de, no mínimo, dois exames anuais ou equivalente em época especial de exames, sendo o máximo fixado pela respetiva Unidade Orgânica.
f) Bonificação de 20 % na avaliação final no caso transferência entre unidades orgânicas, de acordo com os pré-requisitos definidos em cada unidade orgânica.
Artigo 9.º
Deveres do Estudante-Atleta
Ao Estudante-Atleta da NOVA impendem os seguintes deveres:
a) Desenvolver a prática desportiva de forma exemplar, na total observância das regras desportivas e éticas de cada modalidade e dentro dos princípios do fair-play;
b) Defender e respeitar o bom nome e imagem da Universidade NOVA;
c) Possuir e apresentar um exame médico desportivo válido para as competições em que se inscreve;
d) Ter um seguro desportivo válido;
e) Proceder à devolução de todo o equipamento emprestado num prazo de 10 dias úteis após a realização da prova.
f) Devolver o valor das despesas efetuadas, quando faltar a treinos e competições sem motivo justificável;
g) Cumprir integralmente as normas internas da delegação desportiva definidas pelo Gabinete de Desporto dos SASNOVA, quando aplicável.
Artigo 10.º
Estudante desportista sem estatuto
1 - Podem requerer junto do Gabinete de Desporto dos SASNOVA uma declaração comprovativa de inscrição nas competições ou campeonatos, os estudantes sem estatuto numa das seguintes situações:
a) Matriculados e inscritos pela primeira vez num ciclo de estudos;
b) Não obtiveram o estatuto no ano anterior por não reunirem as condições cumulativamente exigidas;
c) Participam pela primeira vez em competições, independentemente do ano e do ciclo de estudos em que se encontrem.
2 - O Gabinete de Desporto envia a declaração para os Serviços Académicos das Unidades Orgânicas respetivas, que submeterá a despacho superior para efeitos de beneficiar dos direitos consagrados nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 8.º
3 - A validação a posteriori dos resultados na participação em prova, permite ao estudante vir a beneficiar da atribuição do estatuto.
Artigo 11.º
Competências do Gabinete do Desporto SASNOVA
1 - Compete ao Gabinete de Desporto a Instrução do processo de atribuição do Estatuto de Estudante-Atleta, em estreita colaboração com os serviços académicos das unidades orgânicas.
2 - O Gabinete de Desporto dos SASNOVA deve proceder ao controlo interno para efeito de fiscalização e validação da participação em treinos e em provas dos estudantes envolvidos em competições universitárias através de uma app ou controlo de presenças alternativo. Compete, ainda, ao Gabinete compilar e associar os resultados obtidos nas competições universitárias.
3 - No caso de equipas enquadradas pelas Associações de Estudantes, sejam elas de fusão ou não, as presenças aos treinos e competições devem ser comunicadas através da app ou por meio alternativo informado pelo Gabinete de Desporto no início do semestre.
4 - O Gabinete deve dispor de todos os dados relativos aos estudantes com Estatuto, bem como dos Estudantes de Alto Rendimento.
Artigo 12.º
Atletas federados
As federações desportivas que queiram ver os seus atletas abrangidos pelo estatuto estudante atleta devem estabelecer um protocolo com a Universidade Nova de Lisboa definindo os critérios de participação e mérito desportivo.
Artigo 13.º
Incumprimento e casos omissos
1 - O não cumprimento do presente Regulamento poderá ser passível de reclamação por parte dos estudantes, dirigida ao Gabinete de Desporto dos SAS, a quem competirá analisar e avaliar a situação em concreto e remeter o assunto ao Reitor através do Administrador dos SAS.
2 - Os casos omissos e as dúvidas serão analisados à luz do Decreto-Lei n.º 55/2019, e serão remetidos a consideração do Reitor.
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2024-07-08 / 19:00