Direito português
Portaria 116/2020, de 16-05
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-05-16
Ensino da condução: habilitação às diversas categorias de carta de condução e escolas de condução
(1) Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, que regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março. Diário da República. - Série I - n.º 95-A (16-05-2020), p. 32 - 34.
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 116/2020
de 16 de maio
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, que regulamenta
a Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
O Conselho de Ministros aprovou, nos dias 12 e 13 de março de 2020, um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do COVID-19, através doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e daResolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Volvido este período, atendendo à continuação do surgimento de casos de contágio em Portugal e à imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor-se a aplicação de medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à doença COVID-19.
ODecreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, procedeu à sétima alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e alterou as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Considerando que foi intenção do Governo iniciar o processo - ainda que lento e gradual - de levantamento das medidas de confinamento, há que garantir a segurança dos candidatos a condutores, bem como dos trabalhadores das escolas de condução.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo do n.º 2 do Despacho n.º 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração àPortaria n.º 185/2015, de 23 de junho, que regulamenta aLei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprovou o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução.
Artigo 2.º
Alteração àPortaria n.º 185/2015, de 23 de junho
Os artigos 3.º, 4.º e 7.º daPortaria n.º 185/2015, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - O módulo comum de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória, ainda que, através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., tem a duração mínima de sete horas e é constituído pelos seguintes temas:
a) ... b) ... c) ...d) ...
3 - ... 4 - ... 5 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O módulo específico de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória, ainda que, através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., tem a duração mínima de quatro horas e é constituído pelos seguintes temas:
a) ... b) ...
3 - ... 4 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) ...
5 - ... a) ... i) ... ii) [Revogada.] b) ... i) ... ii) ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... a) ... b) ... 9 - ... 10 - ... 11 - ...»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A revogação da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º daPortaria n.º 185/2015, de 23 de junho, prevista no artigo anterior, produz efeitos até 31 de dezembro de 2020, data em que fica repristinada a norma por aquela revogada.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia da publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 15 de maio de 2020.
100000241
(2) Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho / Ministério da Economia. - Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução. Diário da República. - Série I - n.º 120 (23-06-2015), p. 4375 - 4385. Legislação Consolidada (16-05-2020). Diploma(texto completo).
- O artigo 3.º (Módulo comum de segurança rodoviária), n.º 2, o artigo 4.º (Módulo específico de segurança rodoviária), n.º 2, da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, foram alterados pela Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio
- A revogação pela Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio, da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º (Prática de condução) da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, produz efeitos até 31 de dezembro de 2020, data em que fica repristinada a norma por aquela revogada: «ii) Entre uma e seis horas de condução em que o instrutor é transportado pelo candidato a condutor no motociclo;».
Regulamento do regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução
Índice
Capítulo II Ensino da condução
- Artigo 2.º Contrato de formação
- Artigo 3.º Módulo comum de segurança rodoviária
- Artigo 4.º Módulo específico de segurança rodoviária
- Artigo 5.º Módulo de teoria da condução
- Artigo 6.º Módulos complementares teórico-práticos
- Artigo 7.º Prática de condução
- Artigo 8.º Simuladores de condução
- Artigo 9.º Condução acompanhada por tutor
- Artigo 10.º Planeamento, avaliação formativa e formação complementar
- Artigo 11.º Elementos de registo
- Artigo 12.º Transferência do candidato a condutor
- Artigo 13.º Cancelamento da inscrição do candidato a condutor
- Artigo 14.º Caducidade da inscrição do candidato a condutor
- Artigo 15.º Ensino teórico partilhado de veículos pesados
- Artigo 16.º Ensino da condução noutro Estado-Membro
- Artigo 17.º Ensino da condução de empresas de transporte público
Capítulo III Escolas de condução
- Artigo 18.º Licenciamento de Empresa Exploradora de Escola de Condução
- Artigo 19.º Comunicação de abertura de escola de condução
- Artigo 20.º Abertura de outras escolas de condução
- Artigo 21.º Horário de funcionamento
- Artigo 22.º Acesso à atividade de EEEC de empresas estabelecidas noutro Estado-membro
- Artigo 23.º Ficha de escola de condução
- Artigo 24.º Instalações e equipamento pedagógico
- Artigo 25.º Veículos de instrução
- Artigo 26.º Partilha de veículos pesados
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º Transmissão de escola de condução
- Artigo 29.º Transmissão de escola de condução por morte
- Artigo 30.º Cessão de quotas de EEEC
Capítulo IV Disposições finais e transitórias
- Anexo I [a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º]
- Anexo II [a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º]
- Anexo III [a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º]
- Anexo IV [a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º]
- Anexo V
- Anexo VI
- Anexo VII [a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º]
- Anexo VIII [a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º]
- Anexo IX [a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º]