Advocacia
Artigo 22.º Impedimento temporário
2024-01-19 / 19:30
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
Título I Ordem dos Advogados
Artigo 22.º
Impedimento temporário
[Redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19-01]
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.
2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se da forma estabelecida, respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º
3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos respetivos órgãos.
4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respetivo conselho regional.
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||| LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ||| |
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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
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||| JURISPRUDÊNCIA ||| |
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||| JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS ||| |
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