Jurisprudência
Ac. TC 318/2021 (Série I), de 18-05-2021
Tribunal Constitucional
2021-07-02 / 17:30
01-07-2021
Código do Trabalho: artigo 112.º (Duração do período experimental), n.º 1, alínea b), subalínea iii)
Direito à segurança no emprego
Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
Duração do período experimental
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Princípio da igualdade
Trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es)
Trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego»
Constituição da República Portuguesa (CRP): artigos 13.º e 53.º
Lei n.º 93/2019, de 04-09
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021 (Série I), 18 de maio de 2021, Processo n.º 897/19 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação do diploma referido na antecedente alínea, na parte remanescente; não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 126 (01-07-2021), p. 3 - 82.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021
Processo n.º 897/19
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - A Causa
1 - Um grupo de trinta e cinco deputados à Assembleia da República, pertencentes aos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Ecologista "Os Verdes" (doravante referidos como os requerentes), solicitaram ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), das normas constantes do artigo 112.º, do artigo 142.º e, também, do artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), todas do Código do Trabalho (CT), diploma aprovado, na sua redação original pela Lei n.º7/2009, de 12 de fevereiro, estando aqui em causa, quanto às disposições referidas, a redação que lhes foi dada pelaLei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
A esse respeito - impugnação da conformidade constitucional dessas normas -, invocam os requerentes os seguintes desvalores constitucionais: (a) quanto ao artigo 112.º (duração do período experimental), a violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, e do direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º, ambos da Constituição; (b) relativamente ao artigo 142.º (casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração), igualmente a violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, CRP) e do direito à segurança no emprego (53.º, CRP); finalmente (c), no que respeita ao artigo 502.º, n.º 1, alínea b)-ii) (cessação da vigência de convenção coletiva), a violação do direito de contratação coletiva, consagrado no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, e do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. (...).
III — Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pelaLei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que "estejam à procura do primeiro emprego", quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es);
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação do Diploma referido na antecedente alínea, na parte remanescente;
c) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, na redação introduzida pelaLei n.º 93/2019, de 4 de setembro; e
d) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pelaLei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
O relator atesta que o anterior Presidente Conselheiro Manuel da Costa Andrade vota vencido quanto à alínea b), subscrevendo as outras alíneas. José Teles Pereira.
Lisboa, 18 de maio de 2021. - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro [vencido quanto à alínea d) da decisão, exclusivamente pelas razões constantes do ponto 2.2. da declaração de voto do Conselheiro José João Abrantes] - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Mariana Canotilho [vencida quanto às alíneas b) e d), nos termos da declaração de voto junta] - José João Abrantes [vencido quanto às alíneas b) e d), nos termos da declaração de voto junta] - Maria José Rangel de Mesquita (com declaração que se anexa) - Assunção Raimundo [vencida quanto às alíneas a) e d) conforme voto junto] - Pedro Machete - João Pedro Caupers.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021).
Artigo 13.º
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 53.º
É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
(3.1) Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Legislação Consolidada (08-04-2021).
(3.2) Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2021), p. 35 - 51.
- Artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii) [redação da Lei n.º 93/2019, de 04-09, em vigor a partir de 01-10-2019]
ARTIGO 112.º
Duração do período experimental
1 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para trabalhadores que: [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 93/2019, de 04-09-2019, em vigor a partir de 2019-10-01]
i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação; [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 93/2019, de 04-09-2019, em vigor a partir de 2019-10-01]
ii) Desempenhem funções de confiança; [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 93/2019, de 04-09-2019, em vigor a partir de 2019-10-01]
iii) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração; [A redação do artigo 2.º da Lei n.º 93/2019, de 04-09, foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021 (Série I), 18 de maio de 2021, Processo n.º 897/19 - Plenário]
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
2 - No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
3 - No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
4 - O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 93/2019, de 04-09-2019, em vigor a partir de 2019-10-01]
5 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
6 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.