Direito português
Parecer da PGR n.º 20/2019, publicado em 15-11
Pareceres da Procuradoria-Geral da República
2019-11-15 / 19:18
Amortização de participações sociais com redução do capital social: valor
Código do IRC: artigo 46.º (Conceito de mais-valias e de menos-valias), n.º 1, b) e n.º 5, f)
Código do IRS: artigo 10.º (Mais-valias), n.º 1, b) 1)
Direito Brasileiro
Participações cotadas em mercado regulamentado: cotação em bolsa na data da entrega da contrapartida
Tributação internacional
(1) Parecer da PGR n.º 20/2019 (Série II), de 28 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Enquadramento jurídico/fiscal de operações de capital social com cancelamento de quotas. Diário da República. - Série II-D - n.º 220 (15-11-2019), p. 172 - 187.
DESCRITORES DO TEXTO: Direito Tributário Internacional - Convenção - Direito Brasileiro - Aplicação da Lei no espaço - Sociedade Comercial - Redução de Capital Social - Quota Amortização - Tributação - Mais-Valia - Valor de Mercado - Cotação na Bolsa
«Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Excelência:
1 - O objeto da consulta
Solicita Vossa Excelência que o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República se pronuncie, nos termos do artigo 37.º, a), do Estatuto do Ministério Público, sobre as seguintes questões:
a) Qual a qualificação de rendimentos obtidos por um sujeito passivo em consequência de uma operação de redução do capital social com cancelamento de quotas, em particular se a qualificação deste tipo de operação se subsume na figura da redução de capital social com amortização de quotas?
b) Estando em causa uma transmissão onerosa para efeitos de apuramento de mais-valias ou menos-valias fiscais, qual o valor de realização a adotar na determinação do lucro tributável?
A necessidade de formulação deste pedido foi desencadeada pela controvérsia ocorrida a propósito da tributação de uma concreta operação, visando-se uma clarificação do direito aplicável, face ao quadro legal vigente... com vista a firmar entendimento futuro em operações análogas. (...)
Conclusões
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1.ª As questões relativas ao âmbito de incidência das leis tributárias no espaço são resolvidas pelo Direito Tributário Internacional, o qual tem como fonte de primordial relevo os tratados internacionais, os quais têm por escopo eliminar ou atenuar a dupla tributação e a evasão fiscal.
2.ª No quadro legal atualmente vigente o ganho que pode resultar para o sócio cuja participação social seja amortizada com redução do capital é considerado um rendimento-acréscimo, sendo tributável como uma mais-valia, nos termos expressamente previstos no artigo 10.º, n.º 1, b) 1), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no artigo 46.º, n.º 1, b) e n.º 5, f), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
3.ª A operação de redução do capital social efetuada através do cancelamento de participações sociais detidas por uma pessoa coletiva, mediante o recebimento de contrapartidas, efetuada no Brasil, é subsumível no conceito de amortização de participações sociais com redução de capital constante da alínea f), do n.º 5, do artigo 46.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas.
4.ª O valor de realização da amortização de participações sociais com redução do capital social, para efeito de apuramento de mais-valias, é o valor de mercado das participações sociais que foram entregues como contrapartida da amortização e não o seu valor contabilístico.
5.ª Estando essas participações cotadas em mercado regulamentado, o seu valor é o da respetiva cotação em bolsa na data da entrega dessa contrapartida pela amortização de participações sociais com redução do capital social.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 26 de setembro de 2019.
João Alberto de Figueiredo Monteiro - João Eduardo Cura Esteves Mariano (Relator) - Maria Isabel Fernandes da Costa - João Conde Correia dos Santos - Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires - Catarina Sarmento e Castro - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Eduardo André Folque da Costa Ferreira.
Este parecer foi homologado por despacho de 17 de outubro de 2019, de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Lisboa, 28 de outubro de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.
312714549
(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | CIRC
Artigo 46.º
Conceito de mais-valias e de menos-valias
1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:
a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda; (Redação da Declaração de Retificação n.º 67-A/2009, de 11-09)
b) Instrumentos financeiros, com excepção dos reconhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 18.º (...).
5 — Consideram-se transmissões onerosas, designadamente: (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC) (...).
f) A remição e amortização de participações sociais com redução de capital; (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC) (...).
(3) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Legislação Consolidada (18-09-2019).
Artigo 10.º
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:
1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais; (...).