Direito português
Medida «Negócios Estruturantes» | Açores
2025-10-29 / 19:28
Medida «Negócios Estruturantes» | Açores
(1) Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Regulamenta a medida de incentivo «Negócios Estruturantes», prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 148 (01-08-2023), p. 51 - 67. Versão Consolidada + Índice + Alterações
(2) Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/A, de 29 de outubro / Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto, que regulamenta a medida de incentivo «Negócios Estruturantes». Diário da República. - Série I - n.º 209 (29-10-2025), p. 9-34.
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29-10-2025
Medida de incentivo «Negócios Estruturantes» | Região Autónoma dos Açores
Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado (Construir 2030)
(1) Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/A, de 29 de outubro / Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto, que regulamenta a medida de incentivo «Negócios Estruturantes». Diário da República. - Série I - n.º 209 (29-10-2025), p. 9-34.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2025/A
O Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, doravante designado por Construir 2030, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, encontra-se estruturado em diversas medidas, que se traduzem em linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, dar resposta às necessidades das empresas, na vertente dos Negócios Estruturantes.
A presente alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, fundamenta-se na necessidade de assegurar a adequação da medida de incentivo Negócios Estruturantes às exigências do tecido empresarial regional e ao quadro normativo vigente, designadamente no que se refere à transição para a nova classificação de atividades económicas, de acordo com Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro.
Ainda, e considerando a experiência adquirida desde a implementação das medidas que constituem o Construir 2030, em específico da medida de incentivo Negócios Estruturantes, mostra-se premente redefinir as despesas elegíveis e rever os critérios de mérito, de modo a otimizar a afetação dos apoios e garantir que estes respondem de forma mais eficaz às necessidades das empresas beneficiárias.
Neste contexto, e com vista a reforçar a eficiência administrativa, procede-se também à simplificação do método de aferição da criação de postos de trabalho, em conformidade com os princípios da eficácia e da boa administração.
Os critérios de atribuição do prémio de realização são também revistos, antecipando-se a sua atribuição para o momento do encerramento do investimento, incentivando-se a realização de investimentos sustentáveis e a valorização do nível de remuneração dos postos de trabalho qualificados, criados no âmbito dos projetos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, que regulamenta a medida de incentivo Negócios Estruturantes, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, o anexo I e o anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 6 do artigo 2.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 2 e n.º 3 do anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 15 de outubro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regulamenta a medida Negócios Estruturantes, doravante designada por medida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos de investimento que assumam um caráter estruturante, promovam o alargamento da base económica de exportação, inseridos na economia de bens e serviços transacionáveis, assim como projetos de investimento que promovam o aproveitamento e valorização de recursos endógenos, a reconversão estratégica de atividades e a dinamização do investimento em novas áreas de negócio que respondam a segmentos emergentes do mercado, resultantes de alterações do perfil produtivo regional.
2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3 - Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.
3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:
a) Tipologia de ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que incluiu as seguintes tipologias de intervenção:
i) «Inovação Produtiva» que contempla a tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)»;
ii) «Inovação das Empresas (RA)» que contempla a tipologia de operação «Criação de Novas Empresas e Negócios (SI)»;
iii) (Revogada.)
b) Tipologia de ação denominada de «Qualificação e internacionalização das empresas», que inclui as seguintes tipologias de intervenção:
i) «Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação», que contempla a tipologia de operação «Qualificação das Empresas (SI)»;
ii) «Qualificação e Internacionalização das Empresas - Internacionalização», que contempla a tipologia de operação «Projeto Individual (SI)»;
iii) (Revogada.)
iv) (Revogada.)
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento de natureza estratégica para o desenvolvimento económico sustentável, com investimentos superiores a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:
a) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18 e 19 e dos grupos 222 e 241;
b) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais que inclui a divisão 38;
c) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521 e as subclasses 52250, 52261, 52262 e 52310;
d) Alojamento que inclui a divisão 55;
e) Restauração e similares que inclui a divisão 56, com investimento elegível até 1 000 000,00 € (um milhão de euros);
f) Atividades de investigação científica e de desenvolvimento que inclui a divisão 72;
g) Organização de feiras, congressos e similares que inclui a subclasse 82300;
h) Educação que inclui a subclasse 85320;
i) Atividades de saúde humana que inclui os grupos 861 e as subclasses 86210 e 86220;
j) Atividades termais que inclui o grupo 869 e a subclasse 86992;
k) Atividades de centros de bem-estar, saunas e banhos de vapor, que inclui o grupo 962 e a subclasse 96230.
2 - No âmbito da atividade de indústria a que se refere a alínea a) do número anterior são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que contribuam para reforçar a competitividade externa da economia regional, promovendo o alargamento da base económica de exportação.
3 - No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento relativos à instalação de empreendimentos turísticos e à ampliação ou remodelação de empreendimentos turísticos existentes.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de projetos de remodelação de empreendimentos turísticos existentes e classificados nas categorias de uma a cinco estrelas, são apenas suscetíveis de apoio aqueles que promovam a reclassificação do empreendimento para uma categoria superior.
5 - É condição para a atribuição do apoio a que se refere o n.º 3 que os projetos de investimento contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
6 - (Revogado.)
7 - Apenas podem beneficiar da medida, no âmbito da atividade de restauração e similares a que se refere a alínea e) do n.º 1, os projetos de investimento relativos à instalação, remodelação e ampliação de estabelecimentos de restauração e similares.
8 - É condição para a atribuição do apoio a que se refere o número anterior que os projetos de investimento contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
9 - Apenas podem beneficiar da medida, no âmbito das atividades de investigação científica e de desenvolvimento previstas na alínea f) do n.º 1, os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada.
10 - No âmbito da atividade de educação a que se refere a alínea g) do n.º 1, é apenas suscetível de apoio a instalação ou a diversificação das áreas formativas em estabelecimentos existentes, desde que não exista oferta formativa análoga na Região Autónoma dos Açores.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as obras no âmbito de projetos de instalação.
12 - Podem ainda ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93212, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
13 - São igualmente objeto de apoio os projetos de investimento referentes à área espacial, desde que o seu interesse seja reconhecido pela Estrutura de Missão dos Açores para o Espaço.
14 - A presente medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto aqueles que tenham por objeto, em exclusivo, a componente de internacionalização.
15 - São ainda suscetíveis de apoio os projetos que envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a 4 000 000,00 € (quatro milhões de euros), exceto quando desenvolvidos em explorações agrícolas, nas situações em que a matéria-prima provém maioritariamente da própria exploração, ou quando desenvolvidos por organizações de produtores.
16 - O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas a que se refere o artigo 16.º
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização
119701155
(2) Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Regulamenta a medida de incentivo «Negócios Estruturantes», prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 148 (01-08-2023), p. 51 - 67. Versão Consolidada + Índice + Alterações
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