Direito da União
Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação
2025-12-23 / 20:39
Horizonte Europa
Programa-Quadro de Investigação e Inovação
Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação
(1) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, pp. 1-68. Versão consolidada atual: 01/03/2024
► ALTERAÇÃO dos artigos 12.º (Orçamento), n.º 1, e 48.º (Acelerador), n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/695 pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
► ALTERAÇÃO do artigo 57.º [Disposições transitórias] do Regulamento (UE) 2021/695, pelo Regulamento (UE) 2025/2005, de 16-12-2025.
(2) Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)" e revoga o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 81-103. Data do termo de validade: 31/12/2020;revogado por 32021R0695
(3) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n. ° 1982/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 104-173. Data do termo de validade: 31/12/2020;revogado por 32021R0695. Última versão consolidada:04/07/2015
(4) Decisão (UE) 2021/764 do Conselho de 10 de maio de 2021 que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/8967/2020/INIT]. JO L 167I de 12.5.2021, p. 1-80.
(5) Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho de 10 de maio de 2021 que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2018/1563 [ST/5215/2021/INIT]. JO L 167I de 12.5.2021, p. 81-100.
(6) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021 que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 149-177.
(7) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.02.2024, p. 1-27.
(8) Regulamento (Euratom) 2025/1304 do Conselho, de 23 de junho de 2025, que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2026-2027 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2021/765 [ST/8401/2025/INIT]. JO L, 2025/1304, 3.7.2025, p. 1-19.
(9) Regulamento (UE) 2025/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2025, que altera os Regulamentos (UE) 2015/1017, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695 e (UE) 2021/1153 no que diz respeito ao aumento da eficiência da garantia da UE ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 e à simplificação dos requisitos de comunicação de informações [PE/40/2025/REV/1]. JO L, 2025/2005, 23.12.2025, pp. 1-18.
Artigo 3.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/695
Ao artigo 57.ºdo Regulamento (UE) 2021/695 é aditado o seguinte número:
«3. A garantia apoiada pelo orçamento da União e prestada pelo BEI por meio do mecanismo de dívida InnovFin criado nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 pode ser concedida para cobrir operações de financiamento e investimento elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10)para efeitos das combinações a que se refere o artigo 7.odo Regulamento (UE) 2021/523 e pode cobrir as perdas do produto financeiro que contém as operações de financiamento e investimento e que é coberto pelo apoio combinado.
(*10) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/523/oj).»."
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12-05-2021
Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação
Ação de investigação de fronteira do ERC
Ação de investigação e inovação (I&I)
Ações diretas do JRC
Agenda Estratégica de Inovação do EIT 2021-2027
Alargamento da Participação e Reforço do EEI
Alterações climáticas
Centro Comum de Investigação (JRC, do inglês, Joint Research Centre)
Ciência aberta
Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI)
Conselho Europeu de Investigação (ERC, do inglês, European Research Council)
Contratos pré-comerciais
Contratos públicos para soluções inovadoras
Entidades jurídicas elegíveis para financiamento
Espaço Europeu da Investigação (EEI)
Estratégia de especialização inteligente
Ética
Eurostat
Financiamento misto do CEI
Financiamento misto do Horizonte Europa
Financiamento alternativo, combinado e cumulativo e transferências de recursos
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundo Europeu de Defesa
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA)
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Fundos Europeus - Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027
Infraestruturas de investigação
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT, do inglês, European Institute of Innovation and Technology)
Manual de Frascati elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE),
Manual de Oslo elaborado pela OCDE
Mecanismo de garantia mútua
Mercado Único Digital
Nível de maturidade tecnológica (TRL, do inglês, technological readiness level)
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS)
Organismos de financiamento
Organizações não governamentais (ONG)
Países terceiros associados ao Programa
Parcerias Europeias
Pequenas e médias empresas (PME)
Plano estratégico de I&I
Prémios
Programa de trabalho
Programa InvestEU
Projetos importantes de interesse europeu comum (IPCEI, do inglês, important project of common European interest)
Quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027
Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeiaa fazer face às consequências da crise da COVID-19
Regulamento Financeiro (RF 2018)
Subvenções
Tecnologias futuras e emergentes (TFE)
Tecnologias profundas (deep-tech)
(1) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, pp. 1-68. Versão consolidada atual: 01/03/2024
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Programa) para o período de vigência do QFP 2021-2027, define as regras de participação e difusão no que respeita às ações indiretas no âmbito do Programa e determina o regime que rege o apoio da União às atividades de I&I para o mesmo período.
O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
2. O Programa é executado por meio:
a) Do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764;
b) De uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia estabelecido pelo Regulamento sobre o EIT;
c) Do programa específico de investigação no domínio da defesa estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/697.
3. O presente regulamento não se aplica ao programa específico de investigação no domínio da defesa referido no n.º 2, alínea c), do presente artigo, com exceção dos artigos 1.º e 5.º, do artigo 7.º, n.º 1, e do artigo 12.º, n.º 1.
4. Os termos «Horizonte Europa», «Programa» e «programa específico» utilizados no presente regulamento referem-se a questões relevantes apenas para o programa específico a que se refere o n.º 2, alínea a), salvo indicação em contrário.
5. O EIT dá execução ao Programa de acordo com os seus objetivos estratégicos para o período 2021-2027, tal como estabelecidos na Agenda Estratégica de Inovação do EIT, tendo em conta o planeamento estratégico referido no artigo 6.o, e no programa específico a que se refere o n.º 2, alínea a), do presente artigo.
Artigo 3.º
Objetivos do Programa
1. O objetivo geral do Programa consiste em gerar um impacto científico, tecnológico, económico e societal com os investimentos da União em I&I, a fim de reforçar as bases científicas e tecnológicas da União e promover a competitividade da União em todos os Estados-Membros, incluindo a da sua indústria, concretizar as prioridades estratégicas da União e contribuir para a realização dos objetivos e das políticas da União, enfrentar os desafios globais, incluindo os ODS, seguindo para o efeito os princípios da Agenda 2030 e o Acordo de Paris, e reforçar o EEI. O Programa deve, por conseguinte, maximizar o valor acrescentado da União, incidindo em objetivos e atividades que não podem ser realizados de forma eficaz pelos Estados-Membros isoladamente, mas sim em cooperação.
2. O Programa tem os seguintes objetivos específicos:
a) Desenvolver, promover e impulsionar a excelência científica, apoiar a criação e difusão de novos conhecimentos fundamentais e aplicados de elevada qualidade, de competências, tecnologias e soluções, bem como apoiar a formação e mobilidade dos investigadores, atrair talentos a todos os níveis e contribuir para a plena mobilização da reserva de talentos da União nas ações apoiadas no âmbito do Programa;
b) Gerar conhecimentos, reforçar o impacto da I&I na elaboração, apoio e execução das políticas da União e apoiar o acesso a soluções inovadoras e a adoção das mesmas pela indústria europeia, nomeadamente as PME, e pela sociedade para enfrentar os desafios globais, incluindo as alterações climáticas e os ODS;
c) Promover todas as formas de inovação, facilitar o desenvolvimento tecnológico, a demonstração e a transferência de conhecimentos e tecnologias, bem como reforçar a implantação e a exploração de soluções inovadoras;
d) Otimizar os resultados do Programa com vista a reforçar e aumentar o impacto e a atratividade do EEI, promover as participações com base na excelência de todos os Estados-Membros, incluindo os países com baixo desempenho em matéria de I&I, no Programa, e facilitar as relações de colaboração no domínio das I&I europeias.
Artigo 4.º
Estrutura do Programa
1. Para o programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), e para o EIT, o Programa é estruturado nas seguintes partes, que contribuem para a realização dos objetivos geral e específicos estabelecidos no artigo 3.º:
a) Pilar I «Excelência Científica», com as seguintes componentes:
i) ERC,
ii) Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA, do inglês, Marie Skłodowska-Curie Actions),
iii) infraestruturas de investigação;
b) Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», com as seguintes componentes, tendo em conta que as ciências sociais e humanas desempenham um papel destacado em todos os agregados:
i) agregado «Saúde»,
ii) agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva»,
iii) agregado «Segurança Civil para a Sociedade»,
iv) agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»,
v) agregado «Clima, Energia e Mobilidade»,
vi) agregado «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente»,
vii) ações diretas não nucleares do JRC;
c) Pilar III «Europa Inovadora», com as seguintes componentes:
i) CEI,
ii) ecossistemas europeus de inovação,
iii) EIT;
d) Parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI», com as seguintes componentes:
i) alargamento da participação e difusão da excelência,
ii) reforma e melhoria do Sistema Europeu de I&I.
2. As linhas gerais de atividades do Programa estão definidas no anexo I do presente regulamento.
Artigo 12.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027 é de 86 123 000 000 EUR, a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), e para o EIT, e de 7 953 000 000 EUR, a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea c).
2. A repartição indicativa do montante referido no n.º 1, para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT, é a seguinte:
a) 23 546 000 000 EUR para o pilar I «Excelência Científica» no período 2021-2027, dos quais:
i) 15 027 000 000 EUR para o ERC,
ii) 6 333 000 000 EUR para as MSCA,
iii) 2 186 000 000 EUR para as infraestruturas de investigação;
b) 47 428 000 000 EUR para o pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» no período 2021-2027, dos quais:
i) 6 893 000 000 EUR para o agregado «Saúde»,
ii) 1 386 000 000 EUR para o agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva»,
iii) 1 303 000 000 EUR para o agregado «Segurança Civil para a Sociedade»,
iv) 13 462 000 000 EUR para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»,
v) 13 462 000 000 EUR para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»,
vi) 8 952 000 000 EUR para o agregado «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente»,
vii) 1 970 000 000 EUR para as ações diretas não nucleares do JRC;
c) 11 937 000 000 EUR para o pilar III «Europa Inovadora» no período 2021-2027, dos quais:
i) 8 752 000 000 EUR para o CEI,
ii) 459 000 000 EUR para os ecossistemas europeus de inovação,
iii) 2 726 000 000 EUR para o EIT;
d) 3 212 000 000 EUR para a parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI» no período 2021-2027, dos quais:
i) 2 842 000 000 EUR para o «alargamento da participação e difusão da excelência»,
ii) 370 000 000 EUR para a «reforma e melhoria do Sistema Europeu de I&I».
3. Em resultado do ajustamento específico para o Programa previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, o montante referido no n.º 1 para o programa específico a que se refere artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do presente regulamento e para o EIT é majorado de uma dotação adicional de 3 000 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, conforme especificado no anexo II do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.
4. A repartição indicativa do montante referido no n.º 3 é a seguinte:
a) 1 286 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o pilar I «Excelência Científica», dos quais:
i) 857 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o ERC,
ii) 236 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para as MSCA,
iii) 193 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para as infraestruturas de investigação;
b) 1 286 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», dos quais:
i) 686 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva»,
ii) 257 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «Segurança Civil para a Sociedade»,
iii) 171 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»,
iv) 171 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;
c) 270 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o pilar III «Europa Inovadora», dos quais:
i) 60 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para os ecossistemas europeus de inovação,
ii) 210 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o EIT;
d) 159 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para a parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI», dos quais:
i) 99 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o «alargamento da participação e difusão da excelência»,
ii) 60 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para a «reforma e melhoria do Sistema Europeu de I&I».
5. A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se dos montantes referidos no n.º 2 até um máximo de 10 %. Este tipo de desvio não é permitido no que diz respeito aos montantes a que se refere o n.º 2, alínea b), subalínea vii), nem ao montante total estabelecido no n.º 2 para a parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI».
6. O montante referido nos n.os 1 e 3 do presente artigo para o programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), e para o EIT pode também cobrir as despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades, bem como as despesas necessárias para a gestão e execução do Programa, incluindo todas as despesas administrativas, e para a avaliação da consecução dos objetivos do Programa. As despesas administrativas relacionadas com ações indiretas não podem exceder 5 % do montante total das ações indiretas do programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), e do EIT. Além disso, o montante referido nos n.os 1 e 3 do presente artigo para o programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), e para o EIT pode também cobrir:
a) Despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa;
b) Despesas relacionadas com as redes informáticas centradas no tratamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas internas e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias à gestão do Programa.
7. Se necessário a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no n.º 6.
8. As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais.
9. Nos termos do artigo 193.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento e por um período limitado, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.
Artigo 13.º
Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia
1. Sob reserva do artigo 3.º, n.ºs 3, 4, 7 e 9 do Regulamento (UE) 2020/2094, as medidas referidas no artigo 1.º, n.º 2, desse regulamento são executadas no âmbito do Programa através dos montantes referidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), subalínea iv), desse regulamento.
2. Os montantes referidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2020/2094, constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.º, n.º 1, desse regulamento. Esses montantes adicionais são atribuídos exclusivamente a ações de I&I destinadas a fazer face às consequências da crise da COVID-19, nomeadamente às suas consequências económicas, sociais e societais. É dada prioridade às PME inovadoras e prestada especial atenção à sua integração em projetos colaborativos no âmbito do pilar II.
3. A repartição indicativa dos montantes referidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2020/2094 é a seguinte:
a) 25 % para o agregado «Saúde»;
b) 25 % para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»;
c) 25 % para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;
d) 25 % para o CEI.
Artigo 18.º
Ações elegíveis e princípios éticos
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, só são elegíveis para financiamento as ações que executem os objetivos referidos no artigo 3.º.
Não são financiados os seguintes domínios de investigação:
a) Atividades destinadas à clonagem humana para efeitos de reprodução;
b) Atividades destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias;
c) Atividades destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, incluindo por transferência de núcleos de células somáticas.
2. A investigação sobre células estaminais humanas, tanto adultas como embrionárias, pode ser financiada, em função do conteúdo da proposta científica e do quadro jurídico dos Estados-Membros envolvidos. Não são financiadas, nem dentro nem fora da União, atividades de investigação que sejam proibidas em todos os Estados-Membros. Não pode ser financiada num Estado-Membro uma atividade de investigação que nele seja proibida.
Artigo 56.º
Revogação
Os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 57.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013, que continuam a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão. Os planos de trabalho e as ações previstas nos planos de trabalho adotados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1290/2013 e dos correspondentes atos de base dos organismos de financiamento continuam também a reger-se pelo Regulamento (UE) n.º 1290/2013 e pelos referidos atos de base até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1291/2013.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LINHAS GERAIS DE ATIVIDADES
ANEXO II
INSTITUTO EUROPEU DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA (EIT)
ANEXO III
PARCERIAS EUROPEIAS
ANEXO IV
SINERGIAS COM OUTROS PROGRAMAS DA UNIÃO
ANEXO V
INDICADORES-CHAVE DE VIAS DE IMPACTO
ANEXO VI
DOMÍNIOS PARA EVENTUAIS MISSÕES E DOMÍNIOS PARA EVENTUAIS PARCERIAS EUROPEIAS INSTITUCIONALIZADAS A ESTABELECER AO ABRIGO NO ARTIGO 185.ºOU DO ARTIGO 187.ºDO TFUE
(2) Decisão 96/282/Euratom da Comissão, de 10 de abril de 1996, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (JO L 107 de 30.4.1996, p. 12).
(3) Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.º 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)" e revoga o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 81-103. Data do termo de validade: 31/12/2020;revogado por 32021R0695
(6) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n. ° 1982/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 104-173. Data do termo de validade: 31/12/2020;revogado por 32021R0695. Última versão consolidada:04/07/2015
(7) Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 dezembro 2013, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
(8) Decisão da Comissão de 12 de dezembro de 2013, que institui o Conselho Europeu de Investigação (JO C 373 de 20.12.2013, p. 23).
(9) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(10) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. . Versão consolidada atual: 01/01/2020
(11) Acordo de Paris de 12 de dezembro de 2015. JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18.
(12) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(13) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(14) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 202,0 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19. JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27.
(15) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(16) Decisão (UE) 2021/764 do Conselho de 10 de maio de 2021 que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/8967/2020/INIT]. JO L 167I de 12.5.2021, p. 1-80.
(17) Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho de 10 de maio de 2021 que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2018/1563 [ST/5215/2021/INIT]. JO L 167I de 12.5.2021, p. 81-100.
(18) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021 que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 149-177.
(19) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.02.2024, p. 1-27.
(20) Regulamento (Euratom) 2025/1304 do Conselho, de 23 de junho de 2025, que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2026-2027 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2021/765 [ST/8401/2025/INIT]. JO L, 2025/1304, 3.7.2025, p. 1-19.
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03-07-2025
Programa Euratom 2026-2027
Comunidade Europeia da Energia Atómica
Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação
Tratado Euratom: artigos 35.º, 36.º e 38.º
(1) Regulamento (Euratom) 2025/1304 do Conselho, de 23 de junho de 2025, que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2026-2027 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2021/765 [ST/8401/2025/INIT]. JO L, 2025/1304, 3.7.2025, p. 1-19.
Considerandos (1) a (34),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2027 (o «Programa Euratom 2026-2027») e as regras de participação e difusão no que respeita às ações indiretas no âmbito do Programa Euratom 2026-2027, as quais complementam o Horizonte Europa.
O presente regulamento determina os objetivos do Programa Euratom 2026-2027, o orçamento para o período 2026-2027, as formas de financiamento e as regras de concessão desse financiamento.
(...)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 18.º
Revogação
O Regulamento (Euratom) 2021/765 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (Euratom) 2021/765, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.
2. Quando necessário, as tarefas remanescentes do comité criado pelo Regulamento (Euratom) 2021/765 são realizadas pelo comité a que se refere o artigo 16.odo presente regulamento.
3. O enquadramento financeiro do Programa Euratom 2026-2027 pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa Euratom 2026-2027 e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I - ATIVIDADES
ANEXO II
(2) Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 76, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/600/oj).
(3) Regulamento (Euratom) n.º 302/2005 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom (JO L 54 de 28.2.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/302/oj); Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho e Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 219 de 25.7.2014, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/87/oj).
(4) Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado (JO L 337 de 5.12.2006, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/117/oj)
(5) Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/198/oj).
(6) Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/71/oj)
(7) Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/70/oj).
(8) Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho; Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/51/oj);
(9) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/59/oj)
(10) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1291/oj).
(11) Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, que fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 e os Regulamentos (Euratom) n.º 944/89 e n.º 770/90 da Comissão (JO L 13 de 20.1.2016, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/52/oj).
(12) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433-I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj).
(13) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68.
► ALTERAÇÃO dos artigos 12.º (Orçamento), n.º 1, e 48.º (Acelerador), n.º 1,do Regulamento (UE) 2021/695 pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(14) Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho de 10 de maio de 2021 que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2018/1563 [ST/5215/2021/INIT]. JO L 167I de 12.5.2021, p. 81-100.
► REVOGAÇÃO do Regulamento (Euratom) 2021/765, de 10-05-2021, pelo artigo 18.º do Regulamento (Euratom) 2025/1304, de 23-06-2025, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
(15) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj).
(16) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
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29-02-2024
Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)
(1) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.02.2024, p. 1-27.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (05/06/2023): 02003L0087 — PT — 05.06.2023 — 015.001/126.
► ALTERAÇÃO do n.º 8 do artigo 10.º-A (Regras da Uniãotransitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito) da Diretiva 2003/87/CE,de 13 de outubro de 2003, pelo artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(3) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n. ° 1982/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 104-173. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado por 32021R0695. Última versão consolidada: 04/07/2015
(4) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► ALTERAÇÃO dos artigos 25.ºA (Medidas excecionais para a utilização dos FEEI em resposta ao surto de COVID-19), 130.º (Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final), 135.º (Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intermédios e do respetivo pagamento) e 138.º (Apresentação de informações) do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 pelo artigo 14.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(5) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(6) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(7) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(8) Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas. JO L 72 de 12.3.2014, p. 1-41. Versão consolidada atual: 14/04/2022
► ALTERAÇÃO dos artigos 13.º (Relatórios de execução e indicadores), n.º 5, 22.º (Período de elegibilidade), 45.º (Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intercalares e respetivo pagamento) e 48.º (Apresentação de informação) do Regulamento (UE) n.º 223/2014 pelo artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(9) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1492]. JO L 140 de 28.5.2019, p. 6-17. Versão consolidada atual: 21/11/2023
(11) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22. Versão consolidada atual: 21/12/2022
(12) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 202,0 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19. JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27.
(13) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► ALTERAÇÃO dos artigos 7.º (Recursos dos programas de gestão partilhada e utilização dos recursos), aditamento do n.º 3, 21.º (Alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro), inserido o n.º 1-A, 29.º (Acompanhamento da execução), aditamento do n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/241 pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(14) Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/69/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 1-29.
(15) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos do Programa InvestEU), 7.º (Combinação de carteiras), n.º 3, 10.º (Disposições específicas aplicáveis à componente dos Estados-Membros), n.º 4, 13.º (Garantia da UE), 23.º (Controlo da conformidade com as políticas da União) e 26.º (Portal InvestEU) do Regulamento (UE) 2021/523 pelo artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(16) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34. Alterado pelo artigo 39.º do Regulamento (UE) 2023/1781, de 13 de setembro. Versão consolidada atual: 21/09/2023
(17) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68.
► ALTERAÇÃO dos artigos 12.º (Orçamento), n.º 1, e 48.º (Acelerador), n.º 1,do Regulamento (UE) 2021/695 pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(18) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021 que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 149-177.
► ALTERAÇÃO do artigo 4.º (Orçamento) do Regulamento (UE) 2021/697 pelo artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(19) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º (Objetivo específico), aditamento de parágrafo ao n.º 2 do artigo 8.º (Âmbito de aplicação do apoio) e aditamento do n.º 4 ao artigo 10.º (Programação dos recursos do FTJ) do Regulamento (UE) 2021/1056 pelo artigo 11.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(20) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ADITAMENTO do artigo 12.º-A (Apoio aos objetivos da STEP) ao Regulamento (UE) 2021/1057 pelo artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(21) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão) e 5.º (Âmbito de intervenção do FEDER), do Quadro 1: Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder (investimento no emprego e no crescimento e Interreg) e o fundo de coesão do Anexo I - Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder e o fundo de coesão — Artigo 8.º, n.º 1, e do Quadro do Anexo II - Conjunto-chave de indicadores de desempenho para o feder e o fundo de coesão referido no Artigo 8.º, n.o 3, a utilizar pela comissão em cumprimento da sua obrigação de prestação de informações nos termos do Artigo 41.º, n.º 3, alínea h), subalínea iii), do regulamento financeiro [Objetivos estratégicos] do Regulamento (UE) 2021/1058pelo artigo 10.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(22) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual (01/03/2023): 02021R1060 — PT — 01.03.2023 — 002.001/379.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Definições), o ponto 45 «Selo de excelência», 6.º (Metas climáticas e mecanismo de ajustamento climático), n.º 1, 13.º (Alteração do acordo de parceria), aditamento dos n.ºs 5 e 6, 14.º (Utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA por intermédio do Programa InvestEU), n.º 5, 24.º (Alteração dos programas), aditamento dos n.ºs 9 e 10, 49.º (Responsabilidades da autoridade de gestão), aditamento do n.º 7, e alteração do Quadro 1: Dimensões e códigos dos tipos de intervenção e do Quadro 6: Códigos dos temas secundários do FSE+ do Anexo I - Dimensões e códigos dos tipos de intervenção do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ – Artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 pelo artigo 13.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(23) Decisão (UE) 2022/2481do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/50/2022/REV/1]. JO L 323 de 19.12.2022, p. 4-26.
(24) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.
(25) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/28/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 1-53.
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06-12-2022
«Horizonte Europa» – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027)
Apresentação de propostas e atividades conexas
Convites à apresentação de propostas e atividades conexas a título do programa de trabalho para 2023-2024 no âmbito do «Horizonte Europa» – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) [Documento C2022/464/10] (2022/C 464/10) [PUB/2022/1445]. JO C 464 de 6.12.2022, p. 11.
É por este meio anunciada a publicação de convites à apresentação de propostas e atividades conexas a título do programa de trabalho para 2023-2024 no âmbito do «Horizonte Europa» – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027).
Mediante a Decisão C(2022) 7550, de 6 de dezembro de 2022, a Comissão adotou o programa de trabalho acima mencionado, que inclui convites à apresentação de propostas e atividades conexas.
Estas propostas e atividades estão sujeitas à disponibilidade das dotações previstas pela autoridade orçamental no projeto de orçamento geral da União para os exercícios correspondentes ou, se não for adotado o orçamento relativo a um exercício específico, conforme previsto no regime dos duodécimos provisórios.
A Comissão reserva-se o direito de cancelar ou alterar as ações.
O programa de trabalho, incluindo os prazos e os orçamentos para as ações, está disponível no portal Financiamento e Concursos da Comissão Europeia (https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/programmes/horizon), juntamente com informações sobre as modalidades das ações e orientações dirigidas aos candidatos sobre a forma de apresentar as propostas. Todas as informações serão atualizadas, conforme necessário, no referido portal.
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14-09-2022
Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027): participação do Canadá em programas da União
Decisão (UE) 2022/1526 do Conselho de 9 de setembro de 2022 que autoriza a abertura de negociações com o Canadá tendo em vista um acordo sobre os princípios gerais que regem a participação do Canadá em programas da União e sobre a associação do Canadá ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) [ST/11436/2022/INIT]. JO L 237 de 14.9.2022, p. 17
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 186.ºe 212.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.ºs 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando que deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo com o Canadá sobre os princípios gerais que regem a participação do Canadá em programas da União e sobre a associação do Canadá ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027),
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Comissão fica autorizada a encetar negociações com o Canadá, em nome da União, tendo em vista um acordo sobre os princípios gerais que regem a participação do Canadá em programas da União e sobre a associação do Canadá ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027).
Artigo 2.º
As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão.
Artigo 3.º
As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo das Relações Transatlânticas, quando se trate de questões relacionadas com as condições gerais de participação do Canadá em programas da União, e com o Grupo da Investigação, quando se trate de questões relacionadas com as condições específicas da participação do Canadá no programa Horizonte Europa.
Artigo 4.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2022.
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14-09-2022
Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027): participação da Nova Zelândia em programas da União
Decisão (UE) 2022/1527 do Conselho de 9 de setembro de 2022 que autoriza a abertura de negociações com a Nova Zelândia tendo em vista um acordo sobre os princípios gerais que regem a participação da Nova Zelândia em programas da União e sobre a associação da Nova Zelândia ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) [ST/11439/2022/INIT]. JO L 237 de 14.9.2022, p. 18
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 186.ºe 212.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.ºs 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando que deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo com a Nova Zelândia sobre os princípios gerais que regem a participação da Nova Zelândia em programas da União e sobre a associação da Nova Zelândia ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027),
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Comissão fica autorizada a encetar negociações com a Nova Zelândia, em nome da União, tendo em vista um acordo sobre os princípios gerais que regem a participação da Nova Zelândia em programas da União e sobre a associação da Nova Zelândia ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027).
Artigo 2.º
As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão.
Artigo 3.º
As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo da Ásia-Oceânia, quando se trate de questões relacionadas com as condições gerais de participação da Nova Zelândia em programas da União, e com o Grupo da Investigação, quando se trate de questões relacionadas com as condições específicas da participação da Nova Zelândia no programa Horizonte Europa.
Artigo 4.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2022.
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12-05-2021
Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação
Programa Específico de execução do Horizonte Europa para o período 2021-2027
Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI)
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT, do inglês European Institute of Innovation and Technology)
Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia: ações de I&I destinadas a fazer face às consequências da COVID-19
(1) Decisão (UE) 2021/764 do Conselho de 10 de maio de 2021 que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/8967/2020/INIT]. JO L 167I de 12.5.2021, p. 1-80.
Artigo 1.º
Objeto
A presente decisão estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Específico»), conforme previsto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/695.
A presente decisão determina os objetivos operacionais do Programa Específico, o orçamento para o período 2021-2027, as regras de execução do Programa Específico e as atividades a realizar no âmbito do mesmo.
Artigo 2.º
Objetivos operacionais
1. O Programa Específico contribui para os objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/695.
2. O Programa Específico tem os seguintes objetivos operacionais:
a) reforçar a investigação de excelência fundamental e de fronteira; reforçar e propagar a excelência, inclusive através da promoção de uma maior participação em toda a União;
b) reforçar a ligação entre a investigação, a inovação e, se pertinente, a educação e outras políticas, nomeadamente as complementaridades com a investigação nacional, regional e da União e com as políticas e atividades de I&I;
c) apoiar a execução das prioridades políticas da União, incluindo, em particular, os ODS e o Acordo de Paris;
d) promover a I&I responsáveis, tendo em conta o princípio da precaução;
e) reforçar a dimensão de género em todo o Programa Específico;
f) reforçar os laços de colaboração na I&I europeias em todos os setores e disciplinas, nomeadamente nas ciências sociais e humanas (CSH);
g) reforçar a cooperação internacional;
h) ligar e desenvolver as infraestruturas de investigação em todo o Espaço Europeu da Investigação (EEI) e disponibilizar um acesso transnacional a essas infraestruturas;
i) atrair talentos, formar e fixar os investigadores e inovadores no EEI, nomeadamente através da mobilidade;
j) promover a ciência aberta e a visibilidade junto do público e o acesso aberto às publicações científicas e a dados de investigação, prevendo as exceções adequadas;
k) incentivar a exploração dos resultados da I&I e divulgar e explorar ativamente os resultados, em particular para alavancar o investimento privado e o desenvolvimento das políticas;
l) concretizar, através de missões de I&I, objetivos ambiciosos numa escala temporal definida;
m) melhorar a relação e a interação entre a ciência e a sociedade, nomeadamente a visibilidade da ciência na sociedade e a comunicação científica, e promover a participação dos cidadãos e dos utilizadores finais em processos de conceção conjunta e de cocriação;
n) acelerar a transformação industrial, nomeadamente através de competências melhoradas em favor da inovação;
o) estimular as atividades de I&I nas PME e criar e expandir as empresas inovadoras, em particular as empresas em fase de arranque, as PME e, em casos excecionais, as pequenas empresas de média capitalização;
p) melhorar o acesso ao capital de risco, nomeadamente através de sinergias com o Programa InvestEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, em especial quando o mercado não oferece financiamento viável.
3. Na realização dos objetivos específicos referidos no n.o 2, podem ser tidas em consideração necessidades novas e imprevistas que surjam durante o período de execução do Programa Específico. Tal pode incluir, desde que devidamente justificado, respostas a oportunidades emergentes, a crises e ameaças, bem como respostas a necessidades relacionadas com o desenvolvimento de novas políticas da União.
Artigo 4.º
Orçamento
1. Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/695, o enquadramento financeiro para a execução do Programa Específico para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027 é de 83 397 000 000 de euros, a preços correntes.
2. Em resultado do ajustamento específico para programas previsto no artigo 5.ºdo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselhoe no anexo II do mesmo regulamento, o montante referido no n.º 1 é majorado de uma dotação adicional de 2 790 000 000 de euros, a preços constantes de 2018, para o Programa Específico.
3. O montante referido no n.º 1 do presente artigo é repartido pelas componentes estabelecidas no artigo 3.o, n.º 1, da presente decisão nos termos do artigo 12.o, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/695. O montante referido no n.º 2 do presente artigo é repartido pelas componentes estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, da presente decisão em conformidade com o artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/695. São aplicáveis as disposições do artigo 12.º, n.ºs 5 a 9, do Regulamento (UE) 2021/695.
Artigo 5.º
Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia
1. Em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/695, as medidas referidas no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho são executadas no âmbito do presente Programa Específico através dos montantes referidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), subalínea iv), deste último regulamento, sob reserva do seu artigo 3.º, n.ºs 3, 4, 7 e 9. Esses montantes adicionais são atribuídos exclusivamente a ações de I&I destinadas a fazer face às consequências da COVID-19, nomeadamente às suas consequências económicas, sociais e societais. É dada prioridade às PME inovadoras e deve prestar-se especial atenção à sua integração em projetos colaborativos no âmbito do pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia».
2. A repartição indicativa do montante referido no n.º 1 é a seguinte:
a) 25% para o agregado «Saúde»;
b) 25% para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»;
c) 25% para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;
d) 25% para o CEI.
Artigo 15.º
Revogação
A Decisão 2013/743/UE é revogada com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 16.º
Disposições transitórias
1. A presente decisão não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo da Decisão 2013/743/UE, que continua a aplicável às ações em causa até à sua conclusão.
Caso seja necessário, as tarefas remanescentes do comité criado pela Decisão 2013/743/UE são realizadas pelo comité referido no artigo 14.ºda presente decisão.
2. O enquadramento financeiro para o Programa Específico pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa Específico e as medidas adotadas ao abrigo da anterior Decisão 2013/743/UE.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO I
PLANEAMENTO ESTRATÉGICO E OUTRAS ATIVIDADES DO PROGRAMA ESPECÍFICO
ANEXO II
FORMAÇÕES DO COMITÉ DE PROGRAMA
ANEXO III
INFORMAÇÕES A FORNECER PELA COMISSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 14.º, N.º 7, DA PRESENTE DECISÃO
(2) Decisão 96/282/Euratom da Comissão, de 10 de abril de 1996, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (JO L 107 de 30.4.1996, p. 12).
(3) Regulamento (CE) n.º 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(5) Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 dezembro 2013, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
(6) Decisão da Comissão de 12 de dezembro de 2013, que institui o Conselho Europeu de Investigação (JO C 373 de 20.12.2013, p. 23).
(7) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).
(8) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
(9) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(4) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68.
Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação
Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025
(1) Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho de 10 de maio de 2021 que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2018/1563 [ST/5215/2021/INIT]. JO L 167I de 12.5.2021, p. 81-100.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025 («Programa Euratom») e as regras de participação e difusão no que respeita às ações indiretas no âmbito do Programa Euratom, as quais complementam o Horizonte Europa.
O presente regulamento determina os objetivos do Programa Euratom, o orçamento para o período 2021-2025, as formas de financiamento e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 18.º
Revogação
O Regulamento (Euratom) 2018/1563 é revogado.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (Euratom) 2018/1563, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.
2. Quando necessário, as tarefas remanescentes do comité criado pelo Regulamento (Euratom) 2018/1563 são realizadas pelo comité a que se refere o artigo 16.ºdo presente regulamento.
3. O enquadramento financeiro do Programa Euratom pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa Euratom e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (Euratom) 2018/1563.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS
(2) Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).
(3) Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).
(4) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(5) Regulamento (Euratom) 2018/1563 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020, e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 1314/2013 (JO L 262 de 19.10.2018, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68.
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