Direito da União
Serviços financeiros
Serviços financeiros
10-12-2021
Sustentabilidade ambiental das atividades económicas
Adaptação às alterações climáticas
Atividade económica alinhada pela taxonomia
Atividade económica capacitante
Atividade económica de transição
Atividade económica que não prejudica significativamente o cumprimento dos objetivos ambientais
Demonstrações não financeiras
Demonstrações não financeiras consolidadas
Divulgação de informações não financeiras
Empresas de investimento
Empresas de seguros e de resseguros
Empresa financeira
Empresas não financeiras
Empresas que beneficiam do investimento
Gestores de ativos
Gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) e sociedades gestoras
Indicadores-chave de desempenho (ICD)
Informações de certas grandes empresas e grupos
Instituições de crédito
Instrumentos de investimento considerados ativos
Mercados de instrumentos financeiros
Mitigação das alterações climáticas
Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)
Rácio dos ativos ecológicos (RAE)
Regras de divulgação comuns a todas as empresas
Sustentabilidade no setor dos serviços financeiros
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A ou 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4987]. JO L 443 de 10.12.2021, p. 9-67.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Objetivo ambiental»: um dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852;
2) «Atividade económica alinhada pela taxonomia»: uma atividade económica que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/852;
3) «Atividade económica de transição»: uma atividade económica que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852;
4) «Atividade económica capacitante»: uma atividade económica que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2020/852;
5) «Atividade económica elegível para taxonomia»: uma atividade económica descrita nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 11.º, n.º 3, do artigo 12.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 2, do artigo 14.º, n.º 2, e do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, independentemente de essa atividade económica cumprir qualquer um ou todos os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesses atos delegados;
6) «Atividade económica não elegível para taxonomia»: qualquer atividade económica não descrita nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 11.º, n.º 3, do artigo 12.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 2, do artigo 14.º, n.º 2, e do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852;
7) «Gestor de ativos»: uma empresa sujeita às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE e que seja:
a) um GFIA na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
c) uma sociedade de investimento autorizada nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Diretiva 2009/65/CE e que não tenha designado para a sua gestão uma sociedade gestora autorizada nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º da mesma diretiva.
8) «Empresa financeira»: uma empresa sujeita às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.º-A e 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE e que é um gestor de ativos, uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), ou uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;
9) «Empresa não financeira»: uma empresa sujeita às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE e que não é uma instituição financeira na aceção do ponto 8;
10) «Atividade de seguros ou resseguros alinhada pela taxonomia»: uma atividade de seguros ou resseguros que cumpre os critérios estabelecidos no anexo II, pontos 10.1 e 10.2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139;
Artigo 2.º
Divulgações pelas empresas não financeiras
1. As empresas não financeiras devem divulgar as informações a que se refere o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2020/852, tal como especificado no anexo I do presente regulamento.
2. As informações referidas no n.o 1 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
Divulgações pelos gestores de ativos
1. Os gestores de ativos divulgam as informações a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/852 como especificado nos anexos III e XI do presente regulamento.
2. As informações referidas no n.o 1 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo IV do presente regulamento.
Artigo 4.º
Divulgações pelas instituições de crédito
1. As instituições de credito divulgam as informações a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/852 como especificado nos anexos V e XI do presente regulamento.
2. As informações referidas no n.o 1 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo VI do presente regulamento.
Artigo 5.º
Divulgações pelas empresas de investimento
1. As empresas de investimento divulgam as informações a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/852 como especificado nos anexos VII e XI do presente regulamento.
2. As informações referidas no n.o 1 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo VIII do presente regulamento.
Artigo 6.º
Divulgações pelas empresas de seguros e de resseguros
1. As empresas de seguros e de resseguros divulgam as informações a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/852 como especificado nos anexos IX e XI do presente regulamento.
2. As informações referidas no n.º 1 devem ser apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo X do presente regulamento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, as empresas não financeiras só divulgam a proporção das atividades económicas elegíveis e não elegíveis para taxonomia em relação ao total do seu volume de negócios, despesas de capital e despesas operacionais, bem como as informações qualitativas referidas no anexo I, ponto 1.2.1, relevantes para efeitos dessas divulgações.
3. De 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, as instituições financeiras só divulgam:
a) a proporção do total dos seus ativos ligada a posições em risco sobre atividades económicas elegíveis e não elegíveis para taxonomia;
b) a proporção do total dos seus ativos ligada a posições em risco referidas no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2;
c) a proporção do total dos seus ativos ligada a posições em risco referidas no artigo 7.º, n.º 3;
d) as informações qualitativas referidas no anexo XI.
As instituições de crédito divulgam também a proporção da respetiva carteira de negociação e dos empréstimos interbancários à vista no total dos seus ativos.
As empresas de seguros e de resseguros divulgam também a proporção das suas atividades económicas de seguro não vida que são elegíveis e não elegíveis para taxonomia.
4. Os indicadores-chave de desempenho das empresas não financeiras, incluindo quaisquer informações que os acompanhem nos termos dos anexos I e II do presente regulamento, são divulgados a partir de 1 de janeiro de 2023.
5. Os indicadores-chave de desempenho das empresas não financeiras, incluindo quaisquer informações que os acompanhem nos termos dos anexos III, V, VII, IX e XI do presente regulamento, são divulgados a partir de 1 de janeiro de 2024.
Os pontos 1.2.3 e 1.2.4 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
ICD DAS EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS
ANEXO II
MODELOS PARA OS ICD DAS EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS
ANEXO III
ICD DOS GESTORES DE ATIVOS
ANEXO IV
MODELO PARA O ICD DOS GESTORES DE ATIVOS
ANEXO V
ICD DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
ANEXO VI
MODELO PARA OS ICD DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
ANEXO VII
ICD DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO
ANEXO IX
ICD DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS
ANEXO X
MODELO PARA OS ICD DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS
ANEXO XI
DIVULGAÇÕES QUALITATIVAS PARA GESTORES DE ATIVOS, INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, EMPRESAS DE
INVESTIMENTO E EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS
(2) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 9.6.2006, p. 87-107. Versão consolidada atual:16/06/2014
(3) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96. Versão consolidada atual:02/08/2021
(4) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 30/06/2021
(5) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 1.7.2011, p. 1-73. Versão consolidada atual: 02/08/2021
(6) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual: 11/12/2014
Artigo 19.º-A
Demonstrações não financeiras
1. As grandes empresas que sejam entidades de interesse público e que, à data de encerramento do respetivo balanço, excedam o critério do número médio de 500 empregados durante o exercício financeiro, devem incluir no seu relatório de gestão uma demonstração não financeira que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, incluindo:
a) Uma breve descrição do modelo empresarial da empresa;
b) Uma descrição das políticas seguidas pela empresa em relação a essas questões, incluindo os processos de diligência devida aplicados;
c) Os resultados dessas políticas;
d) Os principais riscos associados a essas questões, ligados às atividades da empresa, incluindo, se relevante e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus produtos ou serviços suscetíveis de ter impactos negativos nesses domínios, e a forma como esses riscos são geridos pela empresa;
e) Indicadores-chave de desempenho relevantes para a sua atividade específica.
Caso uma empresa não aplique políticas em relação a uma ou várias dessas questões, a demonstração não financeira deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto.
A demonstração não financeira referida no primeiro parágrafo deve incluir também, se adequado, uma referência aos montantes inscritos nas demonstrações financeiras anuais e explicações adicionais relativas a esses montantes.
Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que, segundo parecer devidamente fundamentado dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional e tendo responsabilidade coletiva relativamente a esse parecer, a divulgação de tais informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial da empresa, desde que essa omissão não constitua obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades da empresa.
Ao exigirem a divulgação das informações referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem prever que as empresas possam recorrer a sistemas nacionais, da União ou internacionais, devendo, nesse caso, especificar o sistema em que se basearam.
2. As empresas que cumpram a obrigação estabelecida no n.º 1 devem ser consideradas como tendo cumprido a obrigação relativa à análise das informações não financeiras prevista no artigo 19.º, n.º 1, terceiro parágrafo.
3. Uma empresa que seja uma empresa filial fica isenta da obrigação prevista no n.º 1 desde que essa empresa e as respetivas filiais sejam incluídas no relatório de gestão consolidado ou no relatório separado de outra empresa, elaborado nos termos do artigo 29.º e do presente artigo.
4. Caso uma empresa elabore um relatório separado, correspondente ao mesmo exercício financeiro, baseado ou não em sistemas nacionais, da União ou internacionais, que inclua as informações exigidas para a demonstração não financeira previstas no n.º 1, os Estados-Membros podem isentar essa empresa da obrigação de elaborar a demonstração não financeira prevista no n.o 1, desde que esse relatório separado:
a) Seja publicado juntamente com o relatório de gestão, nos termos do artigo 30.º; ou
b) Seja publicamente disponibilizado num prazo razoável, não superior a seis meses após a data de enceramento do balanço, no sítio Internet da empresa, e seja referido no relatório de gestão.
O n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, às empresas que elaborem relatórios separados, tal como referido no primeiro parágrafo do presente número.
5. Os Estados-Membros asseguram que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas verifiquem se a demonstração financeira referida no n.º 1 ou o relatório separado referido no n.º 4 foram apresentados.
6. Os Estados-Membros podem requerer que as informações incluídas na demonstração não financeira referida no n.º 1 ou no relatório separado referido no n.º 4 sejam verificadas por um prestador de serviços independente.
Artigo 29.º-A
Demonstrações não financeiras consolidadas
1. As entidades de interesse público que sejam empresas-mãe de um grande grupo e que, à data de encerramento do seu balanço consolidado, excedam o critério do número médio de 500 empregados durante o exercício financeiro, devem incluir no seu relatório de gestão consolidado uma demonstração não financeira consolidada que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades do grupo, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, incluindo:
a) Uma breve descrição do modelo empresarial do grupo;
b) Uma descrição das políticas seguidas pelo grupo em relação a essas questões, incluindo os processos de diligência devida aplicados;
c) Os resultados dessas políticas;
d) Os principais riscos associados a essas questões, ligados às atividades do grupo, incluindo, se relevante e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus produtos ou serviços suscetíveis de ter impactos negativos nesses domínios, e a forma como esses riscos são geridos pelo grupo;
e) Indicadores-chave de desempenho não financeiro relevantes para a sua atividade específica.
Caso o grupo não aplique políticas em relação a uma ou várias dessas questões, a demonstração não financeira consolidada deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto.
A demonstração não financeira consolidada referida no primeiro parágrafo deve incluir também, se adequado, uma referência aos montantes inscritos nas demonstrações financeiras consolidadas e explicações adicionais relativas a esses montantes.
Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que, segundo parecer devidamente fundamentado dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pela legislação nacional e tendo responsabilidade coletiva relativamente a esse parecer, a divulgação dessas informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial do grupo, desde que essa omissão não constitua obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades do grupo.
Ao exigirem a divulgação das informações referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem prever que a empresa-mãe possa recorrer a sistemas nacionais, da União ou internacionais, devendo, nesse caso, especificar o sistema em que se baseou.
2. As empresas-mãe que cumpram a obrigação estabelecida no n.º 1 devem ser consideradas como tendo cumprido a obrigação relativa à análise das informações não financeiras prevista no artigo 19.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e no artigo 29.º.
3. Uma empresa-mãe que seja também uma empresa filial fica isenta das obrigações previstas no n.º 1 desde que a empresa-mãe isenta e as respetivas filiais sejam incluídas no relatório de gestão consolidado ou no relatório separado de outra empresa, elaborado nos termos do artigo 29.º e do presente artigo.
4. Caso uma empresa-mãe elabore um relatório separado, correspondente ao mesmo exercício financeiro e referente à totalidade do grupo, baseado ou não em sistemas nacionais, da União ou internacionais, que inclua as informações exigidas para a demonstração não financeira consolidada previstas no n.º 1, os Estados-Membros podem isentar essa empresa-mãe da obrigação de elaborar a demonstração não financeira consolidada prevista no n.º 1, desde que esse relatório separado:
a) Seja publicado juntamente com o relatório de gestão consolidado, nos termos do artigo 30.º; ou
b) Seja publicamente disponibilizado num prazo razoável, não superior a seis meses a contar da data de encerramento do balanço, no sítio Internet da empresa-mãe, e seja referido no relatório de gestão consolidado.
O n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, às empresas-mãe que elaborem relatórios separados, tal como referido no primeiro parágrafo do presente número.
5. Os Estados-Membros asseguram que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores de contas verifiquem se a demonstração não financeira consolidada referida no n.º 1 ou o relatório separado referido no n.º 4 foram apresentados.
6. Os Estados-Membros podem requerer que as informações incluídas na demonstração não financeira consolidada referida no n.o 1 ou no relatório separado referido no n.º 4 sejam verificadas por um prestador de serviços independente.
(7) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 30/09/2021
(8)Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 10/11/2021
(9) Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 330 de 15.11.2014, p. 1-9. Versão consolidada atual:05/12/2014
(10) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16:alterado pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2020/852do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.
(11) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2800]. JO L 442 de 9.12.2021, p. 1-349.
02-08-2021
Mercados de instrumentos financeiros: integração dos fatores de sustentabilidade nas obrigações de governação dos produtos
(1) Diretiva Delegada (UE) 2021/1269 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera a Diretiva Delegada (UE) 2017/593 no que respeita à integração dos fatores de sustentabilidade nas obrigações de governação dos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2612]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 137-140.
Artigo 1.º
Alterações da Diretiva Delegada (UE) 2017/593
A Diretiva Delegada (UE) 2017/593 é alterada do seguinte modo:
1) Ao artigo 1.º é aditado o seguinte n.º 5:
«5. “Fatores de sustentabilidade”, fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).
(*1) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;"
2) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«9. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento identifiquem, a um nível suficientemente granular, o mercado-alvo potencial de cada instrumento financeiro e especifiquem o(s) tipo(s) de cliente com cujas necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos de sustentabilidade, o instrumento financeiro é compatível. No âmbito deste processo, a empresa deve identificar o(s) grupo(s) de clientes com cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro não é compatível, exceto quando os instrumentos financeiros integrarem fatores de sustentabilidade. No caso de as empresas de investimento colaborarem na produção de um instrumento financeiro, apenas tem de ser identificado um mercado-alvo.»;
b) O n.º 11 passa a ter a seguinte redação:
«11. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento determinem se um instrumento financeiro satisfaz as necessidades, características e objetivos identificados do mercado-alvo, nomeadamente analisando os seguintes elementos:
a) Se o perfil de risco/remuneração do instrumento financeiro é coerente com o mercado-alvo;
b) Se os fatores de sustentabilidade do instrumento financeiro, quando relevante, são coerentes com o mercado-alvo;
c) Se a conceção do instrumento financeiro é determinada por características que beneficiam o cliente e não por um modelo empresarial que depende de maus resultados para os clientes para ser rentável.»;
c) Ao n.º 13 é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:
«Os fatores de sustentabilidade do instrumento financeiro são apresentados de forma transparente e colocando à disposição dos distribuidores as informações necessárias para poderem tomar em devida conta quaisquer objetivos relacionados com a sustentabilidade, dos seus clientes ou potenciais clientes.»;
d) O n.º 14 passa a ter a seguinte redação:
«14. Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento revejam periodicamente os instrumentos financeiros que produzem, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado. As empresas de investimento devem analisar se o instrumento financeiro continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo, incluindo eventuais objetivos relacionados com a sustentabilidade, e se está a ser distribuído junto desse mercado-alvo ou se está a atingir clientes com cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro não é compatível.»;
3) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«2. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento disponham de mecanismos de governação dos produtos adequados para assegurar que os produtos e serviços que pretendem propor ou recomendar são compatíveis com as necessidades, as características e os objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com a sustentabilidade, de um mercado-alvo identificado e que a estratégia de distribuição prevista é compatível com o mercado-alvo identificado. As empresas de investimento devem identificar e avaliar adequadamente as circunstâncias e as necessidades dos clientes que pretendem abordar, de forma a garantir que os interesses dos clientes não sejam comprometidos em resultado de pressões comerciais ou de financiamento. No âmbito deste processo, as empresas de investimento devem identificar qualquer os grupos de clientes com cujas necessidades, características e objetivos o produto ou serviço não é compatível, exceto quando os instrumentos financeiros integrarem fatores de sustentabilidade.»;
b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento analisem periodicamente os produtos de investimento que propõem ou recomendam e os serviços que prestam, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado. As empresas devem avaliar, pelo menos, se o produto ou serviço continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, incluindo eventuais objetivos relacionados com a sustentabilidade, e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada. As empresas devem reconsiderar o mercado-alvo e/ou atualizar os mecanismos de governação dos produtos se tomarem conhecimento de que identificaram erradamente o mercado-alvo de um produto ou serviço específico ou que o produto ou serviço deixou de corresponder às circunstâncias do mercado-alvo identificado, por exemplo se o produto se tornar ilíquido ou muito volátil devido a alterações no mercado.».
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 21 de agosto de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 22 de novembro de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(2) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
(3) Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/2031]. JO L 87 de 31.3.2017, p. 500-517.
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final, Bruxelas, 11.12.2019], 27 p.
(5) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16: alterado pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho. Versão consolidada atual: 12/07/2020
02-08-2021
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM): riscos e fatores de sustentabilidade
(1) Diretiva Delegada (UE) 2021/1270 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera a Diretiva 2010/43/UE no que respeita aos riscos de sustentabilidade e aos fatores de sustentabilidade a ter em conta por parte dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2617]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 141-144.
Artigo 1.º
Alterações da Diretiva 2010/43/UE
A Diretiva 2010/43/UE é alterada do seguinte modo:
1) Ao artigo 3.º são aditados os seguintes pontos 11 e 12:
«11. «Risco de sustentabilidade», um risco em matéria de sustentabilidade na aceção do artigo 2.º, ponto 22, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
12. «Fatores de sustentabilidade», fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.º, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088.
(*1) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;"
2) Ao artigo 4.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«Os Estados-Membros asseguram que as sociedades gestoras tenham em conta os riscos de sustentabilidade quando cumprem os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.»;
3) Ao artigo 5.º é aditado o seguinte n.º 5:
«5. Os Estados-Membros asseguram que, para os efeitos enunciados nos n.ºs 1, 2 e 3, as sociedades gestoras conservam os recursos e a capacidade técnica necessários para a efetiva integração dos riscos de sustentabilidade.»;
4) É inserido o seguinte artigo 5.º-A:
«Artigo 5.º-A
Obrigação de as sociedades de investimento integrarem os riscos de sustentabilidade na gestão dos OICVM
Os Estados-Membros asseguram que as sociedades de investimento integrem os riscos de sustentabilidade na gestão dos OICVM, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades dessas mesmas sociedades de investimento.»;
5) Ao artigo 9.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea g):
«g) São responsáveis pela integração dos riscos de sustentabilidade nas atividades referidas nas alíneas a) a f).»;
6) Ao artigo 17.º é aditado o seguinte n.º 3:
«3. Os Estados-Membros asseguram que, quando procedem à identificação dos tipos de conflitos de interesses cuja existência possa lesar os interesses de um OICVM, as sociedades gestoras incluem nos mesmos os tipos de conflitos de interesses que possam resultar da integração dos riscos de sustentabilidade nos seus processos, sistemas e controlos internos.»;
7) Ao artigo 23.º são aditados os seguintes n.ºs 5 e 6:
«5. Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras tenham em conta os riscos de sustentabilidade quando cumprem os requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 a 4.
6. Os Estados-Membros asseguram que, quando as sociedades gestoras ou, quando aplicável, as sociedades de investimento, tomam em consideração os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, tal como descrito no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2088, ou conforme exigido no artigo 4.º, n.ºs 3 ou 4, do mesmo regulamento, essas sociedades gestoras ou sociedades de investimento têm em conta os referidos principais impactos negativos quando cumprem os requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 a 4 do presente artigo.»;
8) No artigo 38.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A política de gestão de riscos deve incluir os procedimentos necessários para permitir à sociedade gestora avaliar, para cada OICVM que gere, a exposição desse OICVM aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de contraparte, bem como a exposição a todos os outros riscos, designadamente os riscos operacionais, que possam ser significativos para cada um dos OICVM que gere.».
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de julho de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Devem aplicar essas medidas a partir de 1 de agosto de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(2) Directiva n.º 2010/43/UE da Comissão, de 1 de Julho de 2010, que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 10.7.2010, p. 42-61.
(3) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final, Bruxelas, 11.12.2019], 27 p.
(5) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16: alterado pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho. Versão consolidada atual: 12/07/2020
02-08-2021
Sustentabilidade no setor dos serviços financeiros
Distribuição de seguros
Divulgação de informações
Empresas de investimento
Empresas de seguros e de resseguros
Gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA)
Produtos de investimento com base em seguros
(1) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16: alterado pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho. Versão consolidada atual: 12/07/2020
(2) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final, Bruxelas, 11.12.2019], 27 p.
(4) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/1253 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 no que diz respeito à integração dos fatores, dos riscos e das preferências de sustentabilidade em determinados requisitos em matéria de organização e nas condições de exercício da atividade das empresas de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2616]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 1-5.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2021/1255 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 no que respeita aos riscos e fatores de sustentabilidade a ter em conta pelos gestores de fundos de investimento alternativos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2615]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 11-13.
(1)Regulamento Delegado (UE) 2021/1256da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que respeita à integração dos riscos de sustentabilidade no governo das empresas de seguros e de resseguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2628]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 14-17.
(13) Regulamento Delegado (UE) 2021/1257 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 e (UE) 2017/2359 no que respeita à integração dos fatores, riscos e preferências de sustentabilidade nos requisitos de supervisão e governação dos produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros, bem como nas regras relativas ao exercício das atividades e ao aconselhamento de investimento para os produtos de investimento com base em seguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2614]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 18-24.