Direito da União
Transportes ferroviários
Transportes ferroviários
Atrasos, perdas de correspondência e supressão de serviços ferroviários
Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários
Serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros
Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes
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04-04-2025
(1) Decisão n.º 2024/01 do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes, de 3 de abril de 2024, relativa à revisão do anexo I do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes [2025/649] [PUB/2025/91]. JO L, 2025/649, 4.4.2025, p. 1-28.
Artigo 1.º
O anexo I do TCT é substituído pelo texto que consta do anexo à presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor em 3 de abril de 2024.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2024.
ANEXO
«ANEXO I
REGRAS APLICÁVEIS AO SETOR DOS TRANSPORTES E QUESTÕES CONEXAS
ANEXO I.1
REGRAS APLICÁVEIS ÀS INFRAESTRUTURAS DE TRANSPORTES QUE CONSTITUEM A REDE PRINCIPAL DO SUDESTE EUROPEU
ANEXO I.2
REGRAS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE FERROVIÁRIO
ANEXO I.3
REGRAS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO
ANEXO I.4
REGRAS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE MARÍTIMO
ANEXO I.5
REGRAS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NAS VIAS DE NAVEGAÇÃO INTERIOR
ANEXO I.6
REGRAS AMBIENTAIS APLICÁVEIS AO SETOR DOS TRANSPORTES
ANEXO I.7
REGRAS EM MATÉRIA DE CONTRATOS PÚBLICOS APLICÁVEIS AO SETOR DOS TRANSPORTES
(2) Decisão n.º 2021/05 do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes relativa à revisão do anexo I do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes [2023/697] (JO L 91 de 29.3.2023, p. 66, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2023/697/oj).
(3) Decisão n.º 2022/01 do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes de 15 de novembro de 2022 relativa à revisão do anexo I do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes [2023/2069] (JO L 238 de 27.9.2023, p. 149, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2069/oj).
02-04-2024
Formulário comum para os pedidos de reembolso e de indemnização dos passageiros dos serviços ferroviários por atrasos, perdas de correspondência e supressão de serviços ferroviários
Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/949 da Comissão, de 27 de março de 2024, que estabelece um formulário comum para os pedidos de reembolso e de indemnização dos passageiros dos serviços ferroviários por atrasos, perdas de correspondência e supressão de serviços ferroviários, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/1851]. JO L, 2024/949, 2.4.2024, p. 1-7.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece um formulário comum para os pedidos de reembolso e de indemnização, tal como referido nos artigos 18.º, n.º 6, e 19.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/782.
O formulário comum pode ser apresentado sob a forma de documento físico ou por via eletrónica.
Artigo 2.º
A Comissão disponibiliza o formulário comum em todas as línguas oficiais da União no seu sítio Web, juntamente com uma versão acessível às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir 2 de julho de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
FORMULÁRIO PARA OS PEDIDOS DE REEMBOLSO E DE INDEMNIZAÇÃO
nos termos do Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho
Os passageiros podem utilizar este formulário para requerer o reembolso, a indemnização, ou ambos, às empresas ferroviárias.
Os passageiros têm o direito de utilizar este formulário. Simultaneamente, chama-se a atenção para o facto de a utilização do formulário não ser obrigatória. Algumas empresas ferroviárias podem ter o seu próprio formulário em linha ou um sistema semelhante no seu sítio Web ou numa aplicação móvel para tratar os pedidos de reembolso ou de indemnização. Podem ser aplicáveis prazos de apresentação dos pedidos ao abrigo do direito nacional.
Note-se que algumas empresas ferroviárias podem oferecer condições de reembolso e de indemnização mais favoráveis do que as previstas no Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho. Recomenda-se, por conseguinte, a verificação das condições contratuais da empresa ferroviária em causa.
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(3) Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2021/INIT]. JO L 172 de 17.5.2021, p. 1-52.
17-05-2021
Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários
(1) Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2021/INIT]. JO L 172 de 17.5.2021, pp. 1-52.
Considerandos (1) a (54),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e objetivos
A fim de proporcionar uma proteção efetiva dos passageiros e de incentivar as pessoas a viajar de comboio, o presente regulamento estabelece regras aplicáveis ao transporte ferroviário relativas às seguintes matérias:
a) A não discriminação dos passageiros no que se refere às condições de transporte e ao fornecimento de bilhetes;
b) A responsabilidade das empresas ferroviárias e respetivas obrigações em matéria de seguro para com os passageiros e respetiva bagagem;
c) Os direitos dos passageiros em caso de acidente decorrente da utilização de serviços ferroviários de que resultem a morte, ferimentos ou o extravio ou danos da respetiva bagagem;
d) Os direitos dos passageiros em caso de perturbações do serviço, como supressões ou atrasos, incluindo o direito a indemnização;
e) Informações mínimas e rigorosas, inclusive sobre a emissão de bilhetes, a fornecer aos passageiros, em formato acessível e em tempo útil;
f) A não discriminação e a assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;
g) A definição e o controlo de normas de qualidade do serviço e a gestão de riscos para a segurança pessoal dos passageiros;
h) O tratamento das queixas;
i) Regras gerais de execução.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a viagens e serviços ferroviários internacionais e nacionais na União fornecidos por uma ou mais empresas ferroviárias titulares de licença nos termos da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os serviços que sejam explorados estritamente para fins históricos ou turísticos. Esta isenção não se aplica no que respeita aos artigos 13.º e 14.º.
3. As isenções concedidas nos termos do artigo 2.º, n.ºs 4 e 6, do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 antes de 6 de junho de 2021 permanecem válidas até à data em que essas isenções caducam. As isenções concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, artigo 2.º, n.º 5, antes de 6 de junho de 2021 permanecem válidas até 7 de junho de 2023.
4. Antes do termo de uma isenção concedida aos serviços ferroviários nacionais de passageiros ao abrigo do artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, os Estados-Membros podem isentar os serviços ferroviários nacionais de passageiros da aplicação dos artigos 15.º, 17.º e 19.º, do artigo 20.º, n.º 2, alíneas a) e b), e do artigo 30.º, n.º 2, do presente regulamento por um período adicional não superior a cinco anos.
5. Até 7 de junho de 2030 os Estados-Membros podem prever que o artigo 10.º não se aplique nos casos em que não seja tecnicamente viável um gestor de infraestrutura difundir dados em tempo real, na aceção do artigo 10.º, n.º 1, a qualquer empresa ferroviária vendedor de bilhetes, operador turístico ou gestor de estações. Pelo menos de dois em dois anos, os Estados-Membros reavaliam em que medida é tecnicamente viável difundir esses dados.
6. Sob condição de cumprimento do disposto no n.º 8, os Estados-Membros podem isentar os seguintes serviços da aplicação do presente regulamento:
a) Serviços ferroviários urbanos, suburbanos e regionais de passageiros;
b) Serviços ferroviários internacionais de passageiros dos quais uma parte significativa, incluindo pelo menos uma paragem prevista em estação, é efetuada fora da União.
7. Os Estados-Membros informam a Comissão das isenções concedidas nos termos dos n.ºs 2, 4 e 5 e do n.º 6 e apresentam as razões que justificam essas isenções.
8. As isenções concedidas nos termos do n.º 2, alínea a), não se aplicam no que respeita aos artigos 5.º, 11.º, 13.º, 14.º, 21.º, 22.º, 27.º e 28.º.
Se essas isenções disserem respeito a serviços ferroviários regionais de passageiros, também não se aplicam no que respeita aos artigos 6.º e 12.º, ao artigo 18.º, n.º 3 e ao Capítulo V.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo do presente número, as isenções relativas aos serviços ferroviários regionais de passageiros da aplicação do artigo 12.º, n.º 1, e do artigo 18.º, n.º 3, podem aplicar-se até 7 de junho de 2028.
(2) Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Estabelece o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens. Diário da República. - Série I - n.º 60 (26-03-2008), pp. 1754-1762. Versão Consolidada | Data da última alteração: 2026-09-01.
O Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, procedeu à atualização do enquadramento legal aplicável ao transporte ferroviário. Não obstante, urge adaptá-lo ao Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º (Transporte de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida), 6.º, 7.º, 9.º, 16.º (Reembolso e reencaminhamento), 16.º-A, 19.º, 25.º e 32.º, 33.º, 34.ª (Fiscalização), 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/2015, de 6 de março, e 124-A/2018, de 31 de dezembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► ADITAMENTO dos artigos 3.º-B (Normas de qualidade do serviço), 7.º-A (Títulos de transporte e bilhetes únicos), 7.º-B (Condições e tarifas não discriminatórias do contrato de transporte), 32.º-A (Informações sobre as viagens), 32.º-B (Acesso às informações sobre o tráfego e as viagens), 34.º-A (Reclamações) e 34.º-B (Apresentação e tratamento de reclamações) ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► REVOGAÇÃO do n.º 7 e a alínea a) do n.º 8 do artigo 4.º, a alínea d) do n.º 5 do artigo 16.º-A e o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, pela alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► REPUBLICAÇÃO do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro, no ANEXO I.
(3) Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens. Diário da República. - Série I - n.º 169 (01-09-2026), pp. 2-75.
► EXECUÇÃO na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março.
03-12-2007
Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros
(1) Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2016/2338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros (JO L 354 de 23.12.2016, p. 22).
FONTE: Anexo da Decisão n.º 2024/01 do CDRCT, de 3 de abril de 2024.
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2026-10-09 | 14:39