Direito português
Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão (2021-2027)
Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão (2021-2027)
30-10-2023
Programas do Portugal 2030
Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género
Emprego e empreendedorismo
Inclusão social
Privação material
Qualificação
Transição Justa
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Alunos dos Agrupamentos de Escolas (AE) e de Escolas Não Agrupadas (ENA) do ensino público, do ensino básico ou secundário: acesso a serviços de apoio e de orientação educativa
Apoio à contratação dos trabalhadores
Apoio ao empreendedorismo
Aprendizagem ao longo da vida (ALV)
Aprendizagem da língua portuguesa por cidadãos estrangeiros
Aquisição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade
Auxílios de Estado
Bolsas de ensino superior para alunos carenciados
Candidaturas integradas de formação (CIF)
Capacitação dos parceiros sociais da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS)
Capacitação dos parceiros da economia social do Conselho Nacional para a Economia Social
Capacitação para a inovação social
Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes
Centros Qualifica
Centros para o empreendedorismo de impacto
Contratos de impacto social
Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS)
Criação de emprego e microempreendedorismo
Cursos de aprendizagem
Cursos de educação e formação de jovens
Cursos profissionais, integrados no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), que têm uma duração de três anos
Cursos superiores de curta duração
Cursos técnicos superiores profissionais (TeSP)
Distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento
Emprego e empreendedorismo;
Estágios profissionais
Formação Avançada
Formação de reconversão profissional
Formação prática em contexto de trabalho (FPCT)
Formações Modulares Certificadas
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Governação dos fundos europeus para o período de programação 2021 -2027
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Incentivos à colocação no mercado de trabalho
Inclusão pela cultura
Jovens NEET (Not in Employment, Education or Training)
Mercado social de emprego
Parcerias para a inovação social
Pessoas com deficiência e/ou incapacidade
Pessoas em situação de sem abrigo
Planos de Ação (Inter)Municipais para a Inclusão Ativa de Grupos Vulneráveis
Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais
Programa Escolhas
Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030)
Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030)
Programa Regional do Centro (PR Centro 2030)
Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030)
Programa Regional do Norte (PR Norte 2030)
Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030)
Programas (Inter)Municipais de Promoção do Sucesso Escolar
Qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática
Reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC)
Recuperação das aprendizagens, promoção do sucesso escolar e combate às desigualdades
Reforço dos Serviços de Psicologia e Orientação
Regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030
Títulos de impacto social
Vida Ativa Emprego Qualificado
Vítimas de tráfico de seres humanos
Vítimas de violência doméstica e violência de género
Referências
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março
Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril
Regulamento (UE) 2021/1057, de 24 de junho
Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho: artigo 17.º
Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março
(1) Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 210 (30-10-2023), p. 2 - 90.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 325/2023
de 30 de outubro
O regime jurídico nacional aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus é constituído pelo diploma definidor do modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e pelo diploma definidor do regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, adotado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece as regras gerais a aplicar na implementação dos programas do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
Para além dos instrumentos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, o referido regime jurídico é complementado, ainda, pela regulamentação específica, que, no Portugal 2030, se optou por desenvolver por área temática, permitindo aos beneficiários dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos diferentes instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.
Assim, o presente regulamento vem estabelecer as regras aplicáveis às operações enquadradas na área temática da demografia, qualificações e inclusão, financiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva», bem como pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), com vista à qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática.
Este regulamento, que mobiliza uma parte muito relevante dos fundos europeus do Portugal 2030, inclui um conjunto robusto de instrumentos de política pública que vão permitir, em linha com as estratégias europeias e nacionais, com particular destaque para a Estratégia Portugal 2030, e com as metas estabelecidas no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, manter a aposta de Portugal na melhoria das qualificações, no emprego sustentável e no combate à precariedade laboral, na promoção da conciliação entre a vida profissional e pessoal e familiar, na igualdade de género, no combate às desigualdades e na promoção da inclusão social, contribuindo, de forma transversal, para responder ao desafio demográfico, bem como para os desafios das transições digital e verde.
O Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão foi proposto pelas autoridades de gestão dos programas financiadores das operações que nele têm enquadramento, o Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) e os Programas Regionais do Continente (Norte 2030, Centro 2030, Lisboa 2030, Alentejo 2030 e Algarve 2030), contando com os contributos de serviços e organismos da Administração Pública relevantes em razão da matéria. Considerando a abrangência temática, bem como o caráter inovador de algumas tipologias de operação, a sua consolidação será efetuada de forma incremental.
O presente diploma normativo estabelece, no título ii, um conjunto de disposições comuns a aplicar às diversas tipologias de operação, em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, permitindo garantir um tratamento harmonizado dos instrumentos, remetendo para o título iii, disposições específicas sobre as mesmas.
Foram ouvidos os parceiros sociais, os parceiros da economia social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:
1 - Adotar o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), de 19 de outubro de 2023.
2 - Determinar que o Regulamento Específico entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 19 de outubro de 2023.
ANEXO
Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão
(a que se refere o n.º 1)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, apoiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva», e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações de qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática, no período de programação 2021-2027, em execução do regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento abrange as seguintes áreas associadas a objetivos específicos dos Programas do Portugal 2030:
a) Emprego e empreendedorismo;
b) Qualificação;
c) Inclusão social;
d) Privação material;
e) Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género;
f) Transição Justa.
2 - As áreas previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são financiadas pelo FSE+, no âmbito dos objetivos específicos a), c), d), f), g), h), k) e m), definidos no Regulamento (UE) 2021/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e a área prevista na alínea f) pelo FTJ, no âmbito do seu objetivo específico único.
3 - Os programas financiadores dos apoios previstos no presente regulamento são os seguintes:
a) Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030);
b) Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);
c) Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);
d) Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);
e) Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);
f) Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).
4 - Os Programas referidos no número anterior são financiados pelo FSE+ e, no que se refere aos programas previstos nas alíneas b), c) e e) também pelo FTJ.
5 - O presente regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal Continental, sem prejuízo da delimitação geográfica de cada programa, área e tipologia de operação especificada nas tabelas que constam dos anexos I e II a este regulamento, que do mesmo constituem parte integrante.
6 - As tabelas referidas no número anterior integram as tipologias de operação constantes nos textos programáticos dos programas financiadores previstos no n.º 3.
7 - As disposições específicas aplicáveis às tipologias de operação integradas nas tabelas do anexo i constam das secções dos capítulos ii e seguintes do título iii do presente regulamento, sendo os demais aspetos relacionados com a apresentação e operacionalização das candidaturas, bem como com o financiamento das operações regulados nos avisos para apresentação das candidaturas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
8 - As tipologias de operação integradas nas tabelas do anexo ii são objeto de regulamentação em momento posterior à entrada em vigor do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários dos apoios concedidos, no âmbito do presente regulamento, todos os beneficiários definidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sendo identificados no título iii do presente regulamento aqueles que são elegíveis no âmbito de cada tipologia de operação.
2 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais devem reunir as seguintes condições:
a) Assumir a responsabilidade pelo arranque ou pelo arranque e execução da operação, designadamente através de outras entidades;
b) Assumir a responsabilidade quanto à correta aplicação dos circuitos documentais e financeiros respeitantes aos apoios dos fundos europeus, sem prejuízo dos compromissos que estabeleçam com as entidades que executam ações apoiadas e das obrigações que as mesmas devam assegurar, de acordo com as regras e procedimentos entre os mesmos estabelecidos.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a relação relevante para efeito de financiamento pelos fundos europeus é a que se estabelece entre a autoridade de gestão do programa financiador e o beneficiário.
Artigo 273.º
Norma transitória
1 - No âmbito do período de programação 2021-2027, podem ser consideradas elegíveis as despesas efetivamente realizadas e pagas pelos beneficiários anteriores à data de apresentação das candidaturas que as integram, desde que tenham ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2021.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º, o disposto no número anterior aplica-se às candidaturas apresentadas à autoridade de gestão até 30 de abril de 2024.
3 - As candidaturas submetidas até ao limite do prazo estabelecido no número anterior não estão sujeitas ao período inicial de elegibilidade das despesas previsto no n.º 1 do artigo 22.º, desde que o período a considerar para este efeito seja estabelecido em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
ANEXO I
(a que se referem os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)
ANEXO II
(a que se referem os n.ºs 5, 6 e 8 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)
REGULAMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA TEMÁTICA DEMOGRAFIA, QUALIFICAÇÕES E INCLUSÃO
SISTEMATIZAÇÃO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO I - Beneficiários
Artigo 5.º Beneficiários
CAPÍTULO II - Modalidades, apresentação e análise de candidaturas
Artigo 11.º Modalidades de apresentação de candidaturas
CAPÍTULO III - Realização das operações
Artigo 17.º Elegibilidade temporal
CAPÍTULO IV - Condições de elegibilidade de despesas
Artigo 22.º Período de elegibilidade
CAPÍTULO V - Financiamento e pagamentos
Artigo 32.º Taxas de financiamento
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I - Norma geral
Artigo 38.º Formas dos apoios
CAPÍTULO II - Emprego e empreendedorismo
SECÇÃO I - Criação de emprego e microempreendedorismo
Artigo 39.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO II - poios à contratação
Artigo 44.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO III - Estágios profissionais
Artigo 49.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO IV - Capacitação dos parceiros sociais da Comissão Permanente de Concertação Social
Artigo 54.º Âmbito e objetivos
CAPÍTULO III - Qualificação
SECÇÃO I - Cursos Profissionais
Artigo 58.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO II - Cursos de aprendizagem
Artigo 64.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO III - Formação Avançada
Artigo 70.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO IV - Centros especializados em qualificação de adultos e processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais - Centros Qualifica
Artigo 75.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO V - Formações Modulares Certificadas
Artigo 80.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO VI - Vida Ativa Emprego Qualificado
Artigo 86.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO VII - Cursos técnicos superiores profissionais
Artigo 92.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO VIII - Cursos superiores de curta duração
Artigo 98.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO IX - Cursos de educação e formação de jovens
Artigo 103.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO X - Bolsas de ensino superior para alunos carenciados
Artigo 109.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XI - Reforço dos Serviços de Psicologia e Orientação
Artigo 114.º Âmbito e objetivos
CAPÍTULO IV - Inclusão Social
SECÇÃO I - Territórios educativos de intervenção prioritária
Artigo 119.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO II - Recuperação das aprendizagens, promoção do sucesso escolar e combate às desigualdades
Artigo 124.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO III - Parcerias para a inovação social
Artigo 129.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO IV - Capacitação para a inovação social
Artigo 135.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO V - Contratos de impacto social
Artigo 140.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO VI - Títulos de impacto social
Artigo 145.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO VII - Centros para o empreendedorismo de impacto
Artigo 150.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO VIII - Planos de Ação (Inter)Municipais para a Inclusão Ativa de Grupos Vulneráveis
Artigo 155.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO IX - Programas (Inter)Municipais de Promoção do Sucesso Escolar
Artigo 160.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO X - Contratos locais de desenvolvimento social
Artigo 166.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XI - Programa Escolhas
Artigo 171.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XII - Capacitação dos parceiros da economia social do Conselho Nacional para a Economia Social
Artigo 176.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XIII - Estruturas de atendimento, acompanhamento e apoio especializado a vítimas de violência doméstica e violência de género
Artigo 180.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XIV Respostas de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica e violência de género
Artigo 185.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XV - Estruturas de atendimento e de acompanhamento a vítimas de tráfico de seres humanos
Artigo 190.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XVI - Estruturas de acolhimento e proteção a vítimas de tráfico de seres humanos
Artigo 195.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XVII - Ações do mercado social de emprego
Artigo 200.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XVIII - Apoios a pessoas em situação de sem abrigo
Artigo 205.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XIX - Inclusão pela cultura
Artigo 210.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XX - Qualificação de pessoas com deficiência e/ou incapacidade
Artigo 215.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XXI - Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes
Artigo 220.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XXII - Aprendizagem da língua portuguesa por cidadãos estrangeiros
Artigo 225.º Âmbito e objetivos
CAPÍTULO V - Privação material
SECÇÃO I - Aquisição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade
Artigo 231.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO II - Distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento
Artigo 237.º Âmbito e objetivos
CAPÍTULO VI - Transição justa
SECÇÃO I - Formação de reconversão profissional
Artigo 247.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO II - Participação individual na formação
Artigo 252.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO III - Apoio à contratação dos trabalhadores
Artigo 257.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO IV - Incentivos à colocação no mercado de trabalho
Artigo 262.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO V - Apoio ao empreendedorismo
Artigo 267.º Âmbito e objetivos
TÍTULO IV - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 273.º - Norma transitória
ANEXO I (a que se referem os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)
ANEXO II (a que se referem os n.ºs 5, 6 e 8 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)
(2) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231, 30.6.2021, p. 1–20. Versão consolidada atual: 30/06/2021
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) destinado a prestar apoio às pessoas, economias e ambiente dos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para atingir as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima, definidas no artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050.
O presente regulamento estabelece o objetivo específico do FTJ, a sua cobertura geográfica e os seus recursos, o âmbito do seu apoio no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, e disposições específicas relativas à programação e aos indicadores necessários ao acompanhamento.
Artigo 2.º
Objetivo específico
Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59. Versão consolidada atual: 30/06/2021
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o qual consiste em duas vertentes: a vertente em regime de gestão partilhada («vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada») e a vertente relativa ao emprego e inovação social («vertente EaSI»).
O presente regulamento determina os objetivos do FSE+, o seu orçamento para o período 2021 a 2027, os modos de execução, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 40.º
Disposições transitórias aplicáveis à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada
O Regulamento (UE) n.º 1304/2013, o Regulamento (UE) n.º 223/2014 ou qualquer ato adotado ao abrigo dos mesmos continuam a ser aplicáveis aos programas e operações apoiados ao abrigo desses regulamentos durante o período de programação 2014-2020.
Artigo 41.º
Disposições transitórias aplicáveis à vertente EaSI
1. O Regulamento (UE) n.º 1296/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021. As remissões para o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 são entendidas como sendo feitas para o presente regulamento.
2. O enquadramento financeiro para a execução da vertente EaSI pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o FSE+ e as medidas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1296/2013.
3. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 5.º, n.º 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
4. Os reembolsos provenientes de instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1296/2013 são investidos nos instrumentos financeiros da vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea d) do Regulamento (UE) 2021/523.
5. Nos termos do artigo 193.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento e por um período limitado, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021 no que diz respeito à vertente EaSI.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 01/03/2023
(5) Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 18 (25-01-2023), p. 2 - 49.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas, definindo a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das funções de coordenação, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos doRegulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e abrangendo:
a) Os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) para o período de 2021-2027; e
b) O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027.
2 - O presente decreto-lei define, ainda, o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal - PEPAC Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, coordenação, acompanhamento, pagamento, certificação, controlo, informação, e avaliação, nos termos dos regulamentos europeus, designadamente doRegulamento (UE) 2021/2115do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e doRegulamento (UE) 2021/2116do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que consta do capítulo ix do presente decreto-lei.
3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos programas que contribuem para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão Europeia.
4 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se supletivamente e com as necessárias adaptações a outros fundos europeus.
5 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se com as necessárias adaptações às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constando de regulamentação própria as dimensões de coordenação política regional e de gestão regional dos respetivos programas, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais relativas a certificação, pagamentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo.
Artigo 73.º
Direito subsidiário
Ao disposto no presente decreto-lei são subsidiariamente aplicáveis:
a) ODecreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual;
b) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 74.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
(6) Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria as estruturas de missão dos programas temáticos, regionais do continente, de Assistência Técnica e do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 225 - 232.
(7) Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22-03-2023 / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (22-03-2023), p. 2 - 31.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados, para efeitos do presente diploma, como fundos europeus, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.ºs2021/1056,2021/1057,2021/1058, e2021/1060do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.os2021/1139e2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos programas do Portugal 2030:
a) Programas temáticos:
i) Demografia, Qualificações e Inclusão;
ii) Inovação e Transição Digital;
iii) Ação Climática e Sustentabilidade;
iv) Mar;
b) Programas regionais:
i) Norte;
ii) Centro;
iii) Lisboa;
iv) Alentejo;
v) Algarve;
c) Programa de assistência técnica.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos programas de cooperação territorial e ao programa FAMI.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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2023-10-30 / 18:55