Direito português
Estatuto do Cuidador Informal
2024-02-08 / 19:43
Estatuto do Cuidador Informal
06-09-2019
Estatuto do Cuidador Informal (ECI): reconhecimento e manutenção do estatuto
Constrangimentos nos serviços da área da saúde no contexto de recuperação da pandemia por COVID-19
(1) Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 3 - 16. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, pelo artigo 2.º da Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro, em vigor a partir de 01-03-2024.
(2) Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2020), p. 5 - 9. Legislação Consolidada (15-02-2021).
(3) Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-10-2020), p. 3 - 4. Legislação Consolidada (27-09-2021).
(4) Portaria n.º 37/2021, de 15 de fevereiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º daLei n.º 100/2019, de 6 de setembro, altera reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal. Diário da República. - Série I - n.º 31 (15-02-2021), p. 19 - 20.
(5) Portaria n.º 202/2021, de 27 de setembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º daLei n.º 100/2019, de 6 de setembro, prorroga os prazos para entrega documental necessária à instrução do processo para reconhecimento e manutenção do estatuto do cuidador informal. Diário da República. - Série I - n.º 188 (27-09-2021), p. 3.
(6) Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas. Diário da República. - Série I - n.º 6 (10-01-2022), p. 21 - 36.
(7) Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, até ao dia 30 de abril de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 79 (22-04-2022), p. 2.
(8) Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 89 (09-05-2022), p. 2.
(9) Portaria n.º 170/2022, de 5 de julho / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 128 (05-07-2022), p. 8.
(10) Portaria n.º 252/2022, de 6 de outubro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto noartigo 1.º da Portaria n.º 170/2022, de5 de julho. Diário da República. -Série I - n.º 193 (06-10-2022), p. 7.
(11) Portaria n.º 17/2023, de 5 de janeiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 252/2022, de 6 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2023), p. 4.
(12) Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alteração ao regime do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 28 (08-02-2024), p. 2.
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08-02-2024
Estatuto do Cuidador Informal
(1) Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alteração ao regime do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 28 (08-02-2024), p. 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 20/2024
de 8 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Cuidador Informal
O artigo 2.º do Estatuto do Cuidador Informal passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 - [...] 2 - [...]
3 - Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, ou quem, não tendo com ela laços familiares, viva em comunhão de habitação com a pessoa cuidada, acompanhando e cuidando desta de forma regular mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada.
4 - Os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados cuidadores informais não principais nos termos do número anterior.
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 31 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 1 de fevereiro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117325814
(2) Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 3 - 16. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, pelo artigo 2.º da Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro, em vigor a partir de 01-03-2024.
Estatuto do Cuidador Informal
Artigo 2.º
1 - Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e o cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.
2 - Considera-se cuidador informal principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
3 - Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, ou quem, não tendo com ela laços familiares, viva em comunhão de habitação com a pessoa cuidada, acompanhando e cuidando desta de forma regular mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro, em vigor a partir de 01-03-2024]
4 - Os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados cuidadores informais não principais nos termos do número anterior. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro, em vigor a partir de 01-03-2024]
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional remunerada. [N.º 4 da redação anterior à Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro].
05-01-2023
Estatuto de cuidador informal (ECI): prorrogação do prazo para os requerentes até 31-03-2023
Constrangimentos nos serviços da área da saúde e da justiça no contexto de recuperação da pandemia por COVID -19
(1) Portaria n.º 17/2023, de 5 de janeiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 252/2022, de 6 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2023), p. 4.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 17/2023
de 5 de janeiro
No âmbito da implementação da generalização a Portugal continental do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que tem vindo a ocorrer desde janeiro de 2022, com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, têm subsistido desafios na obtenção de documentos necessários à instrução do processo, o que justificou a publicação de legislação que dispensava temporariamente, por alguns períodos, a entrega de alguns desses documentos. Nesse sentido, continuando a verificar-se alguns dos referidos constrangimentos nos serviços da área da saúde e da justiça, revela-se necessário a prorrogação do prazo previsto na Portaria n.º 252/2022, de 6 de outubro, que permite o deferimento e a manutenção do Estatuto do Cuidador Informal com entrega documental posterior, nomeadamente a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar ação de acompanhamento de maior.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 252/2022, de 6 de outubro, até ao dia 31 de março de 2023.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 2 de janeiro de 2023.
116026671
(2) Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 3 - 16.
(3) Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas. Diário da República. - Série I - n.º 6 (10-01-2022), p. 21 - 36.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece os termos e as condições do reconhecimento como cuidador informal, bem como das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, regulamentando o disposto naLei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal (ECI).
Artigo 45.º
Norma transitória
1 - O presente decreto regulamentar aplica-se aos pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os requerentes do estatuto de cuidador informal podem entregar, até 30 de abril de 2022, a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar a ação de acompanhamento de maior, previstos, respetivamente, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º [REDAÇÃO daPortaria n.º 139/2022,de 22 de abril].
(4) Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, até ao dia 30 de abril de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 79 (22-04-2022), p. 2.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à prorrogação do prazo previsto do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, até ao dia 30 de abril de 2022.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos desde o dia 1 de abril de 2022.
(5) Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 89 (09-05-2022), p. 2.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º daPortaria n.º 139/2022, de 22 de abril, até ao dia 30 de junho de 2022.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos desde o dia 1 de maio de 2022.
(6) Portaria n.º 170/2022, de 5 de julho / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 128 (05-07-2022), p. 8.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º daPortaria n.º 142/2022, de 9 de maio, até ao dia 30 de setembro de 2022.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos desde o dia 1 de julho de 2022.
(7) Portaria n.º 252/2022, de 6 de outubro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto noartigo 1.º da Portaria n.º 170/2022, de5 de julho. Diário da República. -Série I - n.º 193 (06-10-2022), p. 7.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º daPortaria n.º 170/2022, de 5 de julho, até ao dia 31 de dezembro de 2022.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos desde o dia 1 de outubro de 2022.
06-09-2019
Estatuto do Cuidador Informal
Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 3 - 16.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 100/2019
de 6 de setembro
Sumário: Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
2 - A presente lei procede, ainda, à alteração:
a) Do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pelaLei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
b) DaLei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção.
Artigo 2.º
Estatuto do Cuidador Informal
É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos
Os artigos 170.º [Situações especiais abrangidas], 172.º [Âmbito material] e 184.º [Taxas contributivas] do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pelaLei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Os artigos 6.º [Condições de atribuição], 6.º-A [Dispensa das condições de atribuição] e 18.º [Contrato de inserção] da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei e o Estatuto do Cuidador Informal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - As normas constantes do capítulo IV e do artigo anterior produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto do Cuidador Informal, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
Artigo 2.º
Cuidador informal
1 - Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e o cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.
2 - Considera-se cuidador informal principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
3 - Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional remunerada.
Artigo 3.º
Pessoa cuidada
1 - Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se pessoa cuidada quem necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de uma das seguintes prestações sociais:
a) Complemento por dependência de 2.º grau;
b) Subsídio por assistência de terceira pessoa.
2 - Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS).
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são igualmente considerados os complementos por dependência de 1.º e 2.º graus e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA).
4 - No caso de a pessoa cuidada não ser beneficiária de nenhuma das prestações identificadas nos números anteriores, o reconhecimento da situação de dependência fica sujeito à regulamentação prevista na presente lei
Artigo 21.º
Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal
1 - O cuidador informal principal, devidamente reconhecido, que tenha prestado cuidados por período igual ou superior a 25 meses, é equiparado a desempregado de muito longa duração para efeitos de acesso à medida de incentivo à contratação prevista noDecreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - A medida de isenção do pagamento de contribuições, no âmbito do número anterior, é aplicável na celebração de contrato de trabalho sem termo que ocorra no prazo de seis meses após a cessação da prestação de cuidados.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a cessação da prestação de cuidados, sendo afastadas as condições de tempo de inscrição e de idade do trabalhador.
05-07-2022
Cuidador informal: termos e as condições do reconhecimento do ECI (prorrogação do prazo até 30-09-2022)
Constrangimentos nos serviços da área da saúde no contexto de recuperação da pandemia por COVID-19
(1) Portaria n.º 170/2022, de 5 de julho / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 128 (05-07-2022), p. 8.
(2) Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 89 (09-05-2022), p. 2.
(3) Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 3 - 16.
(4) Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas. Diário da República. - Série I - n.º 6 (10-01-2022), p. 21 - 36.
(5) Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, até ao dia 30 de abril de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 79 (22-04-2022), p. 2.
22-04-2022
Requerentes do estatuto de cuidador informal (ECI): prorrogação do prazo até ao dia 30-04-2022
Constrangimentos nos serviços da área da saúde no contexto de recuperação da pandemia por COVID-19
(1) Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, até ao dia 30 de abril de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 79 (22-04-2022), p.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 139/2022
de 22 de abril
Sumário: Procede à prorrogação do prazo previsto do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, até ao dia 30 de abril de 2022.
O n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, que regulamenta o estatuto do cuidador informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, estabelece que os requerentes do estatuto de cuidador informal podem entregar até 31 de março de 2022, a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar ação de acompanhamento de maior, previstas, respetivamente, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 8.º do referido decreto regulamentar.
Contudo, verifica-se que no atual contexto de recuperação da pandemia por COVID-19, continuam, ainda, a verificar-se alguns dos constrangimentos nos serviços da área da saúde e da justiça que justificaram a norma transitória prevista no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, pelo que se considera de prorrogar por mais 30 dias o prazo de entrega naquele previsto.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à prorrogação do prazo previsto do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, até ao dia 30 de abril de 2022.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos desde o dia 1 de abril de 2022.
A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 19 de abril de 2022.
115245629
(2) Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 3 - 16.
(3) Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas. Diário da República. - Série I - n.º 6 (10-01-2022), p. 21 - 36.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece os termos e as condições do reconhecimento como cuidador informal, bem como das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, regulamentando o disposto naLei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal (ECI).
Artigo 45.º
Norma transitória
1 - O presente decreto regulamentar aplica-se aos pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os requerentes do estatuto de cuidador informal podem entregar, até 30 de abril de 2022, a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar a ação de acompanhamento de maior, previstos, respetivamente, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º [REDAÇÃO da Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril].
22-02-2022
Cuidador informal principal
Estatuto do Cuidador Informal (ECI)
Indexante dos apoios sociais (IAS): 443,20 euros em 2022
Relatório final da Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Intersectorial
Rendimento de referência do seu agregado familiar (não pode ser igual ou superior a 1,3 do valor do IAS)
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal: montante de referência é de 1 IAS
(1) Portaria n.º 100/2022, de 22 de fevereiro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Fixa o montante do subsídio a atribuir ao cuidador informal principal e do rendimento de referência do seu agregado familiar. Diário da República. - Série I - n.º 37 (22-02-2022), p. 2.
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 100/2022
de 22 de fevereiro
Sumário: Fixa o montante do subsídio a atribuir ao cuidador informal principal e do rendimento de
referência do seu agregado familiar.
O Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, estabelece os termos e as condições do reconhecimento como cuidador informal, bem como das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, regulamentando o disposto na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal e incorpora as propostas do relatório final da Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Intersectorial, após a conclusão dos projetos-piloto conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º daquela lei.
Na sequência da sua publicação importa, assim, fixar os montantes associados ao subsídio de apoio como importante instrumento de combate à pobreza dos cuidadores informais principais.
Nestes termos, através da presente portaria, é fixado o montante do subsídio a atribuir ao cuidador informal principal e do rendimento de referência do seu agregado familiar.
Assim:
Nos termos dos artigos 19.º e 23.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa:
a) O rendimento de referência para efeitos da verificação da condição de recursos do agregado familiar do cuidador informal principal;
b) O montante de referência do subsídio a atribuir ao cuidador informal principal.
Artigo 2.º
Rendimento de referência do agregado familiar do cuidador informal principal
Nos termos da alínea a) do artigo anterior, para efeitos da verificação da condição de recursos, o rendimento de referência do agregado familiar do cuidador informal principal não pode ser igual ou superior a 1,3 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 3.º
Montante de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Nos termos da alínea b) do artigo 1.º, o montante de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal é de 1 IAS.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 14 de fevereiro de 2022. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 18 de fevereiro de 2022.
115042861
(2) Lei n.º 13/2003, de 21 de maio/ Assembleia da República. - Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção. Diário da República. - Série I - n.º 171 (21-05-2003), p. 3147 - 3152: artigo 1.º (Objeto) a artigo 44.º (Entrada em vigor). Legislação Consolidada do DRE (06-09-2019) + Índice interativo.
(3) Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pelaLei n.º 110/2009, de 16 de setembro: artigo 1.º (Objeto) a artigo 6.º (Entrada em vigor) + ANEXO - CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL: artigo 1.º (Âmbito de aplicação) a artigo 284.º (Beneficiários de programas de estágios) e Anexo I. Legislação Consolidada do DRE (06-09-2019)+ Índice interativo.
(4) Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2020), p. 5 - 9. Legislação Consolidada (15-02-2021).
(5) Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 210 (28-10-2020), p. 3 - 4. Legislação Consolidada (15-02-2021)..
(6) Portaria n.º 37/2021, de 15 de fevereiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º daLei n.º 100/2019, de 6 de setembro, altera reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal.Diário da República. - Série I - n.º 31 (15-02-2021), p. 19 - 20.
(7) Portaria n.º 294/2021,de 13 de dezembro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) [443,20 euros em 2022]. Diário da República. -Série I - n.º 239 (13-12-2021), p. 18.
(8) Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro /Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas. Diário da República. - Série I - n.º 6 (10-01-2022), p. 21 - 36.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Regulamentar n.º 1/2022
de 10 de janeiro
Sumário: Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.
O Estatuto do Cuidador Informal (ECI), que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, foi aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
A mesma lei prevê, por um lado, o desenvolvimento de projetos-piloto, destinados a pessoas que se enquadrem nas condições previstas no ECI, que apliquem de forma experimental, mediante um programa de enquadramento e acompanhamento, as medidas de apoio ao cuidador informal, e, por outro lado, que os direitos aí previstos são objeto de regulamentação específica após avaliação dos projetos-piloto.
Os termos e condições de implementação dos referidos projetos-piloto foram, por sua vez, regulados pela Portaria n.º 64/2020, de 10 de março, tendo sido criado um programa de enquadramento e acompanhamento, bem como as medidas de apoio ao cuidador informal.
Para acompanhamento, monitorização e avaliação dos projetos-piloto foi criada, nos termos previstos na referida portaria, a Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Intersetorial, que apresentou aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde o relatório final de avaliação dos projetos-piloto com a identificação de recomendações à regulamentação do ECI.
Na sequência da avaliação da implementação dos projetos-piloto, procede-se, através do presente diploma, à adoção das regras para aplicação dos termos dos projetos-piloto previstos na referida portaria a todo o território continental, introduzindo-se alterações para agilizar e alargar o sistema de reconhecimento e das medidas aplicáveis aos cuidadores informais como importante medida de política social dirigida às pessoas que cuidam de terceiros que, independentemente da idade, se encontram em situação de dependência, com deficiência ou incapacidade.
Destaca-se a simplificação do processo de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, do alargamento do reconhecimento dos cuidados prestados a mais do que um familiar e do descanso do cuidador informal à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental.
No âmbito do subsídio de apoio ao cuidador informal, é majorado o subsídio relativo aos cuidadores informais inscritos no seguro social voluntário.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece os termos e as condições do reconhecimento como cuidador informal, bem como das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, regulamentando o disposto na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal (ECI).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto regulamentar aplica-se aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, nos termos do disposto no ECI, que preencham os requisitos previstos no presente decreto regulamentar e a quem seja reconhecido o respetivo estatuto, bem como às entidades responsáveis pela gestão e acompanhamento das respetivas medidas de apoio.
Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos do presente decreto regulamentar:
a) Reconhecer e valorizar a função social dos cuidadores informais;
b) Regular o procedimento de reconhecimento do estatuto de cuidador informal;
c) Definir as medidas de suporte, capacitação e apoio aos cuidadores informais e simplificar a ativação de recursos da comunidade;
d) Disponibilizar aos cuidadores informais apoio técnico especializado, através dos profissionais de referência da saúde e da segurança social, nos termos a definir no Plano de Intervenção Específico (PIE);
e) Incentivar os cuidados informais promovendo a manutenção das pessoas cuidadas no domicílio, com respeito à vontade da própria pessoa cuidada e da avaliação efetuada no PIE.
CAPÍTULO II
Reconhecimento do estatuto de cuidador informal
Artigo 4.º
Condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
1 - Para efeitos do ECI, o reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de:
a) O requerente preencher os requisitos genéricos previstos no artigo 5.º e, simultaneamente, no caso do estatuto de cuidador informal principal, os requisitos específicos previstos no artigo 6.º; e
b) A pessoa cuidada preencher os requisitos previstos no artigo 7.º e prestar o seu consentimento, nos termos do disposto no artigo 8.º
2 - O estatuto de cuidador informal só pode ser reconhecido a um requerente por domicílio.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser reconhecidos até três cuidadores informais não principais por pessoa cuidada.
Artigo 5.º
Requisitos genéricos do cuidador informal
O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de o cuidador preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter residência legal em território nacional;
b) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
c) Apresentar condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada e ter disponibilidade para a sua prestação;
d) Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada;
e) Não ser titular de pensão de invalidez absoluta, de pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e de prestações de dependência.
Artigo 6.º
Requisitos específicos do cuidador informal principal
Para além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior, o estatuto de cuidador informal principal só pode ser reconhecido se o requerente preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;
b) Prestar cuidados de forma permanente, ainda que a pessoa cuidada frequente estabelecimento de ensino, de ensino especial ou respostas sociais de natureza não residencial, nas situações em que o PIE determine a necessidade de complementar, por essa via, a prestação de cuidados pelo cuidador informal;
c) Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
d) Não ser titular de prestações de desemprego;
e) Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Artigo 7.º
Requisitos referentes à pessoa cuidada
1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, a pessoa cuidada deve preencher os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se numa situação de dependência de terceiros e a necessitar de cuidados permanentes;
b) Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial;
c) Ser titular de uma das prestações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do ECI.
2 - A verificação da condição de a pessoa cuidada se encontrar transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do ECI, depende de avaliação específica do sistema de verificação de incapacidades permanente do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), que define o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
3 - Sem prejuízo do fim do prazo definido nos termos do número anterior, o reconhecimento do estatuto de cuidador informal mantém-se até decisão de não verificação da situação de dependência.
4 - No caso de a pessoa cuidada não ser titular de nenhuma das prestações a que alude a alínea c) do n.º 1, o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal pode ser apresentado em simultâneo com o requerimento para a atribuição de tais prestações.
Artigo 8.º
Consentimento da pessoa cuidada
1 - O consentimento da pessoa cuidada consiste na manifestação de vontade inequívoca de que esta pretende que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.
2 - O consentimento previsto no número anterior é prestado junto dos serviços do ISS, I. P., mediante declaração assinada pela pessoa cuidada, sendo maior, acompanhada de declaração médica que ateste que se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais, ou pelo seu representante legal.
3 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo anterior, a declaração médica prevista no número anterior é emitida pelos serviços de verificação de incapacidade permanente do ISS, I. P.
4 - No caso de a pessoa cuidada maior não se encontrar no pleno uso das suas faculdades, tem ainda legitimidade para manifestar consentimento provisório pela pessoa cuidada aquele que preste ou se disponha a prestar cuidados à pessoa cuidada, devendo para o efeito instruir o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal com comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal para intentar a ação de acompanhamento de maior relativamente à pessoa cuidada, nos termos previstos no Código Civil.
5 - O cuidador deve comunicar ao ISS, I. P., a decisão proferida pelo tribunal no âmbito da ação prevista no número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do tribunal.
6 - Na situação em que o tribunal conclua pela improcedência da ação, o consentimento da pessoa cuidada é recolhido pelo profissional de referência da segurança social, no prazo de 20 dias úteis a contar da data do conhecimento da decisão judicial por parte do ISS, I. P.
CAPÍTULO III
Reconhecimento e cessação do estatuto de cuidador informal
Artigo 9.º
Procedimento de reconhecimento
1 - O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende da apresentação de requerimento junto dos serviços do ISS, I. P., preferencialmente, através da segurança social direta.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova dos requisitos genéricos relativos ao cuidador informal, bem como dos elementos de prova relativos aos requisitos referentes à pessoa cuidada, designadamente:
a) Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
b) Documento comprovativo da residência legal em território nacional, quando aplicável;
c) Declaração sob compromisso de honra de que o cuidador possui condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar;
d) Declaração relativa ao consentimento da pessoa cuidada e declaração médica nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
e) Comprovativo do pedido efetuado ao Ministério Público ou ao tribunal no âmbito do regime do maior acompanhado, quando aplicável.
3 - Nas situações em que o requerente do reconhecimento do estatuto de cuidador informal apresente, em simultâneo, requerimento de atribuição das prestações a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º relativo à pessoa cuidada, o processo fica pendente do reconhecimento do direito àquelas prestações.
4 - Nas situações em que o requerimento do reconhecimento do estatuto de cuidador informal é acompanhado de pedido de certificação de que a pessoa cuidada é titular de complemento por dependência de 1.º grau e se encontra transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes, o requerimento só se considera devidamente instruído a partir da data de certificação pelo serviço de verificação de incapacidades.
5 - Na falta de algum dos documentos previstos no n.º 2, o ISS, I. P., notifica o interessado para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos em falta, sob pena do indeferimento liminar do pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
6 - O prazo para decisão é de 20 dias, contados após a data da apresentação do requerimento para reconhecimento do estatuto ou do requerimento aperfeiçoado, se a este houver lugar nos termos do número anterior.
7 - Com o reconhecimento do estatuto de cuidador informal é emitido um cartão de identificação pelo ISS, I. P., que o cuidador informal deve apresentar sempre que lhe seja solicitado.
8 - O modelo de cartão de identificação de cuidador informal é aprovado por deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P.
Artigo 10.º
Cessação do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
1 - O reconhecimento do estatuto de cuidador informal cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de residência habitual ou legal em território nacional do cuidador e ou da pessoa cuidada;
b) Invalidez permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
c) Não observância dos deveres do cuidador informal, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
d) Não entrega da declaração de consentimento em nome da pessoa cuidada pelo seu acompanhante no prazo de 30 dias após a comunicação da decisão da ação de maior acompanhado pelo tribunal, quando aplicável;
e) Não preenchimento superveniente ou cessação da verificação dos requisitos para o reconhecimento do estatuto de cuidador informal previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º;
f) Desistência ou morte do cuidador e ou da pessoa cuidada.
2 - O cuidador informal fica obrigado a comunicar ao ISS, I. P., no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração dos requisitos que determinaram o reconhecimento, nomeadamente as situações referidas no número anterior.
CAPÍTULO IV
Medidas de apoio ao cuidador informal
SECÇÃO I
Medidas de apoio comuns
Artigo 11.º
Profissionais de referência
1 - Os serviços competentes de saúde e da segurança social da área de residência da pessoa cuidada designam um profissional de referência, de acordo com as necessidades da pessoa cuidada, a quem compete o acompanhamento de proximidade e, em conjunto com a pessoa cuidada e o cuidador informal, a mobilização dos recursos disponíveis para assegurar, de forma integrada e sistémica, os apoios e serviços para responder às necessidades ao nível dos cuidados de saúde e de apoio social.
2 - Ao profissional de referência da saúde compete, designadamente no contexto da equipa de saúde familiar, aconselhar, acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal, tendo em vista o desenvolvimento de competências no âmbito da prestação de cuidados à pessoa cuidada.
3 - Ao profissional de referência da segurança social compete igualmente prestar o apoio ao nível da informação sobre direitos e benefícios, sinalização e encaminhamento para redes sociais de suporte, consideradas como o conjunto de recursos humanos e serviços institucionais que representam a totalidade das relações que a pessoa cuidada e o cuidador informal podem dispor e que podem prestar apoio em contexto domiciliário e comunitário, promovendo o cuidado no domicílio.
4 - Sempre que a pessoa cuidada resida no concelho de Lisboa, as competências do profissional de referência da segurança social previstas no presente decreto regulamentar são asseguradas por profissionais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 12.º
Plano de Intervenção Específico
1 - O PIE é o documento-programa que resulta do diagnóstico e planeamento centrado na continuidade e proximidade de cuidados, no que respeita às necessidades identificadas no domínio da saúde e da segurança social.
2 - O PIE é elaborado conjuntamente pelo profissional de referência da saúde e pelo profissional de referência da segurança social, com a participação ativa do cuidador informal e da pessoa cuidada, ou do seu acompanhante ou quem a representa, no prazo máximo de 30 dias após o deferimento do reconhecimento.
3 - O PIE contém a avaliação das necessidades do cuidador informal, as estratégias de acompanhamento, aconselhamento, capacitação e formação que o cuidador deve prosseguir no sentido de suprir ou minimizar as necessidades decorrentes da situação da pessoa cuidada e os recursos a mobilizar para apoio e alívio na prestação de cuidados.
4 - Para além da identificação do cuidador e da pessoa cuidada, do PIE deve constar, designadamente, a seguinte informação:
a) Resultado do diagnóstico das necessidades do cuidador informal, em consonância com os da pessoa cuidada;
b) Identificação dos cuidados a prestar pelo cuidador informal, bem como a informação de suporte a esses cuidados;
c) Período de descanso anual do cuidador informal, se aplicável;
d) Declaração de consentimento da pessoa cuidada para acolhimento em resposta social ou unidade de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados para descanso do cuidador informal, quando aplicável;
e) Formação, capacitação contínua e informação que o cuidador informal deve frequentar ou consultar;
f) Acesso a medidas de saúde e apoio social, promotoras da autonomia, da participação, da qualidade de vida e do bom trato da pessoa cuidada, nomeadamente que concorram para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada;
g) Avaliação da qualidade de vida e sobrecarga do cuidador informal, quando adequado;
h) Identificação dos recursos pertinentes existentes na comunidade para a situação em apreço;
i) Identificação dos profissionais de referência da saúde e da segurança social, bem como forma de contacto célere com os mesmos;
j) Identificação dos grupos de autoajuda disponíveis na área de residência do cuidador.
5 - O PIE é obrigatoriamente objeto de avaliação e revisão sempre que necessário, no mínimo uma vez por semestre, em função das alterações das necessidades do cuidador informal, da pessoa cuidada, bem como dos recursos e serviços de apoio disponíveis.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PIE é revisto a todo o tempo, sempre que se verifique a alteração das necessidades associadas à prestação de cuidados.
Artigo 13.º
Grupos de autoajuda
1 - O cuidador informal tem direito a participar em grupos de autoajuda, criados nos serviços de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento, dinamizados por profissionais de saúde numa ótica de entreajuda e partilha de experiências, constituídos por pessoas que vivem ou vivenciaram situações e ou dificuldades similares, minimizando o seu eventual isolamento.
2 - Os grupos de autoajuda visam:
a) Proporcionar informação, apoio e encorajamento;
b) Promover a autoestima, confiança e estabilidade emocional;
c) Fomentar a intercomunicação e o estabelecimento de relações de suporte positivas;
d) Minimizar o isolamento fomentando a integração na comunidade.
3 - Para viabilizar a participação do cuidador nos grupos de autoajuda, e caso seja necessário, o profissional de referência da segurança social deve prestar informação acerca das redes formais de suporte existentes e que sejam mais adequadas para colmatar a sua eventual ausência temporária.
Artigo 14.º
Formação e informação
1 - Os serviços de saúde devem assegurar ao cuidador informal informação específica adequada às necessidades da pessoa cuidada e à melhor forma de lhe prestar os cuidados necessários, em colaboração com os serviços da segurança social, sempre que necessário.
2 - Nas situações em que o cuidador informal resida em concelho diferente da pessoa cuidada, são os competentes serviços de saúde do local de residência da pessoa cuidada que asseguram a formação necessária e adequada à situação.
3 - Compete aos serviços da área da saúde definir os conteúdos e as formas de organização da formação e informação específica de acordo com as atividades a desenvolver pelo cuidador informal, identificadas no PIE do cuidador, em colaboração com os serviços da segurança social, sempre que necessário.
Artigo 15.º
Apoio psicossocial
1 - Os serviços da área da segurança social e da saúde, sem prejuízo da articulação com outros recursos de ação social da comunidade, asseguram o apoio psicossocial ao cuidador informal através de uma intervenção de natureza sistémica e articulada com o objetivo de:
a) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
b) Promover as condições necessárias para a prestação de cuidados adequados ao bem-estar da pessoa cuidada;
c) Prestar informação e assegurar o encaminhamento para respostas e serviços que permitam atenuar ou resolver situações complexas, nomeadamente ao nível da situação de dependência, incluindo de saúde mental, necessidade de descanso dos cuidadores informais entre outras;
d) Promover a ativação de recursos e apoios sociais, cuja necessidade esteja expressa no diagnóstico previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 12.º
2 - Na prestação do apoio psicossocial deve ser salvaguardado o princípio da intervenção mínima, no sentido de que a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da pessoa cuidada.
Artigo 16.º
Descanso do cuidador informal
1 - O cuidador informal pode beneficiar de um período de descanso, de acordo com a avaliação efetuada no PIE, resultado da avaliação técnica e/ou a pedido do próprio cuidador informal e/ou pessoa cuidada, com vista à diminuição da sua sobrecarga física e emocional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a pessoa cuidada pode, em condições a definir através de portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social:
a) Ser referenciada, no âmbito da RNCCI para unidade de internamento de longa duração e manutenção, beneficiando de uma diferenciação positiva, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 7.º do ECI;
b) Ser referenciada para unidades no âmbito da RNCCI de Saúde Mental, para unidade de internamento de residência de apoio máximo e residência de apoio moderado, beneficiando de uma diferenciação positiva;
c) Ser, temporária e transitoriamente, encaminhada e acolhida em estabelecimento de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas, lar residencial ou em família de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;
d) Beneficiar de serviços de apoio domiciliário.
3 - O internamento previsto nas alíneas a) e b) do número anterior decorre do diagnóstico efetuado no PIE, num período até 30 dias por ano, por necessidade de descanso do cuidador informal, em função da disponibilidade de vaga para descanso e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, sendo atribuído preferencialmente aos cuidadores que sejam identificados como tendo maiores necessidades.
4 - O descanso do cuidador informal deve estar definido no PIE e deve ter em conta:
a) A vontade expressa do cuidador informal e da pessoa cuidada;
b) As necessidades do cuidador informal e da pessoa cuidada;
c) As exigências laborais do cuidador informal, quando aplicável;
d) As limitações funcionais e níveis de exaustão do cuidador informal, nomeadamente através de avaliação de sobrecarga;
e) As características da rede social de suporte;
f) A proximidade da área do domicílio da pessoa cuidada.
5 - A implementação das medidas de descanso previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 cabe ao profissional de referência da saúde e, no caso das previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2, ao profissional de referência da segurança social.
SECÇÃO II
Medidas de apoio específicas ao cuidador informal principal
SUBSECÇÃO I
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 17.º
Atribuição e manutenção do subsídio
1 - Pode ser atribuído um subsídio de apoio ao cuidador informal principal que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja reconhecido com o estatuto de cuidador informal principal, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
b) Cumpra a condição de recursos prevista no artigo 19.º;
c) Não seja beneficiário de prestações, nos termos do artigo 30.º;
d) Ter idade igual ou inferior à idade legal de acesso à pensão de velhice nas situações em que seja beneficiário de pensão antecipada, de pensão por invalidez relativa ou nas situações em que não reúna condições para ser beneficiário de pensão por velhice.
2 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, adiante designado por subsídio, consiste numa prestação pecuniária do subsistema de solidariedade.
Artigo 18.º
Rendimentos a considerar
Para efeitos da atribuição e cálculo do valor do subsídio são considerados, sequencialmente:
a) Os rendimentos do agregado familiar do cuidador informal, nos termos do artigo 20.º, enquanto condição de acesso ao subsídio;
b) Os rendimentos próprios do cuidador, bem como as prestações de dependência da pessoa cuidada, nos termos do artigo 22.º, para efeitos de determinação do montante do subsídio.
Artigo 19.º
Condição de recursos do agregado familiar
A condição de recursos do agregado familiar enquanto condição de acesso ao subsídio verifica-se sempre que o rendimento de referência do agregado familiar do cuidador seja inferior ao montante definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 20.º
Rendimento de referência do agregado familiar
1 - O agregado familiar do requerente para efeitos da determinação do rendimento de referência obedece ao previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, incluindo a pessoa cuidada, com exceção do disposto na alínea b) do n.º 1 do referido artigo, em que são considerados os parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 4.º grau.
2 - O rendimento de referência a considerar para a verificação da condição de recursos é o que resulta da soma dos rendimentos das pessoas que integram o agregado familiar do cuidador informal, relativos às categorias de rendimentos previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis as normas do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, apenas referentes aos rendimentos a considerar e à sua caracterização.
4 - Para a determinação do rendimento de referência a considerar na verificação da condição de recursos, relevam as categorias de rendimentos e os critérios previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5 - Os rendimentos de trabalho dependente reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os rendimentos registados por equivalência à entrada de contribuições em resultado da atribuição de prestações substitutivas da perda de rendimento de trabalho.
6 - Os montantes das remunerações auferidas no segundo mês anterior ao da apresentação do requerimento, que se reportem a atividades exercidas em período anterior, não são considerados no cálculo da prestação.
7 - No caso de os rendimentos de trabalho dependente mais recentes serem variáveis, considera-se a média dos últimos três meses.
8 - Na determinação dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.
9 - Os rendimentos de pensões e de prestações sociais reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.
10 - Sempre que o ISS, I. P., disponha de informação mais atualizada sobre rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, de pensões e de prestações sociais, podem ser estes os rendimentos a ter em conta.
Artigo 21.º
Capitação do rendimento de referência do agregado familiar
No apuramento da capitação do rendimento do agregado familiar do cuidador principal, a ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Artigo 22.º
Determinação do rendimento do cuidador informal principal
1 - Na determinação do rendimento do cuidador informal principal são tidos em consideração:
a) Os rendimentos próprios do cuidador informal principal previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com exceção do rendimento social de inserção, do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos;
b) O complemento por dependência de 1.º grau da pessoa cuidada;
c) O complemento por dependência de 2.º grau da pessoa cuidada.
d) O subsídio por assistência de terceira pessoa da pessoa cuidada.
2 - Existindo mais do que uma pessoa cuidada no domicílio, é considerada a prestação por dependência de menor valor.
Artigo 23.º
Montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O montante do subsídio corresponde à diferença entre o montante dos rendimentos do cuidador, determinado nos termos do artigo anterior, e o valor de referência do subsídio, nos termos previstos no número seguinte.
2 - O montante de referência do subsídio corresponde à percentagem do indexante dos apoios sociais fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 24.º
Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O subsídio é devido a partir do início do mês em que é apresentado o requerimento, devidamente instruído, sendo o respetivo pagamento efetuado mensalmente ao cuidador informal principal, preferencialmente por transferência bancária.
Artigo 25.º
Período de atribuição
O subsídio é atribuído enquanto se mantiverem as condições que deram origem à sua atribuição, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 26.º
Reavaliação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O subsídio é reavaliado, oficiosamente, após 12 meses da data do seu início ou da data da reavaliação, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - O subsídio é ainda reavaliado sempre que o cuidador informal comunique ao ISS, I. P., a alteração:
a) Da composição do agregado familiar;
b) Dos rendimentos do agregado familiar;
3 - O subsídio é igualmente reavaliado sempre que se verifique alteração da condição de recursos.
Artigo 27.º
Efeitos da reavaliação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - Da reavaliação do subsídio pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Os efeitos previstos no número anterior ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Quando a alteração das circunstâncias não seja comunicada no prazo previsto no artigo 33.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da comunicação, nos casos em que a reavaliação do subsídio determine um aumento do respetivo montante.
4 - A reavaliação do subsídio, determinada pela alteração da condição de recursos, produz efeitos no mês da entrada em vigor desta alteração.
Artigo 28.º
Suspensão e retoma do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O subsídio é suspenso nas seguintes situações:
a) Interrupção ou cessação da prestação de cuidados permanentes pelo cuidador informal à pessoa cuidada, por período superior a 30 dias seguidos;
b) Institucionalização da pessoa cuidada, em resposta social ou unidade da RNCCI, ou internamento em unidade hospitalar, por período superior a 30 dias seguidos.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as situações em que a pessoa cuidada seja menor, desde que o cuidador informal principal mantenha o acompanhamento permanente daquela.
3 - A atribuição do subsídio suspende-se sempre que deixe de se verificar uma das condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º
4 - Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que o ISS, I. P., tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.
Artigo 29.º
Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O direito ao subsídio cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de residência em território nacional da pessoa cuidada ou do cuidador, ou de ambos;
b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;
c) Invalidez permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d) Desistência ou morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e) Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º do ECI, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento;
g) O cuidador informal passar a receber uma prestação não acumulável com o subsídio, nos termos previstos do n.º 1 do artigo 30.º;
h) Suspensão, nos termos do artigo anterior, por período superior a 6 meses.
2 - A cessação do subsídio implica a cessação automática do reconhecimento previsto no artigo 5.º, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 - Quando o subsídio cesse por alteração da condição de recursos ou por atribuição da pensão de velhice, é efetuada a reavaliação das condições que determinaram o reconhecimento do estatuto de cuidador informal que, caso se mantenham, determinam a sua manutenção.
4 - A reavaliação referida no número anterior é oficiosa, dispensando a apresentação de novo requerimento.
Artigo 30.º
Acumulação com outras prestações
1 - O subsídio não é cumulável com as seguintes prestações que sejam atribuídas:
a) Prestações de desemprego;
b) Prestações por dependência;
c) Pensão de invalidez absoluta ou pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
d) Pensão de velhice, salvo pensões antecipadas;
e) Pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
2 - A possibilidade de acumulação do subsídio de apoio com pensões antecipadas exige, cumulativamente, a observância das seguintes condições:
a) A demonstração que, à data do requerimento da pensão ou até 12 meses após essa data, o pensionista integrava um agregado familiar com pessoa titular de complemento por dependência de 2.º grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa, ou ainda, nas situações referidas no n.º 2 do artigo 3.º do ECI, de complemento por dependência de 1.º grau;
b) A redução superior a 20 % do valor da pensão, por efeito da aplicação do fator de sustentabilidade ou do fator de redução.
Artigo 31.º
Requerimento
1 - A atribuição do subsídio depende da apresentação de requerimento em modelo próprio, junto dos serviços do ISS, I. P., preferencialmente através da segurança social direta.
2 - O requerimento previsto no número anterior pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
3 - O requerimento considera-se devidamente instruído a partir da data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição do subsídio.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do ECI, o requerimento para a atribuição do subsídio só é considerado devidamente instruído a partir da data de reconhecimento do direito àquelas prestações à pessoa cuidada.
5 - Na situação em que o requerimento do subsídio é acompanhado de pedido de certificação de que a pessoa cuidada é titular de complemento por dependência de 1.º grau e se encontra transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes, o requerimento do subsídio só se considera devidamente instruído a partir da data de certificação pelo serviço de verificação de incapacidades do ISS, I. P.
Artigo 32.º
Meios de prova
1 - A prova dos requisitos para atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal é feita através dos seguintes meios:
a) Verificação oficiosa da titularidade do estatuto de cuidador informal do requerente;
b) Declaração comprovativa do agregado familiar e dos respetivos rendimentos para efeitos de verificação da condição de recursos;
c) Verificação oficiosa do recebimento de prestação cuja acumulação com o subsídio de apoio ao cuidador não seja permitida, nos termos do presente decreto regulamentar.
2 - Na falta de algum dos documentos a que alude o número anterior, os serviços competentes da segurança social notificam o cuidador informal principal para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos em falta, sob pena de indeferimento do pedido.
Artigo 33.º
Dever de comunicação
O cuidador informal principal deve declarar aos serviços do ISS, I. P., no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de suspensão ou cessação do subsídio, designadamente:
a) Alteração da residência;
b) Alteração da composição do agregado familiar;
c) Alteração dos rendimentos;
d) Início de atividade profissional;
e) Impossibilidade de continuar a prestar cuidados à pessoa cuidada;
f) Acolhimento em resposta social ou de saúde de natureza pública ou privada;
g) Desistência ou morte da pessoa cuidada.
Artigo 34.º
Prazo de prescrição
1 - O prazo de prescrição do direito às prestações do subsídio vencidas é de cinco anos, findo o qual aquelas revertem a favor do ISS, I. P.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte àquele em que as prestações foram colocadas a pagamento, com conhecimento do credor.
3 - São equiparadas a prestações do subsídio colocadas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular do direito.
Artigo 35.º
Compensação do subsídio
1 - O subsídio não é compensável com outras prestações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações de pagamento indevido do subsídio pode haver lugar a compensação com outras prestações ou com o próprio subsídio, nos termos do regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas.
Artigo 36.º
Majoração do subsídio no âmbito do seguro social voluntário
1 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é majorado nas situações em que o cuidador informal principal esteja inscrito no regime do seguro social voluntário e durante o tempo que efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições.
2 - A majoração do subsídio corresponde a 50 % do valor das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões previstos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, devidas pelo cuidador informal principal.
SUBSECÇÃO II
Promoção na integração no mercado de trabalho
Artigo 37.º
Promoção da integração do cuidador informal no mercado de trabalho
1 - O cuidador informal principal tem direito a apoios e intervenções técnicas promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., visando a sua inserção socioprofissional e regresso ao mercado de trabalho, nos seguintes termos:
a) Apresentação a ofertas de emprego imediatamente disponíveis e que correspondam ao perfil do candidato a emprego;
b) Orientação profissional de apoio à gestão da sua carreira profissional, designadamente, aos que pretendem reequacionar o seu projeto profissional, aos interessados em criar um projeto empresarial ou aos que têm de efetuar escolhas educativas e formativas;
c) Apoios à mobilidade geográfica, destinada a candidatos que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego e cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica, nos termos previstos na legislação aplicável;
d) Apoios à integração, no âmbito de estágios profissionais, adequados à qualificação académica ou profissional de base destes candidatos, para desenvolvimento de competências e melhoria do perfil de empregabilidade, nos termos previstos na legislação aplicável;
e) Apoios à contratação, no âmbito de medidas que estejam disponíveis, visando estimular a contratação destes candidatos e facilitando a sua integração no mercado de trabalho, nos termos previstos na legislação aplicável;
f) Apoios ao empreendedorismo, no âmbito das medidas que estejam disponíveis, visando apoiar a criação de projetos empresariais de pequena dimensão e a criação de novos empregos, nos termos previstos na legislação aplicável;
g) Apoios à integração através do desenvolvimento de atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias dos promotores, nos termos da legislação aplicável, visando a promoção da empregabilidade e a melhoria das competências socioprofissionais destes candidatos, através do contacto com o mercado de trabalho, evitando riscos de isolamento, desmotivação ou marginalização.
2 - O acesso às medidas referidas nas alíneas a) a c) e f) a g) do número anterior não carece de cumprimento de requisitos específicos de acesso, para além do reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
3 - O acesso às medidas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área do emprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a cessação das condições que determinaram o reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
Artigo 38.º
Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências
1 - Após a cessação da prestação de cuidados, o cuidador informal, que tenha sido reconhecido e que pretenda desenvolver atividade profissional, pode ser encaminhado para um Centro Qualifica para efeitos de diagnóstico e encaminhamento para um percurso de qualificação, nomeadamente no âmbito do Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) escolar e profissional.
2 - No âmbito dos RVCC escolar e profissional são consideradas todas as formações desenvolvidas, bem como as competências adquiridas através da experiência na prestação informal de cuidados.
3 - Os processos de RVCC referidos nos números anteriores permitem reconhecer a experiência acumulada destes cuidadores no exercício informal das funções e atribuir-lhes a respetiva certificação, no âmbito de uma qualificação constante do Catálogo Nacional de Qualificações.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 39.º
Articulação interinstitucional
Para a implementação das medidas de apoio ao cuidador informal, as redes sociais locais devem colaborar com a segurança social e a saúde e estabelecer entre si formas de articulação que garantam a operacionalização do PIE.
Artigo 40.º
Confidencialidade
Sem prejuízo do regime de proteção dos dados de saúde, as entidades envolvidas na implementação, desenvolvimento e acompanhamento das medidas de apoio previstas no presente decreto regulamentar devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários abrangidos e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam.
Artigo 41.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação do Estatuto do Cuidador Informal
1 - A monitorização e avaliação da implementação da regulamentação do ECI compete ao ISS, I. P., e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., nas respetivas áreas de intervenção.
2 - Para efeitos de acompanhamento da medida é criada a Comissão de Acompanhamento do ECI, cuja composição e funcionamento serão determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
3 - Os dados estatísticos de monitorização da regulamentação do ECI são publicitados trimestralmente no sítio na Internet da segurança social.
Artigo 42.º
Estatuto do trabalhador-estudante
Ao cuidador informal que não exerça atividade profissional e que frequente oferta de educação ou de formação profissional é reconhecido, com as necessárias adaptações, o estatuto de trabalhador-estudante nos termos da legislação aplicável.
Artigo 43.º
Conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados
1 - Para efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, o reforço da proteção laboral do cuidador informal não principal inclui, nomeadamente, um regime de faltas, licença e organização dos tempos de trabalho, nos termos a definir em legislação específica.
2 - O cuidador informal não principal pode ainda beneficiar de medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, mediante acordo com a entidade empregadora ou nos termos do disposto no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
Artigo 44.º
Salvaguarda de direitos
As medidas de apoio específicas ao cuidador informal e à pessoa cuidada, bem como os subsídios de apoio ao cuidador informal principal, que se encontrem a ser aplicados e/ou pagos na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, mantêm-se em vigor após o início da produção de efeitos do mesmo, sendo revistos nos termos neste previstos.
Artigo 45.º
Norma transitória
1 - O presente decreto regulamentar aplica-se aos pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os requerentes do estatuto de cuidador informal podem entregar, até 31 de março de 2022, a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar a ação de acompanhamento de maior, previstos, respetivamente, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º
Artigo 46.º
Norma revogatória
São revogadas as:
a) Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro;
b) Portaria n.º 64/2020, de 10 de março;
c) Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro;
d) Portaria n.º 37/2021, de 15 de fevereiro;
e) Portaria n.º 202/2021, de 27 de setembro;
f) Portaria n.º 286/2021, de 7 de dezembro.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 3 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 4 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114874341
27-09-2021
Cuidador Informal: reconhecimento e manutenção do estatuto
(1) Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 3 - 16.
(2) Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2020), p. 5 - 9. Legislação Consolidada (15-02-2021).
(3) Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-10-2020), p. 3 - 4. Legislação Consolidada (27-09-2021).
Portaria n.º 256/2020
de 28 de outubro
Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro
(4) Portaria n.º 37/2021, de 15 de fevereiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º daLei n.º 100/2019, de 6 de setembro, altera reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal. Diário da República. - Série I - n.º 31 (15-02-2021), p. 19 - 20.
(5) Portaria n.º 202/2021, de 27 de setembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º daLei n.º 100/2019, de 6 de setembro, prorroga os prazos para entrega documental necessária à instrução do processo para reconhecimento e manutenção do estatuto do cuidador informal. Diário da República. - Série I - n.º 188 (27-09-2021), p. 3.
Estatuto do Cuidador Informal
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pelaLei n.º 110/2009, de 16-09
Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS)
Interconexão de dados entre a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e a Segurança Social
Regulamento do reconhecimento e manutenção do estatuto, aprovado pela Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro
Rendimento Social de Inserção (RSI), criado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
(1) Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 3 - 16.
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
2 - A presente lei procede, ainda, à alteração:
a) Do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pelaLei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
b) DaLei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção.
Artigo 2.º
Estatuto do Cuidador Informal
É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos
Os artigos 170.º, 172.º e 184.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pelaLei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 170.º
[...]
1 - ...
2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ...
e) Os cuidadores informais principais.
3 - ...
Artigo 172.º
[...]
1 - ... 2 - ...
3 - O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 170.º, com exceção da alínea e), pode ainda integrar, nos termos previstos em legislação própria: a) ... b) ...
4 - O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pela situação especial a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º integra as eventualidades previstas no n.º 1.
Artigo 184.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
5 - A taxa contributiva correspondente à proteção do cuidador informal principal é de 21,4 %.»
Artigo 4.º
Alteração àLei n.º 13/2003, de 21 de maio
Os artigos 6.º, 6.º-A e 18.º daLei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ...
f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte; h) ... i) ... j) ... k) ... l) ... m) ...
2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...
Artigo 6.º-A
[...]
1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ...
e) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar, designadamente no âmbito do regime do cuidador informal;
2 - ...
3 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas no n.º 1, as que se encontram a trabalhar, aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para o trabalho e os cuidadores informais principais devidamente reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social, no âmbito de legislação própria.
4 - ... 5 - ... 6 - ...
7 - A prova da condição de cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 18.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...
6 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ...
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, também é considerada medida de inserção o apoio à pessoa cuidada por parte do cuidador informal, principal e não principal.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»
CAPÍTULO III
Acompanhamento e articulação
Artigo 5.º
Acompanhamento, fiscalização e avaliação
Compete ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS), e aos serviços competentes da saúde, o acompanhamento, fiscalização e avaliação do cumprimento das medidas das respetivas áreas de intervenção, devendo providenciar os instrumentos e os meios adequados à sua concretização.
Artigo 6.º
Articulação entre serviços públicos
Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde e da segurança social, sempre que seja necessária a intervenção específica da competência do município ou de entidades de outros setores, designadamente da justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança, é dever dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a pessoa cuidada, prestando-lhes toda a informação e apoios adequados.
Artigo 7.º
Continuidade dos cuidados
1 - As medidas previstas na presente lei devem respeitar a continuidade dos cuidados.
2 - A continuidade dos cuidados é um direito dos cidadãos e consiste na prestação de cuidados dirigidos a satisfazer necessidades crónicas.
3 - Considera-se que existe continuidade de cuidados quando estes são prestados de forma complementar, por diferentes prestadores, num tempo adequado.
4 - A continuidade de cuidados é garantida de forma integrada com base no sistema de saúde e de segurança social, através de intervenções integradas de saúde e apoio social.
CAPÍTULO IV
Projetos-piloto experimentais
Artigo 8.º
Projetos-piloto
1 - São desenvolvidos projetos-piloto experimentais destinados a pessoas que se enquadrem nas condições previstas no Estatuto do Cuidador Informal, de acordo com uma distribuição por todo o território nacional, evitando-se assimetrias regionais, mediante seleção dos territórios a intervencionar, tendo em conta os que apresentam maiores níveis de fragilidade social.
2 - Os projetos-piloto referidos no número anterior vigoram pelo prazo de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 9.º
Âmbito
Os projetos-piloto incidem sobre:
a) O desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento;
b) A atribuição aos cuidadores informais principais de subsídio pecuniário, equivalente ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal, no âmbito do subsistema de ação social;
c) O apoio ao cuidador que, em sede de agrupamento de centros de saúde, é feito pela unidade funcional que melhor responda à sua necessidade, nomeadamente de cuidados de comunidade, cuidados de saúde personalizados, saúde familiar ou outras unidades a criar, através da avaliação do apoio requerido, seguido de definição e implementação de um plano de apoio ao cuidador.
Artigo 10.º
Acompanhamento e avaliação
1 - O acompanhamento e a avaliação dos projetos-piloto competem ao ISS e aos competentes serviços da área da saúde.
2 - O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo a esta lei, pode ser revisto e densificado na sequência da avaliação prevista no número anterior.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 11.º
Competência
A atribuição de competências ao ISS é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social das regiões autónomas.
Artigo 12.º
Financiamento
Os encargos financeiros para o sistema de segurança social e para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) decorrentes da presente lei são financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado.
Artigo 13.º
Articulação entre serviços e entidades públicos
1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, podem ser estabelecidos protocolos entre os serviços da segurança social e as entidades de diversos setores, designadamente da saúde, justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança.
2 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a Caixa Geral de Aposentações (CGA), e a Segurança Social, para efeitos de transmissão da informação relevante para a aplicação da presente lei.
3 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA e as entidades da segurança social competentes, sujeito à legislação relativa à proteção de dados.
Artigo 14.º
Reforço da proteção laboral
O Governo procede, no prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidados informais não principais, designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.
Artigo 15.º
Regulamentação
1 - No prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei:
a) São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, solidariedade e segurança social e saúde, os termos, condições e procedimentos com vista à implementação, acompanhamento e avaliação dos projetos-piloto referidos no capítulo iv, bem como os territórios a abranger;
b) O Estatuto do Cuidador Informal é objeto de regulamentação específica, pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, com exceção do disposto no número seguinte, devendo a referida regulamentação incluir os termos do reconhecimento e manutenção do reconhecimento do cuidador informal, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto do Cuidador Informal.
2 - Os direitos reconhecidos no Estatuto do Cuidador Informal que integram o âmbito de aplicação dos projetos-piloto são objeto de regulamentação específica após avaliação dos mesmos.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei e o Estatuto do Cuidador Informal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - As normas constantes do capítulo iv e do artigo anterior produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
CAPÍTULO I
Objeto e Conceitos
Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto do Cuidador Informal, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
Artigo 2.º
Cuidador informal
1 - Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e o cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.
2 - Considera-se cuidador informal principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
3 - Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional remunerada.
Artigo 3.º
Pessoa cuidada
1 - Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se pessoa cuidada quem necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de uma das seguintes prestações sociais:
a) Complemento por dependência de 2.º grau;
b) Subsídio por assistência de terceira pessoa.
2 - Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS).
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são igualmente considerados os complementos por dependência de 1.º e 2.º graus e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA).
4 - No caso de a pessoa cuidada não ser beneficiária de nenhuma das prestações identificadas nos números anteriores, o reconhecimento da situação de dependência fica sujeito à regulamentação prevista na presente lei
CAPÍTULO II
Cuidador informal
Artigo 4.º
Reconhecimento do cuidador informal
1 - O reconhecimento do cuidador informal é da competência do ISS, mediante requerimento por aquele apresentado e, sempre que possível, com o consentimento da pessoa cuidada, junto dos serviços da segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.
2 - As entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou os serviços de ação social das autarquias que sinalizem a pessoa cuidada e o respetivo cuidador informal articulam-se com os serviços competentes da segurança social, para efeitos de apresentação e instrução do requerimento a que se refere o número anterior.
3 - As condições e os termos do reconhecimento e da manutenção do reconhecimento do cuidador informal são regulados por diploma próprio.
Artigo 5.º
Direitos do cuidador informal
O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a:
a) Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
b) Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
c) Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
d) Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
e) Aceder a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais;
f) Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da pessoa cuidada;
g) Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
h) Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos neste Estatuto;
i) Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal;
j) Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;
k) Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.
Artigo 6.º
Deveres do cuidador informal
1 - O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:
a) Atender e respeitar os seus interesses e direitos;
b) Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;
c) Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;
d) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;
e) Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;
f) Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;
g) Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada;
h) Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da pessoa cuidada, bem como períodos de lazer;
i) Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional;
j) Assegurar à pessoa cuidada uma alimentação e hidratação adequadas.
2 - O cuidador informal deve, ainda:
a) Comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde;
b) Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas;
c) Informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da segurança social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento a que se refere o artigo 4.º
Artigo 7.º
Medidas de apoio ao cuidador informal
1 - O cuidador informal pode beneficiar das seguintes medidas de apoio:
a) Identificação de um profissional de saúde como contacto de referência, de acordo com as necessidades em cuidados de saúde da pessoa cuidada;
b) Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências em cuidados a prestar à pessoa cuidada, por profissionais da área da saúde, no âmbito de um plano de intervenção específico;
c) Participação ativa na elaboração do plano de intervenção específico a que se refere a alínea anterior;
d) Participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde, que possam facilitar a partilha de experiências e soluções facilitadoras, minimizando o isolamento do cuidador informal;
e) Formação e informação específica por profissionais da área da saúde em relação às necessidades da pessoa cuidada;
f) Apoio psicossocial, em articulação com o profissional da área da saúde de referência, quando seja necessário;
g) Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades do cuidador informal e da pessoa cuidada, por parte dos serviços competentes da segurança social, bem como informação sobre os serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;
h) Aconselhamento e acompanhamento, por profissionais da área da segurança social ou das autarquias, no âmbito do atendimento direto de ação social;
i) Informação e encaminhamento para redes sociais de suporte, incentivando o cuidado no domicílio, designadamente através de apoio domiciliário.
2 - Com o objetivo específico de assegurar o descanso do cuidador informal, este pode beneficiar das seguintes medidas:
a) Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), para unidade de internamento, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental assegurar a resposta adequada;
b) Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória;
c) Serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada, nas situações em que seja mais aconselhável a prestação de cuidados no domicílio, ou quando for essa a vontade do cuidador informal e da pessoa cuidada.
3 - O cuidador informal goza, em termos fiscais, dos benefícios previstos na lei.
4 - O cuidador informal principal pode, ainda, beneficiar das seguintes medidas:
a) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;
b) Majoração do subsídio a que se refere a alínea anterior nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;
c) Acesso ao regime de seguro social voluntário;
d) Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.
5 - O cuidador informal não principal pode, ainda, beneficiar de medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, nos termos a definir na lei.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, durante os períodos de trabalho a tempo parcial do cuidador informal não principal há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente prestado, com o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo, mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja, nos termos a definir em diploma próprio.
7 - Nas situações em que haja cessação da atividade profissional por parte do cuidador informal principal, e quando não haja reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego, há lugar ao registo por equivalência à entrada de contribuições pelo período máximo de concessão do subsídio de desemprego aplicável ao seu escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
8 - Quando da cessação da atividade profissional prevista no número anterior resultar a concessão de subsídio de desemprego, há lugar a registo adicional por equivalência à entrada de contribuições, findo o período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente até perfazer o período máximo de concessão aplicável ao escalão etário.
9 - O registo por equivalência à entrada de contribuições previstas nos n.os 7 e 8 é efetuado nos termos do artigo 80.º doDecreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
10 - Sempre que se justifique um acompanhamento e/ou intervenção complementares, devem ser acionados, em parceria com os profissionais da área da saúde e da segurança social, os serviços competentes da autarquia, assim como outros organismos ou entidades competentes para a prestação de apoios mais adequados, designadamente da área da justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança.
11 - Na medida de apoio ao cuidador informal, com o objetivo específico de assegurar o seu descanso, o valor a pagar pelo utente nas unidades de internamento da RNCCI é positivamente diferenciado, através da aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar inferior à legalmente em vigor.
12 - O disposto no n.º 1 é concretizado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social e da saúde.
CAPÍTULO III
Pessoa cuidada
Artigo 8.º
Direitos da pessoa cuidada
A pessoa cuidada tem direito a:
a) Ver cuidado o seu bem-estar global ao nível físico, mental e social;
b) Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de saúde;
c) Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada;
d) Participação ativa na vida familiar e comunitária, no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que possível;
e) Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico;
f) Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de cuidados pelo cuidador informal;
g) Aceder a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível;
h) Aceder a equipamentos sociais destinados a assegurar a socialização e integração social, designadamente centros de dia e centros de convívio;
i) Sendo menor e quando tal seja adequado, que lhe sejam garantidas medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, de acordo com o Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado peloDecreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
j) Proteção em situações de discriminação, negligência e violência;
k) Apoio, acompanhamento e avaliação pelos serviços locais e outras estruturas existentes na comunidade.
Artigo 9.º
Deveres da pessoa cuidada
A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.
CAPÍTULO IV
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 10.º
Atribuição
1 - Ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, mediante condição de recursos.
2 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de solidariedade.
Artigo 11.º
Requerimento
1 - A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal depende da apresentação de requerimento junto dos serviços da segurança social ou através da segurança social direta.
2 - O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 12.º
Composição e rendimento relevante do agregado familiar
A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalências a ter em conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal, para efeitos de atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, são as previstas nos termos da lei, sem prejuízo das exceções e especificidades que venham a ser definidas em diploma próprio.
Artigo 13.º
Condição de recursos
A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal depende de o rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal não ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, a definir em diploma próprio.
Artigo 14.º
Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é definido verificada a condição de recursos prevista no artigo anterior.
2 - O subsídio de apoio é majorado nas situações em que o cuidador informal esteja inscrito no regime de seguro social voluntário e enquanto estiver a efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3 - As condições determinantes da verificação da condição de recursos, o valor de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e o montante da prestação, bem como os termos da atribuição, pagamento e cessação da majoração prevista no número anterior, são definidos em diploma próprio.
Artigo 15.º
Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é devido a partir da data da apresentação do requerimento, devidamente instruído, junto dos serviços competentes da segurança social.
Artigo 16.º
Suspensão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal é suspenso sempre que o cuidador informal deixe de prestar cuidados permanentes à pessoa cuidada por período superior a 30 dias.
2 - O direito ao subsídio é igualmente suspenso quando se verifique a institucionalização da pessoa cuidada em resposta social ou em unidade da RNCCI, ou o internamento hospitalar, por período superior a 30 dias.
3 - A suspensão prevista no número anterior não se verifica nas situações em que a pessoa cuidada for menor e desde que o cuidador informal principal mantenha um acompanhamento permanente.
4 - Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que o ISS tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.
Artigo 17.º
Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada ou do cuidador, ou de ambos;
b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;
c) Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d) Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e) Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 4.º ou a sua manutenção.
2 - O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa ainda quando a sua suspensão, nos termos do artigo anterior, ocorra por período superior a 6 meses.
3 - A cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal implica a cessação automática do reconhecimento previsto no artigo 4.º
Artigo 18.º
Acumulação com outras prestações
O regime de acumulação com outras prestações do sistema de segurança social consta de diploma próprio.
Artigo 19.º
Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O ISS é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e da respetiva majoração, quando aplicável.
CAPÍTULO V
Proteção social do cuidador informal
Artigo 20.º
Regime de seguro social voluntário
1 - O cuidador informal principal pode beneficiar do regime de seguro social voluntário, nos termos e nas condições previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a prova da condição de cuidador informal principal é verificada oficiosamente pelos serviços competentes da Segurança Social.
Artigo 21.º
Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal
1 - O cuidador informal principal, devidamente reconhecido, que tenha prestado cuidados por período igual ou superior a 25 meses, é equiparado a desempregado de muito longa duração para efeitos de acesso à medida de incentivo à contratação prevista noDecreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - A medida de isenção do pagamento de contribuições, no âmbito do número anterior, é aplicável na celebração de contrato de trabalho sem termo que ocorra no prazo de seis meses após a cessação da prestação de cuidados.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a cessação da prestação de cuidados, sendo afastadas as condições de tempo de inscrição e de idade do trabalhador.
(2) Lei n.º 13/2003, de 21 de maio/ Assembleia da República. - Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção. Diário da República. - Série I - n.º 171 (21-05-2003), p. 3147 - 3152: artigo 1.º (Objeto) a artigo 44.º (Entrada em vigor). Legislação Consolidada do DRE (06-09-2019) + Índice interativo.
(3) Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2020), p. 5 - 9. Legislação Consolidada (28-10-2020).
Portaria n.º 2/2020
de 10 de janeiro
ÍNDICE
- Artigo 3.º Condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
- Artigo 4.º Requisitos genéricos do cuidador informal
- Artigo 5.º Requisitos específicos do cuidador informal principal
- Artigo 6.º Requisitos referentes à pessoa cuidada
- Artigo 7.º Consentimento da pessoa cuidada
- Artigo 8.º Processo de reconhecimento
- Artigo 9.º Falta de provas ou declarações
- Artigo 10.º Decisão
- Artigo 11.º Cartão de identificação de cuidador informal
- Artigo 12.º Cessação
- Artigo 13.º Conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados
- Artigo 14.º Estatuto do trabalhador-estudante
############ VERSÃO ORIGINAL ############
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 2/2020
de 10 de janeiro
Sumário: Regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador
Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
ALei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprovou o Estatuto do Cuidador Informal, consagra os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada e prevê que a regulamentação dos termos e manutenção do reconhecimento do estatuto do cuidador informal seja efetuada pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º daLei n.º 100/2019, de 6 de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
[Regulamento dos termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal]
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do estatuto do cuidador informal, aprovado em anexo àLei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, considera-se:
a) «Cuidador informal» o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta, cumprindo os deveres referidos no artigo 6.º do Estatuto;
b) «Cuidador informal principal» o cuidador informal que acompanha e cuida a pessoa cuidada de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada;
c) «Cuidador informal não principal» o cuidador informal que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada;
d) «Pessoa cuidada» a pessoa que é titular de complemento por dependência de 2.º grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa, ou titular de complemento por dependência de 1.º grau, desde que se encontre, transitoriamente, acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, mediante avaliação específica do sistema de verificação de incapacidades permanentes, do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
e) «Redes sociais de suporte» o conjunto de recursos humanos e serviços institucionais que representam a totalidade das relações que a pessoa cuidada tem ao seu dispor e que podem prestar apoio em contextos domiciliário e comunitário.
CAPÍTULO II
Reconhecimento
Artigo 3.º
Condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
1 - O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de:
a) O requerente cumprir os requisitos genéricos e, nas situações de cuidador informal principal, os requisitos específicos previstos nos artigos seguintes;
b) A pessoa cuidada cumprir os requisitos e prestar o seu consentimento, nos termos referidos nos artigos 6.º e 7.º
2 - O estatuto de cuidador informal só pode ser reconhecido a um cuidador por domicílio.
Artigo 4.º
Requisitos genéricos do cuidador informal
O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de o cuidador reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuir residência legal em território nacional;
b) Ter idade superior a 18 anos;
c) Apresentar condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada;
d) Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada.
Artigo 5.º
Requisitos específicos do cuidador informal principal
Para além dos requisitos referidos no artigo anterior, o reconhecimento do estatuto de cuidador informal principal depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;
b) Prestar cuidados de forma permanente;
c) Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
d) Não se encontrar a receber prestações de desemprego;
e) Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Artigo 6.º
Requisitos referentes à pessoa cuidada
1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, a pessoa cuidada deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se numa situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;
b) Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial.
2 - A pessoa cuidada deve ainda ser titular de uma das seguintes prestações:
a) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
b) Complemento por dependência de 2.º grau;
c) Complemento por dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes.
3 - A verificação da condição prevista na alínea c) do número anterior depende de avaliação específica do sistema de verificação de incapacidades permanentes do ISS, I. P.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pelaLei n.º 100/2019, de 6 de setembro, o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal pode ser feito em simultâneo com o requerimento para a concessão das prestações referidas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 7.º
Consentimento da pessoa cuidada
1 - O consentimento consiste na manifestação de vontade inequívoca da pessoa cuidada de que pretende que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.
2 - O consentimento referido no número anterior é prestado mediante declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada, acompanhada de:
a) Certificação do pleno uso das faculdades intelectuais pelo serviço de verificação de incapacidade permanente do Sistema de Verificação de Incapacidades, no caso de titulares de complemento por dependência de 1.º grau, ou de requerentes ao abrigo do estabelecido no n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo àLei n.º 100/2019, de 6 de setembro; ou de
b) Declaração médica que ateste que a mesma se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais, no caso de titulares de complemento por dependência de 2.º grau ou de beneficiários de subsídio por assistência a terceira pessoa.
3 - Nas situações em que a pessoa cuidada está incapaz de prestar o consentimento, o mesmo é prestado pelo seu acompanhante, nos termos previstos naLei n.º 49/2018, de 14 de agosto.
4 - Nos casos do número anterior em que se aguarde a nomeação de acompanhante, tem ainda legitimidade para manifestar consentimento a pessoa que preste ou se disponha a prestar cuidados à pessoa cuidada, devendo instruir o requerimento com documento comprovativo de que interpôs ação de acompanhamento.
5 - Nas situações em que a pessoa cuidada se encontra impossibilitada, transitoriamente, de manifestar o seu consentimento, este é suprido por representante, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Processo de reconhecimento
1 - O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende da apresentação de requerimento, devidamente instruído em modelo próprio, junto dos serviços competentes de segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.
2 - Deste requerimento constam os elementos informativos necessários à verificação dos requisitos genéricos estabelecidos para o cuidador informal, bem como os documentos e elementos de prova a apresentar.
3 - O requerimento deve ser instruído com comprovativo do consentimento da pessoa cuidada nos termos do artigo 7.º e atestado médico que certifique que o requerente possui condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada, nos termos da alínea c) do artigo 4.º
4 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior determina o indeferimento liminar do pedido.
Artigo 9.º
Falta de provas ou declarações
1 - Sempre que se verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do estatuto do cuidador informal, o ISS, I. P., notifica o interessado para juntar os documentos em falta, no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 - A não apresentação do documento em falta determina o indeferimento do pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
Artigo 10.º
Decisão
1 - Os serviços competentes de segurança social proferem decisão em 60 dias a contar da entrada do requerimento, desde que devidamente instruído.
2 - Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições necessárias ao reconhecimento do direito.
3 - A decisão de deferimento confere ao requerente o reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
Artigo 11.º
Cartão de identificação de cuidador informal
1 - O reconhecimento como cuidador informal confere direito à emissão de um cartão de identificação de cuidador informal.
2 - O cuidador informal deve apresentar o cartão de identificação sempre que solicitado.
3 - O modelo de cartão de identificação de cuidador informal é aprovado por deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P., entidade responsável pela respetiva emissão.
Artigo 12.º
Cessação
1 - O reconhecimento do estatuto de cuidador informal cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada ou do cuidador;
b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador, no caso de cuidador informal principal;
c) Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d) Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e) Não observância dos deveres do cuidador informal, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento ou a sua manutenção.
2 - O cuidador informal fica obrigado a comunicar ao ISS, I. P., no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento, nomeadamente as situações referidas no número anterior.
3 - Cessada a condição de cuidador informal, o cartão de identificação atribuído ao cuidador informal é automaticamente anulado pelo ISS, I. P.
Artigo 13.º
Conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados
1 - Nos termos do disposto no artigo 14.º daLei n.º 100/2019, de 6 de setembro, enquanto se procede à identificação das medidas legislativas necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais não principais e à correspondente aprovação de legislação específica, aplica-se o regime da parentalidade previsto no Código do Trabalho aos titulares dos direitos de parentalidade a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cuidador informal não principal pode ainda beneficiar de medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, mediante acordo com a entidade empregadora ou o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
Artigo 14.º
Estatuto do trabalhador-estudante
Ao cuidador informal que não exerça atividade profissional e que frequente oferta de educação ou de formação profissional é reconhecido, com as necessárias adaptações, o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 15.º
Entidades gestoras
A gestão e acompanhamento das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas previstas no Estatuto do Cuidador Informal compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 16.º
Projetos-piloto e revisão
1 - A presente portaria aplica-se aos projetos-piloto experimentais.
2 - Após avaliação dos projetos-piloto experimentais previstos naLei n.º 100/2019, de 6 de setembro, as matérias previstas na presente portaria serão objeto de revisão.
Artigo 17.º
Norma transitória
A partir do dia 1 de julho de 2020, podem ser apresentados pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal em todo o território nacional, aplicando-se as normas previstas na presente portaria.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Simplificação do processo de reconhecimento
(4) Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 210 (28-10-2020), p. 3 - 4.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 256/2020
de 28 de outubro
Sumário:Simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado
em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
APortaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, definiu o processo de reconhecimento dos cuidadores informais.
No contexto da pandemia que vivemos, verifica-se a necessidade de dispensar a junção ao processo de documentos que nesta fase são de difícil obtenção, pelo que se altera a portaria com o objetivo de permitir a dispensa destes elementos, e reduz-se para metade o prazo para conclusão do processo, passando de 60 para 30 dias.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º daLei n.º 100/2019, de 6 de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo àLei n.º 100/2019, de 6 de setembro, elimina a necessidade de atestado médico que certifique que o requerente possui condições físicas e psicológicas adequadas e prevê, até 31 de dezembro de 2020, a possibilidade de apresentação de documentos que impliquem atos médicos em momento posterior.
Artigo 2.º
Alteração àPortaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro
São alterados os artigos 8.º e 10.º daPortaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Processo de reconhecimento
1 - [...] 2 - [...]
3 - O requerimento deve ser instruído com comprovativo do consentimento da pessoa cuidada nos termos do artigo 7.º
4 - [...].
Artigo 10.º
Decisão
1 - Os serviços competentes de segurança social proferem decisão em 30 dias a contar da entrada do requerimento, desde que devidamente instruído.
2 - [...]. 3 - [...].»
Artigo 3.º
Dispensa transitória de declaração médica quanto a consentimento da pessoa cuidada
1 - Até 31 de dezembro de 2020, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º daPortaria n.º 2/2020, os pedidos podem ser apresentados e deferidos apenas com a apresentação da declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada.
2 - Para efeito do número anterior, é concedido um prazo de 90 dias, a contar da data de deferimento, para apresentação da declaração médica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º daPortaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, sob pena da caducidade.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se também aos processos pendentes.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 26 de outubro de 2020.
113677194
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