Jurisprudência
Ac. STA 14/2024 (Série I), de 23-05-2024
Uniformização da Jurisprudência
2024-07-11 / 19:33
Supremo Tribunal Administrativo (STA)
31-10-2024
IRC | Caso de resolução do contrato de locação financeira imobiliária com posterior venda pela empresa de locação financeira do imóvel que foi objeto do citado contrato de locação
Código do IRC: artigo 64.º, n.º 3, alínea b), na versão que resulta da republicação pela Lei n.º 2/2014, de 16-01
Acórdão do STA n.º 14/2024 (Série I), de 23-05-2024, Processo n.º 129/22.4BALSB - Pleno da 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 64.º, n.º 3, alínea b), do Código do IRC, na versão que resulta da republicação do Código pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de resolução do contrato de locação financeira imobiliária, a empresa de locação financeira que, posteriormente, venda o imóvel que foi objeto do citado contrato de locação, deve considerar como valor constante do contrato o valor pelo qual adquiriu o imóvel para o dar à locação e como valor patrimonial tributário o valor que serviu de base à liquidação respetiva do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou que serviria no caso de não ter havido lugar à liquidação desse imposto». Diário da República. - Série I - n.º 212 (31-10-2024), p. 1-11.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2024
Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 129/22.4BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - Relatório
A..., S. A., com o número único de matrícula e de identificação fiscal...46 e com sede na Avenida..., ... ..., não se conformando com a decisão arbitral proferida no âmbito do processo arbitral n.º 15/2022-T que correu termos no CAAD e que julgou improcedente o pedido de declaração e ilegalidade da autoliquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (“IRC”) referente ao exercício de 2018 (efetuada em 28 de junho de 2019 por B..., S. A., NIPC...13, sociedade que entretanto incorporou por fusão realizada em 28 de dezembro de 2020) e do ato de indeferimento expresso da reclamação graciosa n.º 3069202104003764, na qual pretendia ver reconhecido que o valor a pagar nesse exercício seria de € 4.834.944,22 (e não o valor autoliquidado de € 5.176.165,88) e que, em consequência, teria o direito ao reembolso de € 341.221,66 a título de IRC pago em excesso, dela interpôs o presente recurso ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro [doravante “RJAT”], invocando oposição com anterior decisão também proferida em sede arbitral, em 14 de março de 2022, no âmbito do processo n.º 44/2021-T.
4 - Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso, negando-lhe provimento e uniformizando jurisprudência nos seguintes termos:
"O artigo 64.º, n.º 3, alínea b) do Código do IRC, na versão que resulta da republicação do Código pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de resolução do contrato de locação financeira imobiliária, a empresa de locação financeira que, posteriormente, venda o imóvel que foi objeto do citado contrato de locação, deve considerar como valor constante do contrato o valor pelo qual adquiriu o imóvel para o dar à locação e como valor patrimonial tributário o valor que serviu de base à liquidação respetiva do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou que serviria no caso de não ter havido lugar à liquidação desse imposto".
Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a coberto do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas processuais e atendendo à menor complexidade da questão dirimida e à exemplar conduta processual das partes.
Registe, notifique e comunique ao CAAD.
Publique.
Lisboa, 23 de maio de 2024. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.
Segue acórdão de 26 de setembro de 2024
RETIFICAÇÃO
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
4 - Em acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário proferido nos autos e em 23 de maio de 2024, foi decidido tomar conhecimento do mérito do recurso, negando-lhe provimento, uniformizar jurisprudência e ordenar a sua publicação.
Encontrando-se o acórdão em fase de publicação, foi detetada no ponto 2.2. uma inexatidão na transcrição de um segmento da decisão arbitral fundamento.
Com efeito, o ponto “xvi” dos factos dados como provados na decisão arbitral fundamento encontra-se subdividido nos pontos “xvi” e “xvii”, na versão que integra o referido ponto 2.2. do acórdão. O que sucedeu por manifesto lapso do relator, ao efetuar a respetiva transcrição.
Em consequência, os pontos seguintes também não respeitam a numeração do original, sendo o ponto “xviii” o “xvii” no original e o ponto “xix” o “xviii” no original.
5 - Nos termos das disposições conjugadas nos artigos 685.º, 666.º, n.º 2, e 614.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicáveis), as inexatidões dos acórdãos devidas a lapso manifesto podem ser corrigidas por iniciativa do relator, mas são decididas em conferência.
Esta retificação pode ter lugar a todo o tempo, como decorre do seu n.º 3.
6 - Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em retificar o acórdão lavrado nos autos, pela mesma Secção, em 23 de maio último nos seguintes termos:
No ponto 2.2., onde se lê "[...]
xx) Entende ainda a AT, para os casos em que os imóveis foram adquiridos por rescisão antecipada do respetivo contrato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros, “o valor de aquisição dos bens imóveis a considerar deverá ser o valor da transmissão onerosa ocorrida no momento em que o banco efetuou a aquisição
xxi) do imóvel e não o valor das rendas vincendas aquando da rescisão do contrato por parte do locatário.” (cf. p. 45/175 do documento n.º 4)
xxii) Para efeitos de determinar se, relativamente a estes imóveis, havia lugar à correção prevista no artigo 64.º do Código do IRC, o Requerente considerou como valor de aquisição o valor constante da escritura de dação ou do auto de adjudicação do imóvel, comparando-o com o valor patrimonial tributário definitivo à data; quando o valor de aquisição era inferior ao valor patrimonial tributário do imóvel, o Requerente procedeu à dedução da diferença.
xxiii) Do relatório da inspeção tributária, em cujas conclusões se fundou o despacho de indeferimento da reclamação graciosa citada, consta designadamente, o seguinte: [segue imagem, no original]".
Passará a ler-se "[...]
xvi) Entende ainda a AT, para os casos em que os imóveis foram adquiridos por rescisão antecipada do respetivo contrato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros, “o valor de aquisição dos bens imóveis a considerar deverá ser o valor da transmissão onerosa ocorrida no momento em que o banco efetuou a aquisição do imóvel e não o valor das rendas vincendas aquando da rescisão do contrato por parte do locatário.” (cf. p. 45/175 do documento n.º 4)
xvii) Para efeitos de determinar se, relativamente a estes imóveis, havia lugar à correção prevista no artigo 64.º do Código do IRC, o Requerente considerou como valor de aquisição o valor constante da escritura de dação ou do auto de adjudicação do imóvel, comparando-o com o valor patrimonial tributário definitivo à data; quando o valor de aquisição era inferior ao valor patrimonial tributário do imóvel, o Requerente procedeu à dedução da diferença.
xviii) Do relatório da inspeção tributária, em cujas conclusões se fundou o despacho de indeferimento da reclamação graciosa citada, consta designadamente, o seguinte: [segue imagem, no original]".
Notifique.
Lisboa, 26 de setembro de 2024. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.
118278553
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