Direito da União
Pescas | Medidas aplicáveis na área abrangida pela Convenção NEAFC
Convenção NEAFC
Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste
Londres, 18-11-1980
08-10-2024
Pescas: Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC)
Medidas de conservação, de gestão e de controlo aplicáveis na área abrangida pela Convenção NEAFC
Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP)
Área da Convenção
Atividades de pesca exploratória de fundo
Centro de vigilância da pesca (CVP), situado em terra, do Estado do pavilhão
Comité Permanente de Gestão e Ciência da NEAFC (PECMAS)
Comunicação ao Secretariado da NEAFC
Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM)
Conservação a longo prazo e a utilização ótima dos recursos haliêuticos na área da Convenção
Conservação das unidades populacionais de peixes do alto mar
Controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca de países terceiros que sejam partes contratantes
Desembarques, transbordos e utilizações do porto
Diário de pesca eletrónico
Ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV)
Espécie indicadora de EMV
Gestão dos dados, proteção dos dados pessoais e confidencialidade
Infrações
Inspeção e vigilância conjunta
Marcação das artes
Medidas aplicáveis a certas pescarias pelágicas
Medidas de controlo
Medidas de proteção dos EMV
Navios de pesca da União
Navios da União que têm a bordo capturas provenientes da área da Convenção
Navios de países terceiros que têm a bordo capturas provenientes da área da Convenção nas águas ou portos da União
Número CFR, o número de identificação único do navio na frota de pesca da União
Obrigações dos operadores durante as inspeções no porto
Operação de transbordo
Pesca de fundo
Pesca INN, uma atividade de pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada
Pesca no alto mar
Política Comum de Pescas
Portos designados
Populações de peixes altamente migradores
Populações de peixes transzonais
Recursos regulamentados
Registo das capturas e do esforço de pesca
Registo de navios da Organização Marítima Internacional (OMI)
Restrições aplicáveis à utilização de aparelhos de calibragem automática
Restrições aplicáveis aos navios de pesca pelágica em matéria de tratamento e descarga das capturas
Rotulagem do pescado congelado
Sistema de monitorização de navios de pesca (VMS)
Vantagens económicas, ambientais e sociais sustentáveis
Vigilância das instalações de desembarque e transformação
Zona do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF)
Zonas de pesca de fundo encerradas
Referências internacionais
Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, de 1993
Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal (PSMA), Roma, 22-11-2009
Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado na 28.ª Sessão da Conferência da FAO, em outubro de 1995
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10-12-1982 e Acordo de 28-07-1994 relativo à aplicação da parte XI da Convenção
Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (Convenção NEAFC), Londres, 18-11-1980 (em vigor em 17-03-1982). A Comunidade aderiu à Convenção em 13-07-1981. As emendas à Convenção foram aprovadas pela Decisão 2009/550/CE, de 05-03-2009
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, Washington, 03-03-1973
Convenção sobre as Pescas do Atlântico Nordeste de 24-01-1959
Declaração de 2005 relativa à interpretação e à aplicação da Convenção NEAFC (Declaração de Londres)
Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar
Regulamento (UE) 2024/2594 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2024, que estabelece medidas de conservação, de gestão e de controlo aplicáveis na área abrangida pela Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CEE) n.º 1899/85 e (CEE) n.º 1638/87 do Conselho [PE/32/2024/REV/1]. JO L, 2024/2594, 8.10.2024, p. 1-129.
Considerandos (1) a (21),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento:
a) Estabelece medidas de conservação e de gestão e transpõe para o direito da União as alterações ao regime de controlo e coerção adotadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (a seguir designado por «regime NEAFC»);
b) Estabelece medidas para certas pescarias pelágicas na área da Convenção e nas águas da União da zona do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF), especificada no anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (17); e
c) Altera determinadas disposições dos Regulamentos (CE) n.º 1224/2009 e (UE) 2019/1241.
2. O presente regulamento aplica-se não obstante as obrigações estabelecidas nos regulamentos aplicáveis ao setor das pescas, em especial o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e os Regulamentos (CE) n.º 1005/2008 (19) e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho.
Artigo 56.º
Alterações de outros regulamentos
1. No Regulamento (CE) n.º 1224/2009, são suprimidos os artigos 54.º-B e 54.º-C.
2. No Regulamento (UE) 2019/1241, são suprimidos o artigo 5.º, alínea h), o capítulo VI e o anexo XII.
Artigo 57.º
Revogações
1. São revogados os Regulamentos (CEE) n.º 1899/85, (CEE) n.º 1638/87 e (UE) n.º 1236/2010.
2. As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 58.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 49.º, n.º 4, e o artigo 52.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 18 de setembro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) JO C, C/2023/871, 8.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/871/oj.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de julho de 2024.
(3) Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho. JO L 354 de 28.12.2013, p. 22-61. Versão consolidada atual:01/01/2023
(4) Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(5) Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).
(6) Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste: Convention on future multilateral cooperation in North-East Atlantic fisheries. OJ L 227, 12.8.1981, p. 22-35. Decisão do Conselho conexa. Versão consolidada atual: 29/10/2013
(7) Decisão 2009/550/CE do Conselho, de 5 de março de 2009, relativa à aprovação das emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste que permitem a definição de processos de resolução de litígios, a extensão do âmbito de aplicação da Convenção e a revisão dos objetivos da Convenção (JO L 184 de 16.7.2009, p. 12).
(8) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 [PE/59/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 105-201. Versão consolidada atual:09/04/2024
► O artigo 5.º, alínea h), o capítulo VI e o anexo XII. do Regulamento (UE) 2019/1241, de 20 de junho, foram suprimidos pelo artigo 56.º do Regulamento (UE) 2024/2594, de 18 de setembro.
(9) Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2791/1999 do Conselho (JO L 348 de 31.12.2010, p. 17).
► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1236/2010, de 15 de dezembro, pelo artigo 57.º do Regulamento (UE) 2024/2594, de 18 de setembro.
(10) Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.).
(12) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(13) Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(14) Regulamento (CEE) n.º 1899/85 do Conselho, de 8 de julho de 1985, que fixa uma malhagem mínima das redes de pesca do capelan na parte da zona da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral das Pescarias do Atlântico Nordeste que se estende para além das águas marítimas sob a jurisdição de pescas das Partes Contratantes dessa Convenção (JO L 179 de 11.7.1985, p. 2).
► REVOGAÇÃO do Regulamento (CEE) n.º 1899/85 do Conselho, de 8 de julho, pelo artigo 57.º do Regulamento (UE) 2024/2594, de 18 de setembro.
(15) Regulamento (CEE) n.º 1638/87 do Conselho, de 9 de junho de 1987, que fixa a malhagem mínima das redes de arrasto pelágicas utilizadas para a pesca do verdinho na parte da zona da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste que se estende para além das águas marítimas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes daquela Convenção (JO L 153 de 13.6.1987, p. 7).
► REVOGAÇÃO do Regulamento (CEE) n.º 1638/87 do Conselho, de 9 de junho, pelo artigo 57.º do Regulamento (UE) 2024/2594, de 18 de setembro.
(16) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009 , que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006. JO L 343 de 22.12.2009, p. 1-50. Versão consolidada atual: 10/07/2024
► Os artigos 54.º-B e 54.º-C. do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, de 20 de novembro, foram suprimidos pelo artigo 56.º do Regulamento (UE) 2024/2594, de 18 de setembro.
(17) Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(18) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
(19) Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(20) JO L 227 de 12.8.1981, p. 22.
(21) Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18).
(22) Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).
(23) Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(24) Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116).
(25) Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. FEITO em Roma, aos vinte e dois dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove. JO L 191 de 22.7.2011, p. 3.
(26) Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington a 3 de março de 1973 [Documento 22015A0319(01)], alterada em Bona a 22 de junho de 1979 e em Gaborone a 30 de abril de 1983. JO L 75 de 19.3.2015, p. 4-15. Decisão do Conselho conexa
ANEXO I
RECURSOS REGULAMENTADOS
1. Espécies pelágicas e oceânicas, p. 37
2. Espécies de profundidade
3. Outros recursos regulamentados
ANEXO II
ESPÉCIES INDICADORAS DE EMV
Lista de sete tipos de habitats e de elementos físicos para a área de regulamentação, com os táxons mais frequentemente
presentes nesses habitats, que devem ser considerados indicadores de EMV, p. 41
1. Recife de coral de água fria
2. Jardim de cora
3. Agregações de esponjas de profundidade
ANEXO III
ZONAS DE PESCA DE FUNDO EXISTENTES
1. Zona de pesca existente: coordenadas do banco de Hatton (HAR 1 – 5), p. 44
2. Zona de pesca existente: coordenadas do monte submarino Josephine (JOS 1)
3. Zona de pesca existente: coordenadas da crista Média do Atlântico (MAR 1 – 5)
4. Zona de pesca existente: coordenadas do mar de Barents (BAR 1 – 5)
5. Zona de pesca existente: coordenadas da dorsal de Reykjanes
ANEXO IV
MEDIDAS TÉCNICAS NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO
1. Obrigação de desembarque, p. 53
2. Tamanhos mínimos de referência na área de regulamentação
3. Malhagens na área de regulamentação
4. Medidas destinadas a garantir a sustentabilidade do cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacente
5. Normas especiais de proteção da maruca-azul na subzona CIEM 14
6. Medidas aplicáveis à pesca de cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2
7. Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM 6
8. Zonas encerradas para a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis
ANEXO V
NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS NAVIOS DE PESCA
1. Mensagem de notificação, p. 61
2. Mensagem de retirada
3. Mensagem de limitação
4. Mensagem de autorização
5. Mensagem de suspensão
ANEXO VI
DIÁRIO DE PRODUÇÃO
1. Identidade do navio, p. 64
2. Informações sobre a produção
3. Informações sobre o acondicionamento
4. Informações sobre os transbordos efetuados pelo recetor
5. Comunicação relativa ao porto de desembarque
ANEXO VII
LISTA DOS CÓDIGOS DA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO, DO TIPO DE EMBALAGEM, DO TIPO
DE CONTENTOR E DO TIPO DE TRANSFORMAÇÃO A UTILIZAR NO DIÁRIO DE PRODUÇÃO
1. Forma ou apresentação do corte ou da parte de um recurso transformado, p. 68
2. Tipo de embalagem ou contentor em que o recurso se encontra
3. O estado de transformação do recurso
ANEXO VIII
REGISTO DAS CAPTURAS E DO ESFORÇO DE PESCA
1. Diário de bordo eletrónico, 71p.
2. Anulação de comunicações sobre a atividade de pesca
ANEXO IX
DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO, p. 84
As eventuais alterações das coordenadas utilizadas para a base de dados definida no artigo 16.º, n.º1, alínea f), devem ser:
— Indicadas ao Secretariado da NEAFC como alterações na delimitação da área de regulamentação, com o número de pontos confirmado separadamente e uma pessoa de contacto identificada para verificação da cartografia resultante;
— Apresentadas em graus decimais e segundo o sistema WGS84, numa versão eletrónica adequada para importação direta para o software do Sistema de Informação Geográfica (SIG), sem necessidade de intervenção manual;
— Se os números forem positivos, é possível omitir a latitude positiva Norte, a longitude positiva Este e o sinal «+»
ANEXO X
TRANSMISSÃO DAS COMUNICAÇÕES VMS
Comunicação de posição, p. 85
Identidade do navio: devem ser utilizados, pelo menos, dois identificadores. Se disponível, deve ser utilizado o OMI
ANEXO XI
COMUNICAÇÕES EM FORMATO NAF
1. Formato da transmissão de dados, p. 86
2. Formato para a troca eletrónica de dados relativos à monitorização, inspeção e vigilância da pesca
3. Avisos de receção. As especificações do formato para o envio de comunicações do Secretariado da NEAFC (XNE) a um CVP são as seguintes. (...)
4. Código de erro de receção
5. Tipos de mensagens e comunicações
ANEXO XII
MARCAÇÃO DO CVP, p. 92
O CVP deve utilizar os seguintes códigos para marcar as comunicações antes de as transmitir ao Secretariado da NEAFC, quando necessário:
Código (uma letra) | Designação
D Comunicações enviadas com atraso e sem alterações por parte do CVP
C Comunicações corrigidas ou anuladas pelo CVP
M Comunicações registadas manualmente pelo CVP
As comunicações devem satisfazer todos os requisitos técnicos e requisitos de formato.
ANEXO XIII
IDENTIFICAÇÃO DOS INSPETORES, p. 93
O cartão deve medir 10 × 7 cm e pode ser plastificado. O número do cartão é formado pelo código alfa-3 do país, seguido do número de série de quatro dígitos da parte contratante.
ANEXO XIV
NOTIFICAÇÃO DOS INSPETORES E DAS PLATAFORMAS DE INSPEÇÃO
1. Inspetores, p. 95
2. Plataformas de inspeção
ANEXO XV
SINAL DE INSPEÇÃO DA NEAFC
Dois galhardetes, colocados diretamente um acima do outro, a utilizar de dia e em condições de visibilidade normais, p. 96.
Os botes de acostagem devem arvorar um galhardete de inspeção como indicado infra. O galhardete pode ser reduzido a meia escala. Pode ser pintado no costado ou em qualquer face vertical do bote. Neste caso, não é necessário reproduzir as letras pretas «NE».
ANEXO XVI
NOTIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA
1. Comunicação relativa à entrada de um navio ou aeronave de vigilância na área de regulamentação, p. 97
2. Comunicação relativa à saída de um navio ou aeronave de vigilância da área de regulamentação
ANEXO XVII
RELATÓRIO DE AVISTAMENTO
Relatório de avistamento (OBS), p. 99
A identificação formal do navio só pode ser feita por verificação visual do indicativo de chamada rádio ou do número de registo externo ostentado pelo navio.
Se não for possível uma identificação formal, indicar o motivo no campo destinado às «observações».
A lista de atividades do navio avistado deve estar em conformidade com o registo dos dados de referência da NEAFC, disponível em https://www.neafc.org/mdr.
ANEXO XVIII
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DA NEAFC, p. 101
ANEXO XIX
CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ESCADAS DE PORTALÓ, p. 114
1. Será instalada uma escada de portaló com a necessária eficiência para permitir que os inspetores embarquem e desembarquem em segurança no mar. A escada de portaló será mantida limpa e em bom estado
2. A escada será colocada e fixada de modo a que:
a) Esteja protegida de quaisquer possíveis descargas do navio;
b) Esteja afastada das arestas mais vivas do navio de pesca e, na medida do possível, colocada a meio comprimento do navio;
c) Todos os degraus fiquem firmemente apoiados contra o casco do navio.
3. Os degraus da escada de portaló:
a) Serão de madeira rija, ou outro material com propriedades equivalentes, e feitos de uma só peça isenta de nós; os quatro degraus inferiores podem ser de borracha com resistência e firmeza suficientes ou de outro material
adequado com características equivalentes;
b) Terão uma superfície antiderrapante eficiente;
c) Terão pelo menos 480 mm de comprimento, 115 mm de largura e 23 mm de espessura, com exclusão de qualquer dispositivo antiderrapante ou entalhe;
d) Estarão a espaços iguais de, pelo menos, 300 mm e, no máximo, 380 mm;
e) Serão fixados de modo a manterem-se horizontais.
4. Nenhuma escada de portaló terá mais do que dois degraus sobresselentes fixados por um método diferente do usado na construção original da escada e qualquer degrau fixado desse modo será substituído logo que possível por degraus fixados pelo método utilizado na construção original da escada. Sempre que qualquer degrau sobresselente esteja fixado nos cabos laterais da escada por meio de entalhes feitos nas laterais do degrau, os entalhes encontrar-se-ão nos lados maiores do degrau.
5. Os cabos laterais da escada serão constituídos por dois cabos de manila não revestidos ou por cabos equivalentes com, pelo menos, 60 mm de perímetro; os cabos não serão revestidos de qualquer outro material e serão contínuos, sem junções até ao degrau superior. Deverão estar prontos a ser utilizados, em caso de necessidade, dois cabos de portaló devidamente fixados ao navio com, pelo menos, 65 mm de perímetro, assim como um cabo de segurança.
6. Serão colocadas, a intervalos que permitam evitar que a escada de portaló se enrole, réguas de madeira rija, ou de outro material com propriedades equivalentes, de uma só peça isenta de nós com 1,80 a 2 m de comprimento. A régua inferior será colocada no quinto degrau da parte inferior da escada e o intervalo entre as diversas réguas não será superior a nove degraus.
7. Serão providenciados meios que assegurem aos inspetores que embarquem e desembarquem do navio uma passagem segura e conveniente a partir do cimo da escada de piloto ou de qualquer escada de portaló ou outro dispositivo existente. No caso de essa passagem se efetuar através de uma abertura na balaustrada ou na borda falsa, serão providenciadas pegas adequadas. Quando a passagem se efetuar por uma escada da borda falsa, essa escada será fixada de modo seguro na balaustrada ou na plataforma da borda falsa e serão fixados dois espeques com pegas no ponto de embarque ou de desembarque do navio de pesca com um intervalo de, pelo menos, 0,70 m e, no máximo, 0,80 m. Os espeques serão firmemente fixados à estrutura do navio pela sua base ou na proximidade desta e também num ponto mais alto, não terão menos de 40 mm de diâmetro e prolongar-se-ão por, pelo menos, 1,20 m acima da parte superior da borda falsa.
8. À noite, será providenciada iluminação de modo a que tanto a escada de portaló como também o lugar em que o inspetor embarca no navio sejam adequadamente iluminados. Será mantida à mão, pronta a ser utilizada, uma boia de salvação, equipada com uma luz de autoignição. Além disso, será mantido à mão, pronto a ser utilizado se necessário, um cabo de elevação.
9. Serão providenciados meios para que a escada de portaló possa ser utilizada nos dois bordos do navio. O inspetor pode indicar de que lado gostaria que fosse colocada a escada.
10. O aparelhamento da escada e o embarque e desembarque de um inspetor serão dirigidos por um oficial responsável do navio. O oficial responsável estará em contacto rádio com a ponte.
11. Sempre que, em qualquer navio, características de construção, tais como defensas, possam impedir a execução de qualquer das presentes disposições, serão tomadas providências especiais para assegurar que os inspetores possam embarcar e desembarcar em condições de segurança.
ANEXO XX
INFORMAÇÕES SOBRE OS PORTOS DESIGNADOS
Identificação do porto, p. 115.
País | Nome do porto (1) | Código do porto (1) (UN/LOCODE, se disponível) | Posto de controlo de inspeção fronteiriço (Sim / Não) | Tipo de porto: Desembarque Transbordo / Outros serviços portuários
(1) Código e nome constantes da lista UNECE.
ANEXO XXI
FORMULÁRIOS DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO, p. 116
ANEXO XXII
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A GESTÃO DO RISCO EM RELAÇÃO AO CONTROLO PELO
ESTADO DO PORTO, p. 122
ANEXO XXIII
FORMULÁRIO PARA A INSPEÇÃO NO PORTO, p. 123
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2024-10-08 / 18:32