Direito da União
Máquinas
29-06-2023
Máquinas
(1.1) Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2023/REV/1] [Documento 32023R1230]. JO L 165 de 29.6.2023, p. 1-102.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece requisitos de saúde e de segurança para a conceção e o fabrico de máquinas, produtos conexos e quase-máquinas para permitir a sua disponibilização no mercado ou a sua entrada em serviço, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, em particular dos consumidores e dos utilizadores profissionais, e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens, e, quando aplicável, do ambiente. Estabelece igualmente regras relativas à livre circulação de produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento na União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se às máquinas e aos seguintes produtos conexos:
a) Equipamento intermutável;
b) Componentes de segurança;
c) Acessórios de elevação;
d) Correntes, cabos e correias;
e) Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica.
O presente regulamento aplica-se igualmente às quase-máquinas.
Para efeitos do presente regulamento, as máquinas, os produtos conexos enumerados no primeiro parágrafo e as quase-máquinas são conjuntamente referidos como «produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento».
2. O presente regulamento não se aplica:
a) Aos componentes de segurança destinados a substituir componentes idênticos, fornecidos pelo fabricante da máquina, do produto conexo ou da quase-máquina de origem;
b) Aos equipamentos específicos para feiras ou parques de atrações;
c) Às máquinas e produtos conexos especialmente concebidos para utilização no interior de uma instalação nuclear ou nela utilizados e cuja conformidade com o presente regulamento possa comprometer a segurança nuclear dessa instalação;
d) Às armas, incluindo as armas de fogo;
e) Aos meios de transporte aéreo, aquático e ferroviário, exceto as máquinas montadas nesses meios de transporte;
f) Aos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos que se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e são cobertos pela definição de máquinas ao abrigo do presente regulamento, na medida em que o Regulamento (UE) 2018/1139 abranja os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes estabelecidos no presente regulamento;
g) Aos veículos a motor e seus reboques, bem como aos sistemas, componentes, unidades técnicas separadas, peças e equipamentos concebidos e fabricados para tais veículos, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/858, exceto as máquinas montadas nesses veículos;
h) Aos veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, bem como aos sistemas, componentes, unidades técnicas separadas, peças e equipamento concebido e fabricado para tais veículos, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 168/2013, exceto as máquinas montadas nesses veículos;
i) Aos tratores agrícolas e florestais, bem como aos sistemas, componentes, unidades técnicas separadas, peças e equipamento concebido e fabricado para tais tratores, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 167/2013, exceto as máquinas montadas nesses veículos;
j) Aos veículos a motor exclusivamente destinados à competição;
k) Aos navios de mar e às unidades móveis offshore, bem como às máquinas instaladas a bordo desses navios ou unidades;
l) Às máquinas ou produtos conexos especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policias;
m) Às máquinas ou produtos conexos especialmente concebidos e construídos para efeitos de investigação para utilização temporária em laboratórios;
n) Aos ascensores para poços de minas;
o) Às máquinas ou produtos conexos destinados a mover artistas durante representações artísticas;
p) Aos produtos elétricos e eletrónicos seguintes, na medida em que se encontrem abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/35/UE ou da Diretiva 2014/53/UE:
i) aparelhos domésticos destinados a utilização doméstica que não sejam mobiliário de funcionamento elétrico,
ii) equipamentos áudio e vídeo,
iii) equipamentos da tecnologia da informação,
iv) máquinas de escritório comuns, exceto máquinas de impressão aditiva destinadas à produção de produtos tridimensionais,
v) aparelhos de conexão e de controlo de baixa tensão,
vi) motores elétricos;
q) Aos seguintes produtos elétricos de alta tensão:
i) dispositivos de conexão e de comando,
ii) transformadores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Máquina»:
a) Conjunto, equipado ou destinado a ser equipado com um sistema de acionamento diferente da força humana ou animal diretamente aplicada, composto por peças ou componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida;
b) Conjunto referido na alínea a) a que faltam apenas elementos de ligação ao local de utilização ou de conexão com as fontes de energia e de movimento;
c) Conjunto referido nas alíneas a) e b) pronto para ser instalado, que só pode funcionar no estado em que se encontra após montagem num veículo ou instalação num edifício ou numa estrutura;
d) Conjunto de máquinas referido nas alíneas a), b) e c) ou de quase-máquinas que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a serem solidárias no seu funcionamento;
e) Conjunto de peças ou de componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos com vista a elevarem cargas e cuja única fonte de energia é a força humana aplicada diretamente;
f) Conjunto conforme referido nas alíneas a) a e) a que falta apenas o carregamento de um software destinado à aplicação específica prevista pelo fabricante;
2) «Equipamento intermutável», um dispositivo que, após a entrada em serviço de uma máquina ou de um trator agrícola ou florestal, é montado na máquina ou no trator agrícola ou florestal pelo operador para modificar a sua função ou introduzir-lhe uma nova função, desde que o referido equipamento não constitua uma ferramenta;
3) «Componente de segurança», um componente físico ou digital, incluindo software, de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que é concebido para garantir uma função de segurança ou é destinado a garantir essa função e que é colocado isoladamente no mercado, cuja avaria ou mau funcionamento põe em perigo a segurança das pessoas, mas que não é indispensável para que esse produto funcione ou que pode ser substituído por componentes normais para que esse produto funcione;
4) «Função de segurança», uma função que serve para executar uma medida de proteção concebida para eliminar um risco ou, se tal não for possível, para reduzir esse risco e cuja falha pode resultar num aumento desse risco;
5) «Acessório de elevação», um componente ou equipamento não ligado à máquina de elevação, que permite a preensão da carga e é colocado entre a máquina e a carga ou sobre a própria carga, ou destinado a fazer parte integrante da carga e que é colocado isoladamente no mercado, incluindo as lingas e seus componentes;
6) «Correntes», as correntes concebidas e construídas para efeitos de elevação como componentes das máquinas ou dos acessórios de elevação;
7) «Cabos», os cabos concebidos e construídos para efeitos de elevação como componentes das máquinas ou dos acessórios de elevação;
8) «Correias», as correias concebidas e construídas para efeitos de elevação como componentes das máquinas ou dos acessórios de elevação;
9) «Dispositivo amovível de transmissão mecânica», um componente amovível destinado à transmissão de potência entre uma máquina automotora ou um trator e outras máquinas ou produtos conexos, ligando-os ao primeiro apoio fixo; aquando da colocação do dispositivo no mercado com um protetor, o dispositivo e o protetor são considerados como constituindo uma unidade;
10) «Quase-máquina», um conjunto que ainda não constitui uma máquina, uma vez que não pode por si só assegurar uma aplicação específica e que se destina exclusivamente a ser incorporado ou montado em máquinas, ou noutras quase-máquinas ou equipamentos, com vista à constituição de uma máquina;
11) «Disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
12) «Colocação no mercado»: a primeira disponibilização de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento no mercado da União;
13) «Entrada em serviço», a primeira utilização de máquinas ou produtos conexos, no território da União, para o fim a que se destinam;
14) «Requisitos essenciais de saúde e de segurança», as disposições obrigatórias, estabelecidas no anexo III, relativas à conceção e ao fabrico dos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento destinadas a assegurar um nível elevado de proteção da saúde e da segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens, e, quando aplicável, do ambiente;
15) «Legislação de harmonização da União», a legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
16) «Alteração substancial», a alteração de uma máquina ou de um produto conexo, através de meios físicos ou digitais, depois da colocação no mercado ou da entrada em serviço dessa máquina ou desse produto conexo, não prevista nem planeada pelo fabricante e que afeta a segurança dessa máquina ou desse produto conexo criando um novo perigo ou aumentando um risco existente, o que torna necessário:
a) Incorporar protetores ou dispositivos de proteção nessa máquina ou produto conexo, uma operação que exige a alteração do sistema de controlo de segurança existente; ou
b) Adotar medidas de proteção adicionais para assegurar a estabilidade ou a resistência mecânica dessa máquina ou desse produto conexo;
17) «Instruções de utilização», as informações fornecidas pelo fabricante quando a máquina ou o produto conexo é colocado no mercado ou entra em serviço para informar o utilizador da máquina ou do produto conexo do fim a que se destina e da utilização correta dessa máquina ou desse produto conexo, bem como informações sobre quaisquer precauções a tomar aquando da utilização ou instalação da máquina ou do produto conexo, incluindo informações sobre os aspetos de segurança e sobre a forma como manter essa máquina ou esse produto conexo numa situação de segurança e garantir que se mantém adequado à sua finalidade durante toda a sua vida útil;
18) «Fabricante»: qualquer pessoa singular ou coletiva responsável:
a) Pelo fabrico de produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou que manda conceber ou fabricar esses produtos em seu nome ou sob a sua marca; ou
b) Pelo fabrico de produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e pela sua entrada em serviço para seu uso próprio;
19) «Mandatário», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que tenha recebido um mandato escrito de um fabricante para praticar determinadas tarefas em seu nome;
20) «Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca no mercado da União um produto abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento proveniente de um país terceiro;
21) «Distribuidor», qualquer pessoa singular ou coletiva presente na cadeia de abastecimento, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza um produto abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento no mercado;
22) «Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador ou o distribuidor;
23) «Especificações técnicas», um documento que define os requisitos técnicos que os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem cumprir;
24) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.º, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1025/2012;
25) «Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que uma máquina ou um produto conexo cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição;
26) «Acreditação», a acreditação na aceção do artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (CE) n.º 765/2008;
27) «Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (CE) n.º 765/2008;
28) «Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis estabelecidos no presente regulamento relativos às máquinas ou aos produtos conexos;
29) «Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;
30) «Organismo notificado», um organismo de avaliação da conformidade notificado de acordo com o presente regulamento;
31) «Autoridade de fiscalização do mercado», uma autoridade de fiscalização do mercado na aceção do artigo 3.º, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/1020;
32) «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento já disponibilizado a um utilizador;
33) «Retirada», em relação a um produto, uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que está na cadeia de abastecimento;
34) «Vida útil», o período compreendido entre o momento em que uma máquina ou um produto conexo é colocado no mercado ou entra em serviço e o momento em que é descartado, incluindo o tempo efetivo durante o qual a máquina ou o produto conexo pode ser utilizado e as fases de transporte, montagem, desmontagem, desativação, abate ou outras modificações físicas ou digitais previstas pelo fabricante;
35) «Código-fonte», a versão atualmente instalada do software de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, redigida numa linguagem de programação, de modo a que seja inequívoca e compreensível para os seres humanos;
36) «Utilizador profissional», uma pessoa singular que utiliza ou opera uma máquina ou um produto conexo durante a sua atividade profissional ou o seu trabalho.
Artigo 50.º
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento por parte de operadores económicos e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e podem incluir sanções penais no caso de infrações graves.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 14 de outubro de 2026, dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 51.º
Revogações
1. A Diretiva 73/361/CEE é revogada.
As remissões para a Diretiva 73/361/CEE revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento.
2. A Diretiva 2006/42/CE é revogada com efeitos a partir de 14 de janeiro de 2027.
As remissões para a Diretiva 2006/42/CE revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XII.
Artigo 52.º
Disposições transitórias
1. Os Estados-Membros não impedem a disponibilização no mercado de produtos que tenham sido colocados no mercado em conformidade com a Diretiva 2006/42/CE antes de 14 de janeiro de 2027. Contudo, em lugar do artigo 11.º da referida diretiva, é aplicável a tais produtos a partir de 13 de julho de 2023, o capítulo VI do presente regulamento, com as devidas adaptações, incluindo a produtos para os quais já tenha sido iniciado um procedimento nos termos do artigo 11.º da Diretiva 2006/42/CE.
2. Os certificados de exame CE de tipo e as decisões de aprovação emitidos em conformidade com o artigo 12.º da Diretiva 2006/42/CE permanecem válidos até caducarem.
Artigo 53.º
Avaliação e revisão
1. Até 14 de julho de 2028 e subsequentemente de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e revisão do presente regulamento. Os relatórios são tornados públicos.
2. Tendo em conta o progresso técnico e a experiência prática adquirida nos Estados-Membros, conforme indicado no artigo 6.º, a Comissão inclui no seu relatório uma avaliação dos seguintes aspetos do presente regulamento:
a) Os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo III;
b) O procedimento de avaliação da conformidade aplicável às máquinas ou aos produtos conexos enumerados no anexo I.
O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento.
3. Até 14 de julho de 2026 e subsequentemente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório específico sobre a avaliação do artigo 6.º, n.ºs 4 e 5, do presente regulamento. Os relatórios são tornados públicos.
A Comissão inclui, nos respetivos relatórios, pelo menos os seguintes elementos:
a) Uma síntese dos dados e informações disponibilizados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 6.º, n.º 5, durante o período de referência;
b) Uma avaliação da lista de categorias de máquinas ou produtos conexos constante do anexo I, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 6.º, n.º 4.
Nos relatórios, a Comissão avalia a adequação e a disponibilidade dos dados e informações disponibilizados pelos Estados-Membros, incluindo a sua suficiência e adequação para efeitos de comparação, identificando as deficiências a colmatar para assegurar o funcionamento e a aplicação eficazes do artigo 6.º.
Artigo 54.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de janeiro de 2027.
Contudo, os seguintes artigos são aplicáveis a partir das seguintes datas:
a) Os artigos 26.º a 42.º, a partir de 14 de janeiro de 2024;
b) O artigo 50.º, n.º 1, a partir de 14 de outubro de 2023;
c) O artigo 6.º, n.º 7, e os artigos 48.º e 52.º, a partir de 13 de julho de 2023;
d) O artigo 6.º, n.ºs 2 a 6, n.º 8 e n.º 11, o artigo 47.º e o artigo 53.º, n.º 3, a partir de 14 de julho de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho
ÍNDICE
Considerandos (1) a (86)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Definições
Artigo 4.º Livre circulação
Artigo 5.º Proteção das pessoas durante a instalação ou utilização das máquinas ou dos produtos conexos
Artigo 6.º Categorias de máquinas e produtos conexos enumerados no anexo I e sujeitos aos procedimentos de avaliação da conformidade pertinentes
Artigo 7.º Componentes de segurança
Artigo 8.º Requisitos essenciais de saúde e de segurança para os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento
Artigo 9.º Legislação de harmonização da União específica
CAPÍTULO II - OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES ECONÓMICOS
Artigo 10.º Obrigações dos fabricantes de máquinas e produtos conexos
Artigo 11.º Obrigações dos fabricantes de quase-máquinas
Artigo 12.º Mandatários
Artigo 13.º Obrigações dos importadores de máquinas e produtos conexos
Artigo 14.º Obrigações dos importadores de quase-máquinas
Artigo 15.º Obrigações dos distribuidores de máquinas e produtos conexos
Artigo 16.º Obrigações dos distribuidores de quase-máquinas
Artigo 17.º Situações em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores
Artigo 18.º Outros casos em que se aplicam as obrigações dos fabricantes
Artigo 19.º Identificação dos operadores económicos
CAPÍTULO III - CONFORMIDADE DOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO
Artigo 20.º Presunção da conformidade dos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento
Artigo 21.º Declaração UE de conformidade das máquinas e produtos conexos
Artigo 22.º Declaração UE de incorporação de uma quase-máquina
Artigo 23.º Princípios gerais da marcação CE
Artigo 24.º Regras para a aposição da marcação CE em máquinas e produtos conexos
CAPÍTULO IV - AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Artigo 25.º Procedimentos de avaliação da conformidade para máquinas e produtos conexos
CAPÍTULO V - NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Artigo 26.º Notificação
Artigo 27.º Autoridades notificadoras
Artigo 28.º Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras
Artigo 29.º Obrigação de informação das autoridades notificadoras
Artigo 30.º Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Artigo 31.º Presunção de conformidade dos organismos notificados
Artigo 32.º Recurso a subcontratantes e filiais por parte dos organismos notificados
Artigo 33.º Pedido de notificação
Artigo 34.º Procedimento de notificação
Artigo 35.º Números de identificação e listas de organismos notificados
Artigo 36.º Alterações das notificações
Artigo 37.º Contestação da competência dos organismos notificados
Artigo 38.º Obrigações funcionais dos organismos notificados
Artigo 39.º Procedimento de recurso das decisões dos organismos notificados
Artigo 40.º Obrigações de informação dos organismos notificados
Artigo 41.º Intercâmbio de experiências
Artigo 42.º Coordenação dos organismos notificados
CAPÍTULO VI - FISCALIZAÇÃO DO MERCADO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA DA UNIÃO
Artigo 43.º Procedimento aplicável a nível nacional para lidar com produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que apresentem um risco
Artigo 44.º Procedimento de salvaguarda da União
Artigo 45.º Produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento conformes que apresentam um risco
Artigo 46.º Não conformidade formal
CAPÍTULO VII - DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ
Artigo 47.º Exercício da delegação
Artigo 48.º Procedimento de comité
CAPÍTULO VIII - CONFIDENCIALIDADE E SANÇÕES
Artigo 49.º Confidencialidade
Artigo 50.º Sanções
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 51.º Revogações
Artigo 52.º Disposições transitórias
Artigo 53.º Avaliação e revisão
Artigo 54.º Entrada em vigor e aplicação
ANEXO I
CATEGORIAS DE MÁQUINAS OU PRODUTOS CONEXOS AOS QUAIS SE APLICA UM DOS
PROCEDIMENTOS REFERIDOS NO ARTIGO 25.º, N.ºs 2 e 3
PARTE A - Categorias de máquinas ou produtos conexos aos quais se aplica um procedimento a que se refere o artigo 25.º, n.º 2
PARTE B - Categorias de máquinas ou produtos conexos aos quais se aplica um dos procedimentos a que se refere o artigo 25.º, n.º 3
ANEXO II
LISTA INDICATIVA DE COMPONENTES DE SEGURANÇA
ANEXO III
REQUISITOS ESSENCIAIS DE SAÚDE E DE SEGURANÇA RELATIVOS À CONCEÇÃO E AO FABRICO DE
MÁQUINAS OU PRODUTOS CONEXOS
PARTE A - Definições
PARTE B - Princípios gerais
ANEXO IV
Documentação técnica
PARTE A - Documentação técnica relativa a máquinas e a produtos conexos
PARTE B - Documentação técnica pertinente para as quase-máquinas
ANEXO V
DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE E DECLARAÇÃO UE DE INCORPORAÇÃO
PARTE A - Declaração UE de conformidade de máquinas e de produtos conexos n.º …
PARTE B - Declaração UE de incorporação de uma quase-máquina n.o …
ANEXO VI
CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO
(Módulo A)
ANEXO VII
EXAME UE DE TIPO
(Módulo B)
ANEXO VIII
CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO
(Módulo C)
ANEXO IX
CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE TOTAL
(Módulo H)
ANEXO X
CONFORMIDADE BASEADA NA VERIFICAÇÃO POR UNIDADE
(Módulo G)
ANEXO XI
INSTRUÇÕES DE MONTAGEM DAS QUASE-MÁQUINAS
ANEXO XII
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 2006/42/CE | Presente regulamento
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho [Documento 32023R1230R(01)] («Jornal Oficial da União Europeia» L 165 de 29 de junho de 2023). JO L 169 de 4.7.2023, p. 35-36.
1. Na página 17, artigo 6.º, n.º 9: onde se lê: «14 de julho de 2025», leia-se: «20 de julho de 2025».
2. Na página 17, artigo 6..º, n.º 10, quarto parágrafo: onde se lê: «14 de julho de 2024», leia-se: «20 de julho de 2024».
3. Na página 36, artigo 47.º, n.º 2: onde se lê: «13 de julho de 2023», leia-se: «19 de julho de 2023».
4. Na página 38, artigo 50.º, n.º 2: onde se lê: «14 de outubro de 2026», leia-se: «20 de outubro de 2026».
5. Na página 38, artigo 51.º, n.º 2, primeiro parágrafo: onde se lê: «14 de janeiro de 2027», leia-se: «20 de janeiro de 2027».
6. Na página 38, artigo 52.º, n.º 1, primeira frase: onde se lê: «14 de janeiro de 2027», leia-se: «20 de janeiro de 2027».
7. Na página 38, artigo 52.º, n.º 1, segunda frase: onde se lê: «13 de julho de 2023», leia-se: «19 de julho de 2023».
8. Na página 38, artigo 53.º, n.º 1: onde se lê: «14 de julho de 2028», leia-se: «20 de julho de 2028».
9. Na página 38, artigo 53.º, n.º 3, primeiro parágrafo: onde se lê: «14 de julho de 2026», leia-se: «20 de julho de 2026».
10. Na página 39, artigo 54.º, segundo parágrafo: onde se lê: «14 de janeiro de 2027», leia-se: «20 de janeiro de 2027».
11. Na página 39, artigo 54.º, terceiro parágrafo, alínea a): onde se lê: «14 de janeiro de 2024», leia-se: «20 de janeiro de 2024».
12. Na página 39, artigo 54.º, terceiro parágrafo, alínea b): onde se lê: «14 de outubro de 2023», leia-se: «20 de outubro de 2026».
13. Na página 39, artigo 54.º, terceiro parágrafo, alínea c): onde se lê: «13 de julho de 2023», leia-se: «19 de julho de 2023».
14. Na página 39, artigo 54.º, terceiro parágrafo, alínea d): onde se lê: «14 de julho de 2024», leia-se: «20 de julho de 2024».
(2) Declaração da Comissão por ocasião da adoção do Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho [Documento 32023C0629(01)] (2023/C 227/08) [PUB/2023/477]. JO C 227 de 29.6.2023, p. 11.
«Ao avaliar os critérios previstos no artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão prestará especial atenção às categorias de produtos em relação aos quais ocorre um número significativo de acidentes e mortes.»
(3) Diretiva 73/361/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos. JO L 335 de 5.12.1973, p. 51-55. Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 003, p. 93 - 97.
► REVOGAÇÃO pelo n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2023/1230, de 14 de junho.
(4) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 9.6.2006, p. 24-86. Última versão consolidada (26/07/2019): 02006L0042 — PT — 26.07.2019 — 005.002/87.
► REVOGAÇÃO pelo n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2023/1230, de 14 de junho, com efeitos a partir de 14-01-2027.
(5) Regulamento (CE) n.º765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 218 de 13.8.2008, p. 82-128.
(6) Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).
(7) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. Versão consolidada atual: 07/10/2015. ALTERAÇÃO dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, de 25 de outubro, pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio (Artigo 48.º).
(8) Regulamento (UE) n.º167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60 de 2.3.2013, p. 1-51. Versão consolidada atual:18/04/2019
(9) Regulamento (UE) n.º168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60 de 2.3.2013, p. 52—128. Versão consolidada atual:14/11/2020
(10) Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 96 de 29.3.2014, p. 357-374.
(11) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 153 de 22.5.2014, p. 62-106. Versão consolidada atual:27/12/2022
(12) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2017/REV/1]. JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218. Versão consolidada atual:06/12/2022
(13) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(14) Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/86/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 15-69.
(15) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 70-115.
(16) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/45/2019/REV/1]. JO L 169 de 25.6.2019, p. 1-44.
(17) Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (codificação) [PE/56/2020/REV/1]. JO L 115 de 6.4.2021, p. 1-25.
(18) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2022/REV/1]. JO L 135 de 23.5.2023, p. 1-51.
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02-08-2023
Máquinas: normas harmonizadas
Comité Europeu de Normalização (CEN) / Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) / Normalização europeia / Segurança de máquinas
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão, de 26 de julho de 2023, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/4914]. JO L 194 de 2.8.2023, p. 45-133.
(2)Diretiva 98/37/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas. JO L 207 de 23.7.1998, p. 1-46. Data do termo de validade: 28/12/2009. Última versão consolidada: 07/12/1998
► REVOGAÇÃO pela Diretiva 2006/42/CE, de 17 de maio.
(3)Diretiva 2006/42/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa àsmáquinase que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 9.6.2006, p. 24-86. Última versão consolidada (26/07/2019): 02006L0042 — PT — 26.07.2019 — 005.002/87.
► REVOGAÇÃO pelo n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2023/1230, de 14 de junho, com efeitos a partir de 14-01-2027.
(4) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. ALTERAÇÃO dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, de 25 de outubro, pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio (Artigo 48.º). Versão consolidada atual: 09/07/2023
(5) Comunicação 2018/C 092/01 da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO C 92 de 9.3.2018, p. 1).
► REVOGAÇÃO pelo artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão, de 26 de julho.
(6) Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão, de 18 de março de 2019, relativa às normas harmonizadas para as máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 19.3.2019, p. 108).
► REVOGAÇÃO pelo artigo 3.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão, de 26 de julho.
(7) Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2023/REV/1] [Documento 32023R1230]. JO L 165 de 29.6.2023, p. 1-102.
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2023-08-02 /13:04