Direito português
Áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)
Áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)
02-09-1995
Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
Lei n.º 91/95, de 2 de setembro / Assembleia da República. - Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal. Diário da República. - Série I - n.º 214 (04-11-2021), p. 5542 - 5550. Legislação Consolidada (04-11-2021).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que cria o processo de reconversão das AUGI, alterada pelas Leis n.ºs 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, 79/2013, de 26 de novembro, 70/2015, de 16 de julho, e 71/2021, de 4 de novembro.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
04-11-2021
Áreas urbanas de génese ilegal (AUGI): prorrogação do prazo do processo de reconversão
Comissão de administração validamente constituída até 31-12-2024
Delimitação das AUGI pela câmara municipal até 31-12-2024
Direção-Geral do Território apresenta
Relatório de Estado das AUGI apresentado de dois em dois anos, até 1 de março
Título de reconversão até 31-12-2026
(1.1) Lei n.º 71/2021, de 4 de novembro / Assembleia da República. - Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 214 (04-11-2021), p. 3 - 4.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 71/2021
de 4 de novembro
Sumário: Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal,
alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), procedendo à sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que cria o processo de reconversão das AUGI, alterada pelas Leis n.ºs 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, 79/2013, de 26 de novembro, e 70/2015, de 16 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
Os artigos 56.º-A e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 56.º-A
[Informação sobre os processos de reconversão]
1 - [...] 2 - [...]
3 - A Direção-Geral do Território apresenta à Assembleia da República, de dois em dois anos, até 1 de março, o Relatório de Estado das AUGI, que integra um diagnóstico atualizado sobre os processos de reconversão, com dados referentes ao final do ano anterior, incluindo recomendações e medidas que possam contribuir para a conclusão dos processos.
Artigo 57.º
[Prazos]
1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, as AUGI devem dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2024 e de título de reconversão até 31 de dezembro de 2026.
2 - A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2024.
3 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 29 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114699511
(1.2) Decreto da Assembleia da República 186/XIV/3.ª - Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro. Origem: Projeto de Lei 872/XIV/2.ª, Projeto de Lei 880/XIV/2.ª, Projeto de Lei 913/XIV/2.ª e Projeto de Lei 967/XIV/3.ª. Diploma Aprovado.
(2)Lei n.º 91/95, de 2 de setembro / Assembleia da República. - Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal. Diário da República. - Série I - n.º 214 (04-11-2021), p. 5542 - 5550. Legislação Consolidada (04-11-2021).
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