Direito português
Lei Orgânica 4/2021, de 30 -11
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
30-11-2021
Direito de voto antecipado: regime excecional e temporário
Assembleias de voto das freguesias divididas em secções de voto
Atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022
Eleitores que estejam em confinamento obrigatório
Eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares
Número de eleitores sensivelmente superior a 750
Pandemia de Covid-19
Secções de voto nas eleições
(1) Lei Orgânica n.º 4/2021, de 30 de novembro / Assembleia da República. - Prorroga, para o ano de 2022, o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e para os eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares, alterando a Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro. Diário da República . - Série I - n.º 232 (30-11-2021), p. 3 - 4.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei Orgânica n.º 4/2021
de 30 de novembro
Sumário: Prorroga, para o ano de 2022, o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e para os eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares, alterando a Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prorroga para o ano de 2022 o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares, procedendo à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 10.º-B e 12.º da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[Objeto]
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado pelos eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022.
Artigo 2.º
A presente lei aplica-se a todos os atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022, com exceção de eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas.
Artigo 10.º-B
[Secções de voto nas eleições]
Para efeitos das eleições a realizar em 2022, as assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 750 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
Artigo 12.º
[Vigência]
A presente lei tem vigência excecional e temporária, sendo aplicável aos atos eleitorais e referendários que se realizem no ano de 2022.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 10.º-A [Duração do período de votação] da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 24 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 25 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114771496
(2) Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro / Assembleia da República. - Regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021. Diário da República . - Série I - n.º 220 (11-11-2020), p. 2 - 5. Legislação Consolidada (30-11-2021).
Lei Orgânica n.º 3/2020
de 11 de novembro
ÍNDICE SISTEMÁTICO