Direito português
Ações executivas cíveis
2020-10-12 / 19:27
Ações executivas cíveis
29-08-2013
(1)Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto / Ministério da Justiça. - Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis. Diário da República. - Série I - n.º 166 (29-08-2013), p. 5209 - 5240. Legislação Consolidada (12-10-2020): o n.º 5 do artigo 52.º (Despesas do agente de execução) foi alterado pela Portaria n.º 239/2020, de 12-10.
ÍNDICE
Capítulo II Requerimento executivo
Capítulo III Diligências de execução
- Secção I Tramitação e registo eletrónicos
- Secção II Movimentação das contas-clientes
- Secção III Citação, notificações, informações, comunicações e publicações
- Artigo 10.º Modalidades e termos da citação
- Artigo 11.º Citação edital por incerteza do lugar
- Artigo 12.º Citação edital por incerteza das pessoas
- Artigo 13.º Termos das notificações
- Artigo 14.º Termos das informações
- Artigo 15.º Informações a prestar após a inserção na lista pública de execuções
- Artigo 16.º Termos das publicações
- Secção IV Disponibilização de informação e penhora de depósitos bancários
- Secção V Venda
- Subsecção I Publicidade da venda
- Subsecção II Termos da venda em leilão eletrónico de bens penhorados
- Subsecção III Venda em depósito público ou equiparado
- Artigo 27.º Depósito público e depósito equiparado a depósito público
- Artigo 28.º Bens sujeitos a remoção para depósito público
- Artigo 29.º Bens sujeitos a remoção para depósito equiparado a depósito público
- Artigo 30.º Preço pela utilização do depósito público ou equiparado
- Artigo 31.º Momento da venda
- Artigo 32.º Modalidades da venda em depósito público ou equiparado
- Artigo 33.º Modo de realização da venda em leilão
- Artigo 34.º Venda periódica em leilão
- Artigo 35.º Ata
Capítulo IV Agente de execução
- Secção I Não aceitação, identificação, substituição e destituição do agente de execução
- Artigo 36.º Notificação da designação e declaração de não aceitação
- Artigo 37.º Identificação do agente de execução
- Artigo 38.º Substituição do agente de execução pelo exequente
- Artigo 39.º Substituição do agente de execução por outras razões
- Artigo 40.º Destituição
- Artigo 41.º Lista de agentes de execução
- Secção II Dever de informação e comunicação
- Secção III Remuneração do agente de execução
- Subsecção I Disposições gerais
- Artigo 43.º Honorários e reembolso de despesas
- Artigo 44.º Dever de informação e de registo
- Artigo 45.º Pagamento de honorários e reembolso de despesas
- Artigo 46.º Reclamação da nota de honorários e despesas
- Artigo 47.º Fases do processo executivo
- Artigo 48.º Obrigações do agente de execução quanto à verba provisionada
- Artigo 49.º Unidade de expressão dos valores
- Subsecção II Honorários
- Subsecção III Despesas
- Subsecção IV Caixa de compensações
- Subsecção I Disposições gerais
Capítulo V Acesso ao registo informático de execuções
Capítulo VI Execuções promovidas por oficial de justiça
Capítulo VII Disposições finais
12-10-2020
Ações executivas cíveis
Despesas do agente de execução
Faturas das despesas relativas a comissões e serviços bancários emitidas em nome do exequente
Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06: artigos 132.º, 712.º, 719.º, 720.º, 721.º e 780.º
Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14-09: artigos 168.º, 171.º e 173.º
Portaria n.º 239/2020, de 12 de outubro / JUSTIÇA. - Altera a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis. Diário da República. - Série I - n.º 198 (12-10-2020), p. 10 - 11.
JUSTIÇA
Portaria n.º 239/2020
de 12 de outubro
Sumário: Altera a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis.
APortaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sequência da entrada em vigor do novo Código do Processo Civil, aprovado pelaLei n.º 41/2013, de 26 de junho, veio proceder à regulamentação das ações executivas cíveis em aspetos nucleares do respetivo regime jurídico, como a definição do modelo e dos termos de apresentação do requerimento executivo; a tramitação e registo eletrónico da prática dos atos; a movimentação das contas-clientes; a penhora de depósitos bancários; os termos da venda em leilão eletrónico ou em depósito público ou equiparado; os meios de identificação do agente de execução no desempenho das suas funções; a criação e publicitação eletrónica da lista atualizada destes profissionais; a não aceitação e substituição do agente de execução; as condições remuneratórias ou o acesso ao registo informático de execuções.
Tal regulamentação encontra fundamento na necessidade de dotar o ordenamento jurídico de um sistema de execuções célere, transparente e eficaz a fim de, por um lado, salvaguardar a justiça material no domínio do processo de cobrança de dívidas e, por outro, persistir no reforço da competitividade do País.
Com efeito, a capacidade de atrair, para a economia, investimento interno e externo não prescinde da confiança decorrente da eficiência do processo de cobrança de dívidas, sendo absolutamente fulcral garantir que, se necessário, o cumprimento das obrigações devidas por via coercitiva é assegurado a todos de forma adequada, justa e célere.
Mas também não dispensa que os custos associados ao sistema de execuções sejam determinados e pagos com simplicidade e clareza.
Nestes termos, e para garantir a cabal transparência do processo de cobrança de despesas da ação executiva, evitando dúvidas futuras de interpretação e reforçando a fidúcia no agente de execução, que desempenha um papel crucial enquanto auxiliar da justiça, importa clarificar que as despesas relativas a comissões e serviços bancários que sejam lançadas no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução na conta corrente do processo são faturadas diretamente ao exequente mediante indicação do agente de execução nesse sentido, efetuada através do referido sistema informático.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Portuguesa de Bancos e do Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 132.º, 712.º, 719.º, 720.º, 721.º e 780.º do Código de Processo Civil, aprovado pelaLei n.º 41/2013, de 26 de junho, e nos artigos 168.º, 171.º e 173.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pelaLei n.º 154/2015, de 14 de setembro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera aPortaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 52.º daPortaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 52.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
5 - As faturas das despesas relativas a comissões e serviços bancários são emitidas em nome do exequente, pela entidade que presta o serviço, mediante indicação do agente de execução efetuada através do sistema informático de suporte à respetiva atividade, no qual essas faturas devem ficar disponibilizadas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 7 de outubro de 2020.
113623977