Jurisprudência
Ac. STA 1/2024 (Série I de 09-01-2024)
Uniformização da Jurisprudência
2024-01-09 / 14:33
Supremo Tribunal Administrativo (STA)
09-01-2024
Infraestruturas adjacentes a um edifício integradas no domínio público
Amortização dos custos
Anulação dos actos tributários impugnados
Ativo imobilizado corpóreo da autarquia
Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)
Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22-01, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14-09
Acórdão do STA n.º 1/2024 (Série I), de 26-04-2023, no Processo n.º 6597/13.8BCLSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Tendo as infra-estruturas adjacentes a um edifício sido integradas no domínio público, a AT não pode exigir que o sujeito passivo que realizou umas e outro amortize os custos com as infra-estruturas nos mesmos termos que amortizou os custos com o edifício, que permanece a sua propriedade». Diário da República. - Série I - n.º 6 (09-01-2024), p. 5 - 25.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2024
Acórdão do STA de 26-04-2023, no Processo n.º 6597/13.8BCLSB - Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 - Relatório
Vem interposto recurso de uniformização de jurisprudência por A..., SA, melhor sinalizada nos autos, nos termos do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 05/03/2020, por ter manifestado contradição quanto à mesma questão fundamental de direito ao que foi perfilhado também no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 08620/15, de 08.10.2015, que se invoca como fundamento, no que diz respeito à correcção de Esc. 148.720.279$00, decorrente da não aceitação como custo fiscal da amortização de encargos de natureza incorpórea correspondentes a obras realizadas como contrapartidas dadas à Câmara Municipal de Cascais e à Junta Autónoma das Estradas.
Inconformada, formulou a recorrente A..., SA, as seguintes conclusões:
Quanto à contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito
1 - Existe contradição entre o douto Acórdão recorrido e outros Acórdãos anteriormente proferidos também pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) sobre a mesma questão fundamental de Direito,
2 - designadamente com o douto Acórdão do TCAS, Secção de CT, de 08.10.2015, proferido no Proc. n.º 08620/15, transitado em julgado, in www.dgsi.pt - Acórdão fundamento (cf. doc..).
3 - Essa contradição reporta-se concretamente à correcção de Esc. 148.720.279$00, decorrente da não aceitação como custo fiscal da amortização de encargos de natureza incorpórea correspondentes a obras realizadas como contrapartidas dadas à Câmara Municipal de Cascais e à Junta Autónoma das Estradas. (...)
Acresce ainda que, como as infra-estruturas em apreço fazem parte do domínio público, devem, ser contabilizadas no activo imobilizado corpóreo da autarquia - de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) (cf. Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro), sendo inconcebível que as mesmas integrem, simultaneamente, o activo imobilizado corpóreo de duas entidades diferentes - uma pública e uma privada. Até porque o POCAL tem regras próprias para valorimetria de imobilizações de bens do activo imobilizado das autarquias obtidos a título gratuito - como é o caso (Cfr. Ponto 4.1.4 do Decreto-Lei n.º 54-A/99).
Em conclusão geral e definitiva: o Acórdão recorrido padece do erro de julgamento que lhe vem assacado, pelo que, por via da procedência do recurso, deve ser revogado e ser julgada procedente a impugnação com a consequente anulação dos actos tributários impugnados, uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: tendo as infra-estruturas adjacentes a um edifício sido integradas no domínio público, a AT não pode exigir que o sujeito passivo que realizou umas e outro amortize os custos com as infra-estruturas nos mesmos termos que amortizou os custos com o edifício, que permanece a sua propriedade.
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Deve ser consentida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P..
Com efeito, in casu, ponderado o montante da taxa de justiça que será devida, esta se afigura desproporcionada em face do concreto serviço prestado, uma vez que, não obstante tivessem sido várias as questões apreciadas no presente recurso, todas de complexidade igual à comum e que já foram tratadas anteriormente pela jurisprudência, levando-se em ainda conta a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes.
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3 - Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se procedente a impugnação com a consequente anulação dos actos tributários impugnados, uniformizando-se jurisprudência nos termos supra referidos.
Custas pela recorrida com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a (euro)275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes.
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Lisboa, 26 de Abril de 2023. - José Gomes Correia (Relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (adiro ao voto de vencido do Sr. Conselheiro Gustavo Lopes Courinha) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo Lopes Courinha (vencido, conforme declaração de voto em anexo) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.
117219307
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