Direito da União
Programas operacionais (2014-2020)
14-10-2021
Programas operacionais (2014-2020): Orientações para o encerramento
Cooperação Territorial Europeia
Crise decorrente das consequências económicas, sociais e sanitárias da pandemia de COVID-19
Fundo de Coesão (FC)
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)
Fundo para uma Transição Justa
Fundo Social Europeu (FSE)
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)
Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus
Medidas específicas de flexibilidade na utilização dos FEEI em resposta ao surto de COVID-19
REACT-EU - Iniciativa de recuperação ecológica, digital e resiliente da economia
Regulamento Disposições Comuns (RDC)
Regulamento Financeiro (RF 2018)
(1) Comunicação da comissão «Orientações para o encerramento dos programas operacionais aprovados para intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (2014-2020)» (2021/C 417/01) [C/2021/7303]. JO C 417 de 14.10.2021, p. 1-20.
DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE:
Este é um documento de trabalho preparado pelos serviços da Comissão. Com base no direito da UE aplicável, faculta orientações técnicas aos colegas e organismos que participam no encerramento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. As presentes orientações não prejudicam a interpretação do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral.
ÍNDICE
1. PRINCÍPIOS GERAIS
2. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO ANTECIPADO
3. PREPARAÇÃO DO ENCERRAMENTO
3.1. Alteração dos programas
3.2. Apresentação/notificação e alteração de grandes projetos
4. GESTÃO FINANCEIRA
4.1. Anulação
4.2. Apuramento do pré-financiamento inicial e anual
4.3. Cálculo do saldo final
4.4. Sobrerreserva (overbooking)
5. INDICADORES E QUADRO DE DESEMPENHO AQUANDO DO ENCERRAMENTO
5.1. Comunicação dos valores de execução relativos aos indicadores de realizações
5.2. Implicações do quadro de desempenho para o encerramento
6. FASEAMENTO DE DETERMINADAS OPERAÇÕES AO LONGO DE DOIS PERÍODOS DE PROGRAMAÇÃO
7. OPERAÇÕES NÃO OPERACIONAIS
8. OPERAÇÕES AFETADAS POR INVESTIGAÇÕES NACIONAIS EM CURSO OU SUSPENSAS EM VIRTUDE DE UM PROCESSO JUDICIAL OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO
9. DESPESAS AFETADAS POR INQUÉRITOS EM CURSO DO OLAF, RELATÓRIOS DO OLAF OU AUDITORIAS DA COMISSÃO OU DO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
10. IRREGULARIDADES
10.1. Tratamento das irregularidades no último exercício contabilístico
10.2. Montantes a recuperar e montantes irrecuperáveis
10.3. Risco de irregularidades que conduzam a verificações adicionais pelas autoridades do programa das despesas já declaradas à Comissão
10.4. Montantes recuperados após o encerramento
11. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE ENCERRAMENTO
11.1. Prazo para a apresentação dos documentos de encerramento
11.2. Alteração dos documentos de encerramento após o prazo para a sua apresentação
11.3. Disponibilidade de documentos
12. CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS DE ENCERRAMENTO
12.1. Relatório final de execução
12.1.1. Comunicação de informações sobre grandes projetos
12.1.2. Aprovação e prazos
12.2. Contas
12.2.1. Fiscalização e aprovação
12.3. Declaração de gestão e resumo anual
12.4. Parecer de auditoria e relatório de controlo
12.4.1. Instrumentos financeiros
12.4.2. Fiabilidade dos dados
12.4.3. Despesa pública paga aos beneficiários
13. PAGAMENTO DO SALDO FINAL
14. QUESTÕES DE LEGALIDADE E REGULARIDADE
ANEXO I - LISTA DE TODAS AS OPERAÇÕES FASEADAS DE 2014-2020 PARA 2021-2027
ANEXO II - LISTA DE OPERAÇÕES NÃO OPERACIONAIS
ANEXO III - LISTA DAS OPERAÇÕES AFETADAS POR INVESTIGAÇÕES NACIONAIS EM CURSO/SUSPENSAS EM VIRTUDE DE UM PROCESSO JUDICIAL OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO
ANEXO IV - EXEMPLO DE CÁLCULO DE SALDO FINAL PARA UM PROGRAMA
(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 29/12/2020.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 215/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 69 de 8.3.2014, p. 65).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).
(5) Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.º 1011/2014 da Comissão, de 22 de setembro de 2014, que estabelece regras pormenorizadas para a execução do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão, e regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermediários. JO L 286 de 30.9.2014, p. 1-74. Versão consolidada atual:13/03/2021
(7) Regulamento de Execução (UE) n.º 1362/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que estabelece as regras relativas a um procedimento simplificado para a aprovação de certas alterações dos programas operacionais financiados ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, bem como as regras relativas ao formato e à apresentação dos relatórios anuais de execução dos programas (JO L 365, 19.12.2014, p. 124).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão, de 20 de janeiro de 2015, que estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos para apresentação do relatório intercalar, das informações relativas aos grandes projetos, do plano de ação conjunto, dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, da declaração de gestão, da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo, bem como a metodologia a utilizar para efeitos da análise custo-benefício, e nos termos do Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao modelo dos relatórios de execução do objetivo da Cooperação Territorial Europeia. JO L 38 de 13.2.2015, p. 1-122. Versão consolidada atual:13/03/2021
(9) Regulamento Delegado (UE) 2016/568 da Comissão, de 29 de janeiro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições e aos procedimentos para determinar se os montantes incobráveis devem ser reembolsados pelos Estados-Membros relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 97, 13.4.2016, p. 1).
(10) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(11) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 384I de 12.11.2019, p. 1), («Acordo de Saída»),
(12) Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) [PE/5/2020/REV/1]. JO L 99 de 31.3.2020, p. 5-8.
(13) Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 [PE/7/2020/REV/1]. JO L 130 de 24.4.2020, p. 1-6.
(14) Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU). JO L 437 de 28.12.2020, p. 30-42.
(15.1)Regulamento (UE) 2021/1060do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT].JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
(15.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021). JO L 261 de 22.7.2021, p. 58-59.
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31-05-2023
Programas Operacionais do Portugal 2020
Comité de Acompanhamento do EQ-BEI
Empréstimo quadro do BEI até 200 M EUR
Financiamento da contrapartida nacional
Despacho n.º 6056/2023 (Série II), de 8 de maio de 2023 / Presidência do Conselho de Ministros e Finanças. Gabinetes da Ministra da Presidência e do Ministro das Finanças. - Financiamento da contrapartida nacional no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020 com recurso ao empréstimo quadro do Banco Europeu de Investimento até 200 M EUR. Diário da República. - Série II-C - n.º 105 (31-05-2023), p. 29 - 30.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Gabinetes da Ministra da Presidência e do Ministro das Finanças
Despacho n.º 6056/2023
Foi celebrado em 2016 com o Banco Europeu de Investimento (BEI) um empréstimo quadro (EQ), no valor de EUR 750 000 000, o qual se destina a financiar a contrapartida nacional de operações aprovadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), designadamente o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão (FC) no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020.
A assinatura da contratualização entre Portugal e o BEI da primeira parcela do EQ ocorreu a 1 de agosto de 2016, por um montante de EUR 250 000 000, limitada, por decisão nacional, ao financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico financiadas pelo FEDER e pelo FC no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, nos termos do Despacho n.º 6200/2018, de 15 de junho, do Ministro das Finanças e do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2018. De acordo com o definido no referido despacho, o financiamento a conceder no âmbito da primeira parcela do EQ reveste a forma de empréstimo, com gestão pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C), atenta à responsabilidade daquela Agência ao nível da coordenação técnica geral do Portugal 2020.
Considerando o potencial de utilização do montante total do EQ, a 23 de dezembro de 2022 ocorreu a assinatura do contrato entre Portugal e o BEI relativo à segunda parcela do mesmo (Tranche B), no valor de EUR 200 000 000, destinada ao financiamento da contrapartida nacional de operações do setor público aprovadas no âmbito do FEDER e do FC, e da contrapartida nacional de operações do setor público e do setor privado aprovadas no âmbito do FSE, ao abrigo dos Programas Operacionais do Portugal 2020.
Assim, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, a Ministra da Presidência e o Ministro das Finanças determinam o seguinte:
1 - O presente despacho determina as condições de utilização da segunda parcela do empréstimo quadro (EQ), contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI), para financiar a contrapartida nacional de operações aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020 cofinanciados pelo Fundo Social Europeu (FSE), pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão (FC), até ao limite de EUR 200 000 000.
2 - Esta segunda parcela do EQ destina-se ao financiamento da contrapartida nacional de operações aprovadas para:
a) O setor público, financiadas pelo FEDER e pelo FC;
b) O setor público e o setor privado, financiadas pelo FSE.
3 - No universo de operações definidas no número anterior, a contrapartida nacional deverá ser assegurada, total ou parcialmente, por verbas provenientes de entidades públicas.
4 - Atenta a responsabilidade de coordenação técnica geral do Portugal 2020 atribuída à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C), através do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, fica a AD&C incumbida, no âmbito do contrato assinado entre Portugal e o BEI relativo à segunda parcela do EQ, de:
a) Identificar e selecionar o universo potencial de beneficiários e respetivas operações que cumpram com o previsto nos n.os 2 e 3 do presente despacho;
b) Proceder à consolidação dos elementos necessários para efeitos de formalização das propostas de afetação de operações, que suportam os pedidos de desembolso ao BEI, e elaborar reportes de informação ou pedidos de informação e documentação adicionais a remeter ao BEI e/ou por este solicitados;
c) Enviar ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) e à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) os elementos indicados na alínea anterior, observado o disposto no contrato assinado entre Portugal e o BEI relativo à segunda parcela do EQ;
5 - Compete ao GPEARI em coordenação com o IGCP assegurar, junto do BEI, a operacionalização do contrato assinado com Portugal a respeito da segunda parcela do EQ, nomeadamente através:
a) Da formalização das propostas de afetação;
b) Do envio ao BEI de reportes de informação e documentação adicionais por este solicitados;
c) Do acompanhamento do cumprimento dos compromissos, declarações e garantias gerais assumidos, bem como informações prestadas por Portugal no âmbito do referido contrato.
6 - À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) compete, conjuntamente com o GPEARI, a apresentação dos pedidos de desembolso a efetuar ao abrigo do contrato assinado relativo à segunda parcela do EQ.
7 - É criado o Comité de Acompanhamento do EQ-BEI constituído por um representante das seguintes entidades:
a) GPEARI, enquanto entidade coordenadora do mesmo e interface institucional junto do BEI;
b) IGCP, enquanto entidade gestora dos instrumentos de dívida direta do Estado;
c) AD&C, enquanto entidade coordenadora dos Fundos Europeus;
d) Direção-Geral do Orçamento, enquanto entidade com responsabilidade na elaboração e execução do Orçamento do Estado.
8 - Ao Comité de Acompanhamento do EQ-BEI incumbe a monitorização e a supervisão da execução do contrato relativo à segunda parcela do EQ, em particular, a aceitação da proposta de afetação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 4, a apresentar ao BEI, atentas as competências específicas de cada um dos seus elementos.
9 - O Comité de Acompanhamento do EQ-BEI reúne presencialmente ou por via remota, sempre que for convocado pela entidade coordenadora e, obrigatoriamente, uma vez por ano.
10 - O GPEARI informa o BEI da realização das reuniões do Comité de Acompanhamento do EQ-BEI, podendo este último participar nos trabalhos como observador.
11 - Para além do disposto no n.º 5 do presente despacho, cabe ao GPEARI a partilha de informação junto das entidades que participam no Comité de Acompanhamento do EQ-BEI quanto à operacionalização do contrato relativo à segunda tranche do EQ, em particular no referente às comunicações que receba do BEI neste âmbito.
12 - As autoridades de gestão dos programas prestam as informações relevantes no âmbito das suas atribuições e responsabilidades de aprovação e gestão das operações do Portugal 2020, sempre que solicitadas para efeitos de implementação da segunda tranche do EQ, e obtêm, quando aplicável, a declaração ou informações no âmbito da conformidade ambiental, para cumprimento do previsto no contrato celebrado entre o Estado Português e o BEI, nesta matéria, quando aplicável.
13 - O presente despacho produz efeitos 5 dias após a sua publicação.
8 de maio de 2023. - A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 11 de maio de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
316467199