Direito português
Decreto-Lei 6-A/2022, de 07-01
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
07-01-2022
Declaração provisória de isolamento
Medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19 a partir de 10 de janeiro de 2022
Acompanhamento e vigilância clínica sempre que se justifique
Alta do utente (faz cessar, antecipadamente, a declaração provisória de isolamento)
Aumento do número de infeções, resultante do reforço e aumento da testagem
Ausência do local de trabalho
Centro de Contacto do SNS24
Certificado de incapacidade temporária para o trabalho (pode fazer cessar, antecipadamente, a declaração provisória de isolamento)
Contacto das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde no âmbito das competências previstas no artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, de 02-04 (pode fazer cessar, antecipadamente, a declaração provisória de isolamento)
Contacto com o SNS 24 ou através do recurso a mecanismos automatizados
Data de início e a data de fim da declaração provisória de isolamento
Declaração provisória de isolamento, que possa ser emitida por recurso a mecanismos automatizados
Declaração provisória de isolamento válida como declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho
Declaração provisória de isolamento válida por um período máximo de sete dias
Declaração de isolamento profilático
Declarações acessíveis através da Internet, mediante código de acesso emitido para esse efeito
Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e segurança social
Diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2
Direção-Geral da Saúde (DGS)
Duração da disponibilização online
Duração máxima de sete dias
Envio da declaração provisória de isolamento, por via eletrónica, à segurança social
Formato eletrónico e desmaterializado
Impossibilidade de realização de teletrabalho atestada por uma declaração da entidade patronal
Isolamento das pessoas infetadas
Isolamento profilático das pessoas identificadas como contactos de risco
Isolamento profilático: aplicação do regime, com as necessárias adaptações, a outras situações
Manutenção da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho
Outra circunstância que determine o isolamento na sequência da aplicação de regras definidas pela DGS
Pessoas infetadas, mas assintomáticas ou com doença ligeira
Pessoas que constituem contactos de alto risco
Prova dos factos constantes das declarações, perante qualquer entidade pública ou privada, faz-se por via da entrega do respetivo código de acesso
Serviço Nacional de Saúde (SNS24)
Situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho
Situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático
Situação epidemiológica causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19
Trabalhadores por conta de outrem
Trabalhadores independentes do regime geral de segurança social
(1) Decreto-Lei n.º 6-A/2022, de 7 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. - Medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19 a partir de 10 de janeiro de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 5 - 1.º Suplemento (07-01-2022), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 6-A/2022
de 7 de janeiro
Sumário: Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
A evolução da atual situação epidemiológica causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, designadamente o aumento do número de infeções, resultante do reforço e aumento da testagem, e a consequente necessidade de garantir o isolamento das pessoas infetadas e o isolamento profilático das pessoas identificadas como contactos de risco, bem como o respetivo acompanhamento e vigilância clínica sempre que se justifique, implicam a adoção de medidas que permitam assegurar a manutenção da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde.
A Direção-Geral da Saúde (DGS) determinou, recentemente, a redução para sete dias dos períodos de isolamento e isolamento profilático nos casos de pessoas infetadas, mas assintomáticas ou com doença ligeira, e de pessoas que constituem contactos de alto risco.
Nesse âmbito, de modo a agilizar os procedimentos aplicáveis nas referidas situações, torna-se necessário proceder à substituição da declaração provisória de isolamento profilático, até agora emitida somente na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), por uma declaração provisória de isolamento, que possa ser emitida por recurso a mecanismos automatizados e seja aplicável tanto a situações de isolamento profilático como a situações de isolamento, independentemente de contacto com o SNS24.
A referida declaração passa a ter uma duração máxima de sete dias, em linha com o definido pela DGS, sendo garantidos aos respetivos titulares, no período de validade da declaração, todos os direitos aplicáveis em matéria laboral, nomeadamente justificação de ausência ao trabalho, quando aplicável, e atribuição do correspetivo subsídio de doença.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à trigésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Declaração provisória de isolamento
1 - Na sequência do contacto com o SNS 24 ou através do recurso a mecanismos automatizados, é emitida aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, uma declaração provisória de isolamento sempre que se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático previsto no n.º 1 do artigo anterior ou uma outra circunstância que determine o isolamento na sequência da aplicação de regras definidas pela DGS, designadamente na sequência de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2.
2 - Às situações declaradas nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável ao isolamento profilático.
3 - A declaração provisória de isolamento é válida por um período máximo de sete dias, podendo ser cessada previamente com a emissão de certificado de incapacidade temporária para o trabalho, alta do utente ou contacto das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito e para efeitos do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
4 - Da declaração provisória de isolamento consta a data de início e a data de fim, sendo o respetivo número de dias descontado do período referido no n.º 1 do artigo anterior.
5 - [...]
6 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração provisória de isolamento vale como declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho, a ser enviada, por via eletrónica, à segurança social.
7 - [...]
Artigo 19.º-B
[...]
1 - A declaração provisória de isolamento e a declaração de isolamento profilático são emitidas em formato eletrónico e desmaterializado.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os modelos de declaração provisória de isolamento e de declaração de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, serão definidos através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e segurança social.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de janeiro de 2022. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 7 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114880684
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (23-12-2021).
- Os artigos 19.º-A (Declaração provisória de isolamento) e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 6-A/2022, de 7 de janeiro.
«Artigo 19.º-A
Declaração provisória de isolamento
[Redação do artigo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-A/2022, de 7 de janeiro]
1 - Na sequência do contacto com o SNS 24 ou através do recurso a mecanismos automatizados, é emitida aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, uma declaração provisória de isolamento sempre que se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático previsto no n.º 1 do artigo anterior ou uma outra circunstância que determine o isolamento na sequência da aplicação de regras definidas pela DGS, designadamente na sequência de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2. [Redação do artigo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-A/2022, de 7 de janeiro]
2 - Às situações declaradas nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável ao isolamento profilático. [Redação do artigo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-A/2022, de 7 de janeiro]
3 - A declaração provisória de isolamento é válida por um período máximo de sete dias, podendo ser cessada previamente com a emissão de certificado de incapacidade temporária para o trabalho, alta do utente ou contacto das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito e para efeitos do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual. [Redação do artigo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-A/2022, de 7 de janeiro]
4 - Da declaração provisória de isolamento consta a data de início e a data de fim, sendo o respetivo número de dias descontado do período referido no n.º 1 do artigo anterior. [Redação do artigo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-A/2022, de 7 de janeiro]
5 - O disposto no n.ºs 2 e 4 não se aplica aos trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho.
6 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração provisória de isolamento vale como declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho, a ser enviada, por via eletrónica, à segurança social. [Redação do artigo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-A/2022, de 7 de janeiro]
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a impossibilidade de realização de teletrabalho é atestada por uma declaração da entidade patronal.
Alterações
Artigo 19.º-B
1 - A declaração provisória de isolamento e a declaração de isolamento profilático são emitidas em formato eletrónico e desmaterializado. [Redação do artigo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-A/2022, de 7 de janeiro]
2 - As declarações previstas no número anterior são acessíveis através da Internet, mediante código de acesso emitido para esse efeito.
3 - A prova dos factos constantes das declarações, perante qualquer entidade pública ou privada, faz-se por via da entrega do respetivo código de acesso.
4 - Os modelos de declaração provisória de isolamento e de declaração de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, serão definidos através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e segurança social. [Redação do artigo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-A/2022, de 7 de janeiro]
Alterações
Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 03-11-2020, em vigor a partir de 2020-11-04