Direito da União
Veículos pesados: consumo de combustível e emissões de CO2
2025-07-25 / 13:07
Veículos pesados
Consumo de combustível e emissões de CO2
18-07-2009
Emissões dos veículos pesados
(1) Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 188 de 18.7.2009, p. 1-13. Versão consolidada atual:01/09/2020
(2) Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 167 de 25.6.2011, p. 1-168. Versão consolidada atual:10/12/2022
► ALTERAÇÃO dos n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 582/2011, de 25-05, pelo artigo 2.º do Regulamento (UE) 2025/258, de 07-02.
(3) Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 349 de 29.12.2017, p. 1-247. Versão consolidada atual:01/01/2024
► ALTERAÇÃO dos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º e 24.º e dos Anexos I, III, IV, V, VI, o anexo VII-A é inserido, VIII, IX, X-A, X-B do Regulamento (UE) 2017/2400, de 12-12, pelo artigo 1.º do Regulamento (UE) 2025/258, de 07-02.
(4) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2017/REV/1]. JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218. Versão consolidada atual: 30/07/2023
(5) Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho [PE/60/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 202-240.
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2019/1242, de 20 de junho, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1045, de 20 de maio.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 da Comissão, de 1 de agosto de 2022, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao desempenho dos reboques pesados no que toca à influência dos mesmos nas emissões de CO2, no consumo de combustível, no consumo de energia e na autonomia de condução com emissões nulas dos veículos a motor, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/683 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/5376]. JO L 205 de 5.8.2022, p. 145-206.
► O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 foi retificado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2399 da Comissão, de 6 de outubro de 2023.
(7) Regulamento (UE) 2022/1379 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2017/2400 no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos camiões médios e pesados e dos autocarros pesados, bem como à introdução de veículos elétricos e outras novas tecnologias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/4520]. JO L 212 de 12.8.2022, p. 1-290.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2023/2399 da Comissão, de 6 de outubro de 2023, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 no respeitante a determinados erros relativos à simulação computacional da dinâmica dos fluidos [C/2023/6651]. JO L, 2023/2399, 09.10.2023, 3 p.
(9) Regulamento (UE) 2025/258 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2017/2400 no respeitante à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos camiões médios e pesados e dos autocarros pesados, bem como à inclusão de veículos movidos a hidrogénio e outras novas tecnologias, e que altera o Regulamento (UE) n.º 582/2011 no respeitante às regras aplicáveis à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível para obter uma extensão de uma homologação UE [C/2025/746]. JO L, 2025/258, 20.2.2025, p. 1-105.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2025/1045 da Comissão, de 20 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao aditamento de subgrupos de veículos para camiões de conjunto extrapesado [C/2025/3071]. JO L, 2025/1045, 25.7.2025, pp. 1-8. Data de efeito: 14/08/2025.
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25-07-2025
Veículos pesados
Subgrupos de veículos para camiões de conjunto extrapesado
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/1045 da Comissão, de 20 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao aditamento de subgrupos de veículos para camiões de conjunto extrapesado [C/2025/3071]. JO L, 2025/1045, 25.7.2025, pp. 1-8. Data de efeito: 14/08/2025.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2019/1242
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1242 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1242 é alterado do seguinte modo: (...)
(2) Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 349 de 29.12.2017, p. 1-247. Versão consolidada atual:01/01/2024
► ALTERAÇÃO dos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º e 24.º e dos Anexos I, III, IV, V, VI, o anexo VII-A é inserido, VIII, IX, X-A, X-B do Regulamento (UE) 2017/2400, de 12-12, pelo artigo 1.º do Regulamento (UE) 2025/258, de 07-02.
(3) Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho [PE/60/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 202-240.
► ALTERAÇÃO do Anexo I do Regulamento (UE) 2019/1242, de 20 de junho, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1045, de 20 de maio.
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20-02-2025
Veículos pesados
Autocarros pesados
Camiões médios e pesados
Consumo de combustível
Emissões de CO2
Veículos movidos a hidrogénio e outras novas tecnologias
(1) Regulamento (UE) 2025/258 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2017/2400 no respeitante à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos camiões médios e pesados e dos autocarros pesados, bem como à inclusão de veículos movidos a hidrogénio e outras novas tecnologias, e que altera o Regulamento (UE) n.º 582/2011 no respeitante às regras aplicáveis à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível para obter uma extensão de uma homologação UE [C/2025/746]. JO L, 2025/258, 20.2.2025, p. 1-105.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.
O ponto 21) do anexo X é aplicável a partir de 1 de março de 2025.
Não obstante o disposto no segundo e no terceiro parágrafos, a partir de 12 de março de 2025, as entidades homologadoras não podem recusar a certificação das emissões de CO2e das propriedades relativas ao consumo de combustível dos componentes em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2400, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento. A partir de 12 de março de 2025, os Estados-Membros não podem proibir a matrícula, a colocação no mercado e a entrada em circulação de um novo veículo se este cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2017/2400 e no Regulamento (UE) n.º 582/2011, com a redação que lhes é dada pelo presente regulamento, se um fabricante o solicitar.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS I / X [Anexos I, III, IV, V, VI, o anexo VII-A é inserido, VIII, IX, X-A, X-B do Regulamento (UE) 2017/2400, de 12-12]
(2) Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 188 de 18.7.2009, p. 1-13. Versão consolidada atual:01/09/2020
(3) Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 167 de 25.6.2011, p. 1-168. Versão consolidada atual:10/12/2022
► ALTERAÇÃO dos n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 582/2011, de 25-05, pelo artigo 2.º do Regulamento (UE) 2025/258, de 07-02.
(4) Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 349 de 29.12.2017, p. 1-247. Versão consolidada atual:01/01/2024
► ALTERAÇÃO dos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º e 24.º e dos Anexos I, III, IV, V, VI, o anexo VII-A é inserido, VIII, IX, X-A, X-B do Regulamento (UE) 2017/2400, de 12-12, pelo artigo 1.º do Regulamento (UE) 2025/258, de 07-02.
(5) Regulamento (UE) 2022/1379 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2017/2400 no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos camiões médios e pesados e dos autocarros pesados, bem como à introdução de veículos elétricos e outras novas tecnologias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/4520]. JO L 212 de 12.8.2022, p. 1-290.
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02-09-2021
Veículos pesados novos
Consumo de combustível
Dados a comunicar
Emissões de CO2
Monitorização e comunicação pelos Estados-Membros
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1429 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados sobre veículos pesados novos a monitorizar e a comunicar pelos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3582]. JO L 309 de 2.9.2021, p. 1-2.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2018/956
Ao anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2018/956 é aditada a seguinte alínea o):
«o) quando disponível, para os veículos para fins especiais matriculados até 30 de junho de 2021, e sempre no caso dos veículos para fins especiais matriculados a partir de 1 de julho de 2021, a sua designação conforme especificado na posição 51 do certificado de conformidade.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(3) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI), e que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação do veículo de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 8 de 12.1.2011, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(8) Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE [PE/73/2017/REV/1]. JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218.
(10) Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2018/REV/1]. JO L 173 de 9.7.2018, p. 1-15. Versão consolidada atual:19/11/2020. A Parte A do Anexo I foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1429 da Comissão, de 31 de maio, e o regulamento foi completado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1430 da Comissão, de 31 de maio.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os requisitos de monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos matriculados na União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se à monitorização e comunicação de dados relativos aos veículos pesados novos pelos Estados-Membros e pelos fabricantes de veículos pesados.
O presente regulamento aplica-se às seguintes categorias de veículos:
a) Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2 com massa de referência que exceda 2 610 kg e que não sejam abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho e todos os veículos das categorias M3 e N3;
b) Veículos das categorias O3 e O4.
Para efeitos do presente regulamento, esses veículos são referidos como veículos pesados.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento (CE) n.º 595/2009 e no Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Regras relativas aos dados a monitorizar e a comunicar
PARTE A: DADOS A MONITORIZAR E A COMUNICAR PELOS ESTADOS-MEMBROS
PARTE B: DADOS A MONITORIZAR E A COMUNICAR PELOS FABRICANTES DE VEÍCULOS PESADOS
PARTE C: INTERVALOS DE VALORES DE RESISTÊNCIA AERODINÂMICA (CDXA) PARA EFEITOS DE PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 6.º
ANEXO II
Comunicação e gestão dos dados
(11) Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho [PE/60/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 202-240.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2021/1430 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os dados a comunicar pelos Estados-Membros para efeitos de verificação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3577]. JO L 309 de 2.9.2021, p. 3-4.
Artigo 1.º
Dados a comunicar
Para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/956, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar os seguintes dados:
a) Relatórios de ensaio referidos no artigo 20.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2400, o mais tardar um mês após o fabricante do veículo ter fornecido esses relatórios à entidade homologadora;
b) Informações sobre a investigação para determinar a causa de uma anomalia detetada num procedimento de ensaio de verificação a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2400, o mais tardar um mês após o início da investigação;
c) Resultados da investigação a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2400, incluindo informações sobre as causas de anomalias determinadas nos termos do segundo parágrafo desse artigo e relacionadas com a certificação de componentes, unidades técnicas ou sistemas ou com o funcionamento da ferramenta de simulação, o mais tardar um mês após a entidade homologadora ter determinado a causa da anomalia;
d) Relatórios de ensaio referidos no artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2400, com menção do número do certificado relativo às propriedades relacionadas com as emissões de CO2 e o consumo de combustível de uma família de resistência aerodinâmica para a qual foram estabelecidos, o mais tardar um mês após o fabricante ter fornecido esses relatórios à entidade homologadora;
e) Para cada certificado relativo às propriedades relacionadas com as emissões de CO2 e o consumo de combustível de uma família de resistência aerodinâmica, concedido, prorrogado, recusado ou revogado, os documentos descritos no anexo VIII, apêndices 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/2400, incluindo os anexos, o mais tardar um mês após a sua criação ou receção pela entidade homologadora.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Consumo de combustível
Dados a comunicar
Emissões de CO2
Monitorização e comunicação pelos Estados-Membros
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1429 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados sobre veículos pesados novos a monitorizar e a comunicar pelos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3582]. JO L 309 de 2.9.2021, p. 1-2.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2018/956
Ao anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2018/956 é aditada a seguinte alínea o):
«o) quando disponível, para os veículos para fins especiais matriculados até 30 de junho de 2021, e sempre no caso dos veículos para fins especiais matriculados a partir de 1 de julho de 2021, a sua designação conforme especificado na posição 51 do certificado de conformidade.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(3) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI), e que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação do veículo de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 8 de 12.1.2011, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(8) Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE [PE/73/2017/REV/1]. JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218.
(10) Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2018/REV/1]. JO L 173 de 9.7.2018, p. 1-15. Versão consolidada atual:19/11/2020. A Parte A do Anexo I foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1429 da Comissão, de 31 de maio, e o regulamento foi completado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1430 da Comissão, de 31 de maio.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os requisitos de monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos matriculados na União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se à monitorização e comunicação de dados relativos aos veículos pesados novos pelos Estados-Membros e pelos fabricantes de veículos pesados.
O presente regulamento aplica-se às seguintes categorias de veículos:
a) Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2 com massa de referência que exceda 2 610 kg e que não sejam abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho e todos os veículos das categorias M3 e N3;
b) Veículos das categorias O3 e O4.
Para efeitos do presente regulamento, esses veículos são referidos como veículos pesados.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento (CE) n.º 595/2009 e no Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Regras relativas aos dados a monitorizar e a comunicar
PARTE A: DADOS A MONITORIZAR E A COMUNICAR PELOS ESTADOS-MEMBROS
PARTE B: DADOS A MONITORIZAR E A COMUNICAR PELOS FABRICANTES DE VEÍCULOS PESADOS
PARTE C: INTERVALOS DE VALORES DE RESISTÊNCIA AERODINÂMICA (CDXA) PARA EFEITOS DE PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 6.º
ANEXO II
Comunicação e gestão dos dados
(11) Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho [PE/60/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 202-240.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2021/1430 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os dados a comunicar pelos Estados-Membros para efeitos de verificação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3577]. JO L 309 de 2.9.2021, p. 3-4.
Artigo 1.º
Dados a comunicar
Para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/956, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar os seguintes dados:
a) Relatórios de ensaio referidos no artigo 20.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2400, o mais tardar um mês após o fabricante do veículo ter fornecido esses relatórios à entidade homologadora;
b) Informações sobre a investigação para determinar a causa de uma anomalia detetada num procedimento de ensaio de verificação a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2400, o mais tardar um mês após o início da investigação;
c) Resultados da investigação a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2400, incluindo informações sobre as causas de anomalias determinadas nos termos do segundo parágrafo desse artigo e relacionadas com a certificação de componentes, unidades técnicas ou sistemas ou com o funcionamento da ferramenta de simulação, o mais tardar um mês após a entidade homologadora ter determinado a causa da anomalia;
d) Relatórios de ensaio referidos no artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2400, com menção do número do certificado relativo às propriedades relacionadas com as emissões de CO2 e o consumo de combustível de uma família de resistência aerodinâmica para a qual foram estabelecidos, o mais tardar um mês após o fabricante ter fornecido esses relatórios à entidade homologadora;
e) Para cada certificado relativo às propriedades relacionadas com as emissões de CO2 e o consumo de combustível de uma família de resistência aerodinâmica, concedido, prorrogado, recusado ou revogado, os documentos descritos no anexo VIII, apêndices 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/2400, incluindo os anexos, o mais tardar um mês após a sua criação ou receção pela entidade homologadora.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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2025-07-25 / 11:44